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Governo federal usa LGPD como pretexto para esconder dados, alertam especialistas

Governo federal usa LGPD como pretexto para esconder dados, alertam especialistas

por Assis e Mendes | abr 5, 2022 | LGPD, Privacidade, Segurança da Informação

LGPD é usada pelo governo para negar acesso a dados públicos

Lei Ger­al de Pro­teção de Dados foi cita­da em cen­te­nas de neg­a­ti­vas de pedi­dos via LAI entre 2019 e 2021; espe­cial­is­tas acred­i­tam que gov­er­no está ocul­tan­do informações.

Adri­ano Mendes, advo­ga­do espe­cial­ista em pro­teção de dados.

Fonte: https://tecnoblog.net/especiais/bruno-ignacio/governo-bolsonaro-esta-usando-lgpd-como-pretexto-para-esconder-dados/

LGPD EM VIGOR — O que fazer agora?

LGPD EM VIGOR — O que fazer agora?

por Assis e Mendes | set 23, 2020 | Direito digital, Direito digital, Direito digital, Direito digital, LGPD, Não categorizado, Privacidade

A Lei Ger­al de Pro­teção de Dados (LGPD) final­mente entrou em vig­or. Des­de 18 de setem­bro de 2020, as empre­sas devem obser­var os fun­da­men­tos, princí­pios e regras gerais da lei nas ativi­dades de trata­men­to de dados pessoais.

A LGPD faz parte de uma tendên­cia glob­al de pro­teção aos dire­itos fun­da­men­tais de liber­dade e de pri­vaci­dade, que vem geran­do nos últi­mos anos o desen­volvi­men­to de uma cul­tura de pro­teção de dados pessoais.

A Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados (ANPD) ain­da não está em fun­ciona­men­to, pela pendên­cia de nomeação dos seus dire­tores, e as mul­tas admin­is­tra­ti­vas só poderão ser apli­cadas por ela a par­tir de 1º de agos­to de 2021.

Porém, é muito impor­tante que a ade­quação seja fei­ta ago­ra, garan­ti­n­do a con­tinuidade de con­tratos com fornece­dores e clientes e evi­tan­do a apli­cação de sanções via proces­sos judi­ci­ais, Min­istério Públi­co ou Pro­con. Com a ade­quação, a empre­sa tam­bém poderá ter certeza de que sua rep­utação no mer­ca­do estará pro­te­gi­da e que tem como demon­strar que está fazen­do o dev­er de casa.

O QUE É URGENTE?

Os cin­co pon­tos mais impor­tantes e que devem ser pri­or­iza­dos são:

1) Nomeação de DPO: o DPO ou encar­rega­do de dados é a ponte entre a empre­sa, a ANPD e o tit­u­lar de dados pes­soais e tem como prin­ci­pais atribuições rece­ber as deman­das dos tit­u­lares e ori­en­tar a apli­cação da LGPD den­tro da empresa.

2) Con­sci­en­ti­za­ção: todos os colab­o­radores, partin­do da alta direção até ter­ce­i­riza­dos, devem pas­sar por treina­men­tos e ser envolvi­dos em mecan­is­mos de con­sci­en­ti­za­ção da importân­cia da pro­teção de dados. A mudança é mais fácil e per­ma­nente se ficar claro que a pro­teção dados é uma pri­or­i­dade da empresa.

3) Mapea­men­to de dados: pelo mapea­men­to de dados e flux­os inter­nos, a empre­sa poderá iden­ti­ficar quais dados são cole­ta­dos, como eles são uti­liza­dos, quem tem aces­so às infor­mações, quais as final­i­dades e bases legais para o trata­men­to e como imple­men­tar medi­das de segurança.

4) Ade­quação de con­tratos: os con­tratos com fornece­dores e clientes devem ser revisa­dos, para ade­quar as respon­s­abil­i­dades de cada parte na pro­teção de dados pes­soais. Aqui, todo o cuida­do é pouco na hora de iden­ti­ficar qual o papel de cada um no trata­men­to de dados pes­soais (con­tro­lador ou oper­ador), evi­tan­do prob­le­mas pos­te­ri­ores por alo­cação inde­v­i­da de deveres e obrigações.

