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Caso Dorflex: comentários sobre a anulação de pedidos de marcas semelhantes

Colunistas, Direito Empresarial

Muito falam­os sobre mar­cas e seus respec­tivos reg­istros, porém pouco sabe­mos sobre sua real importân­cia. A mar­ca é car­ac­ter­i­za­da como uma iden­ti­dade visu­al de deter­mi­na­da empre­sa, isto é tra­ta-se de uma expressão que pos­si­bil­i­tará o recon­hec­i­men­to do ramo, pos­tu­ra e espaço que esta ocu­pa no mercado. 

 

A importân­cia de uma iden­ti­dade visu­al é taman­ha que é capaz de expres­sar o suces­so do negó­cio, influ­en­cian­do tan­to con­sum­i­dores quan­to investi­dores a uma toma­da de decisões pau­tadas no impacto em que a mar­ca traz. Des­ta for­ma, tor­na-se cada dia mais impre­scindív­el a pro­teção deste ativo.

 

Basea­do nestes princí­pios, a Ter­ceira Tur­ma do Supe­ri­or Tri­bunal de Justiça pro­feriu decisão des­fa­voráv­el em recur­so pro­pos­to pela Phar­ma­science Lab­o­ratórios Ltda, que visa­va a anu­lação de decisão ante­ri­or­mente pro­feri­da pelo Tri­bunal Region­al Fed­er­al da 2ª Região, deter­mi­nan­do a anu­lação de mar­cas con­fli­tantes a expressão de out­ra que ocu­pa notáv­el espaço na indús­tria farmacêutica.

 

O assun­to chegou a juí­zo dev­i­do a pedi­do da Sanofi-Aven­tis, far­ma­cêu­ti­ca fab­ri­cante do medica­men­to DORFLEX, que con­sider­ou como inde­v­i­do o uso das Mar­cas Doralflex e Neodor­alflex, por apre­sen­tar sim­i­lar­i­dade dos nomes empre­ga­dos em con­jun­to com a final­i­dade da medicação. 

 

Des­ta for­ma, com o uso das mar­cas con­fli­tantes já sus­pen­sas pelo Insti­tu­to Nacional da Pro­priedade Indus­tri­al (INPI), o cole­gia­do enten­deu pela manutenção da decisão de anu­lação das mar­cas, con­sideran­do como fatores deci­sivos o tem­po de reg­istro da mar­ca, noto­riedade públi­ca e a uti­liza­ção de par­tic­u­lar­i­dades na com­posição do nome, passíveis de causar con­fusão men­tal em relação a mar­ca do pro­du­to da Sanofi-Aventis.

 

Assim, tive­mos  como fun­da­men­tos prin­ci­pais da decisão:

 

  • A Mar­ca Dor­flex, além de ter sido declar­a­da como o medica­men­to mais ven­di­do em todo o país, o que com­pro­va sua noto­riedade públi­ca, teve seu reg­istro con­ce­di­do em relação às demais mar­cas envolvi­das no con­fli­to com aprox­i­mada­mente qua­tro décadas de ante­cedên­cia. Enten­deu-se que dev­i­do a noto­riedade públi­ca alcança­da pela Mar­ca Dor­flex, a Phar­ma­science Lab­o­ratórios estaria então se ben­e­fi­cian­do com­er­cial­mente do prestí­gio já alcançado.

 

  • Ain­da, quan­to à sim­i­lar­i­dade nos vocábu­los, a Corte Supe­ri­or enten­deu que mes­mo que a mar­ca Dor­flex seja com­pos­to por vocábu­los pop­u­lares como (“DOR” e “FLEX”), ape­nas a adição as partícu­las “al” e “neo a estas não atribuiri­am dis­tinção entre as Mar­cas, de for­ma a pos­si­bil­i­tar a con­fusão men­tal entre os con­sum­i­dores no momen­to de aquisição do medica­men­to. Isso, por sua vez, pode­ria evi­den­ciar a práti­ca de con­cor­rên­cia desleal, já deter­mi­na­da por aspec­tos trazi­dos pela Lei de Pro­priedade Indus­tri­al e tam­bém pelo Códi­go de Defe­sa do Consumidor.

 

De um modo ger­al, tan­to a decisão do Tri­bunal Region­al Fed­er­al da 2ª Região quan­to a do Supe­ri­or Tri­bunal de Justiça se basear­am no aspec­tos legais descritos pela Lei de Pro­priedade Indus­tri­al, em seus arti­gos 124, 129 e 132, que tratam jus­ta­mente da exclu­sivi­dade de uti­liza­ção de uma deter­mi­na­da mar­ca, garan­ti­da àquele que realizar primeira­mente o registro.

Mas, como é impor­tante destacar, a anu­lação não visou somente garan­tir a pro­teção garan­ti­da por lei à mar­ca, de modo a “pro­te­ger o tit­u­lar con­tra usurpação, proveito econômi­co par­a­sitário e desvio de clien­tela”. O intu­ito foi, tam­bém, evi­tar que o con­sum­i­dor se con­fun­da quan­to à pro­cedên­cia do pro­du­to que está sendo ofer­ta­do, garan­ti­n­do assim a observân­cia às leis de consumo.

Para mais infor­mações sobre este e out­ros assun­tos, a equipe de Assis e Mendes Advo­ga­dos segue à dis­posição para esclarecimento.

Thamiris Nasci­men­to.

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