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As 3 Principais cláusulas que devem constar no contrato com seu Cyber Atleta

As 3 Principais cláusulas que devem constar no contrato com seu Cyber Atleta

por Assis e Mendes | nov 26, 2020 | Não categorizado, Trabalhista

Na nos­sa série de arti­gos sobre e‑sports vimos algu­mas frag­ili­dades nos con­tratos cel­e­bra­dos com cyber atle­tas, bem como dicas de como estru­tu­rar a cessão do dire­ito de uso de imagem destes atle­tas. Nesse arti­go, vamos abor­dar as 3 prin­ci­pais cláusu­las que não podem fal­tar nos con­tratos fir­ma­dos com estes atletas.

  1. Stream­ing

É comum ver­i­fi­car­mos nos con­tratos cel­e­bra­dos com estes atle­tas a obri­ga­to­riedade de real­iza­ção de uma quan­ti­dade mín­i­ma de horas ao vivo através de platafor­mas online (twitch) vin­cu­ladas ao time que rep­re­sen­tam. Ocorre que com a pop­u­lar­i­dade destas platafor­mas muitos destes atle­tas se tor­nam ver­dadeiros influ­en­ci­adores dig­i­tais e acabam por realizar stream­ing por von­tade própria e fora de horários dos treinos.

Por­tan­to, este é um pon­to de atenção que os times devem pre­v­er nos con­tratos, aler­tan­do sobre a difer­ença do stream­ing real­iza­do vin­cu­la­do ao time, que deve seguir condições mín­i­mas (ves­ti­men­ta do clube, faz­er pro­pa­gan­da de algum patroci­nador do clube, entre out­ros) do stream­ing real­iza­do por livre arbítrio. 

No stream­ing real­iza­do de for­ma livre, ape­sar de não vin­cu­la­do ao clube, o jogador deve se aten­tar a não ter com­por­ta­men­tos diver­gentes com a pos­tu­ra que dele se espera, pois sua imagem está vin­cu­la­da a uma insti­tu­ição maior, não deven­do ter um com­por­ta­men­to dis­crim­i­natório ou que afronte os bons cos­tumes, as leis cíveis e criminais.

  1. Patrocínio

Em decor­rên­cia da cessão do dire­ito de uso de imagem ao clube, o cyber atle­ta dev­erá em alguns momen­tos realizar a demon­stração ou falar sobre pro­du­tos de patroci­nadores ou do próprio time, receben­do ou não uma quan­tia pré-defini­da em con­tra­to que, se defini­da, não pode pas­sar de 40% da remu­ner­ação do jogador.

No entan­to, como expli­camos aci­ma, estes jogadores muitas vezes con­seguem patroci­nadores próprios em decor­rên­cia da posição de influ­en­ci­adores dig­i­tais e da real­iza­ção de stream­ing, receben­do quan­tias muitas vezes maiores que os próprios salários.

Em decor­rên­cia des­ta pos­si­bil­i­dade de patrocínios simultâ­neos, deve haver uma cláusu­la esta­b­ele­cen­do as regras em caso de con­fli­to entre as mar­cas, indi­can­do uma ordem de prevalên­cia e evi­tan­do assim pos­síveis prob­le­mas com os patrocinadores. 

  1. Mul­tas

A pre­visão de mul­tas neste tipo de vín­cu­lo entre cyber atle­tas e times de e‑sports se assemel­ham muito às do fute­bol e basi­ca­mente se divi­dem em 03:

Ind­eniza­tória — Está lig­a­da ao des­faz­i­men­to do con­tra­to pelo cyber atle­ta para jog­ar em out­ro time de e‑sports. Nestes casos a mul­ta, se apli­ca­da a Lei Pelé, pode chegar a até 400 vezes o salário do empregado.

Com­pen­satória — Está lig­a­da ao des­faz­i­men­to do con­tra­to por qual­quer das partes, de maneira imo­ti­va­da, deven­do a parte que propôs a rescisão pagar à out­ra uma mul­ta equiv­a­lente a 50% do que o cyber atle­ta rece­be­ria até o final do contrato. 