5) Garan­tia dos dire­itos dos tit­u­lares: é essen­cial que a empre­sa seja trans­par­ente e imple­mente mecan­is­mos para rece­ber e aten­der às solic­i­tações dos tit­u­lares, garan­ti­n­do os dire­itos pre­vis­tos em pela LGPD. Esse pon­to é cru­cial para evi­tar que a empre­sa sofra com proces­sos judiciais.

ATENÇÃO!

O proces­so de ade­quação à LGPD é uma jor­na­da que resul­ta na mudança de cul­tura de pro­teção de dados pela empre­sa. A lei não deve ser vista como uma lim­i­tação proibiti­va, mas como uma opor­tu­nidade úni­ca de mel­ho­ria de flux­os inter­nos e descober­ta de novos pro­du­tos ou serviços que já podem ser ofer­e­ci­dos pela empresa.

A hora é ago­ra de mostrar aos clientes, fornece­dores e ao mer­ca­do que a empre­sa está com­pro­meti­da com a pro­teção de dados pessoais.

3 tendências do direito digital para 2019

por Assis e Mendes | abr 11, 2019 | Sem categoria

Por muito tem­po a relação entre o dire­ito e o uni­ver­so dig­i­tal, prin­ci­pal­mente a inter­net, foi bas­tante con­tur­ba­da. Mas, de alguns anos para cá, isso tem muda­do bastante. 

Cada vez mais, a jurisprudên­cia está aten­ta e integra­da com o que acon­tece online e um con­jun­to de ações vem demon­stran­do que o dire­ito dig­i­tal deve se for­t­ale­cer ain­da mais em 2019.

A seguir, veja quais as prin­ci­pais tendên­cias que devem pau­tar as dire­trizes do dire­ito dig­i­tal neste ano e como elas vão afe­tar pes­soas físi­cas e jurídi­cas nos próx­i­mos meses. 

Proteção de dados 

A pro­teção de dados é a “bola da vez”. O assun­to nun­ca foi tão dis­cu­ti­do e o trata­men­to de infor­mações pes­soais está sendo encar­a­do como um tema real­mente rel­e­vante por comu­nidades jurídi­cas de todo o mun­do, incluin­do o Brasil. 

O GDPR (reg­u­la­men­to europeu que começou a vig­o­rar em 2018) fez com que empre­sas do mun­do todo tivessem que rev­er a for­ma como recol­hem e usam dados de seus usuários, e nem gigantes como o Google e o Face­book escaparam das novas regras. 

No Brasil, a LGPD é a leg­is­lação nacional que pas­sa a reg­u­lar o trata­men­to de dados dos brasileiros no próx­i­mo ano. E ain­da que a data de imple­men­tação pareça dis­tante, as empre­sas que pre­cisam ade­quar suas práti­cas à nova lei pre­cisam se apres­sar para começar as mudanças o quan­to antes. Do con­trário, cor­rem o risco de não estar em total com­pli­ance com a LGPD e sofr­erem com altas sanções. 

Tudo isso tem feito as empre­sas repen­sarem a for­ma como usam os dados, e mes­mo as pes­soas físi­cas estão mais aten­tas sobre os momen­tos e as final­i­dades com que suas infor­mações são usadas. 

Neste e no próx­i­mo ano a tendên­cia é que a pro­teção de dados con­tin­ue em alta. Com o pra­zo da LGPD se aprox­i­man­do, as com­pan­hias devem procu­rar auxílio em espe­cial­is­tas em dire­ito dig­i­tal para acom­pan­har e coor­denar as mudanças exigi­das pela lei. Tam­bém deve haver uma procu­ra cada vez maior de pes­soas físi­cas que sen­ti­ram que seus dados foram usa­dos de maneira inad­e­qua­da e, con­hece­do­ras de seus dire­itos, bus­carão a justiça. 

Foco na segurança digital 

Nos últi­mos anos temos perce­bido que não são só os mecan­is­mos de segu­rança que evoluem, mas a ação dos crim­i­nosos cam­in­ha lado a lado com as ino­vações tecnológicas. 

Inúmeros casos de vaza­men­to de dados e o surg­i­men­to de ran­somwares e phish­ings cada vez mais arro­ja­dos tem feito a comu­nidade jurídi­ca olhar com mais atenção para a segu­rança dig­i­tal.

