O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90) reúne as principais definições, direitos e deveres que regem as relações comerciais entre cliente e vendedor, tanto no varejo quanto na prestação de serviços, e é de suma importância que os empreendedores o conheçam muito bem.
Isso porque os clientes estão cada vez mais cientes de seus direitos e as empresas precisam garantir que estão cumprindo com os seus deveres e respeitando seus consumidores para se resguardar juridicamente.
O ideal é ler o Código de Defesa do Consumidor na íntegra e também ter uma cópia física no seu estabelecimento para eventuais consultas, e, na sequência, vamos pontuar 7 itens interessantes que todos os empreendedores precisam conhecer sobre o CDC.
O consumidor é a parte mais vulnerável da relação
Em caso de disputa, a Justiça brasileira sempre vê o público como o lado mais vulnerável da relação comercial. Isso acontece porque a jurisprudência entende que as empresas têm sempre mais informações e recursos para influenciar e prejudicar o consumidor do que o contrário.
A vulnerabilidade do comprador é reconhecida nos capítulos que abordam a política nacional das relações de consumo e a proteção contratual entre loja e cliente. Eles esclarecem, inclusive, que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
É do lojista a responsabilidade de informar o seu cliente
O Código de Defesa do Consumidor também atribui ao lojista o dever de informar o público corretamente sobre os produtos que vende e os serviços que presta, de forma que o cliente tenha todas as informações de que precisa para fazer uma compra consciente.
O capítulo que detalha os direitos do consumidor afirma que o vendedor deve trazer informações claras e simples, incluindo a “especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
O comprador tem direito a desistir da compra em até 7 dias
Esse já é um direito bastante conhecido pelo público, mas que vale a pena ser reforçado, já que muitas empresas ainda descumprem essa determinação ou dificultam o processo de cancelamento.
O artigo 49, capítulo VI, seção I afirma que: “O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio”.
As penas para quem não cumprir as regras do CDC são de até 2 anos de reclusão
Muitas empresas não sabem, mas o descumprimento das orientações do Código de Defesa do Consumidor pode acarretar multas e a reclusão de até 2 anos. Dependendo do caso, há, também, a possibilidade de o alvará de funcionamento ser cassado e haver a suspensão das atividades exercidas.
Para as empresas que omitirem detalhes sobre os produtos que vendem ou fizerem afirmações falsas, a pena é de 3 meses a 1 ano de reclusão mais multa. Aquelas que, no ato da cobrança, submeterem o consumidor a situações humilhantes e a ameaças recebem a mesma penalidade. E no caso de empresas que deixam de informar a periculosidade das mercadorias que comercializam, podem sofrer com reclusão de até 2 anos.
O consumidor tem prazo para reclamar dos produtos ou serviços
Além dos 7 dias para a devolução, o consumidor também tem prazo para fazer uma reclamação sobre defeitos e vícios dos produtos adquiridos.
Segundo o CDC, esse limite é de 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e de 90 dias, quando estiver relacionado ao fornecimento de serviços e produtos duráveis.
Orçamentos sem validade determinada
O consumidor também não pode considerar que um orçamento recebido tenha validade vitalícia. Normalmente, as empresas emitem os orçamentos estipulando uma validade para os valores contidos ali e deixando claro que, após o prazo em questão, a remuneração pelo serviço pode sofrer alterações sem aviso prévio.
Mas, mesmo que não haja um prazo determinado, o empreendedor não é obrigado a manter os valores até que o consumidor se decida.
Na seção de práticas abusivas, o artigo 40, parágrafo 1º deixa claro que “salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor”.
O consumidor deve ter acesso aos seus dados
O Código de Defesa do Consumidor também prevê que os clientes tenham pleno acesso aos seus dados e informações pessoais mantidas pelas empresas, algo que se parece muito com uma das determinações do GDPR.
A seção VI do capítulo V trata apenas desses parâmetros, e o Artigo 43 garante que “o consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”.
E você, já conhecia todos esses pontos no Código de Defesa do Consumidor? Coordena sua atividade de acordo com eles?