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A Lei da Liberdade Econômica: Principais Reflexos para as Empresas

A Lei da Liberdade Econômica: Principais Reflexos para as Empresas

por Assis e Mendes | set 25, 2019 | Lei da Liberdade Econômica

Foi san­ciona­da nes­ta sex­ta-feira, 20 de setem­bro de 2019 a Lei nº 13.874/2019 (“Lei da Liber­dade Econômi­ca”), resul­tante da con­ver­são da Medi­da Pro­visória nº 881/19 aprova­da pelo Con­gres­so Nacional. A MP 881 foi um dos assun­tos mais dis­cu­ti­dos na esfera econômi­ca na atu­al­i­dade. Tra­ta-se de insti­tu­ição de nor­mas que alter­am dis­posições em várias áreas do Dire­ito tradicional.
Con­heci­da como a “Lei da Liber­dade Econômi­ca”, a Medi­da Pro­visória, então con­ver­ti­da em lei, foi cri­a­da para o fim de esta­b­ele­cer garan­tias de livre mer­ca­do, análise de impacto reg­u­latório, como a facil­i­tação de práti­cas e a redução de buro­c­ra­cias para o esta­b­elec­i­men­to de negó­cios no país e sim­pli­ficar e des­oner­ar a ativi­dade empresarial.
A Lei da Liber­dade Econômi­ca, insti­tui princí­pios a serem obser­va­dos pelos agentes públi­cos nas suas relações com os par­tic­u­lares. Tais princí­pios com­ple­men­tam e explici­tam os já pre­vis­tos na Con­sti­tu­ição Fed­er­al, isto é, fazem refer­ên­cia aos val­ores soci­ais do tra­bal­ho e livre ini­cia­ti­va, o livre exer­cí­cio de qual­quer ativi­dade econômica.
Visan­do o alcance destes obje­tivos, os princí­pios insti­tuí­dos pela Lei dev­erão ser apli­ca­dos na inter­pre­tação do dire­ito civ­il, dire­ito empre­sar­i­al, dire­ito econômi­co, urbanís­ti­co e do tra­bal­ho, inclu­sive nas regras dis­ci­plinado­ras de profis­sões, jun­tas com­er­ci­ais, pro­dução, relações de con­sumo e meio ambi­ente. Porém, ape­sar de tratar de con­t­role e incen­ti­vo da econo­mia, as regras pre­vis­tas neste insti­tu­to não se apli­carão ao Dire­ito Trib­utário e Financeiro.
A lei san­ciona­da dis­põe como prin­ci­pais alterações:

1) Documentos Digitais x Físicos

Um pon­to inter­es­sante na lei san­ciona­da, que vem não somente para des­buro­c­ra­ti­zar pro­ced­i­men­tos, mas tam­bém para ade­quar-se à era dig­i­tal, foi a autor­iza­ção de armazena­men­to de doc­u­men­tos públi­cos ou pri­va­dos, em meio eletrôni­co, ópti­co ou equivalente.
A nova dis­posição, per­mite arqui­var qual­quer doc­u­men­to por meio de micro­filme ou por meio dig­i­tal (obser­va­dos os req­ui­si­tos esta­b­ele­ci­dos em reg­u­la­men­to) equiparan­do-se e pos­suin­do o mes­mo val­or do doc­u­men­to físi­co orig­i­nal para todos os efeitos legais e para a com­pro­vação de qual­quer ato de dire­ito público.
Assim, após a con­statação da inte­gri­dade do doc­u­men­to dig­i­tal, o orig­i­nal poderá ser destruí­do, sal­vo aque­les doc­u­men­tos de val­or históri­co, cuja preser­vação obser­vará o dis­pos­to na leg­is­lação específica.
Per­mi­ti­da tam­bém, a repro­dução de doc­u­men­tos dig­i­tais em papel ou em qual­quer out­ro meio físi­co, que con­tiv­er mecan­is­mo de ver­i­fi­cação de inte­gri­dade e aut­en­ti­ci­dade, com a téc­ni­ca defini­da pelo mer­ca­do, caben­do ao par­tic­u­lar demon­strar a pre­sença de tais req­ui­si­tos. Para os doc­u­men­tos públi­cos, serão uti­lizadas para estas com­pro­vações, as Chaves Públi­cas Brasileira (ICP-Brasil).

2) Extinção do Fundo Soberano do Brasil vinculado ao Ministério da Economia e Criação do Fundo de Investimento regido pelo Código Civil Brasileiro

Foi pro­movi­da a extinção Fun­do Sober­a­no do Brasil (FSB), fun­do espe­cial de natureza con­tá­bil e finan­ceira, vin­cu­la­do ao Min­istério da Econo­mia, que tin­ha a final­i­dade de pro­mover inves­ti­men­tos em ativos no Brasil e no exte­ri­or, for­mar poupança públi­ca, mit­i­gar os efeitos dos cic­los econômi­cos e fomen­tar pro­je­tos de inter­esse estratégi­co do País local­iza­dos no exterior.
Como con­se­quên­cia da extinção do FSB, a Lei incluiu no Códi­go Civ­il Brasileiro a pre­visão de um Fun­do de Inves­ti­men­to que fun­cionará como a comunhão de recur­sos na for­ma de con­domínio, com o patrimônio divi­di­do em cotas, isto é, reunin­do recur­sos de um con­jun­to de investi­dores (cotis­tas), com o obje­ti­vo de obter gan­hos finan­ceiros a par­tir da aquisição de uma carteira de títu­los ou val­ores mobil­iários. Este Fun­do de Inves­ti­men­to será dis­ci­plina­do pela Comis­são de Val­ores Mobiliários.

