por Assis e Mendes | nov 26, 2020 | Não categorizado, Trabalhista
Na nossa série de artigos sobre e‑sports vimos algumas fragilidades nos contratos celebrados com cyber atletas, bem como dicas de como estruturar a cessão do direito de uso de imagem destes atletas. Nesse artigo, vamos abordar as 3 principais cláusulas que não podem faltar nos contratos firmados com estes atletas.
- Streaming
É comum verificarmos nos contratos celebrados com estes atletas a obrigatoriedade de realização de uma quantidade mínima de horas ao vivo através de plataformas online (twitch) vinculadas ao time que representam. Ocorre que com a popularidade destas plataformas muitos destes atletas se tornam verdadeiros influenciadores digitais e acabam por realizar streaming por vontade própria e fora de horários dos treinos.
Portanto, este é um ponto de atenção que os times devem prever nos contratos, alertando sobre a diferença do streaming realizado vinculado ao time, que deve seguir condições mínimas (vestimenta do clube, fazer propaganda de algum patrocinador do clube, entre outros) do streaming realizado por livre arbítrio.
No streaming realizado de forma livre, apesar de não vinculado ao clube, o jogador deve se atentar a não ter comportamentos divergentes com a postura que dele se espera, pois sua imagem está vinculada a uma instituição maior, não devendo ter um comportamento discriminatório ou que afronte os bons costumes, as leis cíveis e criminais.
- Patrocínio
Em decorrência da cessão do direito de uso de imagem ao clube, o cyber atleta deverá em alguns momentos realizar a demonstração ou falar sobre produtos de patrocinadores ou do próprio time, recebendo ou não uma quantia pré-definida em contrato que, se definida, não pode passar de 40% da remuneração do jogador.
No entanto, como explicamos acima, estes jogadores muitas vezes conseguem patrocinadores próprios em decorrência da posição de influenciadores digitais e da realização de streaming, recebendo quantias muitas vezes maiores que os próprios salários.
Em decorrência desta possibilidade de patrocínios simultâneos, deve haver uma cláusula estabelecendo as regras em caso de conflito entre as marcas, indicando uma ordem de prevalência e evitando assim possíveis problemas com os patrocinadores.
- Multas
A previsão de multas neste tipo de vínculo entre cyber atletas e times de e‑sports se assemelham muito às do futebol e basicamente se dividem em 03:
Indenizatória — Está ligada ao desfazimento do contrato pelo cyber atleta para jogar em outro time de e‑sports. Nestes casos a multa, se aplicada a Lei Pelé, pode chegar a até 400 vezes o salário do empregado.
Compensatória — Está ligada ao desfazimento do contrato por qualquer das partes, de maneira imotivada, devendo a parte que propôs a rescisão pagar à outra uma multa equivalente a 50% do que o cyber atleta receberia até o final do contrato.
Geral — Por fim, outra multa que deve ser prevista em contrato se relaciona ao descumprimento pelo cyber atleta das normas estipuladas pelos Organizadores dos eventos, bem como por conduta antidesportiva nas competições (xingamentos, xenofobia, etc). Além da multa, o cyber atleta deve ficar responsável por todo e qualquer prejuízo ocasionado ao clube em decorrência do comportamento indesejado.
Assim, recomendamos que os contratos celebrados com os cyber atletas prevejam as cláusulas aqui mencionadas, além de diversas outras previsões importantes com as quais a equipe do Assis e Mendes Advogados está pronta para auxiliar. O contato pode ser feito pelo site.
por Assis e Mendes | jan 10, 2019 | Direito digital, Não categorizado
Podemos dizer com tranquilidade que 2018 foi um ano bastante movimentado no universo digital. Até porque com a Copa do Mundo, eleições presidenciais e implementação de leis ligadas a internet e a privacidade digital, o ano não poderia ser diferente.
A seguir, vamos fazer uma breve retrospectiva de 2018 e relembrar alguns dos momentos mais importantes que o Direito Digital brasileiro e a tecnologia viveram ao longo dos últimos 12 meses.