Ger­al — Por fim, out­ra mul­ta que deve ser pre­vista em con­tra­to se rela­ciona ao des­cumpri­men­to pelo cyber atle­ta das nor­mas estip­u­ladas pelos Orga­ni­zadores dos even­tos, bem como por con­du­ta anti­desporti­va nas com­petições (xinga­men­tos, xeno­fo­bia, etc).  Além da mul­ta, o cyber atle­ta deve ficar respon­sáv­el por todo e qual­quer pre­juí­zo oca­sion­a­do ao clube em decor­rên­cia do com­por­ta­men­to indesejado.

Assim, recomen­damos que os con­tratos cel­e­bra­dos com os cyber atle­tas pre­ve­jam as cláusu­las aqui men­cionadas, além de diver­sas out­ras pre­visões impor­tantes com as quais a equipe do Assis e Mendes Advo­ga­dos está pronta para aux­il­iar. O con­ta­to pode ser feito pelo site.

Retrospectiva 2018: o que mudou no mundo jurídico e digital no ano passado

por Assis e Mendes | jan 10, 2019 | Direito digital, Não categorizado

Podemos diz­er com tran­quil­i­dade que 2018 foi um ano bas­tante movi­men­ta­do no uni­ver­so dig­i­tal. Até porque com a Copa do Mun­do, eleições pres­i­den­ci­ais e imple­men­tação de leis lig­adas a inter­net e a pri­vaci­dade dig­i­tal, o ano não pode­ria ser diferente. 

A seguir, vamos faz­er uma breve ret­ro­spec­ti­va de 2018 e relem­brar alguns dos momen­tos mais impor­tantes que o Dire­ito Dig­i­tal brasileiro e a tec­nolo­gia viver­am ao lon­go dos últi­mos 12 meses. 

30 anos da Constituição Federal de 1988

Em 2018 a Con­sti­tu­ição Fed­er­al, pro­mul­ga­da em 1988, comem­o­rou 3 décadas. A Car­ta Magna se tornou sím­bo­lo do fim do perío­do dita­to­r­i­al, vivi­do pelo país entre os anos de 1964 e 1985, e o iní­cio de uma nova era.

Ape­sar de vários aspec­tos da CF/88 ain­da se man­terem bas­tante atu­ais, out­ros já são con­sid­er­a­dos defasa­dos por con­ta do avanço das novas tec­nolo­gias e do momen­to atu­al do país. 

Mes­mo com as mais de 90 emen­das e diver­sos arti­gos sem reg­u­la­men­tação, o aniver­sário da Con­sti­tu­ição aque­ceu debates sobre o quan­to a leg­is­lação ain­da pre­cisa ser atu­al­iza­da para estar de acor­do com as novi­dades no dire­ito brasileiro e das novas tec­nolo­gias.  

Eleições e fake news 

Assim como acon­te­ceu nas eleições amer­i­canas em 2016, a cam­pan­ha eleitoral brasileira de 2018 tam­bém foi mar­ca­da pela grande quan­ti­dade de notí­cias fal­sas, as famosas fake news.

Os boatos, muitas vezes cri­a­dos pelos próprios apoiadores de um par­tido com obje­ti­vo de prej­u­dicar o out­ro, cir­cu­laram prin­ci­pal­mente por meio das redes soci­ais e aplica­tivos de men­sagens como o WhatsApp. 

Ape­sar de ain­da não haver estu­dos con­clu­sivos sobre o impacto das fake news no proces­so de decisão dos eleitores, muitos espe­cial­is­tas acred­i­tam que elas podem ter inter­feri­do na decisão dos eleitores. 

Prisão do ex-presidente Lula 

O ano tam­bém foi mar­ca­do pela prisão do ex-pres­i­dente Lula, con­de­na­do em primeira e segun­da instân­cia por cor­rupção pas­si­va e lavagem de din­heiro. Mes­mo assim, o nome do ex-pres­i­dente fig­urou entre os pos­síveis can­didatos à presidên­cia da república. 

No primeiro turno, Lula chegou a apare­cer nas pro­pa­gan­das políti­cas do Par­tido dos Tra­bal­hadores, mas o filme foi veta­do logo nas primeiras sem­anas de exibição pelo min­istro do STE Car­los Horbach. 

