Desde junho de 2017, através de uma liminar favorável, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SERVIÇOS (CNS) e entidades que incluem o SEPROSP, obtiveram o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e COFINS para toda sua categoria econômica de empresas prestadoras de serviço.
Em resumo, o juiz acolheu a tese de que os valores recolhidos a título de ISS não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e COFINS, uma vez que tais valores não representam faturamento, bem como, não compõem as receitas por elas auferidas, já que são destinadas aos cofres Municipais.
Vale destacar que esse entendimento é semelhante ao caso julgado (RE 574706) no mesmo ano, onde ficou pacificado que a base para cálculo da COFINS é o faturamento e o ICMS é despesa tributária, já que são repassados ao Estado e não podem integrar a base de cálculo das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social e arrecadação de tributos, vez que o valor arrecadado a tais títulos não se incorporam ao patrimônio do contribuinte.
Ademais, a fundamentação utilizada autoriza que não seja aplicada na base de cálculo da contribuição para o PIS, por não se tratar de cobrança e tributos em duplicidade, mas sim de inclusão indevida de um tributo na base de cálculo da contribuição.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu em recurso de Repercussão Geral, onde todas as instâncias deverão seguir o entendimento da suprema corte, pela exclusão do ICMS ou ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS. Dependendo do valor pago mensalmente à título de ISS e quanto foi recolhido nos últimos 5 anos, é possível a realização de um estudo separado para verificar a possibilidade e segurança da propositura de uma ação pedindo a restituição das diferenças apuradas antes da obtenção da liminar acima mencionada para pleitear a restituição e o fim das cobranças ilegais, mas para isso é preciso ajuizar uma ação com urgência, pois existe o risco de que o STF limite o direito apenas para aqueles que já ajuizaram a ação no momento de nova decisão do recurso.
Dessa forma, considerando o atual cenário faz-se necessário que as empresas analisem o impacto da exclusão do ISS, bem como do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, uma vez que esses valores não constituem faturamento ou receita do contribuinte e verifiquem as necessidades de ajustes contábeis específicos, sem que haja riscos de cobranças ou multas posteriores.
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