Com isso, neste ano deve haver uma deman­da muito grande por fer­ra­men­tas, soluções e práti­cas que aumentem os níveis de segu­rança dig­i­tal den­tro das empre­sas. Até porque, com a imple­men­tação da LGPD, as com­pan­hias pas­sarão a ser ain­da mais respon­sáveis pelos dados pes­soais que man­tém em seus ban­cos e as punições para o vaza­men­to de infor­mações dos tit­u­lares podem ser bem severas. 

Profissionalização de negócios digitais

Nos últi­mos anos fatores como os altos índices de desem­prego fiz­er­am o empreende­doris­mo brasileiro crescer como nun­ca. E os negó­cios dig­i­tais, como e‑commerces e presta­do­ras de serviços tec­nológi­cos – que exigem pouco inves­ti­men­to ini­cial e geral­mente podem ser oper­a­dos com uma estru­tu­ra enx­u­ta – gan­haram bas­tante destaque nesse cenário. 

Porém, com a econo­mia dan­do sinais de retoma­da e as grandes empre­sas voltan­do a pros­per­ar, a tendên­cia é que só per­maneçam no mer­ca­do os negó­cios dig­i­tais que inve­stirem em estru­tu­ra e profissionalização. 

Em out­ras palavras, as peque­nas e médias empre­sas que ain­da acham que por tra­bal­harem com o mer­ca­do dig­i­tal não pre­cisam desen­volver e atu­alizar seu busi­ness plan, ter respon­s­abil­i­dades fis­cais e trib­utárias, cri­ar Ter­mos de Uso e Políti­cas de Pri­vaci­dade ou ado­tar as novas políti­cas de segu­rança dig­i­tal podem acabar fechan­do as portas.

Para ess­es negó­cios, o mais indi­ca­do é bus­car apoio profis­sion­al espe­cial­iza­do em empre­sas dig­i­tais para aju­da a profis­sion­alizar sua gestão, detec­tar os desafios dessa nova fase e traçar um novo plane­ja­men­to. Uma boa asses­so­ria jurídi­ca pode aju­dar bas­tante nesse sentido! 

Quais serão as funções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

por Assis e Mendes | mar 5, 2019 | Sem categoria

A Medi­da Pro­visória nº 869/18, pub­li­ca­da nos últi­mos dias de 2018, ofi­cial­i­zou a cri­ação da Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados (ANPD). Ape­sar de o tex­to ofi­cial da Lei Ger­al de Pro­teção de Dados (LGPD) já men­cionar uma agên­cia nacional que reg­u­lar­ia as regras da nova lei, ain­da não havia detal­h­es sobre o órgão. 

Ago­ra, com a pub­li­cação da medi­da pro­visória, ficou muito mais fácil enten­der quais serão as funções da ANPD e imag­i­nar que tipo de impacto a sua cri­ação pode oca­sion­ar no cenário de pro­teção de dados brasileiro.

Ver­e­mos algu­mas das obri­gações da ANPD a seguir. 

#1 Fiscalizar o cumprimento da LGPD 

O arti­go 5º é o primeiro a explic­i­tar o con­ceito da ANPD. O tex­to diz que se tra­ta de um “órgão da admin­is­tração públi­ca respon­sáv­el por zelar, imple­men­tar e fis­calizar o cumpri­men­to des­ta Lei”. 

No decor­rer do mate­r­i­al, fica claro que essa respon­s­abil­i­dade per­mite que a ANPD solicite relatórios e acom­pan­he os proces­sos de recol­hi­men­to de dados para garan­tir que as empre­sas estarão em com­pli­ance com a LGPD. 

Um pon­to inter­es­sante a ser anal­isa­do é que, no tex­to ante­ri­or à medi­da pro­visória, já havia uma definição de autori­dade nacional, mas não havia detal­h­es sobre quem a admin­is­traria. Com a nova redação, não restam dúvi­das de que será uma orga­ni­za­ção 100% gov­er­na­men­tal lig­a­da à presidência. 

#2 Alterar procedimentos 

Como con­ta como uma comi­ti­va téc­ni­ca, a ANPD tam­bém terá autori­dade para edi­tar nor­mais lig­adas a pro­teção de dados. 

O tex­to não deixa total­mente claro até onde as regras de cap­tação e proces­sa­men­to de dados poderão ser alter­adas pela ANPD. 

