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As 3 Principais cláusulas que devem constar no contrato com seu Cyber Atleta

As 3 Principais cláusulas que devem constar no contrato com seu Cyber Atleta

por Assis e Mendes | nov 26, 2020 | Não categorizado, Trabalhista

Na nos­sa série de arti­gos sobre e‑sports vimos algu­mas frag­ili­dades nos con­tratos cel­e­bra­dos com cyber atle­tas, bem como dicas de como estru­tu­rar a cessão do dire­ito de uso de imagem destes atle­tas. Nesse arti­go, vamos abor­dar as 3 prin­ci­pais cláusu­las que não podem fal­tar nos con­tratos fir­ma­dos com estes atletas.

  1. Stream­ing

É comum ver­i­fi­car­mos nos con­tratos cel­e­bra­dos com estes atle­tas a obri­ga­to­riedade de real­iza­ção de uma quan­ti­dade mín­i­ma de horas ao vivo através de platafor­mas online (twitch) vin­cu­ladas ao time que rep­re­sen­tam. Ocorre que com a pop­u­lar­i­dade destas platafor­mas muitos destes atle­tas se tor­nam ver­dadeiros influ­en­ci­adores dig­i­tais e acabam por realizar stream­ing por von­tade própria e fora de horários dos treinos.

Por­tan­to, este é um pon­to de atenção que os times devem pre­v­er nos con­tratos, aler­tan­do sobre a difer­ença do stream­ing real­iza­do vin­cu­la­do ao time, que deve seguir condições mín­i­mas (ves­ti­men­ta do clube, faz­er pro­pa­gan­da de algum patroci­nador do clube, entre out­ros) do stream­ing real­iza­do por livre arbítrio. 

No stream­ing real­iza­do de for­ma livre, ape­sar de não vin­cu­la­do ao clube, o jogador deve se aten­tar a não ter com­por­ta­men­tos diver­gentes com a pos­tu­ra que dele se espera, pois sua imagem está vin­cu­la­da a uma insti­tu­ição maior, não deven­do ter um com­por­ta­men­to dis­crim­i­natório ou que afronte os bons cos­tumes, as leis cíveis e criminais.

  1. Patrocínio

Em decor­rên­cia da cessão do dire­ito de uso de imagem ao clube, o cyber atle­ta dev­erá em alguns momen­tos realizar a demon­stração ou falar sobre pro­du­tos de patroci­nadores ou do próprio time, receben­do ou não uma quan­tia pré-defini­da em con­tra­to que, se defini­da, não pode pas­sar de 40% da remu­ner­ação do jogador.

No entan­to, como expli­camos aci­ma, estes jogadores muitas vezes con­seguem patroci­nadores próprios em decor­rên­cia da posição de influ­en­ci­adores dig­i­tais e da real­iza­ção de stream­ing, receben­do quan­tias muitas vezes maiores que os próprios salários.

Em decor­rên­cia des­ta pos­si­bil­i­dade de patrocínios simultâ­neos, deve haver uma cláusu­la esta­b­ele­cen­do as regras em caso de con­fli­to entre as mar­cas, indi­can­do uma ordem de prevalên­cia e evi­tan­do assim pos­síveis prob­le­mas com os patrocinadores. 

  1. Mul­tas

A pre­visão de mul­tas neste tipo de vín­cu­lo entre cyber atle­tas e times de e‑sports se assemel­ham muito às do fute­bol e basi­ca­mente se divi­dem em 03:

Ind­eniza­tória — Está lig­a­da ao des­faz­i­men­to do con­tra­to pelo cyber atle­ta para jog­ar em out­ro time de e‑sports. Nestes casos a mul­ta, se apli­ca­da a Lei Pelé, pode chegar a até 400 vezes o salário do empregado.

Com­pen­satória — Está lig­a­da ao des­faz­i­men­to do con­tra­to por qual­quer das partes, de maneira imo­ti­va­da, deven­do a parte que propôs a rescisão pagar à out­ra uma mul­ta equiv­a­lente a 50% do que o cyber atle­ta rece­be­ria até o final do contrato. 

