por Assis e Mendes | nov 26, 2020 | Não categorizado, Trabalhista
Na nossa série de artigos sobre e‑sports vimos algumas fragilidades nos contratos celebrados com cyber atletas, bem como dicas de como estruturar a cessão do direito de uso de imagem destes atletas. Nesse artigo, vamos abordar as 3 principais cláusulas que não podem faltar nos contratos firmados com estes atletas.
- Streaming
É comum verificarmos nos contratos celebrados com estes atletas a obrigatoriedade de realização de uma quantidade mínima de horas ao vivo através de plataformas online (twitch) vinculadas ao time que representam. Ocorre que com a popularidade destas plataformas muitos destes atletas se tornam verdadeiros influenciadores digitais e acabam por realizar streaming por vontade própria e fora de horários dos treinos.
Portanto, este é um ponto de atenção que os times devem prever nos contratos, alertando sobre a diferença do streaming realizado vinculado ao time, que deve seguir condições mínimas (vestimenta do clube, fazer propaganda de algum patrocinador do clube, entre outros) do streaming realizado por livre arbítrio.
No streaming realizado de forma livre, apesar de não vinculado ao clube, o jogador deve se atentar a não ter comportamentos divergentes com a postura que dele se espera, pois sua imagem está vinculada a uma instituição maior, não devendo ter um comportamento discriminatório ou que afronte os bons costumes, as leis cíveis e criminais.
- Patrocínio
Em decorrência da cessão do direito de uso de imagem ao clube, o cyber atleta deverá em alguns momentos realizar a demonstração ou falar sobre produtos de patrocinadores ou do próprio time, recebendo ou não uma quantia pré-definida em contrato que, se definida, não pode passar de 40% da remuneração do jogador.
No entanto, como explicamos acima, estes jogadores muitas vezes conseguem patrocinadores próprios em decorrência da posição de influenciadores digitais e da realização de streaming, recebendo quantias muitas vezes maiores que os próprios salários.
Em decorrência desta possibilidade de patrocínios simultâneos, deve haver uma cláusula estabelecendo as regras em caso de conflito entre as marcas, indicando uma ordem de prevalência e evitando assim possíveis problemas com os patrocinadores.
- Multas
A previsão de multas neste tipo de vínculo entre cyber atletas e times de e‑sports se assemelham muito às do futebol e basicamente se dividem em 03:
Indenizatória — Está ligada ao desfazimento do contrato pelo cyber atleta para jogar em outro time de e‑sports. Nestes casos a multa, se aplicada a Lei Pelé, pode chegar a até 400 vezes o salário do empregado.
Compensatória — Está ligada ao desfazimento do contrato por qualquer das partes, de maneira imotivada, devendo a parte que propôs a rescisão pagar à outra uma multa equivalente a 50% do que o cyber atleta receberia até o final do contrato.
Geral — Por fim, outra multa que deve ser prevista em contrato se relaciona ao descumprimento pelo cyber atleta das normas estipuladas pelos Organizadores dos eventos, bem como por conduta antidesportiva nas competições (xingamentos, xenofobia, etc). Além da multa, o cyber atleta deve ficar responsável por todo e qualquer prejuízo ocasionado ao clube em decorrência do comportamento indesejado.
Assim, recomendamos que os contratos celebrados com os cyber atletas prevejam as cláusulas aqui mencionadas, além de diversas outras previsões importantes com as quais a equipe do Assis e Mendes Advogados está pronta para auxiliar. O contato pode ser feito pelo site.
por Assis e Mendes | fev 7, 2019 | Sem categoria
Você sabe o que situações como a prestação de serviços terceirizados, a contratação por regime CLT e as parcerias têm em comum? Em todas elas as partes podem ter acesso à informações confidenciais que podem ser fundamentais para o desenvolvimento de um trabalho, mas não devem ser divulgadas. Nesses momentos pode ser interessante criar um contrato de confidencialidade.
O que é um contrato de confidencialidade?
O contrato de confidencialidade é um instrumento legal que determina como informações sigilosas devem ser tratadas. Este documento também é conhecido como Non Disclosure Agreement, ou NDA.
Apesar de o principal objetivo de um contrato de confidencialidade ser reduzir o vazamento de dados confidenciais, só o documento não impede completamente que isso ocorra. O ideal mesmo é que sejam empregadas outras estratégias de segurança digital para evitar que essas informações sejam divulgadas.
Porém, o NDA inibe o vazamento proposital, uma vez que esclarece qual é a forma correta de ligar com dados sigilosos e impõe penalidades para o caso de um descumprimento contratual.
Além disso, ter um contrato de confidencialidade demonstra que sua empresa prioriza a proteção de dados e pode facilitar e poupar tempo no caso de ações jurídicas.
