Fale com um especialista +55 11 3141 9009

  • Seguir
  • Seguir
  • Seguir
  • Seguir
  • Seguir
  • Português
  • Quem Somos
  • LGPD
  • Áreas de Atuação
  • Equipe
  • Imprensa
  • Opinião Jurídica
  • Contato

Consultoria jurídica

Conte conosco para adequação à LGPD

U

Sobre a LGPD

O que é e para quem vale



Materiais Exclusivos

E-books com muita informação sobre LGPD

Preciso de uma consultoria 



Dados Cast

Dados Cast: O podcast do Assis e Mendes

LGPD

Informações sobre Lei Geral de Proteção de Dados


DIREITO DIGITAL

Informações sobre Direito Digital


DIREITO EMPRESARIAL

Informações sobre Direito Empresarial

E-BOOKS PARA DOWNLOAD

b

2021

b

2020

b

2019



Anos anteriores

Fale com o Assis e Mendes

Entidades sindicais tentam limitar direitos

Direito Empresarial

Com a refor­ma tra­bal­hista e o fim da Con­tribuição Sindi­cal obri­gatória, a grande maio­r­ia dos sindi­catos ain­da ten­tam encon­trar algu­ma maneira de driblar os efeitos da Lei, crian­do out­ras con­tribuições ou até mes­mo cog­i­tan­do a pos­si­bil­i­dade de reti­rar os não con­tribuintes dos bene­fí­cios acor­da­dos com a Con­venção Cole­ti­va de Trabalho.

Sabe­mos e é jus­to que diver­sos Sindi­catos busquem novas estraté­gias para se man­terem ativos e não enfraque­çam a sua luta em prol do tra­bal­hador. Entre­tan­to, as estraté­gias devem ser sem­pre pos­i­ti­vas e não restri­ti­vas ou con­trárias à CLT. 

Cri­ar restrições não é legal. Enten­demos que a classe de uma cat­e­go­ria Sindi­cal vai muito além de um grupo de tra­bal­hadores sindi­cal­iza­dos ou con­tribuintes e que a Con­venção Cole­ti­va foi cri­a­da para rep­re­sen­tar todos numa estru­tu­ra jurídi­ca do País, per­mitin­do por Lei ao tra­bal­hador ter a optação quan­to aos paga­men­tos de cus­tas sindi­cais caso sin­ta-se rep­re­sen­ta­do pela sua entidade. 

Faz­er dis­tinções nes­sa pro­porção ou obri­ga-los indi­re­ta­mente a con­tribuir, intim­i­dan­do cole­ti­va­mente a sua comu­nidade em não ser ben­e­fi­ci­a­do ou respal­da­do pela Con­venção Cole­ti­va de Tra­bal­ho não é a maneira mais viáv­el de con­vence-los a favore­cer o for­t­alec­i­men­to sindical. 

Ain­da assim, as con­tribuições arrecadadas pela cat­e­go­ria já eram fac­ul­ta­ti­vas con­forme entendi­men­to legal jurídi­co, de modo que a úni­ca ain­da impos­ta era a Sindi­cal Urbana (revo­ga­da pela Refor­ma Tra­bal­hista), sendo dev­i­do 1 dia do salário de cada trabalhador. 

Abaixo cita­mos o entendi­men­to pro­lata­do em sen­tença do EXMO Juiz Eduar­do Rock­em­bach Pires da 30º Vara do Tra­bal­ho da Comar­ca de São Paulo.

“5. Devolução de descontos

O autor pediu a devolução de descon­tos efe­t­u­a­dos em seu salário rel­a­tivos a con­tribuição con­fed­er­a­ti­va e assis­ten­cial, pois a eles não anuiu, tam­pouco era fil­i­a­do ao sindi­ca­to beneficiário.
A con­tribuição con­fed­er­a­ti­va (CF, art. 8º, IV) é dev­i­da somente pelos empre­ga­dos fil­i­a­dos ao sindi­ca­to respec­ti­vo (Súmu­la STF n. 666), por uma exigên­cia lóg­i­ca do princí­pio da liber­dade sindi­cal (TRT/SP-RO 01685–1998-462–00‑2, Rel. Des. Fran­cis­co Fer­reira Jorge Neto, 7º tur­ma, DOE 30-07-2004).
A con­tribuição assis­ten­cial sequer tem pre­visão con­sti­tu­cional. É evi­dente, por isso, o seu caráter nego­cial, razão pela qual não pode ser impos­ta a quem não é asso­ci­a­do ao sindi­ca­to ben­efi­ciário. Nesse sen­ti­do o seguinte prece­dente do STF. 