Ger­al — Por fim, out­ra mul­ta que deve ser pre­vista em con­tra­to se rela­ciona ao des­cumpri­men­to pelo cyber atle­ta das nor­mas estip­u­ladas pelos Orga­ni­zadores dos even­tos, bem como por con­du­ta anti­desporti­va nas com­petições (xinga­men­tos, xeno­fo­bia, etc).  Além da mul­ta, o cyber atle­ta deve ficar respon­sáv­el por todo e qual­quer pre­juí­zo oca­sion­a­do ao clube em decor­rên­cia do com­por­ta­men­to indesejado.

Assim, recomen­damos que os con­tratos cel­e­bra­dos com os cyber atle­tas pre­ve­jam as cláusu­las aqui men­cionadas, além de diver­sas out­ras pre­visões impor­tantes com as quais a equipe do Assis e Mendes Advo­ga­dos está pronta para aux­il­iar. O con­ta­to pode ser feito pelo site.

Contrato de confidencialidade: o que é e quando usar

por Assis e Mendes | fev 7, 2019 | Sem categoria

Você sabe o que situ­ações como a prestação de serviços ter­ce­i­riza­dos, a con­tratação por regime CLT e as parce­rias têm em comum? Em todas elas as partes podem ter aces­so à infor­mações con­fi­den­ci­ais que podem ser fun­da­men­tais para o desen­volvi­men­to de um tra­bal­ho, mas não devem ser divul­gadas. Ness­es momen­tos pode ser inter­es­sante cri­ar um con­tra­to de confidencialidade. 

O que é um contrato de confidencialidade? 

O con­tra­to de con­fi­den­cial­i­dade é um instru­men­to legal que deter­mi­na como infor­mações sig­ilosas devem ser tratadas. Este doc­u­men­to tam­bém é con­heci­do como Non Dis­clo­sure Agree­ment, ou NDA.

Ape­sar de o prin­ci­pal obje­ti­vo de um con­tra­to de con­fi­den­cial­i­dade ser reduzir o vaza­men­to de dados con­fi­den­ci­ais, só o doc­u­men­to não impede com­ple­ta­mente que isso ocor­ra. O ide­al mes­mo é que sejam empre­gadas out­ras estraté­gias de segu­rança dig­i­tal para evi­tar que essas infor­mações sejam divulgadas.

Porém, o NDA inibe o vaza­men­to proposi­tal, uma vez que esclarece qual é a for­ma cor­re­ta de lig­ar com dados sig­ilosos e impõe penal­i­dades para o caso de um des­cumpri­men­to contratual. 

Além dis­so, ter um con­tra­to de con­fi­den­cial­i­dade demon­stra que sua empre­sa pri­or­iza a pro­teção de dados e pode facil­i­tar e poupar tem­po no caso de ações jurídicas.

Algu­mas vezes o con­tra­to de con­fi­den­cial­i­dade é sub­sti­tuí­do por uma cláusu­la de con­fi­den­cial­i­dade den­tro do con­tra­to de prestação de serviços, ven­da ou tra­bal­hista. Mas, inde­pen­dente do for­ma­to, o mais impor­tante é que os ter­mos de uti­liza­ção dos dados secre­tos sejam bem claros. 

Quais são os tipos de contrato de confidencialidade? 

Via de regra, os prin­ci­pais for­matos de NDA são: 

Uni­lat­er­al: quan­do ape­nas uma das partes tem infor­mações sigilosas.

Mútuo: quan­do as duas partes do acor­do vão par­til­har dados secre­tos e dese­jam exi­gir confidencialidade.

A análise de um advo­ga­do espe­cial­iza­do pode iden­ti­ficar a neces­si­dade de um tipo de con­tra­to de con­fi­den­cial­i­dade mais especí­fi­co e personalizado. 

Quem precisa de um contrato de confidencialidade?

O con­tra­to de con­fi­den­cial­i­dade deve ser uti­liza­do sem­pre que uma ou ambas as partes da nego­ci­ação tiverem que com­par­til­har infor­mações sig­ilosas que não podem ser divulgadas. 