30 anos da Constituição Federal de 1988
Em 2018 a Constituição Federal, promulgada em 1988, comemorou 3 décadas. A Carta Magna se tornou símbolo do fim do período ditatorial, vivido pelo país entre os anos de 1964 e 1985, e o início de uma nova era.
Apesar de vários aspectos da CF/88 ainda se manterem bastante atuais, outros já são considerados defasados por conta do avanço das novas tecnologias e do momento atual do país.
Mesmo com as mais de 90 emendas e diversos artigos sem regulamentação, o aniversário da Constituição aqueceu debates sobre o quanto a legislação ainda precisa ser atualizada para estar de acordo com as novidades no direito brasileiro e das novas tecnologias.
Eleições e fake news
Assim como aconteceu nas eleições americanas em 2016, a campanha eleitoral brasileira de 2018 também foi marcada pela grande quantidade de notícias falsas, as famosas fake news.
Os boatos, muitas vezes criados pelos próprios apoiadores de um partido com objetivo de prejudicar o outro, circularam principalmente por meio das redes sociais e aplicativos de mensagens como o WhatsApp.
Apesar de ainda não haver estudos conclusivos sobre o impacto das fake news no processo de decisão dos eleitores, muitos especialistas acreditam que elas podem ter interferido na decisão dos eleitores.
Prisão do ex-presidente Lula
O ano também foi marcado pela prisão do ex-presidente Lula, condenado em primeira e segunda instância por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Mesmo assim, o nome do ex-presidente figurou entre os possíveis candidatos à presidência da república.
No primeiro turno, Lula chegou a aparecer nas propagandas políticas do Partido dos Trabalhadores, mas o filme foi vetado logo nas primeiras semanas de exibição pelo ministro do STE Carlos Horbach.
Independentemente do posicionamento político, a prisão de um ex-presidente tão popular quanto Lula gerou bastante repercussão no Brasil e no mundo, e aqueceu ainda mais as discussões sobre corrupção na política brasileira.
Lei geral de proteção de dados
A proteção de dados captados pela internet foi outro assunto bastante popular no Direito Digital. Depois do anúncio da GDPR (Regulamento Geral de Proteção de Dados criado pela União Europeia), muitos países começaram a criar suas próprias regras para o recolhimento e processamento de dados. E o Brasil foi um deles.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi sancionada em agosto deste ano e caminha ao lado da diretiva europeia. Entre outros pontos, ela propõe que os dados só sejam coletados se o consumidor permitir, que haja livre acesso as informações e que seja possível alternar ou exclui-las se o usuário desejar. Dispõe, ainda, que seja oferecida a possibilidade de migrá-las de uma empresa para outra e que os dados sensíveis (que podem trazer algum tipo de constrangimento ou desconforto) em situações e finalidades específicas.
Com isso, o Brasil entra na lista de países que já demonstraram preocupação com a forma como os dados pessoais são usados na internet e também com o vazamento de informações.
Tentativa do estado de São Paulo em cobrar ICMS sobre software e aplicativos
A possibilidade de cobrar ICMS (imposto sobre serviços) para aplicativos e softwares também movimentou o mercado digital brasileiro, principalmente em São Paulo.
A cobrança de produtos digitais já estava sendo estudada desde 2016 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e no começo do ano houve especulações de que os desenvolvedores teriam que arcar com uma taxa de 5% na comercialização de programas digitais.
A novidade estimulou o debate sobre como os softwares são comercializados, principalmente sobre as diferenças entre os programas “de prateleira”, vendidos em mídias físicas em lojas, e os totalmente digitais. A ação desencadeou protestos entre os desenvolvedores e órgãos como a Confederação Nacional de Serviços (CNS) se posicionaram contra a cobrança.
Depois de alguns impasses, a justiça paulistana suspendeu a cobrança, deixando os desenvolvedores e marketplaces aliviados.
1 ano da reforma trabalhista
A reforma trabalhista, que reúne uma série de mudanças nas dinâmicas de trabalho, completou um ano em 2018. Apesar do aniversário, muitos empresários e profissionais ainda têm muitas dúvidas sobre as novidades da reforma e poucos colocaram as mudanças em prática.
