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Quais pagamentos feitos ao empregado não integram o salário de um funcionário?

por Assis e Mendes | ago 14, 2018 | Direito Empresarial

Con­forme um negó­cio cresce e surge a neces­si­dade de con­tratar fun­cionários, muitos empreende­dores ficam com dúvi­das sobre os val­ores que devem inte­grar a remu­ner­ação dos profissionais. 

Isso porque, além do salário pro­pri­a­mente dito e dos trib­u­tos pagos por sua con­tratação, como os val­ores rel­a­tivos ao INSS, exis­tem out­ros paga­men­tos que a empre­sa deve realizar em algu­mas situ­ações, inde­pen­den­te­mente do salário acor­da­do com o funcionário. 

Ver­e­mos, na sequên­cia, quais são os paga­men­tos que podem ser feitos ao fun­cionário, mas que não estão incluí­dos na sua remu­ner­ação direta. 

Vale-trans­porte

O vale-trans­porte, paga­men­to feito em din­heiro ou por meio de fer­ra­men­tas des­ti­nadas ao uso de trans­porte cole­ti­vo (como o Bil­hete Úni­co, uti­liza­do em São Paulo, e o Rio­Card, sis­tema em uso no esta­do do Rio de Janeiro) é uma remu­ner­ação que não tem caráter salarial. 

Isso fica claro no art. 6 do Decre­to nº 95.247 de 1987, que diz: “O Vale-Trans­porte, no que se ref­ere à con­tribuição do empre­gador, não tem natureza salar­i­al nem se incor­po­ra à remu­ner­ação do ben­efi­ciário para quais­quer efeitos; não con­sti­tui base de incidên­cia de con­tribuição prev­i­den­ciária ou do Fun­do de Garan­tia do Tem­po de Serviço; não é con­sid­er­a­do para efeito de paga­men­to da Grat­i­fi­cação de Natal e não con­figu­ra rendi­men­to trib­utáv­el do beneficiário”. 

Fator de insalubridade

Chamamos de tra­bal­hos com fator de insalu­bri­dade os tipos de ativi­dades que estão envolvi­das com agentes nocivos e que podem traz­er riscos e pre­juí­zos à vida do profis­sion­al. Os tipos mais comuns são pro­du­tos quími­cos, agentes biológi­cos, radi­ação, calor, frio e barul­ho intenso. 

O art. 192 da CLT abor­da a questão da insalu­bri­dade e define que a ativi­dade seja clas­si­fi­ca­da com os graus mín­i­mo, médio e máx­i­mo de insalu­bri­dade, segun­do especi­fi­cações do Min­istério do Trabalho. 

Para insalu­bri­dade mín­i­ma, a remu­ner­ação é de 10% do salário mín­i­mo da região, para nív­el médio é de 20% e para a cat­e­go­ria de insalu­bri­dade máx­i­ma é de 40%. 

Adi­cional de periculosidade

As ativi­dades tidas como perigosas à vida humana tam­bém deman­dam um paga­men­to extra aos empre­ga­dos que as exe­cu­tam. O art. 193 da Con­sol­i­dação das Leis Tra­bal­his­tas define que: “O tra­bal­ho em condições de per­icu­losi­dade asse­gu­ra ao empre­ga­do um adi­cional de 30% sobre o salário sem os acrésci­mos resul­tantes de grat­i­fi­cações, prêmios ou par­tic­i­pação nos lucros da empresa”.

De acor­do com o arti­go, são con­sid­er­a­dos tra­bal­hos passíveis do adi­cional de per­icu­losi­dade aque­les que exigem o manu­seio de ele­men­tos inflamáveis, explo­sivos, ener­gia elétri­ca e motocicletas. 

As ativi­dades profis­sion­ais de segu­rança pes­soal ou pat­ri­mo­ni­al que podem se deparar com situ­ações de vio­lên­cia físi­ca tam­bém podem usufruir do paga­men­to extra. 

Auxílio edu­cação

As empre­sas tam­bém podem con­tribuir com a edu­cação de seus fun­cionários custe­an­do de for­ma total ou par­cial cur­sos de capac­i­tação, espe­cial­iza­ções ou out­ros tipos de for­mas de agre­gar conhecimento. 

Isso é inter­es­sante para as orga­ni­za­ções, uma vez que um empre­ga­do atu­al­iza­do e mais bem capac­i­ta­do deve pro­duzir muito mais e com mais qualidade. 

Esse auxílio não é con­sid­er­a­do parte do salário do fun­cionário e, por isso, não deve entrar no cál­cu­lo de con­tribuição previdenciária. 

Adi­cional noturno 

Definido pelo art. 73 da CLT, o adi­cional noturno é um val­or adi­ciona­do ao salário do empre­ga­do que tra­bal­ha, reg­u­lar­mente, entre as 22 horas e as 5 horas. A remu­ner­ação deve ser equiv­a­lente a, no mín­i­mo, 20% do val­or da hora diurna. 

Empre­sas que pre­cisam con­stan­te­mente de plan­ton­istas, como as das áreas de saúde, tele­co­mu­ni­cações e TI devem con­sid­er­ar este paga­men­to como adicional. 

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