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E‑sports, cyber atletas e os riscos trabalhistas

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A práti­ca de e‑sports está crescen­do ver­tig­i­nosa­mente e já soma mais de 450 mil­hões de adep­tos ao redor do mun­do. Só no Brasil, já são mais de 21 mil­hões de prat­i­cantes. No entan­to, o cresci­men­to dessa modal­i­dade trouxe alguns prob­le­mas e dis­cussões para os cyber atle­tas e clubes que ago­ra ques­tion­am se há, ou não, neces­si­dade de uma nor­ma reg­u­la­men­ta­do­ra para este novo tipo de esporte.

O inter­esse em esportes eletrôni­cos cresceu tan­to que campe­onatos se espal­haram por todo mun­do, sendo as dis­putas dos jogos de Dota 2, League of Leg­ends (LOL) e Fort­nite os mais famosos e com pre­mi­ação mais elevada.

Em 2019, a Valve, orga­ni­zado­ra do campe­ona­to The Inter­na­tion­al 9 Dota 2, pagou um prêmio para os jogadores no total de US$ 34.330.069,00 (R$ 195 mil­hões). Já a Epic Games, orga­ni­zado­ra da Copa do Mun­do de Fort­nite, pagou uma pre­mi­ação de US$ 33.637.500 (R$ 191 mil­hões). Atual­mente os e‑sports são prat­i­ca­dos por cyber atle­tas que se orga­ni­zam (crian­do ou sendo con­trata­dos) den­tro de clubes de esportes eletrôni­cos, onde são sub­meti­dos a uma roti­na exaus­ti­va de treina­men­to e preparação para as competições.

Para acom­pan­har e avaliar a per­for­mance e rendi­men­to deles, os clubes chegam a disponi­bi­lizar espaços para morar e treinar (Gam­ing House) ou ape­nas treinar (Gam­ing Office). Cos­tume semel­hante ao que ocorre com jogadores profis­sion­ais de fute­bol, prin­ci­pal­mente das cat­e­go­rias de base.

Frag­ili­dade nos contratos 

Diante da boa per­for­mance, os clubes real­izam a con­tratação dos atle­tas através de con­tratos de patrocínio, prestação de serviço ou até inclusão deles no con­tra­to social do clube. Tudo isso para evi­tar um pos­sív­el recon­hec­i­men­to de vín­cu­lo empre­gatí­cio com base na leg­is­lação trabalhista.

Mas, mes­mo que ess­es con­tratos especi­fiquem coisas como treina­men­to, par­tic­i­pação nas com­petições e for­mas de paga­men­to, ain­da é pos­sív­el notar uma frag­ili­dade do mod­e­lo de con­tratação que pode ger­ar pas­sivos tra­bal­his­tas gigan­tescos para os clubes. Isso porque, ape­sar do doc­u­men­to diz­er o con­trário, a relação dos clubes com os cyber atle­tas preenche todos os req­ui­si­tos necessários para o recon­hec­i­men­to de um vín­cu­lo tra­bal­hista: sub­or­di­nação, pes­soal­i­dade, onerosi­dade e não eventualidade.

A sub­or­di­nação é clara no momen­to que o clube deter­mi­na as ativi­dades e obri­gações que devem ser seguidas, tiran­do a autono­mia do profis­sion­al na decisão. Já a pes­soal­i­dade está atre­la­da às qual­i­dade téc­ni­cas e car­ac­terís­ti­cas de um deter­mi­na­do jogador, que não pode ser sub­sti­tuí­do por out­ra pessoa.

Por fim, a onerosi­dade e não even­tu­al­i­dade estão atre­ladas ao paga­men­to de val­ores fixos e/ou var­iáveis ao atle­ta, bem como a maneira não esporádi­ca em que se suce­dem os treinos.

Con­se­quên­cias jurídicas

Cel­e­brar con­tratos com out­ras nomen­clat­uras, mas que preen­cham os req­ui­si­tos cita­dos aci­ma, não é lá a mel­hor escol­ha, sendo só uma questão de tem­po até a con­de­nação em um proces­so tra­bal­hista. Tal fato é tão ver­dadeiro que já vemos os tri­bunais recon­hecen­do o vín­cu­lo empre­gatí­cio entre Clube e Cyber Atle­tas, como no caso da paiN Gam­ing e Car­los “Nap­pon”, com decisão favoráv­el para assi­natu­ra de sua carteira de tra­bal­ho e paga­men­to de 60 mil reais em ver­bas rescisórias.

Ade­mais, a Asso­ci­ação Brasileira de Clubes de E‑sports (ABCDE) esta­b­ele­ceu acor­do com a Riot Games do Brasil para que todas as insti­tu­ições par­tic­i­pantes do Campe­ona­to Brasileiro de League of Leg­ends (CBLoL) assinem a carteira de seus atle­tas, seguin­do a CLT e a Lei Pelé. Sim! A Lei Pelé tam­bém deve ser obser­va­da nos con­tratos cel­e­bra­dos, já que na fal­ta de uma nor­ma reg­u­la­men­ta­do­ra, entende-se que a for­ma como as equipes se estru­tu­ram, as roti­nas de treino dos jogadores e os campe­onatos que são dis­puta­dos se assemel­ha ao do futebol.

Dessa for­ma, cláusu­las que tratam da roti­na de treinos, de ind­eniza­ções com­pen­satórias por que­bra de con­tra­to ante­ci­pa­da, ind­eniza­tórias para jog­ar em out­ro clube, dire­ito de imagem, mul­tas em ger­al e até mes­mo dire­ito de are­na devem ser pen­sadas e estru­tu­radas no Con­tra­to Espe­cial de Tra­bal­ho Desportivo.

Por­tan­to, é notório o movi­men­to em torno do recon­hec­i­men­to de tal modal­i­dade como esporte e a apli­cação da CLT e da Lei Pelé aos con­tratos com os cyber atle­tas. Por isso, cabe aos clubes revis­arem o quan­to antes os atu­ais con­tratos para estarem em con­formi­dade com a leg­is­lação e evitarem con­de­nações judiciais.

 

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