Inde­pen­den­te­mente do posi­ciona­men­to políti­co, a prisão de um ex-pres­i­dente tão pop­u­lar quan­to Lula ger­ou bas­tante reper­cussão no Brasil e no mun­do, e aque­ceu ain­da mais as dis­cussões sobre cor­rupção na políti­ca brasileira.

Lei geral de proteção de dados 

A pro­teção de dados cap­ta­dos pela inter­net foi out­ro assun­to bas­tante pop­u­lar no Dire­ito Dig­i­tal. Depois do anún­cio da GDPR (Reg­u­la­men­to Ger­al de Pro­teção de Dados cri­a­do pela União Europeia), muitos país­es começaram a cri­ar suas próprias regras para o recol­hi­men­to e proces­sa­men­to de dados. E o Brasil foi um deles. 

A Lei Ger­al de Pro­teção de Dados (LGPD) foi san­ciona­da em agos­to deste ano e cam­in­ha ao lado da dire­ti­va europeia. Entre out­ros pon­tos, ela propõe que os dados só sejam cole­ta­dos se o con­sum­i­dor per­mi­tir, que haja livre aces­so as infor­mações e que seja pos­sív­el alternar ou exclui-las se o usuário dese­jar. Dis­põe, ain­da, que seja ofer­e­ci­da a pos­si­bil­i­dade de migrá-las de uma empre­sa para out­ra e que os dados sen­síveis (que podem traz­er algum tipo de con­strang­i­men­to ou descon­for­to) em situ­ações e final­i­dades específicas.

Com isso, o Brasil entra na lista de país­es que já demon­straram pre­ocu­pação com a for­ma como os dados pes­soais são usa­dos na inter­net e tam­bém com o vaza­men­to de informações. 

Tentativa do estado de São Paulo em cobrar ICMS sobre software e aplicativos

A pos­si­bil­i­dade de cobrar ICMS (impos­to sobre serviços) para aplica­tivos e soft­wares tam­bém movi­men­tou o mer­ca­do dig­i­tal brasileiro, prin­ci­pal­mente em São Paulo. 

A cobrança de pro­du­tos dig­i­tais já esta­va sendo estu­da­da des­de 2016 pelo Con­sel­ho Nacional de Políti­ca Fazendária (Con­faz) e no começo do ano hou­ve espec­u­lações de que os desen­volve­dores teri­am que arcar com uma taxa de 5% na com­er­cial­iza­ção de pro­gra­mas digitais. 

A novi­dade estim­u­lou o debate sobre como os soft­wares são com­er­cial­iza­dos, prin­ci­pal­mente sobre as difer­enças entre os pro­gra­mas “de prateleira”, ven­di­dos em mídias físi­cas em lojas, e os total­mente dig­i­tais. A ação des­en­cadeou protestos entre os desen­volve­dores e órgãos como a  Con­fed­er­ação Nacional de Serviços (CNS) se posi­cionaram con­tra a cobrança. 

Depois de alguns impass­es, a justiça paulis­tana sus­pendeu a cobrança, deixan­do os desen­volve­dores e mar­ket­places aliviados. 

1 ano da reforma trabalhista 

A refor­ma tra­bal­hista, que reúne uma série de mudanças nas dinâmi­cas de tra­bal­ho, com­ple­tou um ano em 2018. Ape­sar do aniver­sário, muitos empresários e profis­sion­ais ain­da têm muitas dúvi­das sobre as novi­dades da refor­ma e poucos colo­caram as mudanças em prática. 

Com isso, ficou claro que ain­da fal­ta muito para edu­car os dois lados da relação tra­bal­hista e só saber­e­mos os efeitos da refor­ma a lon­go prazo. 

STF aceita contrato assinado digitalmente e dispensa a necessidade de testemunhas

Ape­sar de ain­da fal­tar muito para estar total­mente alin­ha­da com as novas tec­nolo­gias e tendên­cias de com­por­ta­men­to rela­cionadas a elas, a justiça brasileira cam­in­ha para incluir os recur­sos tec­nológi­cos em suas ações. 

