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Impactos da demora da ANPD

Impactos da demora da ANPD

por Assis e Mendes | out 27, 2020 | LGPD, LGPD, LGPD, LGPD, Segurança da Informação

Em meio a diver­sas ten­ta­ti­vas e pro­postas de adi­a­men­to, a Lei Ger­al de Pro­teção de Dados - LGPD final­mente entrou em vig­or em 18 de setem­bro de 2020. Des­de então, as regras gerais, os princí­pios e os fun­da­men­tos da pro­teção de dados devem ser apli­ca­dos e obser­va­dos pelas empre­sas ao realizarem a cole­ta e trata­men­to de dados dessa natureza.

Esse momen­to é muito impor­tante para o Brasil, pois mostra que o país está no cam­in­ho cer­to para a manutenção e o estre­ita­men­to de relações com­er­ci­ais com fornece­dores e clientes sedi­a­dos em país­es mais avança­dos na cul­tura de pro­teção de dados. Con­tu­do, um pon­to impor­tan­tís­si­mo para a efe­ti­va imple­men­tação da LGPD no país ain­da está pen­dente: a Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados — ANPD.

A ANPD foi cri­a­da pela Lei nº 13.853/2019 e ini­cial­mente estará vin­cu­la­da à Presidên­cia da Repúbli­ca. Como órgão de con­t­role em pro­teção de dados, a autori­dade terá autono­mia téc­ni­ca e decisória, ten­do como prin­ci­pais atribuições, den­tre out­ras, a fis­cal­iza­ção e apli­cação de penal­i­dades em casos de des­cumpri­men­to da lei e a reg­u­la­men­tação sobre pro­teção de dados e privacidade.

Por sua vez, em 26 de agos­to, o Decre­to nº 10.474/2020 detal­hou a estru­tu­ra da ANPD, apon­tan­do car­gos e funções internas.

Porém, somente em 15 de out­ubro os cin­co mem­bros do Con­sel­ho Dire­tor — órgão máx­i­mo de direção da autori­dade — foram indi­ca­dos. E mes­mo que já ten­ham pas­sa­do por sabati­na no Sena­do Fed­er­al e sejam nomea­d­os den­tre os próx­i­mos dias, ain­da é necessária a nomeação dos demais mem­bros que com­porão os órgãos inter­nos da autoridade.

A demo­ra a que esta­mos assistin­do para opera­cional­iza­ção da ANPD já tem mostra­do os seus reflex­os e impacta todos os proces­sos de ade­quação à LGPD, que nec­es­sari­a­mente pre­cis­arão ser revistos.

Já foram mapea­d­os mais de 50 pon­tos da LGPD que pre­cisam de reg­u­la­men­tação especí­fi­ca, incluin­do dire­itos dos tit­u­lares, princí­pio do livre aces­so, trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados, uti­liza­ção de cook­ies, padrões e téc­ni­cas de anon­i­miza­ção e segu­rança da infor­mação, trata­men­to autom­a­ti­za­do de dados pes­soais, comu­ni­cação e com­par­til­hamen­to de dados, den­tre outros.

Ade­mais, a ausên­cia da ANPD tem ger­a­do o abo­can­hamen­to de suas funções por out­ras autori­dades e órgãos de con­t­role, como aque­les respon­sáveis pela pro­teção do con­sum­i­dor, Min­istério Públi­co e o próprio Poder Judi­ciário. Nas últi­mas sem­anas, já temos vis­to diver­sas ações judi­ci­ais e inves­ti­gações começaram a ser divul­gadas na mídia ten­do como fun­da­men­to a LGPD.

Esse con­tex­to não ape­nas traz difi­cul­dades para a ade­quação e apli­cação da lei, como tam­bém gera inse­gu­rança jurídi­ca para indi­ví­du­os e empre­sas, que não pos­suem uma direção clara para onde devem seguir, diante da difer­ença de entendi­men­tos — muitas vezes enviesa­dos e antagôni­cos — sobre um mes­mo tema.

A expec­ta­ti­va de todos é que a ANPD comece a fun­cionar o mais rápi­do pos­sív­el, per­mitin­do a imple­men­tação e o amadurec­i­men­to da pro­teção de dados no país de for­ma orde­na­da, coer­ente e com ampla par­tic­i­pação dos diver­sos setores da sociedade.

