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Pode pare­cer que a pro­teção de dados e a pri­vaci­dade na inter­net são assun­tos novos, mas a ver­dade é que, ape­sar de terem gan­hado bas­tante pop­u­lar­i­dade nos últi­mos anos, eles já são dis­cu­ti­dos há décadas. 

A seguir, vamos con­hecer um pouco sobre o históri­co das prin­ci­pais leis rela­cionadas à pri­vaci­dade na inter­net e aos dire­itos do con­sum­i­dor sobre seus dados pes­soais.

1970 – 1980: primeiras leis europeias 

Ape­sar de alguns espe­cial­is­tas acred­itarem que a pre­ocu­pação com dados pes­soais surgiu nos Esta­dos Unidos anos 60, a primeira lei ofi­cial­mente dire­ciona­da ao tema foi cri­a­da em Hes­sen, na Ale­man­ha, na déca­da de 70. 

Nesse perío­do, o avanço da com­putação e da indús­tria nos país­es mais desen­volvi­dos teria impul­sion­a­do o esta­do alemão a cri­ar nor­mas para reg­u­lar a pri­vaci­dade no país. Essa tam­bém seria a primeira vez que o con­ceito de pro­teção de dados seria intro­duzi­do no cenário jurídi­co da Alemanha. 

Emb­o­ra o con­ceito ten­ha sido desen­volvi­do des­de o iní­cio da déca­da de 70, a leg­is­lação só foi final­iza­da e imple­men­ta­da em 1978. Neste mes­mo ano, país­es como França, Norue­ga, Sué­cia e Áus­tria tam­bém cri­aram suas próprias leis sobre como as infor­mações de seus cidadãos pode­ri­am ser uti­lizadas e exportadas. 

Em 1981, uma con­venção elab­o­ra­da pelos país­es mem­bros do então Con­sel­ho da Europa aju­dou a unificar e desen­volver mel­hor as nor­mas para o trata­men­to autom­a­ti­za­do de dados pessoais. 

1988: Constituição Federal Brasileira 

Em 1988 o Brasil ado­tou uma nova car­ta magna e ela men­ciona alguns pon­tos sobre pro­teção de dados. 

O arti­go 5º, ref­er­ente aos dire­itos e deveres dos cidadãos, já trata­va, ain­da de que de for­ma ger­al, da pri­vaci­dade dos brasileiros: “são invi­o­láveis a intim­i­dade, a vida pri­va­da, a hon­ra e a imagem das pes­soas, asse­gu­ra­do o dire­ito a ind­eniza­ção pelo dano mate­r­i­al ou moral decor­rente de sua violação”.

A lei 9.296 de 1996 ain­da viria a acres­cen­tar que é “invi­o­láv­el o sig­i­lo da cor­re­spondên­cia e das comu­ni­cações telegrá­fi­cas, de dados e das comu­ni­cações tele­fôni­cas, sal­vo, no últi­mo caso, por ordem judi­cial, nas hipóte­ses e na for­ma que a lei esta­b­ele­cer para fins de inves­ti­gação crim­i­nal ou instrução proces­su­al penal”.

1993: Código de Defesa do Consumidor

No iní­cio dos anos 90 o Brasil tam­bém desen­volveu um man­u­al especí­fi­co para as relações entre empre­sas e clientes. 

O Códi­go de Defe­sa do Con­sum­i­dor evolui ain­da mais na bus­ca pela defe­sa de infor­mações e tem uma seção especí­fi­ca sobre cadas­tros e ban­co de dados. No tex­to, a leg­is­lação defende o dire­ito do con­sum­i­dor aces­sar os dados que uma empre­sa tem sobre ele e solic­i­tar sua cor­reção, caso algu­ma infor­mação este­ja incorreta. 

O arti­go 13º ain­da deixa claro que difi­cul­tar o aces­so às suas próprias infor­mações ou deixar de comu­nicar ao tit­u­lar sobre o reg­istro de seus dados são con­sid­er­adas infrações. 

Há ain­da arti­gos que garan­tem a pri­vaci­dade e respon­s­abi­lizam as empre­sas sobre a segu­rança dos dados, como o arti­go 11º, capí­tu­lo 3: “Os dados pes­soais do con­sum­i­dor serão preser­va­dos, man­ti­dos em sig­i­lo e uti­liza­dos exclu­si­va­mente para os fins do atendimento”. 

1995: Diretiva 95/46/CE da União Europeia 

Em out­ubro de 1995 o Par­la­men­to Europeu e o Con­sel­ho da União Europeia cri­aram um reg­u­la­men­to que esta­b­ele­cia regras para serem cumpri­das por todos os país­es da UE. 