Uma das mudanças lig­adas a isso foi as assi­nat­uras dig­i­tais. No final do ano, o STJ pas­sou a dar às assi­nat­uras dig­i­tais a mes­ma val­i­dade das assi­nat­uras comuns e, até, a dis­pen­sar teste­munhas depen­den­do do tipo de acor­do firmado. 

A novi­dade cau­sou entu­si­as­mo na comu­nidade jurídi­ca, mas como se tra­ta de uma tec­nolo­gia recente, ain­da é pre­ciso estar aten­to às regras e pro­to­co­los de assi­natu­ra dig­i­tal para garan­tir a veraci­dade e segu­rança das transações. 

E para você, o que mais mar­cou o mer­ca­do dig­i­tal e jurídi­co em 2018? Con­te para a gente nos comentários! 

Rescisão do contrato de trabalho: como sua empresa deve lidar com a demissão

por Assis e Mendes | dez 27, 2018 | Sem categoria

No regime CLT os fun­cionários estão lig­a­dos às empre­sas por um vín­cu­lo empre­gatí­cio, cujos detal­h­es estão descritos nas leis tra­bal­his­tas e no con­tra­to de tra­bal­ho. Quan­do há o dese­jo de um ou ambos os lados de encer­rar essa relação, pode ser necessário faz­er a rescisão do con­tra­to de trabalho.

Esse encer­ra­men­to pode estar atre­la­do à muitas causas e modal­i­dades, e ver­e­mos os prin­ci­pais a seguir. 

Tipos de rescisão do contrato de trabalho 

O primeiro pas­so para lidar com a demis­são de um fun­cionário e a rescisão con­trat­u­al é ver­i­ficar em que tipo de desliga­men­to ele se encaixa. A rescisão do con­tra­to de tra­bal­ho nor­mal­mente pode ser clas­si­fi­ca­da como:

Com jus­ta causa (pela empre­sa): quan­do o fun­cionário prat­i­ca algum ato con­denáv­el segun­do descrito no arti­go 482 da CLT. Essa seção inclui fal­tas como ato de indis­ci­plina ou insub­or­di­nação, vio­lação de seg­re­do da empre­sa e tra­bal­har embriagado. 

Ness­es casos, a empre­sa não é obri­ga­da a pagar encar­gos como avi­so prévio, mul­ta de que­bra con­trat­u­al, FGTS e férias. O fun­cionário desli­ga­do por jus­ta causa tam­bém não tem dire­ito ao seguro desem­prego nem ao saque de seu fun­do de garantia. 

Sem jus­ta causa: quan­do não há um moti­vo legal para dis­pen­sa que jus­ti­fique a per­da dos bene­fí­cios tra­bal­his­tas. Aqui, a ini­cia­ti­va parte do empre­gador, que declara que não tem mais inter­esse nos serviços do profissional. 

Neste caso, a empre­sa deve noti­ficar o fun­cionário com pelo menos 30 dias de ante­cedên­cia ou pagar a ele o val­or de avi­so prévio. 

Com jus­ta causa (pelo fun­cionário): um colab­o­rador tam­bém pode pedir a dis­pen­sa do tra­bal­ho por infração cometi­da pela empre­sa. Essa situ­ação nor­mal­mente acon­tece quan­do a orga­ni­za­ção não cumpre com os ter­mos do con­tra­to de tra­bal­ho, sub­me­tendo o fun­cionário a situ­ações com as quais ele não con­cor­dou no momen­to de contratação. 

Com cul­pa recíp­ro­ca: ocorre quan­do tan­to empre­sa quan­to colab­o­rador come­tem fal­tas que con­fig­u­ram jus­ta causa na rescisão do con­tra­to de trabalho. 

Revisão do contrato de trabalho e pagamento 

Como segun­do pas­so, é impor­tante rev­er o con­tra­to de tra­bal­ho, se pos­sív­el jun­to com o fun­cionário, para ver­i­ficar o que dizem as cláusu­las rela­cionadas à rescisão. É impor­tante lem­brar que os ter­mos da rescisão do con­tra­to de tra­bal­ho podem ape­nas reforçar e acres­cen­tar itens ao que é definido na leg­is­lação, e nun­ca ir con­tra ou se sobre­por a ela. 