Nesse meio tem­po, porém, é muito impor­tante que a ade­quação seja real­iza­da pelas empre­sas com o apoio de par­ceiros de tec­nolo­gia e con­sul­to­ria jurídi­ca espe­cial­iza­da, pen­san­do sem­pre em soluções úni­cas ade­quadas às suas ativi­dades, a fim de garan­tir a con­tinuidade de con­tratos com fornece­dores e clientes, evi­tar penal­i­dades e man­ter sua rep­utação pro­te­gi­da. Caso sua empre­sa pre­cise de aju­da nesse cam­in­ho de ade­quação, entre em con­ta­to com a equipe do Assis e Mendes.

Transferências internacionais de dados na LGPD

Transferências internacionais de dados na LGPD

por Assis e Mendes | out 19, 2020 | Privacidade, Segurança da Informação

A Lei Ger­al de Pro­teção de Dados — LGPD surgiu com o obje­ti­vo de pro­te­ger os dire­itos fun­da­men­tais de liber­dade e de pri­vaci­dade, bem como o livre desen­volvi­men­to da per­son­al­i­dade dos indi­ví­du­os através da pro­moção de uma cul­tura de pro­teção de dados pessoais.

Tra­ta-se de uma tendên­cia glob­al que, den­tre muitas van­ta­gens, per­mite que empre­sas brasileiras alcancem o mes­mo pata­mar de cor­po­rações inter­na­cionais que se ade­quaram ao reg­u­la­men­to europeu (GDPR) e que ago­ra podem encon­trar nas transações com­er­ci­ais com o Brasil o mes­mo grau de segu­rança prat­i­ca­do em out­ras partes do mundo.

Inúmeros pon­tos, con­tu­do, ain­da sus­ci­tam dúvi­das, como é o caso da trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados.

A trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados pes­soais é muito mais comum do que as empre­sas nor­mal­mente con­sid­er­am. Ela está pre­sente no dia a dia dos negó­cios, ao con­tratar fornece­dores e uti­lizar fer­ra­men­tas estrangeiras para diver­sas ativi­dades. Exem­p­los dis­so são uma série de serviços em nuvem como AWS, AZURE, Office 365, MailChimp e tan­tos outros.

Nesse sen­ti­do, o geren­ci­a­men­to e hospedagem de ban­cos de dados da empre­sa, emails, uti­liza­ção de apli­cações para video­con­fer­ên­cias, soft­wares de con­tabil­i­dade, den­tre out­ros, podem — na práti­ca — implicar em uma trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados.

Especi­fi­ca­mente, o tema é dis­ci­plina­do pelos arti­gos 33 a 36 da LGPD. A trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados pes­soais ape­nas é per­mi­ti­da nos casos pre­vis­tos no arti­go 33.

Boa parte dessas hipóte­ses, porém, ain­da depende de reg­u­la­men­tação pela Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados (ANPD). Além dos casos expres­sa­mente autor­iza­dos pela ANPD, caberá a ela definir:

● país­es ou organ­is­mos inter­na­cionais com nív­el de pro­teção de dados pes­soais ade­qua­do ao da LGPD, considerando:
○ as nor­mas gerais e seto­ri­ais da leg­is­lação em vigor;
○ a natureza dos dados;
○ a observân­cia dos princí­pios e dire­itos dos titulares;
○ a adoção de medi­das de segu­rança pre­vis­tas em regulamento;
○ a existên­cia de garan­tias judi­ci­ais e insti­tu­cionais para o respeito aos dire­itos de pro­teção de dados pes­soais; e
○ out­ras cir­cun­stân­cias especí­fi­cas rel­a­ti­vas à transferência;

● con­teú­do de cláusu­las-padrão contratuais;

● nor­mas cor­po­ra­ti­vas globais; e

● selos, cer­ti­fi­ca­dos e códi­gos de con­du­ta aplicáveis.

