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O direito ao esquecimento

Direito digital, Privacidade

A evolução do indivíduo, da sociedade e da tecnologia

Con­jun­ta­mente pos­si­bil­i­tou o surg­i­men­to de um novo momen­to vivi­do pela humanidade, uma nova era, chama­da era dig­i­tal, que trouxe con­si­go diver­sas ino­vações, facil­i­dades, pos­si­bil­i­dades, novas for­mas de pen­sar, de agir e de comunicar.

Sem tem­po para ler ago­ra? Que tal ouvir no Dados Cast:

Com isso, desta­ca-se a atu­al facil­i­dade quan­to ao aces­so à infor­mação trazi­da pela inter­net, a pon­to de ter­mos nos tor­na­do, hoje, a sociedade da infor­mação, vis­to o fácil e rápi­do aces­so a mil­hares de con­teú­dos e com­plex­i­dades de con­tex­tos, tan­to próx­i­mos como dis­tantes da real­i­dade do indi­ví­duo que o acessa.

Porém, não se pode deixar de lado o fato de que as infor­mações e dados, ao serem inseri­dos na inter­net, quase se eternizam, vis­to serem escas­sas as nor­mas que reg­u­la­men­tam um pra­zo de disponi­bi­liza­ção e exibição de conteúdos. 

Além dis­so, a liber­dade e autono­mia de um indi­ví­duo no ambi­ente vir­tu­al, autor­iza que esse expon­ha infor­mações, dados e con­teú­dos na inter­net, sem restrição, tam­pouco regra especí­fi­ca, o que gera a dis­sem­i­nação e aces­sos pelos demais usuários de modo incon­troláv­el e ilim­i­ta­do. É neste momen­to que fatos dos quais uma deter­mi­na­da pes­soa gostaria de esque­cer, podem persegui-lo pelo resto da vida.

O direito ao esquecimento

É um dire­ito típi­co da atu­al era dig­i­tal, em que há fácil e rápi­do aces­so à infor­mação por meio da inter­net, ambi­ente onde tais infor­mações e dados — que podem ser aces­sa­dos e repli­ca­dos de qual­quer lugar do mun­do — ten­dem a se esta­b­ele­cer quase que de modo atem­po­ral, além de atribuir grande poder de mon­e­ti­za­ção ao usuário.

Há que se difer­en­ciar o dire­ito ao esquec­i­men­to do dire­ito de apaga­men­to, vis­to que esse últi­mo tra­ta do dire­ito que o indi­ví­duo pos­sui em dis­por de seus dados pes­soais, solic­i­tan­do a remoção dess­es de quem o cole­tou, poden­do ocor­rer quan­do hou­ver revo­gação do con­sen­ti­men­to (para cole­tas e usos com fun­da­men­to nes­sa base legal), quan­do tor­nam-se desnecessários ao propósi­to ao qual foram cole­ta­dos, ou quan­do não hou­ver per­mis­são legal para seu armazenamento.

Já no dire­ito de esquec­i­men­to, o sujeito men­ciona­do no fato pub­li­ca­do a seu respeito pos­sui ape­nas e tão somente uma função pas­si­va na referi­da pub­li­cação, haven­do que se con­sid­er­ar para apli­cação de tal dire­ito, sobre­tu­do, o tem­po decor­ri­do des­de o episó­dio até a data em que ain­da tem-se aces­so nos bus­cadores àquela informação.

A problemática do direito ao esquecimento

Não está na infor­mação e dados expos­tos sobre uma pes­soa na inter­net, quan­do ess­es são ver­dadeiros e relatam fatos, mas sim no decur­so do tem­po, que os tor­na descon­tex­tu­al­iza­dos e desat­u­al­iza­dos, prej­u­di­can­do e afe­tan­do a hon­ra, imagem e intim­i­dade do indi­ví­duo envolvi­do, moti­van­do o pleito pela desin­dex­ação jun­to aos buscadores.

Entre­tan­to, se de um lado há a bus­ca pelo esquec­i­men­to de um fato, do out­ro há o dire­ito à infor­mação, prin­ci­pal­mente se tal fato ver­sar sobre inter­esse públi­co, que tam­bém deve ser preser­va­do, de modo que há neces­si­dade de grande cuida­do para que o dire­ito à infor­mação não seja rel­a­tiviza­do em prol de um dire­ito pri­va­do, ain­da que esse vise acalan­tar a intim­i­dade ferida.

Uma pos­sív­el solução a tal prob­lemáti­ca é a desin­dex­ação do con­teú­do quan­do esse for inad­e­qua­do, não per­ti­nente, exces­si­vo ou quan­do não aten­der mais às final­i­dades de quan­do fora pub­li­ca­do, prin­ci­pal­mente em razão de sua desat­u­al­iza­ção em vir­tude do tran­scur­so do tem­po, deven­do-se pon­der­ar a neces­si­dade de manutenção de uma infor­mação com o tem­po em que o fato ocor­reu, a fim de que se analise a importân­cia de se man­ter acessív­el um con­teú­do obso­le­to, sobre­tu­do anal­isan­do sob a óti­ca das novas cir­cun­stân­cia as quais se aplicariam.

Atual­mente, há um prece­dente na União Europeia — onde a vida pri­va­da, famil­iar e a pro­teção de dados pes­soais são clas­si­fi­ca­dos como dire­itos fun­da­men­tais, o que dá espe­cial relevân­cia ao dire­ito ao esquec­i­men­to — quan­to à desin­dex­ação de infor­mação, esta­b­ele­ci­da pela lei europeia de pro­teção de dados — Gen­er­al Data Pro­tec­tion Reg­u­la­tion (GDPR) -, o que oca­sio­nou grande deman­da jun­to ao judi­ciário, que teve cres­cente e acel­er­a­do aumen­to da dis­tribuição de proces­sos pug­nan­do pela remoção de dados e infor­mações pes­soais em sites de busca.

Por tal moti­vo, faz-se tão impor­tante, tam­bém, deter­mi­nar e delim­i­tar regras quan­to à pos­si­bil­i­dade de pleit­ear o dire­ito ao esquec­i­men­to, a fim de que não se abar­rote o judi­ciário com ações desconexas e sem fun­da­da razão. Além dis­so, é impor­tante que não se banal­ize tal insti­tu­to, porquan­to isso pode­ria acen­tu­ar a luta pelo esquec­i­men­to em uma sociedade que sem­pre lutou pra ser vista e lembrada.

FERNANDA MIRANDA é advo­ga­da da equipe Con­tenciosa e Méto­dos Res­o­lu­tivos de con­tro­vér­sias do Assis e Mendes Sociedade de Advogados.

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