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Direito ao esquecimento: o que é e por que você precisa conhecê-lo

Direito digital, Direito Empresarial

Entre os vários aspec­tos do Dire­ito que podem ger­ar dúvi­das para o con­sum­i­dor brasileiro, o dire­ito ao esquec­i­men­to, cer­ta­mente, é um dos principais.

Emb­o­ra muitas pes­soas nem mes­mo o con­heçam e saibam que podem recla­mar esse dire­ito em algu­mas situ­ações, tra­ta-se de um item impor­tante que deve ser obser­va­do por pes­soas físi­cas e jurídicas.

Vamos con­hecer um pouco mais sobre o dire­ito ao esquec­i­men­to e em que situ­ações ele se apli­ca, tan­to para o con­sum­i­dor quan­to para as empre­sas.

O que é dire­ito ao esquecimento 

Pre­sente na leg­is­lação vigente de vários país­es, inclu­sive na brasileira, o dire­ito ao esquec­i­men­to dá ao cidadão a pos­si­bil­i­dade de omi­tir um fato do con­hec­i­men­to públi­co, se esse acon­tec­i­men­to, ain­da que ver­dadeiro, pud­er atra­pal­har a vida dele em algu­ma esfera.

Pen­san­do nis­so, alguém que ten­ha antecedentes crim­i­nais e sofre com dis­crim­i­nação pode­ria usar o dire­ito ao esquec­i­men­to para que não seja mais obri­ga­do a men­cionar o ocor­ri­do, a menos que a apre­sen­tação de algum tipo de doc­u­men­tação desse tipo seja obrigatória.

O mes­mo pode se aplicar a um ator que ten­ha deci­di­do abrir mão da fama e queira que o mun­do “se esqueça” do seu ofí­cio anti­go. Caso a impren­sa insista em acom­pan­har seus pas­sos, ele pode recor­rer à Justiça brasileira ten­do como amparo o dire­ito ao esquecimento.

Dire­ito ao esquec­i­men­to x Internet

Mes­mo não sendo uma novi­dade no âmbito jurídi­co do país, o dire­ito ao esquec­i­men­to voltou a ser destaque depois que suas adap­tações à inter­net ger­aram algu­mas polêmicas.

Isso porque pode ser muito com­pli­ca­do faz­er com que uma infor­mação seja com­ple­ta­mente apa­ga­da da inter­net, já que ela não é algo úni­co, mas uma junção de diver­sos canais.

Em 2014, um cidadão espan­hol usou o dire­ito ao esquec­i­men­to para impedir que out­ras pes­soas local­izassem, por meio do Google, uma matéria que mostra­va que ele teve de faz­er um leilão para sanar suas dívi­das. O con­teú­do do site não foi excluí­do, mas não está mais index­a­do no Google, ou seja, não é mais pos­sív­el encon­trá-lo por meio da fer­ra­men­ta de busca.

Recen­te­mente o dire­tor de Políti­cas Públi­cas do Google, Mar­cel Leonar­di, mostrou-se total­mente aves­so à figu­ra do dire­ito ao esquec­i­men­to apli­ca­do à inter­net, ale­gan­do que se tra­ta de elim­i­nação de infor­mações, o que con­figu­ra, para ele, “cen­sura de con­teú­do lícito”.

O dire­ito ao esquec­i­men­to não dá a ninguém o poder de ree­scr­ev­er a história ou negar pub­li­ca­mente que algo acon­te­ceu, mas, de fato, reti­rar algum tipo de infor­mação rel­e­vante para o públi­co da inter­net ou difi­cul­tar seu aces­so pode ter diver­sas con­se­quên­cias e cabe ao jurídi­co inter­pre­tar essas implicações.

Con­tu­do, tam­bém é pre­ciso con­sid­er­ar que em mun­do onde a tro­ca de infor­mações e con­clusões é prati­ca­mente ime­di­a­ta, muitas vezes um boa­to, difamação ou acusação que acabam por não ser ver­dadeiros podem ser eterniza­dos na inter­net, o que prej­u­di­ca muito o acu­sa­do, que, muitas vezes, não fez nada de errado.

Dire­ito ao esquec­i­men­to no mun­do dos negócios

O dire­ito ao esquec­i­men­to tam­bém pode se aplicar ao mun­do dos negó­cios. Se você, empreende­dor, já teve um negó­cio que fal­iu de maneira desas­trosa, não pre­cisa, obri­ga­to­ri­a­mente, expor esse fato para acionistas ou investi­dores do seu novo empreendi­men­to, por exemplo.

Mais recen­te­mente, o dire­ito ao esquec­i­men­to tam­bém tem sido con­stan­te­mente rela­ciona­do à pri­vaci­dade na internet.

Como muitas empre­sas têm col­hi­do infor­mações sobre os usuários de seus pro­du­tos, serviços ou sites, de for­ma vol­un­tária ou não, e a pri­vaci­dade no mun­do dig­i­tal tem esta­do mais em alta do que nun­ca, tornaram-se recor­rentes, fora do Brasil, os pedi­dos de clientes para que empre­sas deletem infor­mações pes­soais que pos­sam ter sido armazenadas.

A autono­mia do usuário sobre os seus dados já é, inclu­sive, um dos pon­tos-chave do Reg­u­la­men­to Ger­al de Pro­teção de Dados da União Europeia (GDPR). Tra­ta-se de um doc­u­men­to que deter­mi­na que as empre­sas que ten­ham oper­ação ou façam qual­quer tipo de negó­cio com os país­es da União Europeia pre­cisam não só infor­mar ao con­sum­i­dor como e quan­do seus dados estão sendo recol­hi­dos mas tam­bém como apagá-los, se assim o con­sum­i­dor desejar.

O dire­ito ao esquec­i­men­to ain­da é um pon­to del­i­ca­do e cabe ao mag­istra­do inter­pre­tar cada situ­ação para que esse aspec­to do Dire­ito não fira o cole­ti­vo ou a liber­dade de expressão, mas que sir­va como uma for­ma de preser­var a pri­vaci­dade.

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