Não obstante, algu­mas regras do arti­go 33 devem ser obser­vadas des­de já, de modo que a lei autor­iza a trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados por empre­sas nos seguintes casos:

a. Quan­do o con­tro­lador ofer­ece e com­pro­va garan­tias de cumpri­men­to dos princí­pios, dos dire­itos do tit­u­lar e do regime de pro­teção de dados pre­vis­to na LGPD, na for­ma de cláusu­las con­trat­u­ais especí­fi­cas para deter­mi­na­da transferência;

b. Quan­do a trans­fer­ên­cia for necessária para a coop­er­ação jurídi­ca inter­na­cional entre órgãos públi­cos de inteligên­cia, de inves­ti­gação e de per­se­cução, de acor­do com os instru­men­tos de dire­ito internacional;

c. Quan­do a trans­fer­ên­cia for necessária para a pro­teção da vida ou da inco­lu­mi­dade físi­ca do tit­u­lar ou de ter­ceiro; ou

d. Quan­do o tit­u­lar tiv­er forneci­do o seu con­sen­ti­men­to especí­fi­co e em destaque para a trans­fer­ên­cia, com infor­mação prévia sobre o caráter inter­na­cional da oper­ação, dis­tin­guin­do clara­mente esta de out­ras finalidades.

Mas exis­tem out­ras for­mas das empre­sas con­tin­uarem fazen­do a trans­fer­ên­cia inter­na­cional sem infringir a Lei ou os Dire­itos dos Tit­u­lares, mes­mo enquan­to esper­amos pela ANPD.

Assim, con­sideran­do as regras pre­vis­tas na LGPD, é pos­sív­el a trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados pes­soais por empre­sas no âmbito das ativi­dades de trata­men­to, des­de que todos os con­tratos sejam ade­qua­dos às exigên­cias da lei, bem como haja observân­cia aos princí­pios, às bases legais cor­re­tas que fun­da­men­tam o trata­men­to e aos dire­itos dos tit­u­lares de dados.

Infe­liz­mente, a respos­ta para isso depende de uma con­sul­to­ria e revisão con­trat­u­al, não existin­do fór­mu­la mág­i­ca que pos­sa ser com­par­til­ha­da e que sir­va para todos.

Caso ten­ha algu­ma dúvi­da ou pre­cise de ori­en­tação espe­cial­iza­da sobre este ou out­ro tema lig­a­do à pro­teção de dados e dire­ito dig­i­tal, a nos­sa equipe está pronta para lhe aten­der. É só aces­sar o site.

LGPD Update — 27.08.20 — Vigência, ANPD, Multas e o que fazer agora?

LGPD Update — 27.08.20 — Vigência, ANPD, Multas e o que fazer agora?

por Assis e Mendes | ago 27, 2020 | Colunistas, Não categorizado, Privacidade

Olá Pes­soal!

Ontem hou­ve uma revi­ra­vol­ta na votação do Sena­do. sobre a pror­ro­gação da vigên­cia da LGPD, mas a Lei ain­da não está em vigor.

#1 Vigência

A LGPD esta­va pre­vista para entrar em vig­or no dia 16 de Agos­to deste ano.
Por uma Medi­da Pro­visória, o Pres­i­dente Bol­sonaro propôs o seu adi­a­men­to para 3 de maio de 2.021.

No dia 25 de Agos­to hou­ve a votação na Câmara da MP e o pra­zo pro­pos­to já havia sido reduzi­do para o dia 31 de Dezem­bro deste ano.

Ontem, dia 26 de Agos­to, o Sena­do não aceitou a mod­i­fi­cação pro­pos­ta pela Câmara.

Isso sig­nifi­ca que, depois de assi­na­do, a LGPD entrará em vig­or ime­di­ata­mente, já que esta­mos além da data ini­cial­mente prevista.

Então, é uma questão mais téc­ni­ca, mas sig­nifi­ca que a LGPD não está em vig­or des­de o dia 16 ou a par­tir do dia 27 de Agosto.

As novas alter­ações só pas­sam a valer depois da assi­natu­ra do pres­i­dente, que tem um pra­zo de até 15 dias úteis para val­i­dar o tex­to aprova­do pelo congresso.

Depois que virar Lei, será a vez do Con­gres­so, no pra­zo de até 60 dias, faz­er um decre­to para definir os efeitos da LGPD entre 16 de agos­to e e durante todo o pra­zo em que a Medi­da Pro­visória ficou vigente, até a assi­natu­ra do Presidente.

#ANPD

Saiu pub­li­ca­do no Diário Ofi­cial do dia 27 o Decre­to nº 10.474, DE 26 DE AGOSTO DE 2020, que apro­va a Estru­tu­ra Reg­i­men­tal da Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados e remane­ja e trans­for­ma car­gos em comis­são e funções de confiança.