O NDA pode ser feito entre duas empre­sas, entre duas pes­soas físi­cas ou entre uma empre­sa e uma pes­soa físi­ca. Pode pro­te­ger ideias, nego­ci­ações, transações, proces­sos, pro­du­tos, dados e qual­quer out­ro tipo de infor­mação que pos­sa com­pro­m­e­ter um dos lados caso seja divulgado. 

Um desen­volve­dor de soft­ware que terá aces­so aos dados finan­ceiros do con­tratante, dois empreende­dores que vão cri­ar uma parce­ria estratég­i­ca para desen­volver seus negó­cios e um profis­sion­al con­trata­do como free­lancer ou CLT que vão faz­er cam­pan­has pub­lic­itárias sobre pro­du­tos que vão ser lança­dos nos próx­i­mos meses são alguns exem­p­los de situ­ações em que pode haver um con­tra­to de confidencialidade. 

É impor­tante lem­brar tam­bém que, por questões de segu­rança, qual­quer profis­sion­al ou empre­sa só deve ter con­hec­i­men­to dos dados sig­ilosos do seu negó­cio se isso for real­mente fun­da­men­tal para o desen­volvi­men­to do trabalho.

Como fazer um contrato de confidencialidade? 

O con­tra­to de con­fi­den­cial­i­dade é um obje­to jurídi­co de extrema importân­cia em uma nego­ci­ação em que haverá o com­par­til­hamen­to de dados sig­ilosos. Por isso, o ide­al é que ele seja feito por um advo­ga­do especializado. 

Este profis­sion­al vai garan­tir que o doc­u­men­to seja escrito de for­ma clara, obje­ti­va e que pre­serve os dire­itos e deveres de ambas as partes sem inter­ferir na leg­is­lação vigente. 

Houve quebra de contrato, o que fazer? 

Caso ten­ha ocor­ri­do um vaza­men­to de dados proposi­tal o ide­al é acionar ime­di­ata­mente a sua asses­so­ria jurídi­ca e ver­i­ficar quais os ter­mos do con­tra­to de con­fi­den­cial­i­dade cabem no caso. 

Nor­mal­mente a penal­i­dade envolve mul­ta, encer­ra­men­to do acor­do com­er­cial e até uma ação por danos morais e mate­ri­ais. O seu advo­ga­do poderá anal­is­ar o caso e indicar quais reparações poderão ser solicitadas. 

Se você pre­cisa da elab­o­ração de um con­tra­to de con­fi­den­cial­i­dade não deixe de con­tatar os advo­ga­dos da Assis e Mendes!

Softwares e direito autoral: como assegurar propriedade em produtos digitais?

por Assis e Mendes | fev 5, 2019 | Direito digital

Na com­er­cial­iza­ção de um bem físi­co, como uma casa ou um car­ro, ou na prestação de um serviço, é bem sim­ples deter­mi­nar quais são os dire­itos e deveres de com­pradores e vende­dores. Mas e quan­do se tra­ta de um pro­du­to dig­i­tal? E quan­do o item foi desen­volvi­do por um profis­sion­al que vai ape­nas con­ced­er o uso para o cliente? 

Esse tipo de situ­ação acon­tece bas­tante com soft­wares, sis­temas opera­cionais, aplica­tivos e out­ros tipos de info­pro­du­tos e sem­pre gera dúvi­das nos desen­volve­dores e nos consumidores. 

A seguir, vamos detal­har mel­hor como man­ter essa dinâmi­ca de com­er­cial­iza­ção dig­i­tal jus­ta e den­tro da lei. 

Softwares podem ser registrados e são passíveis de direitos autorais 

Antes de mais nada, é impor­tante desmisti­ficar algu­mas questões sobre a pro­priedade e o dire­itos autoral de soft­ware. Assim como qual­quer out­ra cri­ação, o desen­volve­dor de um pro­gra­ma tem dire­itos autorais sobre ele. Isso sig­nifi­ca que, para efeitos legais, ele sem­pre será o dono do soft­ware, e a sua autor­iza­ção é necessária para que sua cri­ação seja com­er­cial­iza­da ou uti­liza­da por qual­quer pes­soa ou empresa.

