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O NOVO CRIME DE STALKING

Privacidade, Segurança da Informação, Stalking, Tecnologia

A evolução galopante da tec­nolo­gia trouxe con­si­go a neces­si­dade da evolução do Dire­ito e a cri­ação de novas lin­gua­gens e ter­mos, crian­do-se, inclu­sive, um novo ramo no Dire­ito, qual seja: o Dire­ito Dig­i­tal, que rege relações ocor­ri­das nos ambi­entes virtuais.

 

 

Isto porque, com todas as mudanças que ocor­reram nos últi­mos anos – notada­mente à par­tir dos anos 2000 -, saber como uti­lizar e explo­rar o mun­do dig­i­tal, além de con­hecer seus lim­ites, tornou-se regra e não mais uma exceção.

 

O que antes pare­cia ser algo guarda­do para o futuro, ago­ra faz parte do que é necessário para con­tin­uar tril­han­do o cam­in­ho do suces­so. Entre­tan­to, assim como a tec­nolo­gia trouxe grandes van­ta­gens e avanços à sociedade, trouxe tam­bém novas deman­das e con­fli­tos, até então inimagináveis.

 

Muito dis­so se deu, porque, quan­do do surg­i­men­to do uni­ver­so vir­tu­al, não havia regras especí­fi­cas, de modo que as leis tiver­am de acom­pan­har as mudanças e evolução da sociedade e da nova era digital.

 

Assim como já exis­ti­am crimes na vida real, começaram a sur­gir os crimes vir­tu­ais – ou cyber­crimes -, que vão des­de cri­ação de vírus até vel­hos deli­tos trazi­dos para a web, como este­lion­a­to, plá­gio, explo­ração sex­u­al, calú­nia, difamação e o mais recente ato, tip­i­fi­ca­do como crime: stalking.

 

A expressão em inglês stalk­ing, em tradução aprox­i­ma­da ao por­tuguês, sig­nifi­ca “perseguir inces­san­te­mente”, poden­do-se rela­cionar sua origem com uma comum práti­ca da Améri­ca do Norte de caça aos animais.

 

Trazen­do o ter­mo para nos­sa real­i­dade, o stalk­ing se tra­ta de um prob­le­ma ori­un­do das inter­ações real­izadas por meio da inter­net e con­siste pro­pri­a­mente na invasão, perseguição, per­tur­bação e ameaças de um indi­ví­duo con­tra outro.

 

A sen­sação de anon­i­ma­to trazi­do pelo ambi­ente vir­tu­al tam­bém cor­roborou para o cresci­men­to do crime de stalk­ing, isto porque o indi­ví­duo, por não estar fisi­ca­mente diante de sua víti­ma, mas sim pro­te­gi­do pela tela do com­puta­dor e um nick­name, ou seja, um apeli­do vir­tu­al, tem a fal­sa impressão de que nun­ca será descober­to, o que não é verdade.

 

Por terem um con­hec­i­men­to mais raso quan­to ao ambi­ente vir­tu­al, os stalk­ers — nome dado a quem prat­i­ca o crime de stalk­ing — descon­hecem a pos­si­bil­i­dade de descober­ta da sua iden­ti­fi­cação, que pode se dar pelo IP do com­puta­dor uti­liza­do, cadas­tro jun­to à oper­ado­ra de tele­fo­nia fornece­do­ra do aces­so à inter­net, den­tro out­ros meios, bas­tan­do uma autor­iza­ção judi­cial, que se dá por meio de ação própria, para que se ten­ha aces­so a tais dados.

 

O stalk­er persegue sua víti­ma na inter­net, dimin­uin­do sua pri­vaci­dade, fican­do aten­to a todos seus movi­men­tos, o que gera grande angús­tia e medo na inter­ação e no uso das redes soci­ais, por exem­p­lo, porquan­to a impressão da víti­ma é de vig­ilân­cia constante 

 

Taman­ha é a gravi­dade do tema, que o atu­al pres­i­dente da Repúbli­ca san­cio­nou, no mês de abril/2021, a lei que tip­i­fi­ca o crime de perseguição, práti­ca tam­bém con­heci­da como stalk­ing  — Lei 14.132, de 2021. 

 

Esta Lei acres­cen­ta o arti­go 147‑A ao Decre­to-Lei nº 2.848/1940 — Códi­go Penal‑, para pre­v­er o crime de perseguição, senão vejamos:

 

Art. 147‑A. Perseguir alguém, reit­er­ada­mente e por qual­quer meio, ameaçan­do-lhe a inte­gri­dade físi­ca ou psi­cológ­i­ca, restringin­do-lhe a capaci­dade de loco­moção ou, de qual­quer for­ma, invadin­do ou per­tur­ban­do sua esfera de liber­dade ou privacidade.

Pena — reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • 1º A pena é aumen­ta­da de metade se o crime é cometido:

I — con­tra cri­ança, ado­les­cente ou idoso;

II — con­tra mul­her por razões da condição de sexo fem­i­ni­no, nos ter­mos do § 2º‑A do art. 121 deste Código;

III — medi­ante con­cur­so de 2 (duas) ou mais pes­soas ou com o emprego de arma.

  • 2º As penas deste arti­go são aplicáveis sem pre­juí­zo das cor­re­spon­dentes à violência.
  • 3º Somente se pro­cede medi­ante representação.

 

Referi­da nor­ma altera o Códi­go Penal, pre­ven­do pena de reclusão de seis meses a dois anos e mul­ta para esse tipo de con­du­ta e definido o crime de stalk­ing como a perseguição reit­er­a­da, por qual­quer meio, como a inter­net (cyber­stalk­ing), que ameaça a inte­gri­dade físi­ca e psi­cológ­i­ca de alguém, inter­ferindo na liber­dade e na pri­vaci­dade da vítima.

 

Para saber mais sobre este e out­ros temas rela­ciona­dos ao Dire­ito dig­i­tal, a equipe do Assis e Mendes pos­sui espe­cial­is­tas pron­tos para aten­der as neces­si­dades de sua empre­sa. Entre em con­ta­to conosco pelo site www.assisemendes.com.br.

 

FERNANDA MIRANDA é advo­ga­da da equipe Con­tenciosa e Méto­dos Res­o­lu­tivos de con­tro­vér­sias do Assis e Mendes Sociedade de Advogados.

 

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