Com o advento na Reforma Trabalhista realizada no ano de 2017, algumas dúvidas ainda pairam sobre determinados temas trazidos com a nova Lei nº 13.467/2017, dentre eles a obrigatoriedade ou não do pagamento da Contribuição Sindical Patronal e dos empregados
Antes da reforma trabalhista, a legislação entendia como obrigação da empresa o pagamento da contribuição sindical patronal, onde a empresa realizava o recolhimento de um determinado valor anual calculado sobre o capital social da empresa para o fim de custeio e manutenção do sistema sindical.
Da mesma forma, as empresas tinham a obrigatoriedade de realizar o desconto de um dia de trabalho do salário de cada funcionário e repassar aos sindicatos, a título de Contribuição Sindical dos Empregados.
Com a aprovação da Reforma, obtivemos mudanças em relação à determinação e fixação desta contribuição. O que antes era uma obrigatoriedade, hoje se condiciona à autorização prévia e expressa dos funcionários e se tornou facultativo para as empresas, conforme previsto no artigo 582 e 587 da CLT.
Porém, mesmo tendo a necessidade de autorização prévia e expressa dos funcionários e sendo previsto a faculdade das empresas pagarem a referida contribuição sindical, muitas empresas ainda se questionam se devem pagar referida contribuição quando ela estiver prevista na Convenção Coletiva do Sindicato da categoria.
Neste sentido, a Reforma Trabalhista também determinou, através do artigo 611-B, alínea XXVI, da CLT, a ilicitude dos sindicatos determinarem através de Convenção ou Acordo Coletivo sobre a obrigatoriedade de pagamento das contribuições sindicais pelos empregados, ou seja, mesmo que haja previsão do pagamento na Convenção Coletiva, estes valores não devem ser pagos, pois sua cobrança está diretamente atrelada a expressa e prévia anuência dos empregados.
Da mesma forma, o art. 611-A (que trata das hipóteses onde a convenção coletiva pode prevalecer sobre a lei) não contempla a possibilidade dos Sindicatos obrigarem as empresas a realizarem a contribuição Patronal.
Assim, podemos entender que há um dispositivo (587 CLT) informando que as empresas tem a faculdade de realizar o pagamento da contribuição Patronal, há um dispositivo taxativo (611-A) que não permite que a faculdade concedida no art. 587 seja modificada por convenção coletiva, pois não se encontra no rol taxativo daquele artigo e, por fim, há o art. 611-B, XXVI, que, apesar de ser específico para empregados, possibilita uma interpretação extensiva sobre a impossibilidade da Convenção coletiva obrigar o pagamento de qualquer contribuição, ainda que seja Patronal.
Ademais, vale recordar que nossa própria constituição federal sem seu artigo 5, inciso XX, determina que ninguém será obrigado a associar-se ou manter associado, não cabendo aos sindicatos, através de uma convenção coletiva, violar uma norma suprema.
Dessa forma, com a entrada em vigor dos novos dispositivos trabalhistas, as contribuições sindicais patronal e de empregados deixam de ser obrigatórias e passam a ter a necessidade de expressa anuência para serem descontadas dos empregados, bem como se tornam facultativas de recolhimento por parte das empresas.
Por fim, em que pese a nova realidade trazida pela Reforma Trabalhista, é necessário que as empresas acompanhem o tema de perto, já que há diversos sindicatos Patronais e de Empregados acionando a justiça para discutir o fim da obrigatoriedade da contribuição Patronal e dos empregados.