3) Alterações Direito Contratual

No âmbito dos con­tratos, ficou atribuí­do que a inter­pre­tação do negó­cio jurídi­co deve seguir o sen­ti­do que for con­fir­ma­do pelo com­por­ta­men­to das partes pos­te­ri­or à cel­e­bração do negó­cio e aos usos, cos­tumes e práti­cas do mer­ca­do rel­a­ti­vas ao tipo de negócio.
Em caso de con­fli­tos de dis­pos­i­tivos no con­tra­to, a regra pas­sa a ser a inter­pre­tação que for mais bené­fi­ca à parte que não redigiu o dis­pos­i­ti­vo, se iden­ti­ficáv­el e cor­re­spon­der à qual seria a razoáv­el nego­ci­ação das partes sobre a questão dis­cu­ti­da, inferi­da das demais dis­posições do negó­cio e da racional­i­dade econômi­ca das partes, con­sid­er­adas as infor­mações disponíveis no momen­to de sua celebração.
Ain­da no âmbito da inter­pre­tação, as partes envolvi­das na relação con­trat­u­al poderão livre­mente pactu­ar regras de inter­pre­tação, de preenchi­men­to de lacu­nas e de inte­gração dos negó­cios jurídi­cos diver­sas daque­las pre­vis­tas em lei.
Adi­cional­mente, os con­tratos civis e empre­sari­ais, a par­tir de ago­ra, pre­sumem-se par­itários e simétri­cos até a pre­sença de ele­men­tos con­cre­tos que jus­ti­fiquem o afas­ta­men­to dessa pre­sunção, ressal­va­dos os regimes jurídi­cos pre­vis­tos em leis espe­ci­ais, como o Códi­go de Defe­sa do Con­sum­i­dor, por exemplo.
Por fim, nos con­tratos pri­va­dos, dev­erá ser respeita­da e obser­va­da a alo­cação de riscos defini­da pelas partes, deven­do a revisão con­trat­u­al só ocor­rer de maneira excep­cional e lim­i­ta­da, ou seja, no caso de um con­fli­to judi­cial, dev­erão ser respeita­dos os princí­pios da inter­venção mín­i­ma e excep­cional­i­dade da revisão contratual.

4) Desconsideração da Personalidade Jurídica

A Lei atribuiu ao insti­tu­to da Descon­sid­er­ação da Per­son­al­i­dade Jurídi­ca parâmet­ros mais obje­tivos, sendo que o Códi­go Civ­il, ago­ra, define os con­ceitos de “desvio de final­i­dade” e “con­fusão patrimonial”.
O desvio de final­i­dade poderá ser car­ac­ter­i­za­do quan­do restar com­pro­va­do o dolo do agente, não sendo sufi­ciente para tal car­ac­ter­i­za­ção a mera expan­são ou alter­ação do obje­to social da pes­soa jurídi­ca. A con­fusão pat­ri­mo­ni­al pode ser car­ac­ter­i­za­da como a ausên­cia de sep­a­ração de fato entre os patrimônios, cumpri­men­to repet­i­ti­vo de obri­gações do sócio ou do admin­istrador ou pela trans­fer­ên­cia de ativos ou de pas­sivos sem efe­ti­vas contraprestações.
A descon­sid­er­ação da per­son­al­i­dade jurídi­ca, que antes atin­gia todos os admin­istradores e sócios da sociedade sol­i­dari­a­mente, ago­ra atin­girá tão somente os sócios e os admin­istradores que foram ben­e­fi­ci­a­dos dire­ta ou indi­re­ta­mente pela ação de abuso.
Foi esta­b­ele­ci­do tam­bém a Proibição de cobrança de bens de out­ra empre­sa do mes­mo grupo econômi­co para sal­dar dívi­das de uma empresa.

