Orientação Legal: MP 927 caiu. E agora, o que acontece com o Home Office, Férias, Banco de Horas?

22 de julho de 2020

 MP 927 caducou, e agora?

O prazo para a MP 927 ser convertida em Lei se encerrou e com isso uma série pontos anteriormente alterados em decorrência da Pandemia de Covid-19 voltam a ter as regras previstas na Consolidação das Lei Trabalhistas a partir de 21/07/2020.

Assim, para facilitar o entendimento, preparamos o quadro comparativo demonstrando como era e como fica as principais questões trabalhistas alteradas pela MP 927, lembrando que as regras aplicadas durante a validade da MP não são alteradas, tendo sua validade garantida.

HOME OFFICE
Durante MP 927 (22/03/20 até 20/07/20) Após MP 927 (21/07/2020)
Possibilidade de implementação do Home Office de forma unilateral através de notificação com 48 horas de antecedência Necessário consenso entre empregado e empresa para implementação do Home Office com antecedência de 15 dias.
Necessidade de formalização em até 30 dias, contados da implementação do Home Office Necessário formar de forma imediata através de aditivo.
O Home Office poderá ser adotado para estagiários e aprendizes Estagiário e Aprendizes não podem mais fazer Home Office
O uso de aplicativo e programas de comunicação fora do horário normal de trabalho não serão considerados tempo à disposição do empregado, regime de prontidão ou sobreaviso. O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição da Empresa, gerando o pagamento de horas extras e/ou sobreaviso.
FÉRIAS
Durante MP 927 (22/03/20 até 20/07/20) Após MP 927 (21/07/2020)
Possibilidade de concessão de férias através de comunicado com, no mínimo, 48 horas de antecedência, devendo ser indicado o período de gozo A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência
As férias podem ser concedidas mesmo que o empregado não tenha completado 12 meses na empresa; Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos
O período de férias não pode ser inferior a 5 dias corridos O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 14 dias
Empregados que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus têm prioridade no gozo das férias Não há mais prioridade no gozo de férias
O pagamento das férias poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias O pagamento deve ser feito 02 dias antes do início das férias.
O Adicional de 1/3 poderá ser pago, a critério da empresa, até a data do pagamento do 13º salário O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais, ou seja, 02 dias antes do início das férias
FÉRIAS COLETIVA
Durante MP 927 (22/03/20 até 20/07/20) Após MP 927 (21/07/2020)
Possibilidade de concessão de férias coletivas mediante aviso com, no mínimo, 48 horas de antecedência; A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência
Não há limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias
Não há necessidade de comunicar o Ministério da Economia ou Sindicatos da categoria O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia
FERIADOS
Durante MP 927 (22/03/20 até 20/07/20) Após MP 927 (21/07/2020)
Possibilidade de antecipação de feriados (exceto religioso) mediante aviso com 48 horas de antecedência, devendo ser indicado os feriados aproveitados; O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.
BANCO DE HORAS
Durante MP 927 (22/03/20 até 20/07/20) Após MP 927 (21/07/2020)
Possibilidade de a empresa interromper suas atividades e constituir regime especial de compensação de jornada, através de Banco de Horas Não há mais esta possibilidade, caso a empresa interrompa as atividades, as horas não trabalhadas serão consideradas à disposição da Empresa
A compensação deverá ser realizada em até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública A compensação volta a seguir a regra estipulada em Convenção Coletiva da categoria, devendo ser formalizada através de acordo individual.
EXAME MÉDICO
Durante MP 927 (22/03/20 até 20/07/20) Após MP 927 (21/07/2020)
Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Os Exames poderão ser realizados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do Estado de Calamidade Pública Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.

Em que pese os quadros comparativos acima, recomendamos que a sua empresa consulte a convenção coletiva de sua categoria, já que muitos sindicatos realizaram alterações provisórias e/ou definitivas neste documento tendo como base a MP 927 e, se forem mais benéficas, podem prevalecer em face da Consolidação das Lei Trabalhistas.

Para mais informações sobre este e outros assuntos, a equipe de Assis e Mendes Advogados segue – em home office – à disposição para esclarecimentos.

[author] [author_image timthumb=’on’]https://assisemendes.com.br/wp-content/uploads/2019/06/Foto-Profissional.jpg[/author_image] [author_info]Sócio do Assis e Mendes l Advogado especializado em Direito Contratual pela FGV[/author_info] [/author]

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