Com isso, ficou claro que ainda falta muito para educar os dois lados da relação trabalhista e só saberemos os efeitos da reforma a longo prazo.
STF aceita contrato assinado digitalmente e dispensa a necessidade de testemunhas
Apesar de ainda faltar muito para estar totalmente alinhada com as novas tecnologias e tendências de comportamento relacionadas a elas, a justiça brasileira caminha para incluir os recursos tecnológicos em suas ações.
Uma das mudanças ligadas a isso foi as assinaturas digitais. No final do ano, o STJ passou a dar às assinaturas digitais a mesma validade das assinaturas comuns e, até, a dispensar testemunhas dependendo do tipo de acordo firmado.
A novidade causou entusiasmo na comunidade jurídica, mas como se trata de uma tecnologia recente, ainda é preciso estar atento às regras e protocolos de assinatura digital para garantir a veracidade e segurança das transações.
E para você, o que mais marcou o mercado digital e jurídico em 2018? Conte para a gente nos comentários!
por Assis e Mendes | dez 27, 2018 | Sem categoria
No regime CLT os funcionários estão ligados às empresas por um vínculo empregatício, cujos detalhes estão descritos nas leis trabalhistas e no contrato de trabalho. Quando há o desejo de um ou ambos os lados de encerrar essa relação, pode ser necessário fazer a rescisão do contrato de trabalho.
Esse encerramento pode estar atrelado à muitas causas e modalidades, e veremos os principais a seguir.
Tipos de rescisão do contrato de trabalho
O primeiro passo para lidar com a demissão de um funcionário e a rescisão contratual é verificar em que tipo de desligamento ele se encaixa. A rescisão do contrato de trabalho normalmente pode ser classificada como:
Com justa causa (pela empresa): quando o funcionário pratica algum ato condenável segundo descrito no artigo 482 da CLT. Essa seção inclui faltas como ato de indisciplina ou insubordinação, violação de segredo da empresa e trabalhar embriagado.
Nesses casos, a empresa não é obrigada a pagar encargos como aviso prévio, multa de quebra contratual, FGTS e férias. O funcionário desligado por justa causa também não tem direito ao seguro desemprego nem ao saque de seu fundo de garantia.
Sem justa causa: quando não há um motivo legal para dispensa que justifique a perda dos benefícios trabalhistas. Aqui, a iniciativa parte do empregador, que declara que não tem mais interesse nos serviços do profissional.
Neste caso, a empresa deve notificar o funcionário com pelo menos 30 dias de antecedência ou pagar a ele o valor de aviso prévio.
Com justa causa (pelo funcionário): um colaborador também pode pedir a dispensa do trabalho por infração cometida pela empresa. Essa situação normalmente acontece quando a organização não cumpre com os termos do contrato de trabalho, submetendo o funcionário a situações com as quais ele não concordou no momento de contratação.
Com culpa recíproca: ocorre quando tanto empresa quanto colaborador cometem faltas que configuram justa causa na rescisão do contrato de trabalho.
Revisão do contrato de trabalho e pagamento
Como segundo passo, é importante rever o contrato de trabalho, se possível junto com o funcionário, para verificar o que dizem as cláusulas relacionadas à rescisão. É importante lembrar que os termos da rescisão do contrato de trabalho podem apenas reforçar e acrescentar itens ao que é definido na legislação, e nunca ir contra ou se sobrepor a ela.
Quando não há cumprimento de aviso prévio, a empresa deve indenizar o funcionário com um valor equivalente ao seu salário de 30 dias trabalhados. Se o profissional não quiser cumprir o período, este valor pode ser descontado.
É importante ressaltar ainda que o período de aviso prévio pode variar de acordo com o tempo de empresa do empregado. Os 30 dias dizem respeito ao funcionário que trabalhou por até 1 ano e podem ser acrescidos mais 3 dias por cada ano a mais de casa. Assim, um profissional que exerceu sua função por 2 anos pode cumprir 33 dias de aviso prévio, se trabalhou por 3 anos o período será de 36 dias, e assim por diante. O limite é de 60 dias.