5) Criada a Sociedade Unipessoal Limitada

Uma ino­vação foi a cri­ação de um novo tipo soci­etário inti­t­u­la­da SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA. Este novo tipo pre­vê a pos­si­bil­i­dade de cri­ação de uma empre­sa de respon­s­abil­i­dade lim­i­ta­da com um úni­co sócio, sem um cap­i­tal social mínimo.
Des­ta for­ma, somente o patrimônio social da empre­sa respon­derá pelas dívi­das da empre­sa indi­vid­ual de respon­s­abil­i­dade lim­i­ta­da, hipótese em que não se con­fundirá, em qual­quer situ­ação, com o patrimônio do tit­u­lar que a con­sti­tui, ressal­va­dos os casos de fraude.
Esta medi­da foi cri­a­da para refle­tir a real­i­dade de grande parte das sociedades lim­i­tadas, que acabam ten­do um sócio con­cen­tran­do o cap­i­tal e out­ro sócio com per­centu­al ínfi­mo, ape­nas para sat­is­faz­er o req­ui­si­to de plu­ral­i­dade de sócios impos­to pelo Códi­go Civil.
Uma con­se­quên­cia lóg­i­ca des­ta cri­ação é a extinção do tipo soci­etário EIRELI, uma vez que com a cri­ação da sociedade unipes­soal, sem a lim­i­tação de cap­i­tal mín­i­mo, a EIRELI, que insti­tui um cap­i­tal mín­i­mo de 100 salários mín­i­mos para sua con­sti­tu­ição, perde seu prin­ci­pal fator existencial.

6) Livre Mercado

Com a insti­tu­ição dos princí­pios de pre­sunção de liber­dade no exer­cí­cio de ativi­dades econômi­cas, pre­sunção de boa-fé do par­tic­u­lar, e da inter­venção sub­sidiária, mín­i­ma e excep­cional do Esta­do sobre o exer­cí­cio de ativi­dades econômi­cas, ocor­rerá com a insti­tu­ição da MP, a reafir­mação do dire­ito de as empre­sas definirem o preço de pro­du­tos e serviços em mer­ca­dos não regulados.
Assim, a MP da Liber­dade Econômi­ca admite que a explo­ração de ativi­dades con­sid­er­adas de baixo risco, inde­pen­da da obtenção de alvarás e licenças, sendo necessário ape­nas a autode­clar­ação do par­tic­u­lar de enquadra­men­to na referi­da clas­si­fi­cação. A fis­cal­iza­ção deste enquadra­men­to será real­iza­da pos­te­ri­or­mente, fican­do pre­sum­i­do a boa-fé do ente privado.

7) Alterações Trabalhistas

Super­a­do os debates sobre as alter­ações com impacto na CLT, a recente aprovação, ocor­reu após a supressão das questões rel­a­ti­vas ao tra­bal­ho aos domin­gos e lim­i­tação do poder dos fis­cais do tra­bal­ho que col­i­dem com con­venções da Orga­ni­za­ção Inter­na­cional do Tra­bal­ho, que eram uma das prin­ci­pais polêmi­cas envol­ven­do ref­er­ente as mudanças pro­postas pela MP.
Carteira de Tra­bal­ho em for­ma­to eletrôni­co: A respon­s­abil­i­dade de emis­são e reg­u­la­men­tação da carteira de tra­bal­ho será do Min­istério da Econo­mia, que o fará, pref­er­en­cial­mente por meio eletrôni­co, ten­do como iden­ti­fi­cação o número do CPF da pes­soa. Carteiras físi­cas só serão emi­ti­das em casos excepcionais;
a) A alter­ação da regra de mar­cação do pon­to: Ficou deter­mi­na­do a obri­ga­to­riedade da ano­tação no reg­istro de pon­to, de horário de entra­da e saí­da, ape­nas para empre­sas com mais de 20 empre­ga­dos (antes da MP, a obri­ga­to­riedade era para empre­sas com mais de 10 empre­ga­dos). Para empre­sas com menos de 20 fun­cionários, a obri­gação é ape­nas de infor­mar o horário de tra­bal­ho no reg­istro do empregado.
b) Pon­to por exceção: autor­iza o reg­istro ape­nas diante de even­tos excep­cionais, como horas extras e fal­tas, não sendo necessário pre­v­er a hora de entra­da, saí­da para almoço, vol­ta do almoço e tér­mi­no da jor­na­da de tra­bal­ho. Esta regra será real­iza­da medi­ante acor­do indi­vid­ual escrito, con­venção cole­ti­va ou acor­do cole­ti­vo de trabalho.
c) Fim do E‑Social: ocor­rerá a sub­sti­tu­ição do e‑Social por out­ro sis­tema que visa ser mais sim­ples e acessív­el. Segun­do o gov­er­no, o sis­tema será sub­sti­tuí­do por out­ro, que exi­girá 50% menos dados;
d) Pra­zo para ano­tação na CTPS: O empre­gador, que antes dev­e­ria ano­tar na CTPS a admis­são e as condições de novos fun­cionários em 48 horas, terá ago­ra o pra­zo de 5 dias úteis, fac­ul­ta­da a adoção de sis­tema man­u­al, mecâni­co ou eletrôni­co, con­forme instruções a serem expe­di­das pelo Min­istério da Econo­mia. O tra­bal­hador dev­erá ter aces­so às infor­mações da sua CTPS no pra­zo de até 48 (quarenta e oito) horas a par­tir de sua anotação.

A Lei da Liber­dade Econômi­ca entrou em vig­or na data de sua Pub­li­cação, qual seja dia 20 de setem­bro de 2018.

Tex­to escrito por Thamiris Nasci­men­to

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