Fale com um especialista +55 11 3141 9009

  • Seguir
  • Seguir
  • Seguir
  • Seguir
  • Seguir
  • Português
  • Quem Somos
  • LGPD
  • Áreas de Atuação
  • Equipe
  • Imprensa
  • Opinião Jurídica
  • Contato

Consultoria jurídica

Conte conosco para adequação à LGPD

U

Sobre a LGPD

O que é e para quem vale



Materiais Exclusivos

E-books com muita informação sobre LGPD

Preciso de uma consultoria 



Dados Cast

Dados Cast: O podcast do Assis e Mendes

LGPD

Informações sobre Lei Geral de Proteção de Dados


DIREITO DIGITAL

Informações sobre Direito Digital


DIREITO EMPRESARIAL

Informações sobre Direito Empresarial

E-BOOKS PARA DOWNLOAD

b

2021

b

2020

b

2019



Anos anteriores

Fale com o Assis e Mendes

Penhora de domínio: tecnologia e processo judicial

por Assis e Mendes | jun 12, 2018 | Colunistas, Direito digital

Não são pou­cas as vezes em que, no meio jurídi­co, nos deparamos com a impos­si­bil­i­dade finan­ceira do deve­dor em quitar a dívi­da con­traí­da e deixar o cre­dor sem expec­ta­ti­vas de rece­ber seu crédito.

Por con­ta dis­to, o Poder Judi­ciário vem se atu­al­izan­do para ten­tar aten­der as expec­ta­ti­vas daque­les que bus­cam reaver o que lhes é dev­i­do por meio de uma ação judi­cial e, para tan­to, imple­men­ta diver­sos mecan­is­mos tec­nológi­cos que bus­cam prestar agili­dade ao tramite proces­su­al e assim, bus­car bens dos devedores.

Neste cenário, é impor­tante delin­ear uma breve análise de como a tec­nolo­gia se aliou à Justiça e aos cre­dores para assim pos­si­bil­i­tar a quitação da dívida.

Antiga­mente, quan­do havia a pos­si­bil­i­dade de con­strição de bens do deve­dor, era o Cre­dor o respon­sáv­el por solic­i­tar ao Juiz da causa que fos­se con­fec­ciona­do um ofí­cio ao Ban­co Cen­tral e a Recei­ta Fed­er­al, a fim de averiguar, respec­ti­va­mente, a existên­cia de fun­dos em con­tas bancárias e bens declar­a­dos em nome do Devedor.

Este ofí­cio era envi­a­do por car­ta aos men­ciona­dos órgãos, os quais respon­di­am tam­bém através de car­ta, ou seja, este pro­ced­i­men­to era algo que se mostra­va moroso, fran­que­an­do ao deve­dor mais tem­po para se esqui­var da dívida.

Atual­mente, com a implan­tação do sis­tema que chamamos de BACENJUD, é pos­sív­el que Juiz, a pedi­do da parte, obten­ha quase que instan­ta­nea­mente a infor­mação do Ban­co Cen­tral, bem como, da Recei­ta Fed­er­al, as mes­mas infor­mações que antes somente eram pos­síveis através do cita­do ofício.

O Proces­so Dig­i­tal out­ro exem­p­lo de como a união entre o Poder Judi­ciário e tec­nolo­gia somente troux­er­am celeri­dade ao anda­men­to da deman­da que bus­ca a quitação de uma dívi­da. Atual­mente não é mais necessário uti­lizar meios físi­cos para proces­sar alguém, tudo pode ser feito através da inter­net, por inter­mé­dio de um Advo­ga­do. Assim, todo o proces­so trami­tará em meio dig­i­tal de for­ma a agilizar o seu julgamento.

Nes­ta lin­ha, o Judi­ciário tem se man­i­fes­ta­do favo­rav­el­mente sobre out­ra medi­da que pode traz­er ao cre­dor a quitação da dívi­da de for­ma ágil.