A lei nº 9.609/98, em seu arti­go 2º, pará­grafo 2, afir­ma que: “Fica asse­gu­ra­da a tutela dos dire­itos rel­a­tivos a pro­gra­ma de com­puta­dor pelo pra­zo de cinquen­ta anos, con­ta­dos a par­tir de 1º de janeiro do ano sub­se­quente ao da sua pub­li­cação ou, na ausên­cia des­ta, da sua cri­ação.”. O arti­go 3º ain­da rev­ela que “os pro­gra­mas de com­puta­dor poderão, a critério do tit­u­lar, ser reg­istra­dos em órgão ou enti­dade a ser des­ig­na­do por ato do Poder Exec­u­ti­vo, por ini­cia­ti­va do Min­istério respon­sáv­el pela políti­ca de ciên­cia e tecnologia”. 

Por isso, quem desen­volver um novo soft­ware pode, inclu­sive, reg­is­trar o seu códi­go-fonte como sua pro­priedade no Insti­tu­to Nacional da Pro­priedade Int­elec­tu­al (INPI) para evi­tar que out­ra pes­soa se declare cri­ado­ra do seu programa. 

Porém, o cri­ador pode escol­her ced­er o seu dire­ito autoral de soft­ware para uma out­ra empre­sa, cliente ou disponi­bi­lizar a sua uti­liza­ção para o públi­co. Depen­den­do do caso, é impor­tante que ele faça algum tipo de con­tra­to de soft­ware, e ver­e­mos os prin­ci­pais na sequência. 

Con­tra­to de soft­ware: doc­u­men­to jurídi­co, nor­mal­mente, fir­ma­do entre o desen­volve­dor e uma pes­soa físi­ca ou jurídi­ca que dese­ja explo­rar o pro­du­to dig­i­tal. É um doc­u­men­to mais genéri­co e que pode fun­cionar em difer­entes situ­ações, como a con­tratação de um pro­gra­mador para um desen­volvi­men­to de soft­ware exclu­si­vo ou para descr­ev­er como uma empre­sa pode uti­lizar um soft­ware já cri­a­do, por exemplo. 

Ter­mos de uso: é um tipo de acor­do sem assi­natu­ra entre o desen­volve­dor e o uti­lizador do serviço. Bas­tante pop­u­lar em aplica­tivos e soft­wares uti­liza­dos pelo grande públi­co, serve para que o usuário sai­ba como deve uti­lizar a fer­ra­men­ta. Pode ser empre­ga­do em info­pro­du­tos gra­tu­itos ou pagos. 

Licença de uso: quan­do o desen­volve­dor ou empre­sa respon­sáv­el pelo soft­ware con­cede o dire­ito de uti­liza­ção à out­ras pes­soas. Bas­tante uti­liza­do nos soft­wares de prateleira – aque­les que são ven­di­dos em lojas vir­tu­ais ou físi­cas e em larga escala. As licenças de uso de soft­ware, geral­mente, têm uma data lim­ite de uti­liza­ção, podem ser uti­lizadas em um número restri­to de dis­pos­i­tivos e são passíveis de renovação. 

Cessão de pro­priedade int­elec­tu­al: o acor­do de cessão de pro­priedade int­elec­tu­al acon­tece quan­do o desen­volve­dor dese­ja repas­sar o dire­ito autoral de soft­ware para out­ra pes­soa ou empre­sa. Esse tipo de con­tra­to cos­tu­ma ser feito quan­do o desen­volvi­men­to do soft­ware é encomendado. 

Os detal­h­es de cada tipo de acor­do vari­am de caso a caso, então é fun­da­men­tal con­tar com um bom advo­ga­do para te aju­dar a cri­ar um con­tra­to real­mente efi­ciente! Se você está desen­vol­ven­do um novo soft­ware ou quer adquirir os dire­itos de um, entre em con­ta­to com os advo­ga­dos da Assis e Mendes e des­cubra como faz­er ess­es proces­sos de for­ma segu­ra e legal.

