De uns anos para cá, com o surgimento de novas ferramentas de interação social, o que vemos é uma verdadeira página em branco onde qualquer pessoa que tenha acesso à internet pode emitir sua opinião, seja ela política, religiosa ou sobre qualquer outro tema que cerca a vida como a conhecemos.
Este aspecto está presente em plataformas com, por exemplo, o Facebook, Twitter e tanto outras redes sociais, que deram voz a muitos que, antigamente, se viam limitados a expressar sua opinião no mundo real, já que ainda não podiam contar com estas ferramentas online.
É evidente que as Redes Sociais, além de permitir que as pessoas expressem sua opinião, também é usada como meio de denúncia. Assim, não é raro encontrar aqueles posts virais, onde uma pessoa denuncia um estabelecimento pelo seu mal atendimento, qualidade do serviço ou qualquer outro tipo de aborrecimento que se possa ter sofrido naquele lugar.
Assim, é dito que tal possibilidade dá o aspecto Democrático às Rede Sociais, pois todos aqueles que desejarem, agora tem uma ferramenta à disposição de um toque, para redigir e emitir seus pensamentos.
Esta democratização está atrelada, então, ao princípio da Liberdade de Expressão, o qual se encontra em nossa Constituição Federal no art. 5º, inciso IX . Portanto, nossa lei é clara ao reafirmar a possibilidade de emitir sua opinião sem quem haja censura ou repressão, utilizando inclusive as Redes Sociais para tanto.
Por óbvio, este tipo de liberdade constitucional se mostra fundamental para a evolução positiva de nossa sociedade, pois todo cidadão agora tem voz e é capaz de ser um veiculador de ideias e pensamentos e atingir um número incontável de pessoas.
Mas, dentro deste cenário, é possível colocar limites à Liberdade de Expressão?
Sobre este aspecto, também não é raro ver que muitos usuários das Redes Socais a utilizam para promover ofensas, propagar notícias e acontecimentos falsos ou até mesmo praticar Bullying. Assim, a liberdade de expressão que é inerente ás Redes Sociais esbarra em outro princípio constitucional de proteção a honra e a imagem de todo cidadão.
A Honra está prescrita também em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X , o qual prevê ainda, a possibilidade de indenização para casos de lesão à tal princípio.
Assim, em síntese, é possível afirmar que as ofensas propagadas pelas Redes Sociais podem dar ensejo a Ações Judiciais onde o ofendido buscará, não somente a exclusão do conteúdo ofensivo, mas também a indenização por tais ofensas.
Então, se de um lado as Redes Sociais democratizaram a exposição de opiniões, de outro, permitiram que pessoas mal-intencionadas pudessem encontrar refúgio no anonimato por elas proporcionado para propagar suas ofensas.
Assim, como é possível identificar e localizar aquele ofensor que utilizou as Redes Sociais para agredir verbalmente outra pessoa?
Sobre este aspecto, devemos ressaltar que o Marco Civil da Internet criou mecanismos que obrigam as empresas que operam nas redes, tais como o próprio Facebook e os provedores de internet, a armazenarem quaisquer dados de seus usuários que possibilitem sua identificação.
Portanto, em caso de ofensas, através de Ação Judicial, além de solicitar a exclusão do conteúdo ofensivo, é possível requerer à Rede Social que preste todas as informações possíveis para identificar o usuário ofensor.
Especialmente, é necessário requerer o registro de I.P (internet protocol) do usuário ofensor e assim, solicitar que o provedor de internet informe também todos os dados deste usuário, bem como, seu nome completo e endereço.
Em posse de tais informações, como nome completo e endereço, o ofendido pode identificar o usuário ofensor e assim, propor Ação Judicial contra este, para que responda pelas ofensas propagadas e, caso haja necessidade, proceda com o pagamento de indenização.
Desta forma, é claro que as Redes Sociais se mostram um espaço ideal para propor ideias e expor pensamentos, mas é necessário cautela na utilização dessas ferramentas, pois é possível que ofensas propagadas pela internet sejam argumento para uma condenação de indenização por Danos Morais.