Vesting vs. Stock Option: Definições e Diferenças que você precisa conhecer

28 de março de 2024

No mundo das empresas de tecnologia e do direito empresarial, dois termos frequentemente discutidos são “Vesting” e “Stock Option”. Ambos estão relacionados a incentivos de remuneração para funcionários e executivos, tendo pequenas diferenças sutis de implementação. Neste artigo, vamos explorar algumas destas diferenças para ajudar você a escolher o que melhor se encaixa em sua empresa

  1. Definições

Tanto o Vesting quanto o Stock Option são oferecidos dentro de um contrato denominado “Opção de Compra de Participação Societária”. Conforme o próprio nome já diz, a empresa, através de seus representantes legais, concede a possibilidade de um terceiro (“Beneficiário”) adquirir suas quotas e/ou ações, após cumprir determinadas condições.

Assim, cumprida as condições pactuadas, este terceiro, normalmente um empregado ou executivo, poderá comprar uma determinada quantia de quotas e/ou ações (“Teto de Participação”) por um preço extremamente atrativo (“Preço do Exercício”).

No entanto, essa compra não é feita integralmente após o cumprimento das condições, pelo menos não é o usual. Normalmente, estipula-se que o Teto de Participação seja adquirido dentro de um determinado lapso temporal, também conhecido como: “Período de Vesting”. 

Exemplo: Você concedeu a opção de um empregado comprar 10% da sua empresa, mas esta opção só será exercida dentro de um período de 4 anos, após cumprir as metas acordadas. Portanto, a cada período de 1 ano, o empregado só pode adquirir 2,5% da sua empresa.

Antes de iniciar o Período de Vesting, é possível que as partes estipulem um período de “estágio probatório”, basicamente serviria para que a empresa avalie se o Beneficiário possui as habilidades necessárias para ser efetivamente sócio da empresa. Este período, normalmente de 6 meses a 1 ano, é conhecido como: “Período de Cliff”.

Exemplo: Seguindo o exemplo anterior, você resolveu acrescentar ao Período de Vesting um Período de Cliff de 1 ano, portanto, agora esse empregado só poderá exercer sua primeira opção de compra de 2,5% da empresa após completar o 2° ano do Vesting e/ou Stock Option.

Dentro das terminologias utilizadas nestes tipos de contrato ainda temos o “Evento de Liquidez” e “Prazo do Exercício”.  O Evento de Liquidez está atrelado, normalmente, à venda total ou parcial da empresa, onde o Beneficiário pode adiantar a possibilidade de opção de compra das quotas e/ou ações sem cumprir a totalidade do período do vesting. 

Já o Prazo do Exercício, significa o período máximo de dias que o Beneficiário poderá exercer sua opção de compra após cumprir o Período de Vesting e as metas combinadas.

Exemplo: Seguindo o primeiro exemplo, sem aplicação do Cliff, o Beneficiário cumpriu as metas e prazo, tendo o direito de adquirir 2,5% da empresa por um valor pré determinado. Portanto, agora o Beneficiário terá 30 (trinta) dias para exercer a compra (Prazo do Exercício), sob pena de perder o direito.

  1. Quando Usar o Vesting e Quando Usar o Stock Option

O Vesting é comumente usado por Sociedades Limitadas que oferecem parte de suas quotas como uma forma de atrair ou reter talentos. Normalmente não há uma política consolidada, a empresa trabalha caso a caso. Não é um benefício estendido a todo e qualquer funcionário. A escolha é efetuada a livre e exclusivo critério dos representantes da Sociedade.

Já o Stock Option é comumente usado por Sociedades Anônimas. Normalmente há uma Política consolidada que explica como os atuais empregados podem se tornar elegíveis. O Acesso é amplo para toda a empresa, desde que cumpridas as regras ali previstas. Cumprido os requisitos, os empregados elegíveis assinam novos documentos que trarão as regras para adquirirem um número determinado de ações da sociedade.

Usamos a palavra “comumente” porque isso não é uma regra. Há a possibilidade de uma sociedade limitada ter um plano de stock option como também é possível que uma sociedade por ações tenha um vesting, tudo vai depender do grau de maturidade da empresa.

