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LGPD: 7 direitos dos brasileiros sobre os seus dados pessoais

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A Lei Ger­al de Pro­teção de Dados (LGPD) ain­da não começou a vig­o­rar, mas já está fazen­do muitos brasileiros repen­sarem na for­ma como suas infor­mações pes­soais estão sendo uti­lizadas pelas empresas. 

E como deve rep­re­sen­tar uma grande mudança do que diz respeito à pro­teção de dados, é muito impor­tante saber quais são os novos dire­itos que a lei nº 13.709/18 vai con­ced­er ao consumidor. 

Consentimento do titular 

A LGPD esclarece que todo e qual­quer dado pes­soal só pode ser col­hi­do, online ou offline, com o con­sen­ti­men­to do titular. 

E o tex­to ain­da reforça que este con­sen­ti­men­to se dá na for­ma de “man­i­fes­tação livre, infor­ma­da e inequívo­ca pela qual o tit­u­lar con­cor­da com o trata­men­to de seus dados pes­soais para uma final­i­dade deter­mi­na­da”. Ou seja, a autor­iza­ção deve vir medi­ante ao con­hec­i­men­to de como, para que e por quem as infor­mações serão utilizadas. 

Especificação de finalidade

A leg­is­lação que deve começar a vig­o­rar em 2020 ain­da exige que o con­sum­i­dor este­ja ciente sobre a razão para suas infor­mações estarem sendo solic­i­tadas e uti­lizadas, bem como o tem­po pelo qual elas per­manecerão no ban­co de dados.

Isso sig­nifi­ca que uma empre­sa não pode solic­i­tar o CPF de um con­sum­i­dor para preencher sua nota fis­cal e uti­lizá-lo tam­bém para out­ro moti­vo. O con­sen­ti­men­to é váli­do ape­nas para a final­i­dade declar­a­da e a empre­sa não pode reter infor­mações para out­ros fins, a menos que informe o tit­u­lar e este con­corde com a atualização. 

Identificação do controlador

O art. 9º da LGPD ver­sa sobre o livre aces­so do con­sum­i­dor com relação ao trata­men­to de seus dados e deter­mi­na que seja disponi­bi­liza­da a iden­ti­fi­cação e o con­ta­to de quem con­tro­la o proces­sa­men­to de suas informações. 

Revogação do consentimento

O tit­u­lar tam­bém gan­ha o dire­ito de revog­ar o seu con­sen­ti­men­to caso sin­ta que a final­i­dade do trata­men­to de dados não está sendo aten­di­da, ou por já não ter inter­esse que suas infor­mações per­maneçam no ban­co de dados. 

O 5º pará­grafo do arti­go 7º da LGPD con­fir­ma: “O con­sen­ti­men­to pode ser revo­ga­do a qual­quer momen­to medi­ante man­i­fes­tação expres­sa do tit­u­lar, por pro­ced­i­men­to gra­tu­ito e facil­i­ta­do, rat­i­fi­ca­dos os trata­men­tos real­iza­dos sob amparo do con­sen­ti­men­to ante­ri­or­mente man­i­fes­ta­do enquan­to não hou­ver requer­i­men­to de elim­i­nação, nos ter­mos do inciso VI do caput do art. 18 des­ta Lei.”

Responsabilidade pelos dados de crianças e adolescentes 

A LGPD tam­bém entende que cri­anças e ado­les­centes não estão aptos a con­sen­tir o uso de seus dados pes­soais. Por isso, o trata­men­to dessas infor­mações só pode ser uti­liza­do quan­do autor­iza­do por pelo menos um dos seus pais ou respon­sáveis legais. 

O tex­to deixa claro ain­da que cabe ao con­tro­lador, ou seja, quem está col­hen­do os dados, o esforço de garan­tir que a per­mis­são foi dado por um respon­sáv­el e não pela própria cri­ança ou adolescente. 

Exclusão dos dados 

Por meio da LGPD, o tit­u­lar tam­bém terá o dire­ito de exi­gir a exclusão de suas infor­mações caso o obje­ti­vo do proces­sa­men­to ten­ha sido con­cluí­do ou se não quis­er man­ter mais nen­hum tipo de rela­ciona­do com o controlador. 

Ness­es casos, vale fris­ar que a empre­sa deve excluir defin­i­ti­va­mente as infor­mações, não estando autor­iza­da a reter nen­hum tipo de dado do usuário. 

Portabilidade de dados

A LGPD tam­bém vai garan­tir ao tit­u­lar o dire­ito de faz­er a porta­bil­i­dade de seus dados, ou seja, trans­feri-los de uma empre­sa para a out­ra, se assim ele desejar. 

Assim, como no item ante­ri­or, a porta­bil­i­dade impli­ca que sejam repas­sadas todas as infor­mações para o novo con­tro­lador, sendo que a anti­ga por­ta­do­ra dos dados está proibi­da de man­ter infor­mações do consumidor. 

Ain­da tem dúvi­das sobre a LGPD? Entre em con­ta­to com os advo­ga­dos espe­cial­iza­dos em Dire­ito Dig­i­tal da Assis e Mendes!  

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