Algumas vezes o contrato de confidencialidade é substituído por uma cláusula de confidencialidade dentro do contrato de prestação de serviços, venda ou trabalhista. Mas, independente do formato, o mais importante é que os termos de utilização dos dados secretos sejam bem claros.
Quais são os tipos de contrato de confidencialidade?
Via de regra, os principais formatos de NDA são:
Unilateral: quando apenas uma das partes tem informações sigilosas.
Mútuo: quando as duas partes do acordo vão partilhar dados secretos e desejam exigir confidencialidade.
A análise de um advogado especializado pode identificar a necessidade de um tipo de contrato de confidencialidade mais específico e personalizado.
Quem precisa de um contrato de confidencialidade?
O contrato de confidencialidade deve ser utilizado sempre que uma ou ambas as partes da negociação tiverem que compartilhar informações sigilosas que não podem ser divulgadas.
O NDA pode ser feito entre duas empresas, entre duas pessoas físicas ou entre uma empresa e uma pessoa física. Pode proteger ideias, negociações, transações, processos, produtos, dados e qualquer outro tipo de informação que possa comprometer um dos lados caso seja divulgado.
Um desenvolvedor de software que terá acesso aos dados financeiros do contratante, dois empreendedores que vão criar uma parceria estratégica para desenvolver seus negócios e um profissional contratado como freelancer ou CLT que vão fazer campanhas publicitárias sobre produtos que vão ser lançados nos próximos meses são alguns exemplos de situações em que pode haver um contrato de confidencialidade.
É importante lembrar também que, por questões de segurança, qualquer profissional ou empresa só deve ter conhecimento dos dados sigilosos do seu negócio se isso for realmente fundamental para o desenvolvimento do trabalho.
Como fazer um contrato de confidencialidade?
O contrato de confidencialidade é um objeto jurídico de extrema importância em uma negociação em que haverá o compartilhamento de dados sigilosos. Por isso, o ideal é que ele seja feito por um advogado especializado.
Este profissional vai garantir que o documento seja escrito de forma clara, objetiva e que preserve os direitos e deveres de ambas as partes sem interferir na legislação vigente.
Houve quebra de contrato, o que fazer?
Caso tenha ocorrido um vazamento de dados proposital o ideal é acionar imediatamente a sua assessoria jurídica e verificar quais os termos do contrato de confidencialidade cabem no caso.
Normalmente a penalidade envolve multa, encerramento do acordo comercial e até uma ação por danos morais e materiais. O seu advogado poderá analisar o caso e indicar quais reparações poderão ser solicitadas.
Se você precisa da elaboração de um contrato de confidencialidade não deixe de contatar os advogados da Assis e Mendes!
por Assis e Mendes | fev 5, 2019 | Direito digital
Na comercialização de um bem físico, como uma casa ou um carro, ou na prestação de um serviço, é bem simples determinar quais são os direitos e deveres de compradores e vendedores. Mas e quando se trata de um produto digital? E quando o item foi desenvolvido por um profissional que vai apenas conceder o uso para o cliente?
Esse tipo de situação acontece bastante com softwares, sistemas operacionais, aplicativos e outros tipos de infoprodutos e sempre gera dúvidas nos desenvolvedores e nos consumidores.
A seguir, vamos detalhar melhor como manter essa dinâmica de comercialização digital justa e dentro da lei.
Softwares podem ser registrados e são passíveis de direitos autorais
Antes de mais nada, é importante desmistificar algumas questões sobre a propriedade e o direitos autoral de software. Assim como qualquer outra criação, o desenvolvedor de um programa tem direitos autorais sobre ele. Isso significa que, para efeitos legais, ele sempre será o dono do software, e a sua autorização é necessária para que sua criação seja comercializada ou utilizada por qualquer pessoa ou empresa.
A lei nº 9.609/98, em seu artigo 2º, parágrafo 2, afirma que: “Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.”. O artigo 3º ainda revela que “os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia”.
Por isso, quem desenvolver um novo software pode, inclusive, registrar o seu código-fonte como sua propriedade no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) para evitar que outra pessoa se declare criadora do seu programa.
Porém, o criador pode escolher ceder o seu direito autoral de software para uma outra empresa, cliente ou disponibilizar a sua utilização para o público. Dependendo do caso, é importante que ele faça algum tipo de contrato de software, e veremos os principais na sequência.
Contrato de software: documento jurídico, normalmente, firmado entre o desenvolvedor e uma pessoa física ou jurídica que deseja explorar o produto digital. É um documento mais genérico e que pode funcionar em diferentes situações, como a contratação de um programador para um desenvolvimento de software exclusivo ou para descrever como uma empresa pode utilizar um software já criado, por exemplo.
Termos de uso: é um tipo de acordo sem assinatura entre o desenvolvedor e o utilizador do serviço. Bastante popular em aplicativos e softwares utilizados pelo grande público, serve para que o usuário saiba como deve utilizar a ferramenta. Pode ser empregado em infoprodutos gratuitos ou pagos.