#MULTAS

Vale lem­brar que, inde­pen­dente da vigên­cia, as mul­tas e penal­i­dades da LGPD já foram pror­ro­gadas para só valerem a par­tir de 01 de agos­to de 2.021.

#O QUE FAZER

Segu­ra­mente essa revi­ra­vol­ta fez com que o assun­to da pri­vaci­dade passe a ser a pri­or­i­dade de todas as empre­sas no últi­mo trimestre deste ano.

Sug­e­r­i­mos retomarem ou ini­cia­rem ime­di­ata­mente os mapea­men­to de dados e val­i­dações de segu­rança da infor­mação, em con­jun­to com a revisão dos con­tratos, ter­mos de uso e políti­ca de privacidade.

Enquan­to esper­amos a ANPD, esta é o hora de saber e doc­u­men­tar den­tro do seu negócio:

Que dados o seu negó­cio coleta.

Para qual final­i­dade ess­es dados são utilizados.

Qual é a base legal pre­vista na LGPD para isso.

Com quem essas infor­mações são com­par­til­hadas e para qual motivo.

Como seu negó­cio atende aos novos dire­itos dos titulares.

e por quan­to tem­po o seu negó­cio guardará ess­es dados.

#SOBRE O ASSIS E MENDES

Eu sou o Adri­ano Mendes, sócio fun­dador do Assis e Mendes Advo­ga­dos e respon­sáv­el pela área de Dig­i­tal e Pro­teção de Dados do escritório.

Nos­sa equipe de PRIVACY and DPO do ASSIS E MENDES está a pos­tos para esclarec­i­men­to de dúvi­das, con­sul­to­ria e iní­cio de novos pro­je­tos de ade­quação e conformidade.

Para rece­ber mais infor­mações e atu­al­iza­ções sobre a LGPD e Pro­teção de Dados, inscreve-se pelo nos­so site ou siga o Assis e Mendes nas redes soci­ais (www.assisemendes.com.br)

Um abraço,
Adri­ano Mendes

É em Agosto? Qual é a data da LGPD?

É em Agosto? Qual é a data da LGPD?

por Assis e Mendes | ago 11, 2020 | LGPD

Todos têm nos per­gun­ta­do quan­do a LGPD entrará em vig­or …Pois é!

Nesse arti­go, vamos ten­tar explicar um pouco a questão da data de vigên­cia da Lei Ger­al de Pro­teção de Dados, já aprova­do em agos­to de 2018. De for­ma bem resum­i­da, o Gov­er­no não fez a parte dele para a LGPD e cor­re­mos o risco da nova lei entrar em vig­or já a par­tir do dia 27 de agos­to de 2020, isso se a Medi­da Pro­visória 959 (que pror­ro­gou a vigên­cia para 3 de maio de 2021) não for vota­da até lá.

Além dis­so, o Gov­er­no Bol­sonaro ain­da não criou a ANPD, a Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados, como pre­vis­to na Lei. Atual­mente há dis­cussões no Con­gres­so sobre a PEC 17, Emen­da Com­ple­men­tar que insere na Con­sti­tu­ição do Brasil a Pro­teção de Dados como Dire­ito Fun­da­men­tal e trans­for­ma a ANPD em órgão não sub­or­di­na­do ao Exec­u­ti­vo. Jun­to com a PEC, entrou na pau­ta de votação a pror­ro­gação da LGPD, com a votação da MP 959.

Projetos de Lei

Igual­mente, tam­bém há out­ras dis­cussões pos­síveis e pro­je­tos sobre as funções da ANPD, mas isso não é para ago­ra! Acom­pan­he os Pro­je­tos de Lei abaixo:

  • PL 5762/19, do dep. Car­los Bez­er­ra (MDB/MT), que pror­ro­ga para 15/08/22 a vigên­cia da LGPD.
  • PL 1027/20, do sen. Otto Alen­car (PSD/BA), que pror­ro­ga para 16/02/22, a data de iní­cio de vigên­cia dos dis­pos­i­tivos da LGPD.

Qual­quer um deles pode ser aproveita­do para nova votação e delib­er­ação sobre a data de vigên­cia da LGPD.