Em recente jul­ga­do o Tri­bunal de Justiça do Esta­do de São Paulo reafir­mou a pos­si­bil­i­dade de que se real­ize a Pen­ho­ra de Domínio do Deve­dor. Em out­ras palavras, essa decisão pos­si­bili­ta que seja real­iza­da a con­strição do site, do domínio de eletrôni­co do Deve­dor ten­do em vista seu val­or econômico.

Tal fato, ante­ri­or­mente, não era pos­sív­el, pois não havia autor­iza­ção na lei para tan­to. Con­tu­do, esta decisão trouxe nova inter­pre­tação à lei, em espe­cial, ao arti­go 835 do Códi­go de Proces­so Civ­il, expon­do que o dire­ito de uso de um domínio ou site é um bem móv­el ima­te­r­i­al e, por­tan­to, passív­el de con­strição judicial.

Sob esta óti­ca, é váli­do destacar o tre­cho da decisão que pos­si­bil­i­tou a pen­ho­ra de site, vejamos:

“a pen­ho­ra sobre dire­itos de bens móveis ima­te­ri­ais é pos­sív­el, encon­tran­do-se entre eles, sem dúvi­da, os dire­itos ao uso de um deter­mi­na­do domínio na ‘inter­net’ reg­istra­dos no órgão con­tro­lador competente.”

Desta­ca-se que a decisão judi­cial aci­ma expos­ta men­ciona o Órgão com­pe­tente para reg­is­trar os domínios no Brasil. Este Órgão se tra­ta do Reg­istro BR, insti­tu­ição respon­sáv­el por reg­is­trar, con­ced­er e fis­calizar os domínios em todo ter­ritório nacional.

Assim, com o pas­sar dos anos podemos ver­i­ficar que, se apli­ca­da cor­re­ta­mente, a tec­nolo­gia pode ser uma fer­ra­men­ta poderosa para aque­les que bus­cam seus dire­itos na justiça, em espe­cial, aque­las Pes­soas Físi­cas ou Jurídi­cas que pos­suem alguém crédi­to que não foi pago dev­i­da­mente. Para estes, a justiça já pos­sui mecan­is­mos para obri­gar o deve­dor apa­gar o que é devido.

Categorias

  • Bots
  • Colunistas
  • Compliance
  • Coronavirus
  • Cyberbullying
  • Direito de família
  • Direito digital
  • Direito Empresarial
  • Direito Imobiliário
  • Direito tributário
  • Imprensa
  • Lei da Liberdade Econômica
  • LGPD
  • Não categorizado
  • Outros
  • Privacidade
  • Segurança da Informação
  • Sem categoria
  • Stalking
  • Tecnologia
  • Trabalhista

Inscreva-se para nossa NewsLetter

Tags

ANPD aplicação LGPD assessoria jurídica cibercrime CLT contrato contrato de trabalho contratos contrato societário crimes virtuais direito a privacidade direito digital Direito Empresarial direito trabalhista direito tributário e-commerce empreendedor empreendedorismo empresas featured GDPR impostos internet investimento lei de proteção de dados Lei Geral de Proteção de Dados lei LGPD LGPD loja virtual privacidade privacidade na internet privacidade na web privacidade online proteção de dados redes sociais segurança segurança da informação segurança digital segurança jurídica site sociedade startup startups tecnologia vazamento de dados

O escritório

  • Quem Somos
  • Advogados
  • Premiações e reconhecimento
  • Áreas de Atuação

Informações Legais

  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Trabalhe conosco
  • Imprensa
  • Contato

Fale com um especialista

11 3141 9009
Alameda Santos, 1165
Paulista - CEP 01419-001 - SP

Redes Sociais

  • Seguir
  • Seguir
  • Seguir
  • Seguir
  • Seguir

© Assis e Mendes Advogados - Direito Digital, Empresarial e Proteção de Dados - 2020