Rescisão do contrato de trabalho: como sua empresa deve lidar com a demissão

por Assis e Mendes | dez 27, 2018 | Direito Empresarial, Direito Empresarial

No regime CLT os fun­cionários estão lig­a­dos às empre­sas por um vín­cu­lo empre­gatí­cio, cujos detal­h­es estão descritos nas leis tra­bal­his­tas e no con­tra­to de tra­bal­ho. Quan­do há o dese­jo de um ou ambos os lados de encer­rar essa relação, pode ser necessário faz­er a rescisão do con­tra­to de trabalho.

Esse encer­ra­men­to pode estar atre­la­do à muitas causas e modal­i­dades, e ver­e­mos os prin­ci­pais a seguir. 

Tipos de rescisão do contrato de trabalho 

O primeiro pas­so para lidar com a demis­são de um fun­cionário e a rescisão con­trat­u­al é ver­i­ficar em que tipo de desliga­men­to ele se encaixa. A rescisão do con­tra­to de tra­bal­ho nor­mal­mente pode ser clas­si­fi­ca­da como:

Com jus­ta causa (pela empre­sa): quan­do o fun­cionário prat­i­ca algum ato con­denáv­el segun­do descrito no arti­go 482 da CLT. Essa seção inclui fal­tas como ato de indis­ci­plina ou insub­or­di­nação, vio­lação de seg­re­do da empre­sa e tra­bal­har embriagado. 

Ness­es casos, a empre­sa não é obri­ga­da a pagar encar­gos como avi­so prévio, mul­ta de que­bra con­trat­u­al, FGTS e férias. O fun­cionário desli­ga­do por jus­ta causa tam­bém não tem dire­ito ao seguro desem­prego nem ao saque de seu fun­do de garantia. 

Sem jus­ta causa: quan­do não há um moti­vo legal para dis­pen­sa que jus­ti­fique a per­da dos bene­fí­cios tra­bal­his­tas. Aqui, a ini­cia­ti­va parte do empre­gador, que declara que não tem mais inter­esse nos serviços do profissional. 

Neste caso, a empre­sa deve noti­ficar o fun­cionário com pelo menos 30 dias de ante­cedên­cia ou pagar a ele o val­or de avi­so prévio. 

Com jus­ta causa (pelo fun­cionário): um colab­o­rador tam­bém pode pedir a dis­pen­sa do tra­bal­ho por infração cometi­da pela empre­sa. Essa situ­ação nor­mal­mente acon­tece quan­do a orga­ni­za­ção não cumpre com os ter­mos do con­tra­to de tra­bal­ho, sub­me­tendo o fun­cionário a situ­ações com as quais ele não con­cor­dou no momen­to de contratação. 

Com cul­pa recíp­ro­ca: ocorre quan­do tan­to empre­sa quan­to colab­o­rador come­tem fal­tas que con­fig­u­ram jus­ta causa na rescisão do con­tra­to de trabalho. 

Revisão do contrato de trabalho e pagamento 

Como segun­do pas­so, é impor­tante rev­er o con­tra­to de tra­bal­ho, se pos­sív­el jun­to com o fun­cionário, para ver­i­ficar o que dizem as cláusu­las rela­cionadas à rescisão. É impor­tante lem­brar que os ter­mos da rescisão do con­tra­to de tra­bal­ho podem ape­nas reforçar e acres­cen­tar itens ao que é definido na leg­is­lação, e nun­ca ir con­tra ou se sobre­por a ela. 

Quan­do não há cumpri­men­to de avi­so prévio, a empre­sa deve ind­enizar o fun­cionário com um val­or equiv­a­lente ao seu salário de 30 dias tra­bal­ha­dos. Se o profis­sion­al não quis­er cumprir o perío­do, este val­or pode ser descontado. 

