Sabe-se que a Lei Geral de Proteção de Dados, primeira lei criada para proteger e nivelar a proteção de dados pessoais no Brasil, tem como um de seus fundamentos a autodeterminação informativa, ou seja, o poder sobre o fluxo de dados que seu titular detém. Quanto mais controle, acesso e informação o titular de dados tiver sobre o uso de seus dados mais próximo ao seu direito de autodeterminação informativa ele estará.
A lei 13.709/2018 trouxe, em seu artigo 5º, algumas definições, a fim de aclarar seus termos, tendo definido nos incisos I e II que dado pessoal é toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, bem como dado pessoal sensível é todo dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Também, como titular de dados, o inciso V define ser a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento. Ressalta-se que a lei visa resguardar e destacar os direitos deste titular de dados, tendo como um dos principais objetivos o direito à autodeterminação informativa.
Além desse, podemos destacar alguns outros direitos, que em verdade são desdobramentos do referido direito à autodeterminação informativa. Pode-se destacar como exemplo o direito à confirmação do tratamento de dados, previsto no artigo 18, I, LGPD, pelo qual qualquer titular de dados tem o direito de solicitar a confirmação do tratamento desses dados, ou seja, o titular poderá questionar a empresa se ela tem ou não algum tipo de informação e se trata ou não algum dado seu.
Também, há o direito de acesso facilitado, previsto no artigo 9º da LGPD, que determina o direito ao indivíduo, não apenas à confirmação de que seu dado está sendo utilizado ou não, mas também à explicação sobre a finalidade desta utilização, a forma como o dado é utilizado, a duração do tratamento e armazenamento, identificação do controlador, bem como as informações do contato desse controlador.
Seguindo, a lei, em seu artigo 18, III, prevê o direito à correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, que permite ao titular dos dados solicitar a retificação desses.
Ressalta-se, também, o direito à anonimização – que é o processo técnico no qual desconecta-se o titular de dados de suas informações -, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na lei, previsto no artigo 18, IV, da lGPD.
Ainda, há que se mencionar o direito à portabilidade de dados, o direito à eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento,direito à eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento, ambos os últimos previstos no artigo 18, VI, da LGPD, bem como o direito de receber informações sobre compartilhamento de seus dados com entidade públicas e privadas (artigo 18, VII, LGPD), direito a receber informações sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências negativas que essa negativa gerará (artigo 18, VIII, LGPD), além do direito de que os dados pessoais relativos ao exercício regular de direitos pelo titular não sejam utilizados em seu prejuízo, previsto no artigo 21, da LGPD.
Importante ressaltar que a defesa dos interesses do titular poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, conforme dispõe o artigo 22 da lei. Ainda que as sanções administrativas só sejam aplicadas a partir de agosto/2021, os titulares já podem buscar o cumprimento da lei pelo meio judicial.
Para saber mais sobre este e outros temas relacionados ao Direito digital, a equipe do Assis e Mendes possui especialistas prontos para atender as necessidades de sua empresa. Entre em contato conosco pelo site www.assisemendes.com.br.
FERNANDA MIRANDA é advogada da equipe Contenciosa e Métodos Resolutivos de controvérsias do Assis e Mendes Sociedade de Advogados.