Con­tu­do, tan­to a PEC quan­to a MP 959 dev­e­ri­am ser vota­dos nes­ta sem­ana (10/08 – 14/08). No final da sem­ana pas­sa­da, foi dec­re­ta­do luto de 4 dias no Con­gres­so pelas 100 mil mortes de COVID-19. Por­tan­to, é pos­sív­el que isso atra­pal­he as sessões da sem­ana e encav­ale a pau­ta, aumen­tan­do a pressão.

“Infe­liz­mente, neste momen­to atu­al, o mel­hor cenário para todos é que a ANPD seja con­sti­tuí­da o quan­to antes, via Decre­to Pres­i­den­cial, e que a vigên­cia da LGPD seja pror­ro­ga­da para 01 de agos­to de 2021”.

Sendo assim, com isso todas as empre­sas terão mais tem­po para saber as regras e como se adap­tar à LGPD sem cus­tos, medo de mul­tas ou neces­si­dade de grandes inves­ti­men­tos. A LGPD é mais segu­rança jurídi­ca para as empre­sas e garan­tia da pro­teção de dados dos usuários.

Qual é a data da LGPD?

Fiz uma enquete no LinkedIn há algu­mas sem­anas e nem nós que nos dedicamos mais ao tema, con­seguimos pre­v­er quan­do a LGPD entrará em vig­or (Veja o resul­ta­do da pesquisa). Enfim, temos uma Lei que já é usa­da pelo judi­ciário, que não foi reg­u­la­men­ta­da e pode entrar em vig­or entre 16 de agos­to de 2.020 e 1o. de agos­to de 2.021.

Haja inse­gu­rança jurídi­ca e emoção! E lem­bran­do: con­tratos, cláusu­las e ter­mos de uso são a pon­ta do ice­berg. A LGPD tem a ver com proces­sos, tec­nolo­gia e maturi­dade de negó­cios tam­bém. Para as empre­sas, o momen­to ago­ra é de assess­ment inter­no e saber:

  • Que dados o negó­cio coleta
  • Para qual final­i­dade ess­es dados são coletados
  • Quais são os pra­zos e pro­ced­i­men­tos de guar­da dos dados coletados 
    • Com quem e para qual final­i­dade ess­es dados são compartilhados
  • Quais e como serão aten­di­dos os novos Dire­itos dos Titulares
  • Quais são as obri­gações que foram assum­i­das com clientes e fornece­dores que podem sofr­er impacto pela GDPR e LGPD
  • Quais são as medi­das de segu­rança e proces­sos que a empre­sa dev­erá doc­u­men­tar para mostrar o account­abil­i­ty e gov­er­nança tam­bém para a LGPD

A novela da LGPD

Enfim, o tema da pro­teção de dados pes­soais e a LGPD têm cada vez mais toma­do o espaço dos noti­ciários, geran­do fortes emoções como as da nov­ela das oito! Con­tu­do, é pre­ciso estar aten­to às suas especi­fi­ci­dades, tam­bém ao trata­men­to dos dados pes­soais e aos vaza­men­to de dados.

E você, já está preparan­do seu plano de ade­quação à Lei? Entre em con­ta­to conosco! Somos espe­cial­is­tas em dire­ito dig­i­tal e pro­teção de dados e com certeza poder­e­mos aju­dar sua empre­sa a tornar esse proces­so muito mais tran­qui­lo e sem riscos jurídicos.

Adri­ano Mendes

Para onde vai a multa aplicada pela ANPD?

Para onde vai a multa aplicada pela ANPD?

por Assis e Mendes | set 5, 2019 | Sem categoria

A mul­ta para quem des­cumprir a LGPD pode ser alta. Foi pub­li­ca­do no Diário Ofi­cial da União, no dia 9 de jul­ho de 2019, a Lei 13.853/2019, que altera e con­sol­i­da a Lei Ger­al de Pro­teção de Dados Pes­soais do Brasil. A ANPD, Agên­cia Nacional de Pro­teção de Dados, é um órgão fed­er­al que tem como função edi­tar nor­mas e fis­calizar os pro­ced­i­men­tos exe­cu­ta­dos sobre a pro­teção de dados pes­soais. San­ciona­da pelo pres­i­dente Jair Bol­sonaro, a lei tem origem na Medi­da Pro­visória 869/2018.

