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Sociedade em Conta de Participação para a formalização de parcerias

Direito Empresarial

Pouquís­si­mos empreende­dores con­seguem alcançar o suces­so em um negó­cio estando total­mente soz­in­hos. Mas, muitas vezes, o apoio que pre­cisam não está em um sócio, nem mes­mo em um con­sul­tor, mas em um parceiro.

As parce­rias são bas­tante comuns no mun­do dos negó­cios. São alianças fir­madas com o obje­ti­vo de realizar um mes­mo tra­bal­ho ou pro­por­cionar gan­hos equiv­a­lentes para ambas as partes. E pode ser bas­tante bené­fi­co for­malizar essas parce­rias em uma Sociedade em Con­ta de Par­tic­i­pação (SCP)

O que é Sociedade em Con­ta de Participação

Uma Sociedade em Con­ta de Par­tic­i­pação se baseia no acor­do entre dois ou mais sócios, sendo que um deles é o empreende­dor (denom­i­na­do sócio osten­si­vo) e os out­ros são sócios par­tic­i­pantes ou investi­dores.

Todos os sócios se unem em prol da real­iza­ção de um mes­mo tra­bal­ho, mas ape­nas o empreende­dor pos­sui respon­s­abil­i­dade civ­il e os demais sócios devem respon­der a ele. 

Assim, se uma con­stru­to­ra pre­cisa entre­gar um pro­je­to muito com­plexo, mas não pos­sui mão de obra necessária, ela pode­ria mon­tar uma Sociedade em Con­ta de Par­tic­i­pação para traz­er empre­sas do mes­mo seg­men­to para o job.

Dessa for­ma, o cliente con­tin­uar­ia per­ten­cen­do ape­nas à con­stru­to­ra que fechou o negó­cio, mas as parce­rias tam­bém se ben­e­fi­cia­ri­am do acor­do e o tra­bal­ho seria entregue. 

SCP é uma sociedade como qual­quer outra? 

Através da Sociedade em Con­ta de Par­tic­i­pação é pos­sív­el for­malizar uma parce­ria com out­ros empresários, investi­dores e empre­sas, mas só ela não con­figu­ra uma ter­ceira empre­sa ou sociedade empre­sar­i­al.

Nes­sa modal­i­dade, o acor­do pode ser ver­bal ou for­mal­iza­do em um con­tra­to, mas a sociedade não tem o mes­mo val­or de uma sociedade lim­i­ta­da ou anônima. 

O art 162, capí­tu­lo II, do Códi­go Civ­il con­fir­ma que: “A sociedade em con­ta de par­tic­i­pação não pode ter fir­ma ou denominação”. 

É pre­ciso faz­er um con­tra­to em uma Sociedade em Con­ta de Participação?

Não é obri­gatório, mas é recomendáv­el. Os acor­dos ver­bais têm val­i­dade legal, mas o ide­al é sem­pre for­malizar o que foi definido na sociedade, ou seja, pas­sar para o papel. 

Dessa for­ma, se reduzem as chances de haver algum mal-enten­di­do entre os sócios ou de alguém se esque­cer quais são as suas obri­gações e dire­itos na parceria. 

O arti­go 992 reforça: “A con­sti­tu­ição da sociedade em con­ta de par­tic­i­pação inde­pende de qual­quer for­mal­i­dade e pode provar-se por todos os meios de direito.

A Sociedade em Con­ta de Par­tic­i­pação é segura? 

De for­ma ger­al, este for­ma­to de acor­do é seguro e bas­tante fun­cional para empre­sas que pre­cisam agre­gar par­ceiros. Mas o que vai real­mente garan­tir que os dois lados este­jam seguros juridica­mente é o teor e a for­ma como o con­tra­to é formalizado. 

Se a dinâmi­ca da parce­ria não for bem alin­ha­da logo no iní­cio da oper­ação ou o con­tra­to não refle­tir o que foi acor­da­do, as chances de a Sociedade em Con­ta de Par­tic­i­pação min­guar ou ren­der sérios prob­le­mas jurídi­cos são altas. 

Por isso, é sem­pre fun­da­men­tal ter o auxílio de um advo­ga­do espe­cial­ista em dire­ito empre­sar­i­al para ori­en­tá-lo sobre o for­ma­to de parce­ria ide­al para o negó­cio e para con­fec­cionar os doc­u­men­tos jurídicos. 

Out­ro pon­to impor­tante é que deve ser anal­isa­do a questão trib­utária. A Sociedade em Con­ta de Par­tic­i­pação recon­hece ape­nas o sócio osten­si­vo como respon­sáv­el, por con­ta dis­so, todo o ônus trib­utário será por con­ta dele. 

Está em dúvi­da se a Sociedade em Con­ta de Par­tic­i­pação é a mel­hor alter­na­ti­va para o seu negó­cio? Mar­que uma reunião com os advo­ga­dos da Assis e Mendes e resol­va esse dilema! 

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