É impor­tante ressaltar ain­da que o perío­do de avi­so prévio pode vari­ar de acor­do com o tem­po de empre­sa do empre­ga­do. Os 30 dias dizem respeito ao fun­cionário que tra­bal­hou por até 1 ano e podem ser acresci­dos mais 3 dias por cada ano a mais de casa. Assim, um profis­sion­al que exerceu sua função por 2 anos pode cumprir 33 dias de avi­so prévio, se tra­bal­hou por 3 anos o perío­do será de 36 dias, e assim por diante. O lim­ite é de 60 dias. 

Quan­do não há jus­ta causa, a rescisão do con­tra­to de tra­bal­ho deve acom­pan­har o paga­men­to de algu­mas ver­bas rescisórias, como férias ven­ci­das, 13º salário, horas extras, férias pro­por­cionais, sal­do de salário e mul­ta de 40% sobre o FGTS. 

É fun­da­men­tal que a empre­sa este­ja bem orga­ni­za­da finan­ceira­mente para cumprir com os val­ores que devem ser pagos ao ex-fun­cionário. O não paga­men­to dos dire­itos dev­i­dos impli­ca em uma infração grave con­tra a CLT e pode levar a proces­sos judiciais. 

Ain­da está na dúvi­da sobre como lidar com a rescisão do con­tra­to de tra­bal­ho e o desliga­men­to de fun­cionários? Então agende uma reunião com os advo­ga­dos da Assis e Mendes e des­cubra como o apoio jurídi­co pode ser fun­da­men­tal nesse momento. 

Tudo o que você precisa saber sobre contrato de vesting

por Assis e Mendes | nov 1, 2018 | Direito Empresarial

Boa parte das star­tups e dos novos negó­cios com­par­til­ha algu­mas car­ac­terís­ti­cas em comum: uma boa ideia, mui­ta ded­i­cação, von­tade de tra­bal­har e pouco din­heiro para inve­stir. Essa situ­ação parece famil­iar? Então, talvez, você deva con­sid­er­ar um con­tra­to de vesting.

Entre os vários dis­pos­i­tivos jurídi­cos e empre­sari­ais que podem ser usa­dos para ala­van­car os negó­cios, o con­tra­to de vest­ing tem se tor­na­do um dos mais pop­u­lares. A modal­i­dade de acor­do nasceu nos Esta­dos Unidos e está sendo ampla­mente ado­ta­da pelas star­tups brasileiras.

O que é con­tra­to de vesting? 

Não existe uma palavra que defi­na o con­ceito de “vest­ing”, mas esse tipo de con­tra­to  pode ser resum­i­do como um  acor­do de aquisição pro­gres­si­va. Ape­sar da palavra com­pli­ca­da, a lóg­i­ca é bas­tante simples.

Vamos supor que alguém teve uma ideia muito boa para um aplica­ti­vo. Ele sabe muito bem o que quer, mas pre­cisa de um óti­mo profis­sion­al para desen­volvê-la. Além da fase de cri­ação, o empreende­dor percebe que vai pre­cis­ar do desen­volve­dor do aplica­ti­vo por pelo menos dois anos, para cor­ri­gir bugs e faz­er ajustes de acor­do com a respos­ta do público.

Nes­sa situ­ação, o cenário é o seguinte: ele pre­cisa de um profis­sion­al exce­lente, mas tem pouco din­heiro para inve­stir. Além dis­so, existe a neces­si­dade de ter alguém que se com­pro­meta com o pro­je­to por, pelo menos, dois anos. Como man­ter um desen­volve­dor de alto gabar­i­to com pouco din­heiro e garantias?

O con­tra­to de vest­ing pode ser uma saí­da. Nesse caso, o empresário estará ofer­e­cen­do uma par­tic­i­pação soci­etária no seu negó­cio medi­ante ao desen­volvi­men­to do tra­bal­ho e per­manên­cia mín­i­ma necessária.

Assim, ele pode deter­mi­nar que o espe­cial­ista terá, por exem­p­lo, 15% de par­tic­i­pação no negó­cio depois do primeiro ano de empre­sa. Com isso, o empreende­dor pode con­seguir a par­tic­i­pação do profis­sion­al que dese­ja por um val­or jus­to e sem sobre­car­regá-lo no iní­cio da operação.

