PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

10 de junho de 2021

Nossa Constituição Federal traz mais de setenta direitos fundamentais, além de outros diversos direitos sociais, que, em verdade, podem ser abarcados pelo principal direito constitucional, trazido pelo princípio basilar da Constituição, qual seja: o direito à dignidade da pessoa humana.

 

O artigo 1º, III, da Constituição Federal afirma que nosso país tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, ou seja, deve ser concedido aos indivíduos o mínimo necessário para sua existência e desenvolvimento, portanto, o mínimo necessário para alimentação, vestimenta, lazer, saúde e trabalho.

 

Aliás, a dignidade da pessoa é tão importante que não está apenas disciplinada no artigo 1º da nossa Constituição Federal, mas também está positivada no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

 

Para a Constituição Federal, a dignidade engloba o valor absoluto, indispensável para a consolidação do respeito à pessoa, valor este insuscetível de diminuição ou alteração. 

 

Conforme o entendimento do doutrinador Paulo Roberto Iotti Vecchiatti, “[…] a dignidade humana constitucionalmente consagrada garante a todos o direito à felicidade, na medida em que a realidade empírica demonstra que a própria existência humana destina-se a evitar o sofrimento e a buscar aquilo que acreditamos que nos trará a felicidade”.

 

A vida em sociedade só é aceita, porque a coletividade acredita ser essa a melhor forma de proporcionar maiores condições de alcance da felicidade, mesmo diante de todos os prós e os contras, o que se constata por meio da análise do conteúdo histórico e evolução do pensamento humano. 

 

Até meados do século XX, a sociedade era basicamente regida por uma visão patrimonial da vida, a família era um fim em si mesmo, que visava unicamente a perpetuação da espécie e a garantia de que a herança seria recebida por algum descendente, de modo que a preocupação era com o patrimônio deixado pelo homem, não com a dignidade da pessoa humana.

 

Não se deve esquecer que o juízo de valor arbitrário que cada um faz, o chamado preconceito, que já foi usado para determinar quem poderia viver e quem deveria morrer, donde restou indispensável, naquela época, alçar a dignidade humana ao topo hierárquico do Direito.

Tal forma de legislação perdurou até o século XX, momento em que a dignidade da pessoa humana e o direito de todos viverem suas vidas da melhor maneira possível e como bem lhes aprouvesse passou a ser o princípio objetivo da norma existente, desde que, por óbvio, tais escolhas não prejudiquem ou afetem interesses e direitos de outrem.

 

Pode-se dizer que, o fundamento da dignidade da pessoa humana tem por objetivo proteger o homem do próprio homem, para que aqueles que se encontrem em melhores condições físicas, militares etc, não possam se aproveitar disso para subjugar outros, em pior situação fática. Um exemplo disso é a proibição, em nosso país, da prática de tortura, visando a proteção do ser humano.

 

A mudança na visão de proteção apenas ao patrimônio da pessoa humana ensejou a preocupação do Direito com os valores que efetivamente trazem a felicidade às pessoas, quais sejam: o amor, o respeito recíproco, a solidariedade, a ajuda ao próximo, entre outros. 

 

O filósofo Immanuel Kant assim dissertou sobre o tema “[…] No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade. O homem não é uma coisa; não é, portanto, um objeto passível de ser utilizado como simples meio, mas, pelo contrário, deve ser considerado sempre e em todas as suas ações como fim em si mesmo.”.

 

Nota-se, portanto, que os indivíduos não devem ser tratados como um meio, visto que não têm um preço, mas sim dignidade, sendo essa incondicional e incomparável.

 

Por óbvio, que a existência da dignidade não significa que o homem seja bom por natureza – até mesmo porque uma das principais características do ser humano é o egoísmo -, mas sim a existência de respeito e a existência do bem estar que o Estado deve garantir ao indivíduo.

 

A dignidade é um valor universal, em que pese as diversidades sócio-culturais dos povos, ou seja, ainda que existam, em cada sociedade, diferenças físicas, intelectuais e psicológicas, deve-se garantir aos indivíduos igual dignidade, que se compõe do conjunto de direitos existentes e compartilhados por todos.

 

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FERNANDA MIRANDA é advogada da equipe Contenciosa e Métodos Resolutivos de controvérsias do Assis e Mendes Sociedade de Advogados.

 

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