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Desconsideração da personalidade jurídica: pode acontecer com a sua empresa?

Direito Empresarial

Den­tre os vários dis­pos­i­tivos jurídi­cos que exis­tem hoje na leg­is­lação brasileira, a descon­sid­er­ação da per­son­al­i­dade jurídi­ca talvez seja um dos que mais causam dúvidas. 

Vista por muitos empreende­dores como um peri­go que ron­da os seus negó­cios e que pode com­pro­m­e­ter grave­mente as finanças, ela, na ver­dade, nada mais é do que a con­se­quên­cia de um abu­so cometi­do pelos sócios.

Será que você ou um dos respon­sáveis pela sua mar­ca está come­tendo esse tipo de fal­ta? Vamos desco­brir agora! 

O que é descon­sid­er­ação da per­son­al­i­dade jurídica 

A descon­sid­er­ação da per­son­al­i­dade jurídi­ca acon­tece quan­do o juiz entende que um ou mais sócios abusaram da pes­soa jurídi­ca para obter van­ta­gens próprias ou quan­do os patrimônios da empre­sa e de quem a lid­era se confundem. 

O arti­go 50 do Códi­go Civ­il Brasileiro con­fir­ma que: “Em caso de abu­so da per­son­al­i­dade jurídi­ca, car­ac­ter­i­za­do pelo desvio de final­i­dade, ou pela con­fusão pat­ri­mo­ni­al, pode o juiz decidir, a requer­i­men­to da parte, ou do Min­istério Públi­co quan­do lhe cou­ber inter­vir no proces­so, que os efeitos de cer­tas e deter­mi­nadas relações de obri­gações sejam esten­di­dos aos bens par­tic­u­lares dos admin­istradores ou sócios da pes­soa jurídica”.

Quan­do acon­tece a descon­sid­er­ação da per­son­al­i­dade jurídica

Para ficar mais sim­ples de enten­der quan­do ela ocorre, vamos ver um exemplo:

Imag­ine que você lid­era uma empre­sa que pos­sui alguns bens, como um car­ro, um pré­dio com­er­cial e uma con­ta de pes­soa jurídi­ca. Todas essas pro­priedades dizem respeito ape­nas ao negó­cio e não a você, emb­o­ra a admin­is­tração dos bens este­ja sob a sua responsabilidade. 

Porém você, enquan­to pes­soa físi­ca, usa a con­ta bancária da empre­sa para con­seguir van­ta­gens como emprés­ti­mos e alu­ga as salas de reunião do pré­dio para out­ras pessoas. 

Isso con­figu­ra a con­fusão de patrimônios, já que os bens são da empre­sa, mas você está os usan­do para bene­fí­cio próprio, e o desvio de final­i­dade, uma vez que as pro­priedades não estão sendo uti­lizadas para aqui­lo que se des­ti­nam. Nes­sa situ­ação, pode­ria haver a descon­sid­er­ação da per­son­al­i­dade jurídica. 

Assim, se a empre­sa pas­sasse por prob­le­mas finan­ceiros e deix­as­se de pagar os fun­cionários, os seus bens como pes­soa físi­ca pode­ri­am ser usa­dos para quitar as dívi­das da pes­soa jurídica. 

A descon­sid­er­ação da per­son­al­i­dade jurídi­ca inversa

A descon­sid­er­ação da per­son­al­i­dade jurídi­ca acon­tece quan­do a pes­soa físi­ca usufrui de for­ma irreg­u­lar da pro­priedade cor­po­ra­ti­va, mas tam­bém acon­tece o con­trário. Quan­do o empresário atribui à empre­sa os bens que lhe per­tencem, essa ação é con­heci­da como descon­sid­er­ação da per­son­al­i­dade jurídi­ca inversa. 

Essa situ­ação acon­tece bas­tante quan­do há o dese­jo de escon­der algum tipo de bem que adquir­iu como pes­soa física. 

Pode ser o caso, por exem­p­lo, de um sócio que está se preparan­do para entrar em proces­so de sep­a­ração mat­ri­mo­ni­al e decid­iu adquirir um aparta­men­to. Para evi­tar que o bem seja con­sid­er­a­do patrimônio do casal e divi­di­do na par­til­ha, ele atribui o imóv­el a pes­soa jurídi­ca de for­ma irregular. 

Como evi­tar um inci­dente de descon­sid­er­ação da per­son­al­i­dade jurídica 

Você perce­beu que a descon­sid­er­ação da per­son­al­i­dade jurídi­ca é algo bas­tante prej­u­di­cial para a pes­soa físi­ca, uma vez que o juiz pode con­sid­er­ar o sócio ou empresário respon­sáv­el pelas con­tas da pes­soa jurídi­ca. Porém, esse tipo de inci­dente só ocorre quan­do há uma con­du­ta equiv­o­ca­da na admin­is­tração dos bens empresariais. 

Por isso, a solução para evi­tar esse tipo de ocor­rên­cia é uma só: dividir muito bem todos os patrimônios, inves­ti­men­tos e out­ros itens nas esferas físi­ca e jurídi­ca. É somente dessa for­ma que se garante que nen­hum bem será atribuí­do ou uti­liza­do de for­ma irregular. 

É sem­pre bom, inde­pen­dente do vol­ume e da com­plex­i­dade da situ­ação pat­ri­mo­ni­al da empre­sa, con­tar com a asses­so­ria de um advo­ga­do. Ele poderá aux­il­iar na pro­teção e divisão dos bens, medi­ar pos­síveis dis­putas e atu­alizar os con­tratos soci­etários, se hou­ver necessidade. 

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