A con­tribuição assis­ten­cial visa a custear as ativi­dades assis­ten­ci­ais dos sindi­catos, prin­ci­pal­mente no cur­so de nego­ci­ações cole­ti­vas. A con­tribuição con­fed­er­a­ti­va des­ti­na-se ao finan­cia­men­to do sis­tema con­fed­er­a­ti­va de rep­re­sen­tação sindi­cal patronal ou obreira. Destas, somente a segun­da encon­tra pre­visão na Con­sti­tu­ição Fed­er­al (art. 8º, IV), que con­fere à assem­bleia ger­al a atribuição para cria-la. Este dis­pos­i­ti­vo con­sti­tu­cional garan­tiu a sobre­vivên­cia da con­tribuição sindi­cal, pre­vista na CLT. Questão paci­fi­ca­da nes­ta Corte, no sen­ti­do de que somente a con­tribuição sindi­cal pre­vista na CLT, por ter caráter parafis­cal, é exigív­el de toda a cat­e­go­ria inde­pen­dente de fil­i­ação. (RE224.885-AgR, Rel. Min. Ellen Gra­cie, jul­ga­men­to em 8–6‑04, DJ de 6–8‑04)

Defiro a devolução dos val­ores descon­ta­dos, sal­vo o de con­tribuição sindi­cal, que tem caráter tributário.” 

Entre­tan­to, as enti­dades estão se embasan­do atual­mente no item 6 des­ta mes­ma sen­tença judi­cial cujo proces­so ref­ere-se ao ano de 2009, no qual o Juiz demon­strou clareza quan­to o seu entendi­men­to de que as cus­tas arrecadadas para os sindi­catos são de extrema importân­cia para a sua sobre­vivên­cia e valorização.

“6. Inaplic­a­bil­i­dade de con­venção cole­ti­va de trabalho

O autor sus­ten­tou não ser sindi­cal­iza­do e, por isso, negou-se a con­tribuir para a enti­dade sindi­cal dos tra­bal­hadores. A despeito dis­so, pre­tende ver apli­cadas a seu con­ta­to de tra­bal­ho as cláusu­las de nego­ci­ação cole­ti­va que estip­ulem dire­itos dos empre­ga­dos da categoria.

Tal com­por­ta­men­to vio­la a cláusu­la ger­al de boa fé obje­ti­va (Códi­go Civ­il, art. 422). Se é cer­to que a sindi­cal­iza­ção é fac­ul­dade do cidadão, não menos cer­to é que as enti­dades sindi­cais devem sem val­orizadas e pre­cisam da par­tic­i­pação dos tra­bal­hadores da cat­e­go­ria (inclu­sive finan­ceira), a fim de se man­terem fortes e aptas a defend­erem os inter­ess­es comuns. Aliás, como qual­quer asso­ci­ação de particulares.

Já que o autor não con­cor­da em con­tribuir com o sindi­ca­to, é jus­to que tam­bém não aufi­ra as van­ta­gens nego­ci­adas por este em favor da cat­e­go­ria profis­sion­al. “Ubi emol­u­men­tum, ibi ônus”

Por essas razões, não pro­ce­dem os pedi­dos per­ti­nentes a dire­itos pre­vis­tos na con­venção cole­ti­va de tra­bal­ho, con­forme os tópi­cos respectivos. 