Quan­do não há cumpri­men­to de avi­so prévio, a empre­sa deve ind­enizar o fun­cionário com um val­or equiv­a­lente ao seu salário de 30 dias tra­bal­ha­dos. Se o profis­sion­al não quis­er cumprir o perío­do, este val­or pode ser descontado. 

É impor­tante ressaltar ain­da que o perío­do de avi­so prévio pode vari­ar de acor­do com o tem­po de empre­sa do empre­ga­do. Os 30 dias dizem respeito ao fun­cionário que tra­bal­hou por até 1 ano e podem ser acresci­dos mais 3 dias por cada ano a mais de casa. Assim, um profis­sion­al que exerceu sua função por 2 anos pode cumprir 33 dias de avi­so prévio, se tra­bal­hou por 3 anos o perío­do será de 36 dias, e assim por diante. O lim­ite é de 60 dias. 

Quan­do não há jus­ta causa, a rescisão do con­tra­to de tra­bal­ho deve acom­pan­har o paga­men­to de algu­mas ver­bas rescisórias, como férias ven­ci­das, 13º salário, horas extras, férias pro­por­cionais, sal­do de salário e mul­ta de 40% sobre o FGTS. 

É fun­da­men­tal que a empre­sa este­ja bem orga­ni­za­da finan­ceira­mente para cumprir com os val­ores que devem ser pagos ao ex-fun­cionário. O não paga­men­to dos dire­itos dev­i­dos impli­ca em uma infração grave con­tra a CLT e pode levar a proces­sos judiciais. 

Ain­da está na dúvi­da sobre como lidar com a rescisão do con­tra­to de tra­bal­ho e o desliga­men­to de fun­cionários? Então agende uma reunião com os advo­ga­dos da Assis e Mendes e des­cubra como o apoio jurídi­co pode ser fun­da­men­tal nesse momento. 

O que fazer em caso de rescisão contratual?

por Assis e Mendes | out 2, 2018 | Direito Empresarial, Direito Empresarial, Direito Empresarial

Quem faz um con­tra­to espera que ele dure o perío­do deter­mi­na­do no doc­u­men­to e que tudo cor­ra bem. Mas, infe­liz­mente, nem sem­pre é isso que acon­tece. Por difer­entes razões, uma das partes pode dese­jar encer­rar o con­tra­to antes do com­bi­na­do. Ness­es casos, acon­tece a chama­da rescisão contratual. 

O rompi­men­to do acor­do é uma situ­ação bas­tante del­i­ca­da e cer­ca­da de muitas dúvi­das, já que exis­tem muitas var­iáveis con­ti­das ness­es casos. 

Para tornar esse proces­so mais tran­qui­lo e razoáv­el para as duas partes, o ide­al é que você analise alguns pon­tos da situação. 

  • Qual o tipo de contrato e suas condições? 

Exis­tem difer­entes tipos de con­tratos e cada um deles exige um proces­so especí­fi­co na hora de sua rescisão. Afi­nal, con­tratos de prestação de serviços, soci­etários e tra­bal­his­tas são total­mente difer­entes, assim como suas cláusu­las de rescisão. 

Quan­do se tra­ta de um con­tra­to de prestação de serviço, por exem­p­lo, os val­ores de mul­tas e os proces­sos de retratação são bem difer­entes do que acon­tece em um con­tra­to de tra­bal­ho, em que há vín­cu­lo empre­gatí­cio. Por isso, além do que con­s­ta no con­ta­to, há questões legais que tam­bém devem ser consideradas. 

  • Quem quer rescindir o contrato? 

O próx­i­mo pas­so para tomar o rumo cer­to em caso de rescisão con­trat­u­al é iden­ti­ficar de onde par­tiu o dese­jo de encer­rar a relação. Isso é impor­tante porque o con­tra­to pode ter cláusu­las que definem pos­síveis mul­tas e punições depen­den­do da parte que peça a rescisão. 

