Na era digital, quase todas as ações cotidianas estão centralizadas na rede mundial de computadores.- Praticamente todos os serviços públicos e atividades corriqueiras do dia a dia são facilmente resolvidos via web. A pandemia do coronavírus acelerou ainda mais esse processo, fazendo com que mais e mais serviços fossem adquiridos e até usufruídos digitalmente, como as famosas “lives”.
Com isso, o site empresarial ganhou grande destaque: deixou de ser apenas uma vitrine, tornando-se, em muitos casos, a única porta de acesso ao serviço (quando não, o próprio produto).
No entanto, o que talvez passe despercebido, é que todo site está, obrigatoriamente, hospedado em um servidor, que, por sua vez, pode estar localizado em qualquer lugar do mundo.
A escolha do servidor é um ato exclusivo e unilateral do proprietário do site.
Até a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (leia mais em https://assisemendes.com.br/blog/lgpd-em-vigor-o-que-fazer-agora/) a escolha entre servidores nacionais ou internacionais era amparada basicamente no binomio custo x benefício.
Contudo, o advento e vigência da lei requer que os antigos critérios de escolha sejam revistos e reformulados. Isso porque, se o site é acessado por brasileiros e está hospedado em servidor alocado em território internacional, automaticamente ocorre a chamada transferência internacional de dados, prevista nos artigos 33 a 36 da LGPD.
A transferência internacional de dados somente é possível nas hipóteses previstas no artigo 33 da LGPD. Trata-se de um rol taxativo, ou seja, que não abre margens para interpretações extensivas, de modo que todos os atos (transferências) deverão estar em conformidade com a seleta lista imposta pelo legislador.
Para entender melhor o conceito de transferência internacional de dados e todas hipóteses possíveis previstas na LGPD, sugerimos a leitura do seguinte artigo: (link artigo Leticia sobre transferência internacional de dados).
Deste modo, ao hospedar sites em provedores internacionais, a empresa deve, no mínimo (i) verificar previamente se o país onde o provedor está sediado possui regulamentos de proteção de dados compatíveis com a LGPD; (ii) comprovar documentalmente a garantia e proteção dos direitos dos titulares ou (iii) obter o consentimento livre, inequívoco e específico do titular de dados.
Vale destacar que essas são atitudes de segurança minimamente esperadas dentro do contexto atual, isso porque, algumas hipóteses previstas na Lei requerem regulamentação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD , a qual ainda está em processo de constituição (citar link se o escritório tiver algo sobre o tema).
Assim, verifica-se que a hospedagem de sites em provedores internacionais naturalmente aumenta o grau de risco da operação e requer maior atenção, vez que eventual inconformidade com a LGPD, especialmente no tocante a transferência internacional de dados, poderá acarretar diversos prejuízos, inclusive financeiros e reputacionais.
Para piorar o cenário, temos que a atual ausência da ANPD eleva ainda mais os riscos da operação, já que, embora os seus diretores tenham sido indicados, eles não tomaram posse, sendo impossível prever quais serão os entendimentos e diretrizes adotados pelo órgão para operacionalização da transferência e principalmente quanto a classificação dos critérios de segurança e dos países considerados seguros.
Portanto ao escolher o servidor de hospedagem de seu site não deixe de calcular os riscos envolvidos em eventual internacionalização. Caso seu site já esteja hospedado em servidor internacional, entre em contato com nossos advogados especialistas em Direito Digital, pelo site www.assisemendes.com.br.
BIANCA PINHEIRO é advogada na área de Direito Digital e Proteção de Dados no Assis e Mendes Advogados. Especialista em Direito Público e Lei Geral de Proteção de Dados. Pós-graduanda em Governança de Tecnologia da Informação pela Unicamp. Certificações: DPO (Data Protection Officer) – LGPD pela Assespro/RS; PDPE (Privacy and Data Protection Essentials) e PDPF (Privacy and Data Protection Foundation) – EXIN.