Ain­da assim, temos o con­hec­i­men­to de out­ra decisão rel­e­vante a esse assun­to dada através do Procu­rador do Tra­bal­ho José Fer­nan­do Ruiz Mat­u­rana do Municí­pio de Bauru/SP,  que decid­iu favo­rav­el­mente a enti­dade sindi­cal após anal­is­ar as denún­cias instau­radas dos fun­cionários de deter­mi­na­da empre­sa rela­tan­do que o Sindi­ca­to da sua classe esta­va lim­i­tan­do bene­fí­cios da Con­venção Cole­ti­va ape­nas aos con­tribuintes, bem como, ori­en­tan­do que as oposições fei­ta em razão das con­tribuições entregues ao sindi­ca­to tam­bém incluíram as demais cláusu­las da Con­venção Cole­ti­va, fican­do assim, desas­sis­ti­do pela sua cat­e­go­ria. Segue abaixo o entendi­men­to prolatado.

“Assim, pelos fun­da­men­tos aci­ma, não se vis­lum­bra ile­gal­i­dade ou incon­sti­tu­cional­i­dade na cláusu­la 51 do acor­do cole­ti­vo fir­ma­do entre as partes inves­ti­gadas, que adap­tan­do-se à nov­el sis­temáti­ca lega, ape­nas vin­cu­lou o rece­bi­men­to de bene­fí­cio não pre­vis­to em lei ao paga­men­to pelo serviço prestado.

E não bas­tasse isso, cabe recor­dar que a redação da cláusu­la foi aprova­da em assem­bleia cole­ti­va da cat­e­go­ria, órgão máx­i­mo de delib­er­ação sindi­cal, estando em con­sonân­cia com entendi­men­to man­i­fes­ta­do na Nota Téc­ni­ca nº 1, ed. 27 de Abril de 2018, da CONALIS, que ao tratar da con­tribuição sindi­cal, pôs em rele­vo a “assem­bleia ger­al do sindi­ca­to”, desta­can­do que:” Emb­o­ra ain­da ocor­ram inter­pre­tações difer­entes rela­cionadas ao assun­to trata­do, ressalta­mos que legal­mente NÃO há qual­quer embasa­men­to jurídi­co ou jurispru­den­cial quan­to a autor­iza­ção aos Sindi­catos em faz­erem dis­tinção para os tra­bal­hadores con­tribuintes de qual­quer cat­e­go­ria ou ain­da per­mis­sões para ocor­rer exclusões daque­les que não arcarem com as cus­tas exigi­das pelas Enti­dades Sindi­cais, de modo que não pos­sam ser assis­ti­dos pelos bene­fí­cios que futu­ra­mente sejam conquistados. 

Categorias

  • Bots
  • Colunistas
  • Compliance
  • Coronavirus
  • Cyberbullying
  • Direito de família
  • Direito digital
  • Direito Empresarial
  • Direito Imobiliário
  • Direito tributário
  • Imprensa
  • Lei da Liberdade Econômica
  • LGPD
  • Não categorizado
  • Outros
  • Privacidade
  • Segurança da Informação
  • Sem categoria
  • Stalking
  • Tecnologia
  • Trabalhista

Inscreva-se para nossa NewsLetter

Tags

ANPD aplicação LGPD assessoria jurídica cibercrime CLT contrato contrato de trabalho contratos contrato societário crimes virtuais direito a privacidade direito digital Direito Empresarial direito trabalhista direito tributário e-commerce empreendedor empreendedorismo empresas featured GDPR impostos internet investimento lei de proteção de dados Lei Geral de Proteção de Dados lei LGPD LGPD loja virtual privacidade privacidade na internet privacidade na web privacidade online proteção de dados redes sociais segurança segurança da informação segurança digital segurança jurídica site sociedade startup startups tecnologia vazamento de dados

O escritório

  • Quem Somos
  • Advogados
  • Premiações e reconhecimento
  • Áreas de Atuação

Informações Legais

  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Trabalhe conosco
  • Imprensa
  • Contato

Fale com um especialista

11 3141 9009
Alameda Santos, 1165
Paulista - CEP 01419-001 - SP

Redes Sociais

  • Seguir
  • Seguir
  • Seguir
  • Seguir
  • Seguir

© Assis e Mendes Advogados - Direito Digital, Empresarial e Proteção de Dados - 2020