Quem deve usar o con­tra­to de vesting? 

O con­tra­to de vest­ing é uma fer­ra­men­ta inter­es­sante para os negó­cios e pode ser ide­al para as peque­nas empre­sas que detém pouco orça­men­to e pre­cisam de profis­sion­ais de pon­ta para se desen­volver. Além dis­so, é uma exce­lente opção tam­bém para as com­pan­hias que pre­cisam reter tal­en­tos por um perío­do especí­fi­co de tem­po, mas que talvez não pos­sam, ou não queiram, man­tê-los para sempre.

É impor­tante lem­brar que não é indi­ca­do que uma empre­sa faça diver­sos con­tratos de vest­ing. Essa práti­ca pode fra­cionar demais a recei­ta futu­ra do negó­cio e acabar colo­can­do em risco a saúde finan­ceira da companhia.

Ape­sar dos bene­fí­cios, é impor­tante estu­dar a situ­ação do seu negó­cio jun­to com um advo­ga­do espe­cial­ista para garan­tir que essa modal­i­dade é mes­mo a ide­al para você.

Con­tra­to de vest­ing ou sociedade? 

A sociedade tam­bém é um cam­in­ho para traz­er um profis­sion­al qual­i­fi­ca­do para o seu negó­cio. Mas aqui, nova­mente, cabe ao advo­ga­do estu­dar a situ­ação e os obje­tivos da empre­sa e pro­por o mel­hor cam­in­ho: vest­ing ou sociedade.

Os ter­mos da sociedade depen­dem do que foi acor­da­do no con­tra­to soci­etário, mas, de for­ma ger­al, os dois sócios fazem algum tipo de inves­ti­men­to e recebem um retorno finan­ceiro assim que possível.

No con­tra­to de vest­ing, o fun­dador pode já estar fat­u­ran­do, mas o profis­sion­al só terá o retorno total quan­do com­ple­tar o pra­zo deter­mi­na­do de per­manên­cia. Um dos sócios que deixou o pro­je­to na fase embri­onária pode depois do negó­cio ter deco­la­do, exi­gir sua par­tic­i­pação mes­mo sem ter con­tribuí­do. No vest­ing, isso não cos­tu­ma acontecer.

Os pon­tos a serem cober­tos são muitos, mas, em ger­al, o empresário deve se per­gun­tar: dese­jo man­ter esse profis­sion­al atuan­do per­ma­nen­te­mente na min­ha empre­sa? Se algum dia a relação entre nós se dete­ri­o­rar, como ficaremos?

Como faz­er um con­tra­to de vesting? 

O con­tra­to de vest­ing deve ser min­u­cioso, detal­ha­do e pre­cisa aten­der aos inter­ess­es do empresário e do profis­sion­al que está sendo agregado.

Além dis­so, é necessário ter um pro­fun­do con­hec­i­men­to sobre a leg­is­lação brasileira, de for­ma que o doc­u­men­to não fira nen­hum aspec­to con­sti­tu­cional ou se con­fun­da com uma relação tra­bal­hista.

Mais ain­da: um con­tra­to de vest­ing fal­ho pode cul­mi­nar em desen­tendi­men­tos com a alta cúpu­la da orga­ni­za­ção e abrir espaço para prob­le­mas judi­ci­ais entre o empresário e o profissional.

Com tudo isso, fica claro que o con­tra­to de vest­ing é um doc­u­men­to del­i­ca­do e que pre­cisa ser feito por um profis­sion­al. Assim como acon­tece com out­ros con­tratos, copi­ar o tex­to de um acor­do de vest­ing, ou redi­gi-lo não sendo um advo­ga­do espe­cial­ista em dire­ito empre­sar­i­al pode ser perigosís­si­mo para a inte­gri­dade do negócio.

Quer saber mais sobre con­tratos de vest­ing e out­ras opções para impul­sion­ar o seu negó­cio? Entre em con­ta­to com os advo­ga­dos da Assis e Mendes e solicite uma consulta!

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