Fale com um especialista +55 11 3141 9009

  • Seguir
  • Seguir
  • Seguir
  • Seguir
  • Seguir
  • Português
  • Quem Somos
  • LGPD
  • Áreas de Atuação
  • Equipe
  • Imprensa
  • Opinião Jurídica
  • Contato

Consultoria jurídica

Conte conosco para adequação à LGPD

U

Sobre a LGPD

O que é e para quem vale



Materiais Exclusivos

E-books com muita informação sobre LGPD

Preciso de uma consultoria 



Dados Cast

Dados Cast: O podcast do Assis e Mendes

LGPD

Informações sobre Lei Geral de Proteção de Dados


DIREITO DIGITAL

Informações sobre Direito Digital


DIREITO EMPRESARIAL

Informações sobre Direito Empresarial

E-BOOKS PARA DOWNLOAD

b

2021

b

2020

b

2019



Anos anteriores

Fale com o Assis e Mendes

Como a MP 869/2018 pode modificar a LGPD

por Assis e Mendes | mar 7, 2019 | Direito digital

Cul­tural­mente, as últi­mas sem­anas de dezem­bro e os primeiros dias de janeiro são momen­tos pouco movi­men­ta­dos no âmbito socioe­conômi­co e difi­cil­mente acon­te­cem mudanças de grande impacto ness­es dias. Mas na vira­da de 2018 para 2019 não foi bem assim. 

No dia 27 de dezem­bro do ano pas­sa­do foi pub­li­ca­da a MP 869/2018, que criou a Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados (ANPD) e fez diver­sas mudanças na Lei Ger­al de Pro­teção de Dados (LGPD), ini­cia­ti­va que reg­u­la­men­ta a cole­ta e proces­sa­men­to de infor­mações pes­soais no Brasil. 

A seguir, ver­e­mos algu­mas das prin­ci­pais alter­ações dessa medi­da pro­visória que pegou boa parte da comu­nidade jurídi­ca de surpresa. 

Muda a vigência da LGPD 

Quan­do pub­li­ca­da, foi definido que as regras da Lei Ger­al de Pro­teção de Dados pas­sari­am a vig­o­rar em fevereiro de 2020, mas como a MP 869/2018 isso já mudou. O novo pra­zo é agos­to de 2020, o que dá para as empre­sas mais 6 meses para se prepararem para a LGPD. 

Ape­sar de o lim­ite para imple­men­tação das dire­trizes da LGPD ter sido ampli­a­do, há um lon­go proces­so para diag­nos­ticar, pesquis­ar e plane­jar as mudanças nos pro­ced­i­men­tos de cap­tação e proces­sa­men­to de dados em uma empre­sa. Para que essa tran­sição seja efi­ciente e não prej­udique o desem­pen­ho do negó­cio, o ide­al é que as empre­sas come­cem a se pre­ocu­par com a LGPD ain­da em 2019. 

Com­pan­hias que deix­am as ade­quações para a últi­ma hora cor­rem riscos de não estar em total com­pli­ance até o pra­zo e arcar com mul­tas altíssimas. 

Criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados 

Ape­sar de boa parte dos arti­gos sobre ela terem sido veta­dos nos tex­tos ini­ci­ais da LGPD, a figu­ra Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados vol­ta a faz­er parte da leg­is­lação brasileira efe­ti­va­mente e gan­ha novos contornos. 

O arti­go 55 da MP 869 ofi­cial­iza a cri­ação da ANPD “sem aumen­to de despe­sas”. De acor­do como o tex­to, o órgão fará parte da “da admin­is­tração públi­ca fed­er­al, inte­grante da Presidên­cia da Repúbli­ca” e terá autono­mia téc­ni­ca para zelar pela pro­teção de dados. 