  1. Natureza Remuneratória do Vesting ou Stock Option

Um tema polêmico, mas que vem ganhando decisões importantes do TST e do CARF é quanto à natureza remuneratória da opção de compra de quotas e/ou ações no vesting ou stock option. 

  • TST – Posicionamento: Primeiramente se discute se o oferecimento destas quotas e/ou ações fariam parte do salário/remuneração do empregado, repercutindo em todas as demais verbas rescisórias. O entendimento que vem se consolidando no TST é de que não repercute. Isso porque o Contrato de Vesting e Stock Option não tem natureza trabalhista, mas sim mercantil, estando as respectivas quotas e/ou ações atreladas a risco empresarial, podendo gerar ou não lucros. Os resultados estão diretamente atrelados  a um futuro incerto e não sabido, podendo, inclusive, gerar prejuízo ao Beneficiário.
  • CARF – Posicionamento: Aqui se discute se o benefício econômico obtido pelos beneficiários do Vesting ou do Stock Option se qualificariam como remuneração para fins de incidência de IRPF, IRRF e contribuições previdenciárias. O posicionamento é de que os planos de stock options são mercantis na sua origem, mas, caso não sejam identificados elementos próprios dessa natureza (como a assunção de risco, a onerosidade e a voluntariedade da adesão ao plano), ter-se-ia então natureza remuneratória para fins tributários (1)

Portanto, analisando os 02 posicionamentos acima, podemos concluir que se trata de um contrato com natureza mercantil, mas elementos como risco, onerosidade e voluntariedade devem estar presentes. E o que seriam esses elementos?

  • Risco – Ao participar de um Vesting ou Stock Option não há garantia de lucratividade, o beneficiário pode ganhar ou perder.
  • Onerosidade – O Beneficiário deve pagar por aquelas quotas e/ou ações, sendo vedada a concessão gratuita.
  • Voluntariedade – A adesão ao Vesting e Stock Option deve ser algo facultativo, não se pode inserir como um outro benefício qualquer, como PLR, VR, VT. O beneficiário deve estar de acordo com as regras e aderi-las.

Outra cláusula entendida como fundamental para o CARF nos Planos de Stock Option e Vesting é a de “Lock-up”. Essa cláusula impossibilitaria que o beneficiário, após exercer a opção de compra das quotas e/ou ações, vendesse suas ações, tendo que permanecer durante um período mínimo como “sócio” da empresa. Essa trava garantiria que o beneficiário enfrentaria, minimamente, as oscilações e riscos do mercado.

A Polêmica é tanta que, para sanar os diversos litígios instaurados durante anos, em agosto de 2023 foi aprovado no Senado Federal o PL 2.724/22, também conhecido como “Marco Legal do Stock Options”(2), a primeira legislação que versa especificamente sobre o instituto jurídico da concessão de opção de compra de ações (Stock Options), porém ainda não está em vigor.

  1. Conclusão.

Em resumo, Vesting e Stock Option são ferramentas importantes de remuneração e incentivo que as empresas utilizam para atrair e reter talentos. A depender do grau de maturidade quanto ao assunto, a empresa pode utilizar um dos institutos para beneficiar seus funcionários, mas não há grandes diferenças entre os 02 institutos. 

Este benefício deve seguir o posicionamento do TST e do CARF sobre o assunto, de forma a evitar a adesão obrigatória ao plano, concessão gratuita de quotas e/ou ações ou garantia de lucratividade. Ademais, sendo possível, a inserção de uma cláusula de “Lock-up” pode evitar discussões desnecessárias quanto possíveis tributações ou repercussão em verbas trabalhistas.

Por fim, disponibilizamos o último texto aprovado do Marco Legal das Stock Option, que já foi aprovado pelo Senado e agora aguarda aprovação da Câmara dos Deputados para, posteriormente, ser sancionada pelo Presidente da República.

 

Henry Magnus

Sócio do Assis e Mendes Advogados. Pós Graduado em Contratos e Direito Empresarial do Trabalho pela FGV.

 

____________________________
1 https://www.migalhas.com.br/depeso/398653/a-jurisprudencia-do-tst-sobre-a-concessao-de-stock-options

2 https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9447009&ts=1695054542563&disposition=inline

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