Licença de uso: quando o desenvolvedor ou empresa responsável pelo software concede o direito de utilização à outras pessoas. Bastante utilizado nos softwares de prateleira – aqueles que são vendidos em lojas virtuais ou físicas e em larga escala. As licenças de uso de software, geralmente, têm uma data limite de utilização, podem ser utilizadas em um número restrito de dispositivos e são passíveis de renovação.
Cessão de propriedade intelectual: o acordo de cessão de propriedade intelectual acontece quando o desenvolvedor deseja repassar o direito autoral de software para outra pessoa ou empresa. Esse tipo de contrato costuma ser feito quando o desenvolvimento do software é encomendado.
Os detalhes de cada tipo de acordo variam de caso a caso, então é fundamental contar com um bom advogado para te ajudar a criar um contrato realmente eficiente! Se você está desenvolvendo um novo software ou quer adquirir os direitos de um, entre em contato com os advogados da Assis e Mendes e descubra como fazer esses processos de forma segura e legal.
por Assis e Mendes | dez 27, 2018 | Direito Empresarial, Direito Empresarial
No regime CLT os funcionários estão ligados às empresas por um vínculo empregatício, cujos detalhes estão descritos nas leis trabalhistas e no contrato de trabalho. Quando há o desejo de um ou ambos os lados de encerrar essa relação, pode ser necessário fazer a rescisão do contrato de trabalho.
Esse encerramento pode estar atrelado à muitas causas e modalidades, e veremos os principais a seguir.
Tipos de rescisão do contrato de trabalho
O primeiro passo para lidar com a demissão de um funcionário e a rescisão contratual é verificar em que tipo de desligamento ele se encaixa. A rescisão do contrato de trabalho normalmente pode ser classificada como:
Com justa causa (pela empresa): quando o funcionário pratica algum ato condenável segundo descrito no artigo 482 da CLT. Essa seção inclui faltas como ato de indisciplina ou insubordinação, violação de segredo da empresa e trabalhar embriagado.
Nesses casos, a empresa não é obrigada a pagar encargos como aviso prévio, multa de quebra contratual, FGTS e férias. O funcionário desligado por justa causa também não tem direito ao seguro desemprego nem ao saque de seu fundo de garantia.
Sem justa causa: quando não há um motivo legal para dispensa que justifique a perda dos benefícios trabalhistas. Aqui, a iniciativa parte do empregador, que declara que não tem mais interesse nos serviços do profissional.
Neste caso, a empresa deve notificar o funcionário com pelo menos 30 dias de antecedência ou pagar a ele o valor de aviso prévio.
Com justa causa (pelo funcionário): um colaborador também pode pedir a dispensa do trabalho por infração cometida pela empresa. Essa situação normalmente acontece quando a organização não cumpre com os termos do contrato de trabalho, submetendo o funcionário a situações com as quais ele não concordou no momento de contratação.
Com culpa recíproca: ocorre quando tanto empresa quanto colaborador cometem faltas que configuram justa causa na rescisão do contrato de trabalho.
Revisão do contrato de trabalho e pagamento
Como segundo passo, é importante rever o contrato de trabalho, se possível junto com o funcionário, para verificar o que dizem as cláusulas relacionadas à rescisão. É importante lembrar que os termos da rescisão do contrato de trabalho podem apenas reforçar e acrescentar itens ao que é definido na legislação, e nunca ir contra ou se sobrepor a ela.
Quando não há cumprimento de aviso prévio, a empresa deve indenizar o funcionário com um valor equivalente ao seu salário de 30 dias trabalhados. Se o profissional não quiser cumprir o período, este valor pode ser descontado.
É importante ressaltar ainda que o período de aviso prévio pode variar de acordo com o tempo de empresa do empregado. Os 30 dias dizem respeito ao funcionário que trabalhou por até 1 ano e podem ser acrescidos mais 3 dias por cada ano a mais de casa. Assim, um profissional que exerceu sua função por 2 anos pode cumprir 33 dias de aviso prévio, se trabalhou por 3 anos o período será de 36 dias, e assim por diante. O limite é de 60 dias.
Quando não há justa causa, a rescisão do contrato de trabalho deve acompanhar o pagamento de algumas verbas rescisórias, como férias vencidas, 13º salário, horas extras, férias proporcionais, saldo de salário e multa de 40% sobre o FGTS.
É fundamental que a empresa esteja bem organizada financeiramente para cumprir com os valores que devem ser pagos ao ex-funcionário. O não pagamento dos direitos devidos implica em uma infração grave contra a CLT e pode levar a processos judiciais.
