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Ofensas na internet, responsabilidade civil e a liberdade de expressão

Ofensas na internet, responsabilidade civil e a liberdade de expressão

por Assis e Mendes | jun 14, 2018 | Colunistas, Direito digital

De uns anos para cá, com o surg­i­men­to de novas fer­ra­men­tas de inter­ação social, o que vemos é uma ver­dadeira pági­na em bran­co onde qual­quer pes­soa que ten­ha aces­so à inter­net pode emi­tir sua opinião, seja ela políti­ca, reli­giosa ou sobre qual­quer out­ro tema que cer­ca a vida como a conhecemos.

Este aspec­to está pre­sente em platafor­mas com, por exem­p­lo, o Face­book, Twit­ter e tan­to out­ras redes soci­ais, que der­am voz a muitos que, antiga­mente, se viam lim­i­ta­dos a expres­sar sua opinião no mun­do real, já que ain­da não podi­am con­tar com estas fer­ra­men­tas online.

É evi­dente que as Redes Soci­ais, além de per­mi­tir que as pes­soas expressem sua opinião, tam­bém é usa­da como meio de denún­cia. Assim, não é raro encon­trar aque­les posts virais, onde uma pes­soa denun­cia um esta­b­elec­i­men­to pelo seu mal atendi­men­to, qual­i­dade do serviço ou qual­quer out­ro tipo de abor­rec­i­men­to que se pos­sa ter sofri­do naque­le lugar.

Assim, é dito que tal pos­si­bil­i­dade dá o aspec­to Democráti­co às Rede Soci­ais, pois todos aque­les que dese­jarem, ago­ra tem uma fer­ra­men­ta à dis­posição de um toque, para redi­gir e emi­tir seus pensamentos.

Esta democ­ra­ti­za­ção está atre­la­da, então, ao princí­pio da Liber­dade de Expressão, o qual se encon­tra em nos­sa Con­sti­tu­ição Fed­er­al no art. 5º, inciso IX . Por­tan­to, nos­sa lei é clara ao reafir­mar a pos­si­bil­i­dade de emi­tir sua opinião sem quem haja cen­sura ou repressão, uti­lizan­do inclu­sive as Redes Soci­ais para tanto.

Por óbvio, este tipo de liber­dade con­sti­tu­cional se mostra fun­da­men­tal para a evolução pos­i­ti­va de nos­sa sociedade, pois todo cidadão ago­ra tem voz e é capaz de ser um veic­u­lador de ideias e pen­sa­men­tos e atin­gir um número incon­táv­el de pessoas.

Mas, den­tro deste cenário, é pos­sív­el colo­car lim­ites à Liber­dade de Expressão?

Sobre este aspec­to, tam­bém não é raro ver que muitos usuários das Redes Socais a uti­lizam para pro­mover ofen­sas, propa­gar notí­cias e acon­tec­i­men­tos fal­sos ou até mes­mo praticar Bul­ly­ing. Assim, a liber­dade de expressão que é iner­ente ás Redes Soci­ais esbar­ra em out­ro princí­pio con­sti­tu­cional de pro­teção a hon­ra e a imagem de todo cidadão.

A Hon­ra está pre­scri­ta tam­bém em nos­sa Con­sti­tu­ição Fed­er­al, em seu arti­go 5º, inciso X , o qual pre­vê ain­da, a pos­si­bil­i­dade de ind­eniza­ção para casos de lesão à tal princípio.

Assim, em sín­tese, é pos­sív­el afir­mar que as ofen­sas propa­gadas pelas Redes Soci­ais podem dar ense­jo a Ações Judi­ci­ais onde o ofen­di­do bus­cará, não somente a exclusão do con­teú­do ofen­si­vo, mas tam­bém a ind­eniza­ção por tais ofensas.

Então, se de um lado as Redes Soci­ais democ­ra­ti­zaram a exposição de opiniões, de out­ro, per­mi­ti­ram que pes­soas mal-inten­cionadas pudessem encon­trar refú­gio no anon­i­ma­to por elas pro­por­ciona­do para propa­gar suas ofensas.

Assim, como é pos­sív­el iden­ti­ficar e localizar aque­le ofen­sor que uti­li­zou as Redes Soci­ais para agredir ver­bal­mente out­ra pessoa?

Sobre este aspec­to, deve­mos ressaltar que o Mar­co Civ­il da Inter­net criou mecan­is­mos que obrigam as empre­sas que oper­am nas redes, tais como o próprio Face­book e os prove­dores de inter­net, a armazenarem quais­quer dados de seus usuários que pos­si­bilitem sua identificação.

Por­tan­to, em caso de ofen­sas, através de Ação Judi­cial, além de solic­i­tar a exclusão do con­teú­do ofen­si­vo, é pos­sív­el requer­er à Rede Social que preste todas as infor­mações pos­síveis para iden­ti­ficar o usuário ofensor.

Espe­cial­mente, é necessário requer­er o reg­istro de I.P (inter­net pro­to­col) do usuário ofen­sor e assim, solic­i­tar que o prove­dor de inter­net informe tam­bém todos os dados deste usuário, bem como, seu nome com­ple­to e endereço.

Em posse de tais infor­mações, como nome com­ple­to e endereço, o ofen­di­do pode iden­ti­ficar o usuário ofen­sor e assim, pro­por Ação Judi­cial con­tra este, para que respon­da pelas ofen­sas propa­gadas e, caso haja neces­si­dade, pro­ce­da com o paga­men­to de indenização.

Des­ta for­ma, é claro que as Redes Soci­ais se mostram um espaço ide­al para pro­por ideias e expor pen­sa­men­tos, mas é necessário cautela na uti­liza­ção dessas fer­ra­men­tas, pois é pos­sív­el que ofen­sas propa­gadas pela inter­net sejam argu­men­to para uma con­de­nação de ind­eniza­ção por Danos Morais.

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