Mas o fato de a análise sobre as práti­cas nacionais e inter­na­cionais de pro­teção de dados ser uma das tare­fas do órgão nos faz acred­i­tar que a ANPD poderá sug­erir pequenos ajustes de acor­do com o que estiv­er fun­cio­nan­do ou não. Em out­ras palavras, aparente­mente, a ideia é que a ANPD mon­i­tore o cenário inter­na­cional e nacional para ajus­tar a teo­ria à prática.

#3 Criar e gerenciar canais de atendimento 

Tam­bém será respon­s­abil­i­dade da ANPD cri­ar canais que per­mi­tam que o públi­co reg­istre recla­mações sobre empre­sas que estão atuan­do em descon­formi­dade com a lei. 

Para que isso acon­teça, deve haver ain­da um esforço da ANPD para divul­gar a importân­cia da pro­teção de dados no país. Pelo menos é o que diz o tex­to quan­do men­ciona que a ANPD deve “difundir na sociedade o con­hec­i­men­to sobre as nor­mas e as políti­cas públi­cas de pro­teção de dados pes­soais e sobre as medi­das de segurança”. 

A ANPD tam­bém fará pesquisas com o públi­co para saber quais tipos de assun­tos inter­es­sam a pop­u­lação no que tange à pro­teção de dados. Essa respon­s­abil­i­dade tam­bém entre­ga que ter­e­mos um proces­so de con­sci­en­ti­za­ção bas­tante inten­so a par­tir da cri­ação da ANPD, o que é muito positivo. 

#4 Aplicar sanções 

Como vai mon­i­torar o cumpri­men­to da LGPD e se man­ter como ponte entre o tit­u­lar dos dados e as empre­sas que proces­sam as infor­mações, faz bas­tante sen­ti­do que a ANPD tam­bém aplique as dev­i­das sanções em caso de descumprimento. 

#5 Manter contato com órgãos internacionais da mesma natureza

O tex­to da MP 869/18 tam­bém fala sobre “pro­mover ações de coop­er­ação com autori­dades de pro­teção de dados pes­soais de out­ros país­es, de natureza inter­na­cional ou transnacional”. 

Esse pon­to é bas­tante inter­es­sante. Primeiro porque é impor­tante para garan­tir que o Brasil este­ja alin­hado com o restante do mun­do. E, segun­do, para asse­gu­rar que empre­sas estrangeiras que cap­tam e proces­sam infor­mações no Brasil – e vice-ver­sa – este­jam na mes­ma pági­na no que diz respeito à pri­vaci­dade na inter­net e pro­teção de dados. 

A medi­da pro­visória tam­bém ampliou o pra­zo de apli­cação da LGPD, que ago­ra pas­sa a valer a par­tir de agos­to de 2020. Ape­sar dis­so, dev­i­do ao grande número de mudanças nos pro­ced­i­men­tos inter­nos, o ide­al é que as empre­sas come­cem a se ade­quar ás novas regras de pro­teção de dados o quan­to antes. 

Se você tam­bém pre­cisa de apoio nesse proces­so, entre em con­ta­to com os advo­ga­dos da Assis e Mendes e des­cubra como faz­er uma tran­sição segu­ra, efi­ciente e den­tro da lei.

Softwares e direito autoral: como assegurar propriedade em produtos digitais?

por Assis e Mendes | fev 5, 2019 | Direito digital

Na com­er­cial­iza­ção de um bem físi­co, como uma casa ou um car­ro, ou na prestação de um serviço, é bem sim­ples deter­mi­nar quais são os dire­itos e deveres de com­pradores e vende­dores. Mas e quan­do se tra­ta de um pro­du­to dig­i­tal? E quan­do o item foi desen­volvi­do por um profis­sion­al que vai ape­nas con­ced­er o uso para o cliente? 

Esse tipo de situ­ação acon­tece bas­tante com soft­wares, sis­temas opera­cionais, aplica­tivos e out­ros tipos de info­pro­du­tos e sem­pre gera dúvi­das nos desen­volve­dores e nos consumidores. 

A seguir, vamos detal­har mel­hor como man­ter essa dinâmi­ca de com­er­cial­iza­ção dig­i­tal jus­ta e den­tro da lei. 

