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Quais serão as funções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

Direito digital

A Medi­da Pro­visória nº 869/18, pub­li­ca­da nos últi­mos dias de 2018, ofi­cial­i­zou a cri­ação da Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados (ANPD). Ape­sar de o tex­to ofi­cial da Lei Ger­al de Pro­teção de Dados (LGPD) já men­cionar uma agên­cia nacional que reg­u­lar­ia as regras da nova lei, ain­da não havia detal­h­es sobre o órgão. 

Ago­ra, com a pub­li­cação da medi­da pro­visória, ficou muito mais fácil enten­der quais serão as funções da ANPD e imag­i­nar que tipo de impacto a sua cri­ação pode oca­sion­ar no cenário de pro­teção de dados brasileiro.

Ver­e­mos algu­mas das obri­gações da ANPD a seguir. 

#1 Fiscalizar o cumprimento da LGPD 

O arti­go 5º é o primeiro a explic­i­tar o con­ceito da ANPD. O tex­to diz que se tra­ta de um “órgão da admin­is­tração públi­ca respon­sáv­el por zelar, imple­men­tar e fis­calizar o cumpri­men­to des­ta Lei”. 

No decor­rer do mate­r­i­al, fica claro que essa respon­s­abil­i­dade per­mite que a ANPD solicite relatórios e acom­pan­he os proces­sos de recol­hi­men­to de dados para garan­tir que as empre­sas estarão em com­pli­ance com a LGPD. 

Um pon­to inter­es­sante a ser anal­isa­do é que, no tex­to ante­ri­or à medi­da pro­visória, já havia uma definição de autori­dade nacional, mas não havia detal­h­es sobre quem a admin­is­traria. Com a nova redação, não restam dúvi­das de que será uma orga­ni­za­ção 100% gov­er­na­men­tal lig­a­da à presidência. 

#2 Alterar procedimentos 

Como con­ta como uma comi­ti­va téc­ni­ca, a ANPD tam­bém terá autori­dade para edi­tar nor­mais lig­adas a pro­teção de dados. 

O tex­to não deixa total­mente claro até onde as regras de cap­tação e proces­sa­men­to de dados poderão ser alter­adas pela ANPD. 

Mas o fato de a análise sobre as práti­cas nacionais e inter­na­cionais de pro­teção de dados ser uma das tare­fas do órgão nos faz acred­i­tar que a ANPD poderá sug­erir pequenos ajustes de acor­do com o que estiv­er fun­cio­nan­do ou não. Em out­ras palavras, aparente­mente, a ideia é que a ANPD mon­i­tore o cenário inter­na­cional e nacional para ajus­tar a teo­ria à prática.

#3 Criar e gerenciar canais de atendimento 

Tam­bém será respon­s­abil­i­dade da ANPD cri­ar canais que per­mi­tam que o públi­co reg­istre recla­mações sobre empre­sas que estão atuan­do em descon­formi­dade com a lei. 

Para que isso acon­teça, deve haver ain­da um esforço da ANPD para divul­gar a importân­cia da pro­teção de dados no país. Pelo menos é o que diz o tex­to quan­do men­ciona que a ANPD deve “difundir na sociedade o con­hec­i­men­to sobre as nor­mas e as políti­cas públi­cas de pro­teção de dados pes­soais e sobre as medi­das de segurança”. 

A ANPD tam­bém fará pesquisas com o públi­co para saber quais tipos de assun­tos inter­es­sam a pop­u­lação no que tange à pro­teção de dados. Essa respon­s­abil­i­dade tam­bém entre­ga que ter­e­mos um proces­so de con­sci­en­ti­za­ção bas­tante inten­so a par­tir da cri­ação da ANPD, o que é muito positivo. 

#4 Aplicar sanções 

Como vai mon­i­torar o cumpri­men­to da LGPD e se man­ter como ponte entre o tit­u­lar dos dados e as empre­sas que proces­sam as infor­mações, faz bas­tante sen­ti­do que a ANPD tam­bém aplique as dev­i­das sanções em caso de descumprimento. 

#5 Manter contato com órgãos internacionais da mesma natureza

O tex­to da MP 869/18 tam­bém fala sobre “pro­mover ações de coop­er­ação com autori­dades de pro­teção de dados pes­soais de out­ros país­es, de natureza inter­na­cional ou transnacional”. 

Esse pon­to é bas­tante inter­es­sante. Primeiro porque é impor­tante para garan­tir que o Brasil este­ja alin­hado com o restante do mun­do. E, segun­do, para asse­gu­rar que empre­sas estrangeiras que cap­tam e proces­sam infor­mações no Brasil – e vice-ver­sa – este­jam na mes­ma pági­na no que diz respeito à pri­vaci­dade na inter­net e pro­teção de dados. 

A medi­da pro­visória tam­bém ampliou o pra­zo de apli­cação da LGPD, que ago­ra pas­sa a valer a par­tir de agos­to de 2020. Ape­sar dis­so, dev­i­do ao grande número de mudanças nos pro­ced­i­men­tos inter­nos, o ide­al é que as empre­sas come­cem a se ade­quar ás novas regras de pro­teção de dados o quan­to antes. 

Se você tam­bém pre­cisa de apoio nesse proces­so, entre em con­ta­to com os advo­ga­dos da Assis e Mendes e des­cubra como faz­er uma tran­sição segu­ra, efi­ciente e den­tro da lei.

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