Vamos pen­sar no caso de uma empre­sa que faz soft­wares para pequenos e‑commerces. Se a rescisão par­tir do cliente em um momen­to muito avança­do do tra­bal­ho, a com­pan­hia vai ter per­di­do tem­po e din­heiro pro­duzin­do um pro­gra­ma que a loja não vai mais uti­lizar. Por isso é jus­to que haja uma mul­ta ou que a empre­sa reten­ha parte do paga­men­to acordado. 

E se a que­bra de con­tra­to acon­te­cer por parte da desen­volve­do­ra? Pode haver uma cláusu­la em que a empre­sa se com­pro­meta a indicar uma con­cor­rente com o mes­mo nív­el de excelên­cia e preço sim­i­lar, de for­ma a diminuir o pre­juí­zo do cliente. 

É por isso que o que vai acon­te­cer com a nego­ci­ação depende muito de quem rescindiu o con­tra­to e como isso foi feito. 

  • Qual o motivo da rescisão contratual?

Os motivos da rescisão de um con­tra­to tam­bém podem inter­ferir bas­tante no rumo da relação. Muitos deles podem estar descritos em con­tra­to e deter­mi­nar os dire­itos e deveres de cada parte em caso de rescisão. 

Por exem­p­lo, a desistên­cia de um con­tra­to por “moti­vo de força maior” nor­mal­mente impli­ca casos graves de saúde, óbito ou out­ras causas que fogem do con­t­role humano e tor­nam impos­sív­el o cumpri­men­to con­trat­u­al. Ness­es casos, as penas pela rescisão podem ser abran­dadas ou removidas. 

Por out­ro lado, se a razão para a rescisão for con­sid­er­a­da incom­patív­el com a decisão, o desistente dev­erá arcar com as punições descritas. 

Por con­ta dis­so, se você dese­ja a rescisão, garan­ta que os seus motivos este­jam bem claros, prin­ci­pal­mente se a sua decisão estiv­er rela­ciona­da a uma que­bra de con­tra­to da out­ra parte, ou uma cláusu­la abusiva. 

Por exem­p­lo, se você fez um con­tra­to de exclu­sivi­dade com um fornece­dor, mas desco­briu que ele está venden­do, tam­bém, para o seu con­cor­rente, é impor­tante ter provas de que isso está acon­te­cen­do para embasar a sua atitude. 

Escolha um bom advogado 

Uma rescisão con­trat­u­al pode ser bas­tante del­i­ca­da, então é impor­tante ter um advo­ga­do acom­pan­han­do o proces­so. A este profis­sion­al cabe garan­tir que haverá o cumpri­men­to das obri­gações de ambas as partes e que todas as cláusu­las foram definidas em con­formi­dade com a lei. 

Caso a rescisão ter­mine em uma dis­pu­ta judi­cial, tam­bém é fun­da­men­tal que o advo­ga­do este­ja acom­pan­han­do o caso des­de o iní­cio. É dessa for­ma que ele poderá aux­il­iá-lo a tomar decisões mais ráp­i­das e que vão resolver o caso da mel­hor for­ma possível. 

Em caso de dúvi­das, con­tate a Assis e Mendes Advo­ga­dos!

Saque do FGTS: quem pode fazer

por Assis e Mendes | set 25, 2018 | Direito Empresarial

O FGTS (Fun­do de Garan­tia do Tem­po de Serviço) é provavel­mente a prin­ci­pal reser­va finan­ceira de boa parte da pop­u­lação brasileira. Essas con­tas públi­cas recebem depósi­tos men­sais das empre­sas que têm fun­cionários con­trata­dos no regime CLT e os val­ores são acu­mu­la­dos até que seja feito o saque do FGTS. 

Muitas pes­soas que  deixaram de ser fun­cionários de out­ras empre­sas, têm a intenção de usar este val­or para começar o próprio negó­cio.

Afi­nal, é uma reser­va finan­ceira que quan­do acu­mu­la­da por anos, pode ser o sufi­ciente para ini­ciar e man­ter um empreendi­men­to por algum tem­po, inve­stir em capac­i­tação e mais uma porção de ele­men­tos necessário no começo de um negócio. 

Mas para sacar o sal­do do FGTS é pre­ciso estar viven­do algu­mas situ­ações bem especí­fi­cas. Vamos ver a seguir quais são elas: 

Quan­do e como faz­er o saque do FGTS? 

