Para os empreendedores de startups ou empesas de inovação, uma boa notícia em meio à crise: Publicada a resolução CGSIM de nº 55 de 23 de março de 2020, dispondo sobre o procedimento especial simplificado para a Empresa Simples de Inovação (Inova Simples), instituído pela Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.
Inspirado no impulso para criação, desenvolvimento e consolidação de empresas inovadoras e startups como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda, foi criado um novo regime especial simplificado, denominado Inova Simples, cujo rito sumário foi definido pela resolução nº 55/20.
Este regime concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação, um procedimento regulador com maiores facilidades e menos burocracia.
O Novo regime apresenta como principais benefícios:
- Abertura Simplificada da empresa: com o Inova Simples o procedimento de abertura da empresa será automático, isto é, ao acessar o Portal REDESIM e fornecer as informações necessárias através de uma autodeclaração, o sistema gerará imediatamente o número do CNPJ, assim a empresa já poderá iniciar suas atividades.
- Fechamento Simplificado: O fechamento da empresa acontecerá da mesma forma que o de abertura, através do Portal REDESIM. Bastará apenas que o titular da Startup ou empresa de inovação realize o preenchimento de uma declaração informando que a empresa não obteve êxito durante seu período de funcionamento, e assim imediatamente o CNPJ será baixado.
- Registro de Marca Simplificado: Com o Inova Simples o registro de marca, apesar de obrigatório em função deste regime, funcionará de forma simples. A plataforma REDESIM se interligará ao Sistema do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), permitindo que as empresas detenham a proteção de marca de forma simples e ágil.
- Benefícios tributários: O Inova Simples permitirá que startups e empresas de inovação operem com alíquotas reduzidas, acesso a linhas de crédito específicas, com simplificação na apuração de pagamento de tributos e, facilidade de entrega de declarações, em resumo funcionará da mesma forma que é hoje o Simples Nacional.
Para o empreendedor que deseja seguir este regime, deverá realizar o Preenchimento de Formulário no Portal Nacional da Redesim para Autodeclaração como empresa de inovação ou startup, fornecendo para tanto:
- Dados para identificação do titular (que pode ser pessoa física ou jurídica);
- O objetivo do projeto empresarial inovador;
- Nome empresarial com a expressão “Inova Simples” (I.S.);
- Endereço;
- Autodeclaração de que são cumpridos os requisitos da legislação para o exercício da atividade;
- Autodeclaração, de que o funcionamento da empresa não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, e que caracteriza risco leve ou baixo risco.
Vale ressaltar que o limite de faturamento para que o empreender seja enquadrado na modalidade Inova Simples, é fixado em R$ 81.000,00 (mesmo faturamento do MEI).
A resolução entra em vigor no final de novembro de 2020, momento que completará 240 (duzentos e quarenta) dias da data de sua publicação. Para mais informações sobre este e outros assuntos, a equipe de Assis e Mendes Advogados segue – em home office – à disposição para esclarecimentos.
[author][author_image timthumb=’on’]https://assisemendes.com.br/storage/2019/07/IMG_0630-21.jpg[/author_image] [author_info]Thamiris Nascimento – Advogada no Assis e Mendes Advogados.[/author_info][/author]