Quando não há justa causa, a rescisão do contrato de trabalho deve acompanhar o pagamento de algumas verbas rescisórias, como férias vencidas, 13º salário, horas extras, férias proporcionais, saldo de salário e multa de 40% sobre o FGTS.
É fundamental que a empresa esteja bem organizada financeiramente para cumprir com os valores que devem ser pagos ao ex-funcionário. O não pagamento dos direitos devidos implica em uma infração grave contra a CLT e pode levar a processos judiciais.
Ainda está na dúvida sobre como lidar com a rescisão do contrato de trabalho e o desligamento de funcionários? Então agende uma reunião com os advogados da Assis e Mendes e descubra como o apoio jurídico pode ser fundamental nesse momento.
por Assis e Mendes | out 2, 2018 | Direito Empresarial, Direito Empresarial, Direito Empresarial
Quem faz um contrato espera que ele dure o período determinado no documento e que tudo corra bem. Mas, infelizmente, nem sempre é isso que acontece. Por diferentes razões, uma das partes pode desejar encerrar o contrato antes do combinado. Nesses casos, acontece a chamada rescisão contratual.
O rompimento do acordo é uma situação bastante delicada e cercada de muitas dúvidas, já que existem muitas variáveis contidas nesses casos.
Para tornar esse processo mais tranquilo e razoável para as duas partes, o ideal é que você analise alguns pontos da situação.
Qual o tipo de contrato e suas condições?
Existem diferentes tipos de contratos e cada um deles exige um processo específico na hora de sua rescisão. Afinal, contratos de prestação de serviços, societários e trabalhistas são totalmente diferentes, assim como suas cláusulas de rescisão.
Quando se trata de um contrato de prestação de serviço, por exemplo, os valores de multas e os processos de retratação são bem diferentes do que acontece em um contrato de trabalho, em que há vínculo empregatício. Por isso, além do que consta no contato, há questões legais que também devem ser consideradas.
Quem quer rescindir o contrato?
O próximo passo para tomar o rumo certo em caso de rescisão contratual é identificar de onde partiu o desejo de encerrar a relação. Isso é importante porque o contrato pode ter cláusulas que definem possíveis multas e punições dependendo da parte que peça a rescisão.
Vamos pensar no caso de uma empresa que faz softwares para pequenos e‑commerces. Se a rescisão partir do cliente em um momento muito avançado do trabalho, a companhia vai ter perdido tempo e dinheiro produzindo um programa que a loja não vai mais utilizar. Por isso é justo que haja uma multa ou que a empresa retenha parte do pagamento acordado.
E se a quebra de contrato acontecer por parte da desenvolvedora? Pode haver uma cláusula em que a empresa se comprometa a indicar uma concorrente com o mesmo nível de excelência e preço similar, de forma a diminuir o prejuízo do cliente.
É por isso que o que vai acontecer com a negociação depende muito de quem rescindiu o contrato e como isso foi feito.
Qual o motivo da rescisão contratual?
Os motivos da rescisão de um contrato também podem interferir bastante no rumo da relação. Muitos deles podem estar descritos em contrato e determinar os direitos e deveres de cada parte em caso de rescisão.
Por exemplo, a desistência de um contrato por “motivo de força maior” normalmente implica casos graves de saúde, óbito ou outras causas que fogem do controle humano e tornam impossível o cumprimento contratual. Nesses casos, as penas pela rescisão podem ser abrandadas ou removidas.
Por outro lado, se a razão para a rescisão for considerada incompatível com a decisão, o desistente deverá arcar com as punições descritas.
Por conta disso, se você deseja a rescisão, garanta que os seus motivos estejam bem claros, principalmente se a sua decisão estiver relacionada a uma quebra de contrato da outra parte, ou uma cláusula abusiva.
Por exemplo, se você fez um contrato de exclusividade com um fornecedor, mas descobriu que ele está vendendo, também, para o seu concorrente, é importante ter provas de que isso está acontecendo para embasar a sua atitude.