Ainda está na dúvida sobre como lidar com a rescisão do contrato de trabalho e o desligamento de funcionários? Então agende uma reunião com os advogados da Assis e Mendes e descubra como o apoio jurídico pode ser fundamental nesse momento.
por Assis e Mendes | nov 1, 2018 | Direito Empresarial
Boa parte das startups e dos novos negócios compartilha algumas características em comum: uma boa ideia, muita dedicação, vontade de trabalhar e pouco dinheiro para investir. Essa situação parece familiar? Então, talvez, você deva considerar um contrato de vesting.
Entre os vários dispositivos jurídicos e empresariais que podem ser usados para alavancar os negócios, o contrato de vesting tem se tornado um dos mais populares. A modalidade de acordo nasceu nos Estados Unidos e está sendo amplamente adotada pelas startups brasileiras.
O que é contrato de vesting?
Não existe uma palavra que defina o conceito de “vesting”, mas esse tipo de contrato pode ser resumido como um acordo de aquisição progressiva. Apesar da palavra complicada, a lógica é bastante simples.
Vamos supor que alguém teve uma ideia muito boa para um aplicativo. Ele sabe muito bem o que quer, mas precisa de um ótimo profissional para desenvolvê-la. Além da fase de criação, o empreendedor percebe que vai precisar do desenvolvedor do aplicativo por pelo menos dois anos, para corrigir bugs e fazer ajustes de acordo com a resposta do público.
Nessa situação, o cenário é o seguinte: ele precisa de um profissional excelente, mas tem pouco dinheiro para investir. Além disso, existe a necessidade de ter alguém que se comprometa com o projeto por, pelo menos, dois anos. Como manter um desenvolvedor de alto gabarito com pouco dinheiro e garantias?
O contrato de vesting pode ser uma saída. Nesse caso, o empresário estará oferecendo uma participação societária no seu negócio mediante ao desenvolvimento do trabalho e permanência mínima necessária.
Assim, ele pode determinar que o especialista terá, por exemplo, 15% de participação no negócio depois do primeiro ano de empresa. Com isso, o empreendedor pode conseguir a participação do profissional que deseja por um valor justo e sem sobrecarregá-lo no início da operação.
Quem deve usar o contrato de vesting?
O contrato de vesting é uma ferramenta interessante para os negócios e pode ser ideal para as pequenas empresas que detém pouco orçamento e precisam de profissionais de ponta para se desenvolver. Além disso, é uma excelente opção também para as companhias que precisam reter talentos por um período específico de tempo, mas que talvez não possam, ou não queiram, mantê-los para sempre.
É importante lembrar que não é indicado que uma empresa faça diversos contratos de vesting. Essa prática pode fracionar demais a receita futura do negócio e acabar colocando em risco a saúde financeira da companhia.
Apesar dos benefícios, é importante estudar a situação do seu negócio junto com um advogado especialista para garantir que essa modalidade é mesmo a ideal para você.
Contrato de vesting ou sociedade?
A sociedade também é um caminho para trazer um profissional qualificado para o seu negócio. Mas aqui, novamente, cabe ao advogado estudar a situação e os objetivos da empresa e propor o melhor caminho: vesting ou sociedade.
Os termos da sociedade dependem do que foi acordado no contrato societário, mas, de forma geral, os dois sócios fazem algum tipo de investimento e recebem um retorno financeiro assim que possível.
No contrato de vesting, o fundador pode já estar faturando, mas o profissional só terá o retorno total quando completar o prazo determinado de permanência. Um dos sócios que deixou o projeto na fase embrionária pode depois do negócio ter decolado, exigir sua participação mesmo sem ter contribuído. No vesting, isso não costuma acontecer.
Os pontos a serem cobertos são muitos, mas, em geral, o empresário deve se perguntar: desejo manter esse profissional atuando permanentemente na minha empresa? Se algum dia a relação entre nós se deteriorar, como ficaremos?
Como fazer um contrato de vesting?
O contrato de vesting deve ser minucioso, detalhado e precisa atender aos interesses do empresário e do profissional que está sendo agregado.
Além disso, é necessário ter um profundo conhecimento sobre a legislação brasileira, de forma que o documento não fira nenhum aspecto constitucional ou se confunda com uma relação trabalhista.
Mais ainda: um contrato de vesting falho pode culminar em desentendimentos com a alta cúpula da organização e abrir espaço para problemas judiciais entre o empresário e o profissional.
Com tudo isso, fica claro que o contrato de vesting é um documento delicado e que precisa ser feito por um profissional. Assim como acontece com outros contratos, copiar o texto de um acordo de vesting, ou redigi-lo não sendo um advogado especialista em direito empresarial pode ser perigosíssimo para a integridade do negócio.
Quer saber mais sobre contratos de vesting e outras opções para impulsionar o seu negócio? Entre em contato com os advogados da Assis e Mendes e solicite uma consulta!