Com a votação ocorrida hoje, o prazo de vigência da LGPD passa para 1º de janeiro de 2.021. Sanções passam a serem válidas a partir de agosto de 2.021. Falta aprovação do texto na Câmara e sanção presidencial.
A LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados trouxe conceitos e obrigações novas para o Brasil e que já existem em mais de outros 130 países.
A LGPD é positiva no tocante ao compliance das informações e transparência na relação de como empresas e negócios tratam dados pessoais. Assim como outras normas de aplicação transversal, uma vez em vigor, sua aplicação ocorrerá de forma inconsciente e direta por todos os negócios e pessoas.
Sem mencionar as alterações ocorridas antes da edição da Lei 13.709/2018, que já foi sancionada com vetos, cabe mencionar que a LGPD já foi emendada pela Medida Provisória 869/2018, posteriormente convertida na Lei n.º 13.853/2019, da qual criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e trouxe outras alterações no texto original.
A partir de então, surgiram alguns outros tantos projetos de Lei com o objetivo de postergar a vigência da norma, sendo elas:
Projeto de Lei | Origem | Propositura | Objeto |
5.762/2019 | Câmara dos Deputados | 30/10/2019 | entrada em vigor da norma em agosto de 2022 |
1.027/2020 | Senado Federal | 26/03/2020 | entrada em vigor da norma em 16 de fevereiro de 2022 |
1.164/2020 | Senado Federal | 30/03/2020 | alteração da vigência do prazo de 12 meses para a aplicação das sanções previstas no artigo 52 (COVID-19) |
1.179/2020 | Senado Federal | 30/03/2020 | entrada em vigor da norma após 36 meses da data de publicação (COVID-19) |
1.198/2020 | Senado Federal | 31/03/2020 | acrescer um artigo na norma para prever prazo de aplicação das sanções previstas (COVID-19) |
Um dos últimos Projetos de Lei que foi apresentado, tinha como objeto modificações em diversas outras leis em virtude do da calamidade pública e emergência de saúde decorrentes da COVID-19 mas no texto também propunha a prorrogação do prazo de vigência por mais 12 meses.
O PL 1.1179 de 2020 teve sua votação convocada para 03 de abril de 2020. Até o início da votação haviam sido propostas 88 emendas, sendo que até o início da votação haviam sido propostas 88 emendas e 4 delas envolviam a LGPD, sendo elas:
Emenda | Objetivo |
20 | Entrada em vigor 1º de janeiro de 2021 |
25 | Supressão do artigo – entrando em vigor em agosto de 2020 |
30 | Prazos diferenciados – 36 meses para alguns artigos |
43 | Alteração da redação |
A Senadora Simone Tebet apresentou em seu relatório que foram ouvidos inúmeros setores da sociedade civil acerca do assunto, bem como várias entidades.
Considerando que a proteção de dados pessoais é direito fundamental que precisa ser assegurado, foi, ainda, destacada a Emenda à Constituição Federal n.º 17, de 2019, a qual inclui a Proteção de Dados Pessoais como Direito Fundamental ao artigo 5º da CF.
Contudo, a pandemia, trouxe inúmeras empresas estão impossibilitadas, de no momento atual, adotar medidas necessárias para cumprir as obrigações constantes da LGPD, pois consideram que as empresas realizarem contratações para a gestão dos dados pessoais.
Durante a votação, ocorreu a aprovação do relatório da Simone Tebet. Desta forma, após a aprovação do Congresso e sanção presidência, a LGPD terá sua vigência postergada.
Foram acatadas, parcialmente, a Emenda nº 20, do Senador Alvaro Dias, a Emenda nº 25, do Senador Alessandro Vieira, a Emenda nº 30, do Senador Humberto Costa, e a Emenda nº 43, do Senador Izalci Lucas, fora proposto, ao final, a solução intermediária de adiar, em regra, a vacatio legis da Lei Geral de Proteção até 1º de janeiro de 2021, ressalvando, ainda, que as sanções só entraram em vigor em agosto de 2021.
Portanto, a entrada da LGPD passa a ser 1º de janeiro de 2021 e as sanções em agosto de 2021, assim o artigo passa a vigorar nos seguintes termos:
O art. 65 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. ……………………………………………………………………………………..
II – 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52 ao 54”;
III – 1º de janeiro de 2021, quanto aos demais artigos.”
Cientes do momento econômico e político atual, acatamos a decisão e trabalharemos para um ambiente econômico que conjugue o crescimento e os direitos fundamentais, dentre eles o da Privacidade.
Entretanto, em nossa revisão jurídica, a prorrogação da entrada em vigor da LGPD por mais alguns meses, sem a aplicação de multas não faz sentido ou traz benefícios. Quanto mais distante e ainda não efetiva, maiores os riscos de o texto ser novamente mudado por algum Projeto de Lei em tramitação, ou por nova Medida Provisória.
O alerta é que mesmo sem a LGPD vigente, já há inúmeros casos e sanções fundamentadas em Leis setoriais ou no Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
Sempre que questões sobre o uso de dados pessoais são apresentadas ao judiciário ou para os órgãos de controle, as decisões – sem uniformidade – acabam custando às empresas.
Além disso, mesmo que a LGPD não fosse prorrogada, bastaria a prorrogação das sanções, como feito e aprovado pelo Senado. Não haveria necessidade de também postergar-se a entrada em vigor da Lei, se as sanções e multas não serão aplicáveis.
Perdemos a chance de legislar sobre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (“ANPD”) que já está prevista no texto da Lei mas ainda não foi regulamentada por Decreto Presidencial que deve, entre outros ajustes, indicar os nomes dos 5 primeiros diretores da entidade.
Para mais informações sobre este e outros assuntos, a equipe de Assis e Mendes Advogados segue – em home office – à disposição para esclarecimentos.
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