Você pode con­ferir todas as difer­entes situ­ações que per­mitem o saque do FGTS no site da Caixa Econômi­ca Fed­er­al, mas as prin­ci­pais são: 

  • Ten­ha pedi­do demis­são sem jus­ta causa: nesse caso o tra­bal­hador deve com­pare­cer à Caixa Econômi­ca com sua carteira de tra­bal­ho atu­al­iza­da, doc­u­men­to de iden­ti­dade, número de inscrição no PIS/PASEP/NIS e Ter­mos de Quitação da Rescisão do Con­tra­to de Trabalho.
  • Seu con­tra­to por pra­zo deter­mi­na­do ten­ha sido encer­ra­do: quem está viven­do essa situ­ação deve solic­i­tar o saque do FGTS munido de uma cópia do con­tra­to, carteira de tra­bal­ho, doc­u­men­to de iden­ti­fi­cação, número de inscrição no PIS/PASEP/NIS e Ter­mos de Quitação da Rescisão do Con­tra­to de Trabalho.
  • Ten­ha havi­do rescisão con­trat­u­al por parte da empre­sa ou força maior: além dos doc­u­men­tos solic­i­ta­dos no item ante­ri­or, o empre­ga­do dev­erá apre­sen­tar uma declar­ação escri­ta infor­man­do o moti­vo da rescisão, cópia aut­en­ti­ca­da da extinção total da empre­sa, cer­tidão de óbito do empre­gador, doc­u­men­to que com­pro­ve a falên­cia ou nul­i­dade do contrato.
  • Este­ja se aposen­tan­do: aposen­ta­dos que dese­jem sacar o FGTS pre­cisam reunir um doc­u­men­to de iden­ti­fi­cação, carteira de tra­bal­ho, número do PIS/PASEP/NIS e um doc­u­men­to de um órgão fed­er­al, estad­ual ou munic­i­pal que com­pro­ve a aposentadoria.
  • Ten­ha sido víti­ma de um desas­tre nat­ur­al: além dos doc­u­men­tos de iden­ti­fi­cação, carteira de tra­bal­ho e um com­pro­vante de residên­cia, a víti­ma de desas­tre pre­cisa de alguns doc­u­men­tos expe­di­dos pelo municí­pio atingi­do. São eles: declar­ação das áreas atingi­das por desas­tres nat­u­rais, um for­mulário de Infor­mações do Desas­tre (FIDE) e um mapa ou cro­qui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.
  • Seja por­ta­dor de doenças graves e/ou este­ja em esta­do ter­mi­nal: são necessários carteira de tra­bal­ho, doc­u­men­to de iden­ti­fi­cação, número do PIS/PASEP/NIS e ates­ta­do médi­co que com­pro­ve a enfermidade.
  • Não ten­ha rece­bido depósi­tos de FGTS por 3 anos con­sec­u­tivos: com­pare­cer à Caixa Econômi­ca Fed­er­al com carteira de tra­bal­ho, doc­u­men­to de iden­ti­dade e número do PIS/PASEP/NIS.
  • Ten­ha adquiri­do casa própria ou queira amor­ti­zar um finan­cia­men­to habita­cional: ape­nas requeri­do quan­do o solic­i­tante tiv­er 3 anos de tra­bal­ho sob o regime CLT, não seja tit­u­lar de out­ro finan­cia­men­to e nem pro­pri­etário de out­ro imóv­el. O FGTS não pode ser uti­liza­do para imóveis com­er­ci­ais, refor­mar ou aumen­tar um imóv­el, com­prar ter­renos sem con­strução, mate­ri­ais de con­strução ou imóveis para out­ras pessoas. 

Quem tem dire­ito ao saque do FGTS pode fazê-lo nas  cor­re­spon­dentes da Caixa Econômi­ca, Lotéri­c­as e pos­tos de atendi­men­to se o val­or for de até R$1500. Quem não pos­sui o Cartão Cidadão e tem um val­or maior de R$1500 para sacar, pode solic­i­tar atendi­men­to nas agên­cias da Caixa. 

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