A insti­tu­ição será com­pos­ta por um Con­sel­ho Dire­tor (for­ma­do por 5 mem­bros nomea­d­os pelo Pres­i­dente), um Con­sel­ho Nacional de Pro­teção de Dados Pes­soais e da Pri­vaci­dade (con­sti­tuí­do por 23 mem­bros, incluin­do rep­re­sen­tantes das esferas cien­tí­fi­ca e empre­sar­i­al), uma cor­rege­do­ria, uma ouvi­do­ria, um órgão de asses­so­ra­men­to jurídi­co próprio e unidades admin­is­tra­ti­vas necessárias à apli­cação da lei. 

Fazem parte das obri­gações da ANPD: 

  • Edi­tar nor­mas e pro­ced­i­men­tos sobre a pro­teção de dados pessoais;
  • Req­ui­si­tar infor­mações, a qual­quer momen­to, aos con­tro­ladores e oper­adores de dados pes­soais que real­izem oper­ações de trata­men­to de dados pessoais;
  • Imple­men­tar mecan­is­mos sim­pli­fi­ca­dos, inclu­sive por meio eletrôni­co, para o reg­istro de recla­mações sobre o trata­men­to de dados pes­soais em descon­formi­dade com esta Lei;
  • Fis­calizar e aplicar sanções na hipótese de trata­men­to de dados real­iza­do em des­cumpri­men­to à leg­is­lação, medi­ante proces­so admin­is­tra­ti­vo que asse­gure o con­tra­ditório, a ampla defe­sa e o dire­ito de recurso;
  • Difundir na sociedade o con­hec­i­men­to sobre as nor­mas e as políti­cas públi­cas de pro­teção de dados pes­soais e sobre as medi­das de segurança;
  • Realizar con­sul­tas públi­cas para col­her sug­estões sobre temas de rel­e­vante inter­esse públi­co na área de atu­ação da ANPD.

Maior abertura para recolhimento de dados 

Algu­mas mudanças pro­movi­das pela MP 869/2018 pare­cem ter sido ado­tadas para facil­i­tar a cole­ta de infor­mações pes­soais em algu­mas esferas. 

O recol­hi­men­to com fins acadêmi­cos, por exem­p­lo, gan­hou menos restrições. O proces­sa­men­to de dados sen­síveis (aque­les que podem ger­ar con­strang­i­men­to ou out­ras situ­ações desagradáveis para os usuários, como os rela­ciona­dos à saúde, posição políti­ca e ori­en­tação sex­u­al) tam­bém parece ter sido flexibilizado. 

Por exem­p­lo, em seu tex­to ante­ri­or, a LGPD per­mi­tia a comu­ni­cação de dados de saúde ape­nas nos casos de porta­bil­i­dade solic­i­ta­da pelo tit­u­lar. Com a MP 869, existe ago­ra uma exceção se hou­ver “neces­si­dade de comu­ni­cação para a ade­qua­da prestação de serviços de saúde suplementar”. 

A grande questão em situ­ações como essas é reg­u­la­men­tar essa “neces­si­dade” em com­par­til­har dados tão del­i­ca­dos e enten­der se está real­mente lig­a­da a aten­der bem um consumidor. 

Mudanças na figura do encarregado (DPO)

A LGPD sem­pre men­cio­nou a existên­cia de um encar­rega­do pelo trata­men­to de dados (con­heci­do como DPO), mas a medi­da pro­visória divul­ga­da no fim de 2018 tam­bém alter­ou o seu perfil. 

Antes, o encar­rega­do era tido como uma pes­soa nat­ur­al, ou seja, físi­ca. No tex­to atu­al­iza­do, ele pas­sa a ser ape­nas uma “pes­soa”, o que abre espaço para que seja físi­ca ou jurídica. 

Ter­ce­i­rizar a ativi­dade e con­tratar empre­sas que façam o mon­i­tora­men­to dos dados pode cri­ar novos nichos de negó­cios na área da segu­rança dig­i­tal. Por out­ro lado, não ter um encar­rega­do atuan­do inter­na­mente no negó­cio, pode reduzir a eficá­cia no mon­i­tora­men­to e faz­er com que a empre­sa que recol­he os dados se sin­ta menos respon­sáv­el por estar em com­pli­ance com as regras. 

