[author] [author_image timthumb=’on’]https://assisemendes.com.br/storage/2019/06/Foto-Profissional.jpg[/author_image] [author_info]Sócio do Assis e Mendes l Advogado especializado em Direito Contratual pela FGV[/author_info] [/author]
Foi publicado, em 01/04/2020, a Medida Provisória que visa (i) preservar o emprego e a renda, (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e (iii) reduzir o impacto social oriundo do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (covid-19).
Através dessa MP, ficou autorizado o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda (“Benefício”) para os empregados que tiverem redução da sua jornada de trabalho e salário, bem como para aqueles que tiverem a suspensão temporária do seu contrato de trabalho.
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, levando-se em consideração algumas regras específicas expostas a seguir.
Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e Salário
As empresas poderão, durante o estado de calamidade pública, acordar com seus funcionários a redução da jornada de trabalho e dos salários, por até 90 dias, nos limites de 25%, 50% e 70%, devendo celebrar um acordo individual ou negociação coletiva por escrito com os empregados, que deverão ter conhecimento do documento com, no mínimo, 02 dias corridos de antecedência.
A redução da jornada e dos salários nos limites de 25%, 50% e 70% acima poderá ser realizada exclusivamente através de acordo individual*** caso o empregado:
- perceba um salário igual ou inferior a R$ 3.135,00
- perceba um salário superior a R$ 12.202,12 e tenha diploma de nível superior.
Na hipótese do empregado perceber um salário superior a R$ 3.135 e inferior a R$ 12.202,12, será OBRIGATÓRIO a negociação coletiva com sindicato para que a redução da jornada e do salário tenha validade, EXCETO para a redução de até 25%, que poderá ser realizada através de acordo individual, independentemente do salário percebido pelo empregado.
De qualquer forma, ainda que realizado o acordo individual, a empresa deverá comunicar ao sindicato da categoria sobre os acordos realizados no prazo de até 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.
A Convenção ou Acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução da jornada de trabalho e dos salários diferentes do previsto acima. Para todos os casos, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido nos seguintes termos:
- Redução da jornada e salário inferior a 25%, não receberá o benefício;
- Redução da jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%, receberá 25% do valor mensal do seguro desemprego;
- Redução da jornada e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%, receberá 50% do valor mensal do seguro desemprego;
- Redução da jornada e salário igual a 70%, receberá 70% do valor mensal do seguro desemprego.
Ajuda Compensatória
Para empresas que realizarem a redução da jornada e dos salários, haverá a possibilidade que estas efetuem o pagamento de uma ajuda compensatória, devendo o valor ser definido através de acordo individual ou negociação coletiva, a qual não terá natureza salarial.
Tal ajuda compensatória não integrará a base de cálculo (i) do Imposto de Renda, (ii) da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários, (iii) do valor devido ao FGTS. Ademais, tal ajuda poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Fim da Redução da Jornada e do Salário
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente ao empregado deverão ser restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
- da cessação do estado de calamidade pública;
- da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou
- da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Garantia Provisória no Emprego
O empregado que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e salário terá uma garantia provisória no emprego durante todo o período de redução e, após o retorno normal da jornada e do salário, pelo mesmo prazo acordado para redução.
Na hipótese de a empresa demitir sem justa causa (justa causa e pedido de demissão a regra não se aplica) o funcionário durante o período de garantia provisória, esta deverá pagar, além das verbas rescisórias, uma indenização no valor de:
- 50% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução da jornada de trabalho e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução da jornada de trabalho e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
- 100% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução da jornada de trabalho e salário igual a 70%;
Formalidades Adicionais
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário, observadas as seguintes disposições:
- o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
- a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo acima;
- será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário.
Na hipótese da empresa não informar ao Ministério da Economia a redução da jornada e salário no prazo de 10 dias corridos, contados da formalização do acordo, acarretará nas seguintes medidas:
- ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
- a data de início do Benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
- a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário sujeitam os infratores à multa prevista no art. 634-A, da CLT, podendo variar de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, dependendo da gravidade da infração e porte da empresa.
Pontos a serem disciplinados
Em que pese a quantidade de informações trazidas pela MP, alguns pontos ainda ficaram em aberto, devendo estes serem disciplinados através de ato do Ministério da Economia. Dentre os pontos a serem abordados está a forma de: (i) transmissão das informações e comunicações pela Empresa e (ii) concessão e pagamento do Benefício Emergencial.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), na data de 13/04/2020, ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, estabeleceu que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária somente seriam válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.
No entanto, em 17/04/2020, ao ser submetida ao Plenário do STF, ficou decidido pela maioria dos ministros que a participação dos sindicatos nos acordos individuais não será necessária, desde que respeitados os limites salariais previstos na MP nº 936/2020.
Para mais informações sobre este e outros assuntos, a equipe de Assis e Mendes Advogados segue – em home office – à disposição para esclarecimentos.