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PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

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Nos­sa Con­sti­tu­ição Fed­er­al traz mais de seten­ta dire­itos fun­da­men­tais, além de out­ros diver­sos dire­itos soci­ais, que, em ver­dade, podem ser abar­ca­dos pelo prin­ci­pal dire­ito con­sti­tu­cional, trazi­do pelo princí­pio basi­lar da Con­sti­tu­ição, qual seja: o dire­ito à dig­nidade da pes­soa humana.

 

O arti­go 1º, III, da Con­sti­tu­ição Fed­er­al afir­ma que nos­so país tem como fun­da­men­to a dig­nidade da pes­soa humana, ou seja, deve ser con­ce­di­do aos indi­ví­du­os o mín­i­mo necessário para sua existên­cia e desen­volvi­men­to, por­tan­to, o mín­i­mo necessário para ali­men­tação, ves­ti­men­ta, laz­er, saúde e trabalho.

 

Aliás, a dig­nidade da pes­soa é tão impor­tante que não está ape­nas dis­ci­plina­da no arti­go 1º da nos­sa Con­sti­tu­ição Fed­er­al, mas tam­bém está pos­i­ti­va­da no arti­go 1º da Declar­ação Uni­ver­sal dos Dire­itos do Homem.

 

Para a Con­sti­tu­ição Fed­er­al, a dig­nidade englo­ba o val­or abso­lu­to, indis­pen­sáv­el para a con­sol­i­dação do respeito à pes­soa, val­or este insuscetív­el de diminuição ou alteração. 

 

Con­forme o entendi­men­to do doutri­nador Paulo Rober­to Iot­ti Vec­chi­at­ti, “[…] a dig­nidade humana con­sti­tu­cional­mente con­sagra­da garante a todos o dire­ito à feli­ci­dade, na medi­da em que a real­i­dade empíri­ca demon­stra que a própria existên­cia humana des­ti­na-se a evi­tar o sofri­men­to e a bus­car aqui­lo que acred­i­ta­mos que nos trará a feli­ci­dade”.

 

A vida em sociedade só é acei­ta, porque a cole­tivi­dade acred­i­ta ser essa a mel­hor for­ma de pro­por­cionar maiores condições de alcance da feli­ci­dade, mes­mo diante de todos os prós e os con­tras, o que se con­sta­ta por meio da análise do con­teú­do históri­co e evolução do pen­sa­men­to humano. 

 

Até mea­d­os do sécu­lo XX, a sociedade era basi­ca­mente regi­da por uma visão pat­ri­mo­ni­al da vida, a família era um fim em si mes­mo, que visa­va uni­ca­mente a per­pet­u­ação da espé­cie e a garan­tia de que a her­ança seria rece­bi­da por algum descen­dente, de modo que a pre­ocu­pação era com o patrimônio deix­a­do pelo homem, não com a dig­nidade da pes­soa humana.

 

Não se deve esque­cer que o juí­zo de val­or arbi­trário que cada um faz, o chama­do pre­con­ceito, que já foi usa­do para deter­mi­nar quem pode­ria viv­er e quem dev­e­ria mor­rer, donde restou indis­pen­sáv­el, naque­la época, alçar a dig­nidade humana ao topo hierárquico do Direito.

Tal for­ma de leg­is­lação per­durou até o sécu­lo XX, momen­to em que a dig­nidade da pes­soa humana e o dire­ito de todos viverem suas vidas da mel­hor maneira pos­sív­el e como bem lhes aprou­vesse pas­sou a ser o princí­pio obje­ti­vo da nor­ma exis­tente, des­de que, por óbvio, tais escol­has não prej­udiquem ou afetem inter­ess­es e dire­itos de outrem.

 

Pode-se diz­er que, o fun­da­men­to da dig­nidade da pes­soa humana tem por obje­ti­vo pro­te­ger o homem do próprio homem, para que aque­les que se encon­trem em mel­hores condições físi­cas, mil­itares etc, não pos­sam se aproveitar dis­so para sub­ju­gar out­ros, em pior situ­ação fáti­ca. Um exem­p­lo dis­so é a proibição, em nos­so país, da práti­ca de tor­tu­ra, visan­do a pro­teção do ser humano.

 

A mudança na visão de pro­teção ape­nas ao patrimônio da pes­soa humana ense­jou a pre­ocu­pação do Dire­ito com os val­ores que efe­ti­va­mente trazem a feli­ci­dade às pes­soas, quais sejam: o amor, o respeito recípro­co, a sol­i­dariedade, a aju­da ao próx­i­mo, entre outros. 

 

O filó­so­fo Immanuel Kant assim dis­ser­tou sobre o tema “[…] No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dig­nidade. Quan­do uma coisa tem preço, pode ser sub­sti­tuí­da por algo equiv­a­lente; por out­ro lado, a coisa que se acha aci­ma de todo preço, e por isso não admite qual­quer equiv­alên­cia, com­preende uma dig­nidade. O homem não é uma coisa; não é, por­tan­to, um obje­to passív­el de ser uti­liza­do como sim­ples meio, mas, pelo con­trário, deve ser con­sid­er­a­do sem­pre e em todas as suas ações como fim em si mes­mo.”.

 

Nota-se, por­tan­to, que os indi­ví­du­os não devem ser trata­dos como um meio, vis­to que não têm um preço, mas sim dig­nidade, sendo essa incondi­cional e incomparável.

 

Por óbvio, que a existên­cia da dig­nidade não sig­nifi­ca que o homem seja bom por natureza — até mes­mo porque uma das prin­ci­pais car­ac­terís­ti­cas do ser humano é o egoís­mo -, mas sim a existên­cia de respeito e a existên­cia do bem estar que o Esta­do deve garan­tir ao indivíduo.

 

A dig­nidade é um val­or uni­ver­sal, em que pese as diver­si­dades sócio-cul­tur­ais dos povos, ou seja, ain­da que exis­tam, em cada sociedade, difer­enças físi­cas, int­elec­tu­ais e psi­cológ­i­cas, deve-se garan­tir aos indi­ví­du­os igual dig­nidade, que se com­põe do con­jun­to de dire­itos exis­tentes e com­par­til­ha­dos por todos.

 

Para saber mais sobre este e out­ros temas rela­ciona­dos ao Dire­ito Con­sti­tu­cional, a equipe do Assis e Mendes pos­sui espe­cial­is­tas pron­tos para aten­der as neces­si­dades de sua empre­sa. Entre em con­ta­to conosco pelo site www.assisemendes.com.br.

 

FERNANDA MIRANDA é advo­ga­da da equipe Con­tenciosa e Méto­dos Res­o­lu­tivos de con­tro­vér­sias do Assis e Mendes Sociedade de Advogados.

 

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