O que acontece com a multa?

Supon­hamos que uma pes­soa ten­ha sofri­do um inci­dente com a pri­vaci­dade de seus dados forneci­dos. Após desco­brir que suas infor­mações foram vio­ladas, uma denún­cia na ANPD foi reg­istra­da. Assim, após averiguar todos os fatos em relação ao trata­men­to dess­es dados, o órgão decid­iu aplicar uma mul­ta para essa empresa.

Após a apli­cação da penal­i­dade, algu­mas das dúvi­das mais fre­quentes entre os clientes são: o que acon­tece com essa mul­ta? Uma parte do din­heiro é rever­ti­da para a vítima?

Na ver­dade, out­ros órgãos tam­bém pos­suem autori­dade para anal­is­ar questões que envolvem a pro­teção de dados pes­soais, são eles: Pro­con e Min­istério da Justiça. Assim, quan­do uma mul­ta é apli­ca­da a uma empre­sa pela ANPD, o din­heiro é redi­re­ciona­do ao fun­do do Pro­con e Min­istério da Justiça.

Porém, é pos­sív­el que a víti­ma entre com proces­so con­tra a empre­sa. Assim, com a com­pro­vação que seus dados foram uti­liza­dos de for­ma inde­v­i­da, é pos­sív­el pedir ind­eniza­ções específicas.

O que são os dados pessoais?

Os dados pes­soais são qual­quer tipo de infor­mação forneci­da por um usuário. Essas infor­mações são cedi­das aos sites como for­ma de pre­venção. Assim, com o entendi­men­to de que tipo de usuário as empre­sas estão lidan­do, fica mais fácil de saber seu per­fil e características.

Dev­i­do a isso, as empre­sas que col­hem os dados acabam saben­do muitas infor­mações pes­soais sobre os usuários. Ou seja, são infor­ma­dos nomes, números de tele­fone, endereços, infor­mações de local­iza­ção e muitos out­ros dados pessoais.

Atuação da ANPD

A ANPD tem como prin­ci­pal obje­ti­vo zelar pela pro­teção dos dados pes­soais ofer­e­ci­dos na inter­net. Além dis­so, o órgão elab­o­ra dire­trizes, apli­ca sanções e mul­tas em casos de trata­men­to irreg­u­lar dessas informações.

O órgão terá como rep­re­sen­tante máx­i­mo o Con­sel­ho Dire­tor (arti­go 55‑C, I), sendo for­ma­do por mem­bros — nomea­d­os pelo pres­i­dente da Repúbli­ca — que ocu­parão car­gos em comis­são com manda­to de qua­tro anos. Além do Con­sel­ho Dire­tor, a ANPD será estru­tu­ra­da pelo Con­sel­ho Nacional de Pro­teção de Dados Pes­soais e da Pri­vaci­dade, Cor­rege­do­ria, Ouvi­do­ria, órgão de asses­so­ra­men­to jurídi­co próprio e unidades administrativas.

Após a fis­cal­iza­ção da ANPD em empre­sas que lidam com os dados forneci­dos pelos usuários, o órgão entra em ação caso de des­cumpri­men­to da lei. As mul­tas poderão chegar à cinquen­ta mil­hões de reais ou 2% do fat­u­ra­men­to total da empre­sa para quem não seguir as normas.

Procure por um especialista!

Casos que envolvem o trata­men­to de dados de for­ma errônea estão cada vez mais fre­quentes no país. Ain­da mais nos meses que ante­ce­dem a entra­da da LGPD em vig­or no Brasil, o tema virou pau­ta diária em escritórios que aten­dem casos quem envolvam Dire­ito Digital.
O Assis e Mendes Advo­ga­dos é espe­cial­ista nes­sa área e está a dis­posição para esclare­cer todas as suas dúvi­das em relação a lei de pro­teção de dados!

Sabe­mos da importân­cia da divul­gação das infor­mações e, prin­ci­pal­mente ago­ra, com a cri­ação da ANPD esta­mos tra­bal­han­do para que nos­so con­teú­do seja rel­e­vante em sua bus­ca e esclare­ce­dor sobre esse novo órgão públi­co e sua efe­ti­va função!

Envie sua dúvi­da para nós, ter­e­mos o praz­er em ajudá-lo!

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