Escolha um bom advogado
Uma rescisão contratual pode ser bastante delicada, então é importante ter um advogado acompanhando o processo. A este profissional cabe garantir que haverá o cumprimento das obrigações de ambas as partes e que todas as cláusulas foram definidas em conformidade com a lei.
Caso a rescisão termine em uma disputa judicial, também é fundamental que o advogado esteja acompanhando o caso desde o início. É dessa forma que ele poderá auxiliá-lo a tomar decisões mais rápidas e que vão resolver o caso da melhor forma possível.
Em caso de dúvidas, contate a Assis e Mendes Advogados!
por Assis e Mendes | set 25, 2018 | Direito Empresarial
O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é provavelmente a principal reserva financeira de boa parte da população brasileira. Essas contas públicas recebem depósitos mensais das empresas que têm funcionários contratados no regime CLT e os valores são acumulados até que seja feito o saque do FGTS.
Muitas pessoas que deixaram de ser funcionários de outras empresas, têm a intenção de usar este valor para começar o próprio negócio.
Afinal, é uma reserva financeira que quando acumulada por anos, pode ser o suficiente para iniciar e manter um empreendimento por algum tempo, investir em capacitação e mais uma porção de elementos necessário no começo de um negócio.
Mas para sacar o saldo do FGTS é preciso estar vivendo algumas situações bem específicas. Vamos ver a seguir quais são elas:
Quando e como fazer o saque do FGTS?
Você pode conferir todas as diferentes situações que permitem o saque do FGTS no site da Caixa Econômica Federal, mas as principais são:
- Tenha pedido demissão sem justa causa: nesse caso o trabalhador deve comparecer à Caixa Econômica com sua carteira de trabalho atualizada, documento de identidade, número de inscrição no PIS/PASEP/NIS e Termos de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho.
- Seu contrato por prazo determinado tenha sido encerrado: quem está vivendo essa situação deve solicitar o saque do FGTS munido de uma cópia do contrato, carteira de trabalho, documento de identificação, número de inscrição no PIS/PASEP/NIS e Termos de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho.
- Tenha havido rescisão contratual por parte da empresa ou força maior: além dos documentos solicitados no item anterior, o empregado deverá apresentar uma declaração escrita informando o motivo da rescisão, cópia autenticada da extinção total da empresa, certidão de óbito do empregador, documento que comprove a falência ou nulidade do contrato.
- Esteja se aposentando: aposentados que desejem sacar o FGTS precisam reunir um documento de identificação, carteira de trabalho, número do PIS/PASEP/NIS e um documento de um órgão federal, estadual ou municipal que comprove a aposentadoria.
- Tenha sido vítima de um desastre natural: além dos documentos de identificação, carteira de trabalho e um comprovante de residência, a vítima de desastre precisa de alguns documentos expedidos pelo município atingido. São eles: declaração das áreas atingidas por desastres naturais, um formulário de Informações do Desastre (FIDE) e um mapa ou croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.
- Seja portador de doenças graves e/ou esteja em estado terminal: são necessários carteira de trabalho, documento de identificação, número do PIS/PASEP/NIS e atestado médico que comprove a enfermidade.
- Não tenha recebido depósitos de FGTS por 3 anos consecutivos: comparecer à Caixa Econômica Federal com carteira de trabalho, documento de identidade e número do PIS/PASEP/NIS.
- Tenha adquirido casa própria ou queira amortizar um financiamento habitacional: apenas requerido quando o solicitante tiver 3 anos de trabalho sob o regime CLT, não seja titular de outro financiamento e nem proprietário de outro imóvel. O FGTS não pode ser utilizado para imóveis comerciais, reformar ou aumentar um imóvel, comprar terrenos sem construção, materiais de construção ou imóveis para outras pessoas.
Quem tem direito ao saque do FGTS pode fazê-lo nas correspondentes da Caixa Econômica, Lotéricas e postos de atendimento se o valor for de até R$1500. Quem não possui o Cartão Cidadão e tem um valor maior de R$1500 para sacar, pode solicitar atendimento nas agências da Caixa.