No tex­to é per­cep­tív­el que o con­ceito de pro­teção de dados e a inter­pre­tação de seus propósi­tos estão muito mais desen­volvi­dos e bem próx­i­mos das leg­is­lações atuais. 

Princí­pios como recol­hi­men­to de dados de acor­do com uma final­i­dade especí­fi­ca, dire­ito ao aces­so dos dados por parte do con­sum­i­dor e respon­s­abil­i­dade das empre­sas sobre a segu­rança das infor­mações armazenadas, já são abor­da­dos na lei. 

A dire­ti­va deter­mi­na­va ain­da que cada país mem­bro tivesse um órgão ou profis­sion­al respon­sáv­el pela super­visão e imple­men­tação das e ade­quassem suas leis region­ais para estar em con­formi­dade com a 95/46/CE.

2000: acordo entre EUA e Europa

O Safe Har­bor foi um acor­do esta­b­ele­ci­do entre os Esta­dos Unidos e a Europa com o obje­ti­vo de facil­i­tar a tro­ca de infor­mações e dados pes­soais entre os dois polos. Até o momen­to, havia muitas divergên­cias entre as dinâmi­cas de cole­tas e o pro­gra­ma foi uma ten­ta­ti­va de uni­formizar as regras. 

Em 2015 o acor­do foi revo­ga­do por sus­peitas de espi­ona­gens por parte da Agên­cia de Segu­rança Nacional dos EUA. Porém, já no ano seguinte, a Europa aprovou o Pri­va­cy Shield, um novo pro­gra­ma de trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados com empre­sas norte-amer­i­canas que garan­tia maior segu­rança para os cidadãos europeus. 

2013: Marco Civil da Internet

2013 foi impor­tan­tís­si­mo para a pri­vaci­dade online no Brasil. Neste ano, o Mar­co Civ­il da Inter­net, primeira lei respon­sáv­el por reg­u­lar o uso da inter­net no país, foi imple­men­ta­do. E podemos diz­er que foi um pon­tapé ini­cial para que a justiça brasileira começasse a enten­der que o que acon­tece na inter­net tam­bém traz efeitos para o mun­do real. 

Foram intro­duzi­dos con­ceitos como a neu­tral­i­dade de rede e a liber­dade de expressão e definidas quais são as obri­gações dos órgãos públi­cos no fornec­i­men­to de internet. 

Em março de 2013 o decre­to nº 7.962 ain­da acres­cen­tou algu­mas ori­en­tações que com­ple­men­tam o Códi­go de Defe­sa do Con­sum­i­dor. O arti­go 2º define que são dire­trizes do Plano Nacional de Con­sumo e Cidada­nia a “autode­ter­mi­nação, pri­vaci­dade, con­fi­den­cial­i­dade e segu­rança das infor­mações e dados pes­soais presta­dos ou cole­ta­dos, inclu­sive por meio eletrônico”.

2018 – GDPR europeu 

Obser­van­do os grandes casos de vaza­men­to de dados, a uti­liza­ção e comér­cio de infor­mações pes­soais, a União Europeia decid­iu revis­i­tar suas regras de pro­teção de dados. 

O GDPR obrigou empre­sas de todo mun­do – inclu­sive gigantes como o Face­book e o Google – a mudar a for­ma como cole­tam e tratam dados e foi respon­sáv­el por uma nova onda de novas leis sobre o tema em todo o mun­do, inclu­sive no Brasil. 

2020 – LGPD brasileira

A Lei Ger­al de Pro­teção de Dados brasileira foi anun­ci­a­da no ano pas­sa­do e deve entrar em vig­or em 2020. 

Clara­mente influ­en­ci­a­da pelos princí­pios da dire­ti­va europeia, a LGPD vale para todas as empre­sas que recol­hem ou tratam dados no ter­ritório nacional ou de cidadãos brasileiros. 

Assim como o GDPR, alguns dos prin­ci­pais pon­tos da LGPD são: dire­ito para o tit­u­lar aces­sar, edi­tar ou solic­i­tar a exclusão de seus dados, recol­hi­men­to autor­iza­do (com exceção em casos especí­fi­cos), maior cuida­do com dados sen­síveis, porta­bil­i­dade de dados e sanções admin­is­tra­ti­vas se hou­ver descumprimento. 

Ape­sar do pra­zo pare­cer grande, a LGPD exige uma série de mudanças estru­tu­rais que deman­dam tem­po e inves­ti­men­to, por isso o ide­al é começar o plane­ja­men­to já!

Além dis­so, ain­da exis­tem chances de a leg­is­lação ser alter­a­da até a sua imple­men­tação! Para que você não fique desin­for­ma­do sobre um tema tão impor­tante, aproveite e se inscre­va em nos­sa newsletter! 

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