Menos transparência no tratamento 

Out­ro pon­to que tem ger­a­do con­tro­vér­sias é o fato de a MP 869/2018 ter suprim­i­do alguns pará­grafos que asse­gu­ravam ao tit­u­lar os dire­itos sobre os seus dados. 

O primeiro pará­grafo do arti­go 7º, por exem­p­lo, descrevia que o tit­u­lar dev­e­ria ser infor­ma­do quan­do o trata­men­to de seus dados fos­se uti­liza­do medi­ante o cumpri­men­to de obri­gação legal ou pela admin­is­tração públi­ca, mas foi revo­ga­do pela nova medi­da provisória. 

Com isso, os órgãos públi­cos podem se isen­tar de comu­nicar os tit­u­lares sobre a uti­liza­ção de seus dados pes­soais e os cidadãos per­dem a chance de saber como o gov­er­no está usan­do suas informações.

Con­sideran­do que os órgãos públi­cos tam­bém pos­suem con­tratos e con­vênios com empre­sas de dire­ito pri­va­do, os dados pes­soais recol­hi­dos pelo poder públi­co tam­bém poderão ser repas­sa­dos para essas con­tratadas, vis­to que se enquadram no “cumpri­men­to de obri­gação legal e de admin­is­tração pública”. 

Talvez você este­ja se per­gun­tan­do: “mas os gov­er­nos já não tin­ham maior facil­i­dade para recol­her dados pes­soais?” Sim, e isso é com­preen­sív­el, uma vez que as insti­tu­ições públi­cas pre­cisam de cer­tas infor­mações para o cumpri­men­to da leg­is­lação. Mas a alter­ação per­mite que façam uso dos dados pes­soais dos cidadãos e os com­par­til­hem com empre­sas pri­vadas sem que ten­ham a obri­gação de noti­ficar os tit­u­lares. E, com isso, deve haver menos transparên­cia e ciên­cia sobre a pro­teção de dados, o que pode ser um grave retrocesso. 

Ain­da tem dúvi­das sobre a MP 869/2018, a LGPD ou mes­mo sobre o GDPR europeu? Entre em con­ta­to com os nos­sos advo­ga­dos espe­cial­is­tas em dire­ito dig­i­tal e pro­teção de dados!

Próximas Entradas »

Categorias

  • Bots
  • Colunistas
  • Compliance
  • Coronavirus
  • Cyberbullying
  • Direito de família
  • Direito digital
  • Direito Empresarial
  • Direito Imobiliário
  • Direito tributário
  • Imprensa
  • Lei da Liberdade Econômica
  • LGPD
  • Não categorizado
  • Outros
  • Privacidade
  • Segurança da Informação
  • Sem categoria
  • Stalking
  • Tecnologia
  • Trabalhista

Inscreva-se para nossa NewsLetter

Tags

ANPD aplicação LGPD assessoria jurídica cibercrime CLT contrato contrato de trabalho contratos contrato societário crimes virtuais direito a privacidade direito digital Direito Empresarial direito trabalhista direito tributário e-commerce empreendedor empreendedorismo empresas featured GDPR impostos internet investimento lei de proteção de dados Lei Geral de Proteção de Dados lei LGPD LGPD loja virtual privacidade privacidade na internet privacidade na web privacidade online proteção de dados redes sociais segurança segurança da informação segurança digital segurança jurídica site sociedade startup startups tecnologia vazamento de dados

O escritório

  • Quem Somos
  • Advogados
  • Premiações e reconhecimento
  • Áreas de Atuação

Informações Legais

  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Trabalhe conosco
  • Imprensa
  • Contato

Fale com um especialista

11 3141 9009
Alameda Santos, 1165
Paulista - CEP 01419-001 - SP

Redes Sociais

  • Seguir
  • Seguir
  • Seguir
  • Seguir
  • Seguir

© Assis e Mendes Advogados - Direito Digital, Empresarial e Proteção de Dados - 2020