Softwares podem ser registrados e são passíveis de direitos autorais 

Antes de mais nada, é impor­tante desmisti­ficar algu­mas questões sobre a pro­priedade e o dire­itos autoral de soft­ware. Assim como qual­quer out­ra cri­ação, o desen­volve­dor de um pro­gra­ma tem dire­itos autorais sobre ele. Isso sig­nifi­ca que, para efeitos legais, ele sem­pre será o dono do soft­ware, e a sua autor­iza­ção é necessária para que sua cri­ação seja com­er­cial­iza­da ou uti­liza­da por qual­quer pes­soa ou empresa.

A lei nº 9.609/98, em seu arti­go 2º, pará­grafo 2, afir­ma que: “Fica asse­gu­ra­da a tutela dos dire­itos rel­a­tivos a pro­gra­ma de com­puta­dor pelo pra­zo de cinquen­ta anos, con­ta­dos a par­tir de 1º de janeiro do ano sub­se­quente ao da sua pub­li­cação ou, na ausên­cia des­ta, da sua cri­ação.”. O arti­go 3º ain­da rev­ela que “os pro­gra­mas de com­puta­dor poderão, a critério do tit­u­lar, ser reg­istra­dos em órgão ou enti­dade a ser des­ig­na­do por ato do Poder Exec­u­ti­vo, por ini­cia­ti­va do Min­istério respon­sáv­el pela políti­ca de ciên­cia e tecnologia”. 

Por isso, quem desen­volver um novo soft­ware pode, inclu­sive, reg­is­trar o seu códi­go-fonte como sua pro­priedade no Insti­tu­to Nacional da Pro­priedade Int­elec­tu­al (INPI) para evi­tar que out­ra pes­soa se declare cri­ado­ra do seu programa. 

Porém, o cri­ador pode escol­her ced­er o seu dire­ito autoral de soft­ware para uma out­ra empre­sa, cliente ou disponi­bi­lizar a sua uti­liza­ção para o públi­co. Depen­den­do do caso, é impor­tante que ele faça algum tipo de con­tra­to de soft­ware, e ver­e­mos os prin­ci­pais na sequência. 

Con­tra­to de soft­ware: doc­u­men­to jurídi­co, nor­mal­mente, fir­ma­do entre o desen­volve­dor e uma pes­soa físi­ca ou jurídi­ca que dese­ja explo­rar o pro­du­to dig­i­tal. É um doc­u­men­to mais genéri­co e que pode fun­cionar em difer­entes situ­ações, como a con­tratação de um pro­gra­mador para um desen­volvi­men­to de soft­ware exclu­si­vo ou para descr­ev­er como uma empre­sa pode uti­lizar um soft­ware já cri­a­do, por exemplo. 

Ter­mos de uso: é um tipo de acor­do sem assi­natu­ra entre o desen­volve­dor e o uti­lizador do serviço. Bas­tante pop­u­lar em aplica­tivos e soft­wares uti­liza­dos pelo grande públi­co, serve para que o usuário sai­ba como deve uti­lizar a fer­ra­men­ta. Pode ser empre­ga­do em info­pro­du­tos gra­tu­itos ou pagos. 

Licença de uso: quan­do o desen­volve­dor ou empre­sa respon­sáv­el pelo soft­ware con­cede o dire­ito de uti­liza­ção à out­ras pes­soas. Bas­tante uti­liza­do nos soft­wares de prateleira – aque­les que são ven­di­dos em lojas vir­tu­ais ou físi­cas e em larga escala. As licenças de uso de soft­ware, geral­mente, têm uma data lim­ite de uti­liza­ção, podem ser uti­lizadas em um número restri­to de dis­pos­i­tivos e são passíveis de renovação. 

Cessão de pro­priedade int­elec­tu­al: o acor­do de cessão de pro­priedade int­elec­tu­al acon­tece quan­do o desen­volve­dor dese­ja repas­sar o dire­ito autoral de soft­ware para out­ra pes­soa ou empre­sa. Esse tipo de con­tra­to cos­tu­ma ser feito quan­do o desen­volvi­men­to do soft­ware é encomendado. 

Os detal­h­es de cada tipo de acor­do vari­am de caso a caso, então é fun­da­men­tal con­tar com um bom advo­ga­do para te aju­dar a cri­ar um con­tra­to real­mente efi­ciente! Se você está desen­vol­ven­do um novo soft­ware ou quer adquirir os dire­itos de um, entre em con­ta­to com os advo­ga­dos da Assis e Mendes e des­cubra como faz­er ess­es proces­sos de for­ma segu­ra e legal.

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