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NOVAS REGRAS DO PAT: RECENTES ALTERAÇÕES DAS REGRAS DE DEDUTIBILIDADE DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

por Assis e Mendes | fev 14, 2022 | Colunistas, Colunistas

Preza­dos Clientes,

 

Em novem­bro de 2021, foi pub­li­ca­do o Decre­to nº 10.854/21 que alter­ou algu­mas regras sobre a dedutibil­i­dade de gas­tos com o Pro­gra­ma de Ali­men­tação do Tra­bal­hador — PAT, pro­gra­ma gov­er­na­men­tal de adesão vol­un­tária, que bus­ca estim­u­lar o empre­gador a fornecer ali­men­tação nutri­cional­mente ade­qua­da aos tra­bal­hadores, por meio da con­cessão de incen­tivos fiscais:

 

Além de obri­gatória em muitas das con­venções cole­ti­vas dos setores que atu­amos, as pes­soas jurídi­cas trib­u­tadas com base no lucro real podem deduzir do Impos­to de Ren­da dev­i­do, o val­or cor­re­spon­dente a apli­cação da alíquo­ta do impos­to sobre a soma das despe­sas de custeio real­izadas no perío­do em Pro­gra­mas de Ali­men­tação do Tra­bal­hador — PAT (Lei 6.321/76).

A dedução dire­ta está lim­i­ta­da a 4% do impos­to de ren­da, mas o even­tu­al exces­so pode ser uti­liza­do para dedução nos dois anos-cal­endário sub­se­quentes obser­van­do os lim­ites admitidos:

 

O que mudou?

 

Pelo novo Decre­to, o Gov­er­no inovou e criou lim­i­tações que não estavam pre­vis­tas na Lei. Ago­ra a dedução é per­mi­ti­da ape­nas para empre­ga­dos que rece­bam até 05 (cin­co) salário mín­i­mos e a abrangên­cia do bene­fí­cio ficou restri­ta a parcela do bene­fí­cio que cor­re­spon­der ao val­or máx­i­mo de um salário mín­i­mo (antes não havia essa lim­i­tação da parcela).

 

Ques­tion­a­men­tos  Jurídicos

 

Referi­do decre­to vio­la 02 princí­pios basi­lares do Dire­ito, o da hier­ar­quia de nor­mas e o da ante­ri­or­i­dade anu­al. Em relação a hier­ar­quia de nor­mas, um decre­to pos­sui a função de reg­u­la­men­tar uma lei e não de cri­ar ou mod­i­ficar regras já exis­tentes. Assim, tal mod­i­fi­cação só seria vál­i­da se decor­resse de uma nova Lei, já que, de acor­do com o arti­go 97 do Códi­go Trib­utário, ape­nas estas podem esta­b­ele­cer regras sobre a insti­tu­ição de trib­u­tos, inclu­sive quan­to a majo­ração, redução, definição de fato ger­ador, etc.


Este é, inclu­sive, o entendi­men­to do STJ, ao qual em out­ras situ­ações sim­i­lares* já decid­iu que a dedução do bene­fí­cio fis­cal do PAT deve se dar nos moldes de sua Lei insti­tu­ido­ra (Lei n.º 6.321/76), sem as lim­i­tações de incen­ti­vo fis­cal impostas pelas nor­mas reg­u­la­men­ta­do­ras diante da ile­gal­i­dade da alter­ação da for­ma com que serão pro­ce­di­das as deduções pro­movi­das pelos decre­tos e nor­ma­tivos infralegais.

 

Quan­to ao princí­pio da ante­ri­or­i­dade anu­al, a Con­sti­tu­ição Fed­er­al deter­mi­na que as alter­ações que decor­ram de aumen­to de car­ga trib­utária no impos­to de ren­da só poderão valer após o exer­cí­cio seguinte da pub­li­cação daque­la alteração.

Por­tan­to, con­sideran­do que o decre­to que alter­ou as regras de dedução do PAT pre­vê o iní­cio de sua vigên­cia ain­da no ano de 2021 (11/12), este princí­pio é violado.

Con­clusão

 

Diante do raciocínio aci­ma, con­sideran­do o novo lim­i­ta­dor impos­to pelo Decre­to 10.854/21, bem como o históri­co de jurisprudên­cia, é pos­sív­el a avali­ação de medi­das judi­ci­ais para: (i) recon­hec­i­men­to da ile­gal­i­dade do Decre­to, sob pena de vio­lação ao princí­pio da legal­i­dade e hier­ar­quia legal ou, na improváv­el hipótese do não afas­ta­men­to da apli­cação de lim­i­tação, (ii) que seja recon­heci­do ape­nas no exer­cí­cio fis­cal do ano pos­te­ri­or à pub­li­cação do decre­to (a par­tir de 01/01/2022), sob pena de vio­lação ao princí­pio da ante­ri­or­i­dade anual.

 

Entre­tan­to, acon­sel­hamos nos­sos clientes – antes do ingres­so de even­tu­al ação – aguardar o iní­cio do próx­i­mo ano cal­endário. Con­sideran­do a sis­temáti­ca do Códi­go Trib­utário Nacional, não é inco­mum a pro­mul­gação de novas leis que alterem impos­tos e alíquo­tas nos últi­mos dias do ano. Des­ta for­ma, even­tu­al ação a ser inter­pos­ta poderá ques­tionar as ile­gal­i­dades deste Decre­to, tam­bém levan­do em con­ta o cenário das leis vigentes sobre o tema para o ano cal­endário de 2.022.

 

Caso seja de seu inter­esse, envie um e‑mail para contencioso@assisemendes.com.br que nos­sa equipe lhe dará mais detal­h­es dos doc­u­men­tos e demais infor­mações necessárias para a proposi­tu­ra da ação judi­cial competente.

 

Thainá Fre­itas de Sá é advo­ga­da da equipe Con­sul­ti­va Empre­sar­i­al do Assis e Mendes Sociedade de Advogados.

 

 

DECRETO Nº 10.854/21

Art. 186. O Decre­to nº 9.580, de 2018, pas­sa a vig­o­rar com as seguintes alterações:
“Art. 645. .….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….…..
§ 1º A dedução de que tra­ta o art. 641:
I — será aplicáv­el em relação aos val­ores despendi­dos para os tra­bal­hadores que rece­bam até cin­co salários mín­i­mos e poderá englo­bar todos os tra­bal­hadores da empre­sa ben­efi­ciária, nas hipóte­ses de serviço próprio de refeições ou de dis­tribuição de ali­men­tos por meio de enti­dades fornece­do­ras de ali­men­tação cole­ti­va; e
II — dev­erá abranger ape­nas a parcela do bene­fí­cio que cor­re­spon­der ao val­or de, no máx­i­mo, um salário-mínimo”

 

 LEI Nº 6.321/76

“Art 1º As pes­soas jurídi­cas poderão deduzir, do lucro trib­utáv­el para fins do impos­to sobre a ren­da o dobro das despe­sas com­pro­vada­mente real­izadas no perío­do base, em pro­gra­mas de ali­men­tação do tra­bal­hador, pre­vi­a­mente aprova­dos pelo Min­istério do Tra­bal­ho na for­ma em que dis­puser o Reg­u­la­men­to des­ta Lei. “ 

 

LEI Nº 9.532/97

“Art. 5º A dedução do impos­to de ren­da rel­a­ti­va aos incen­tivos fis­cais pre­vis­tos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezem­bro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exced­er, quan­do con­sid­er­a­dos iso­lada­mente, a qua­tro por cen­to do impos­to de ren­da devido.”

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — LEI Nº 5.172/66
“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I — a insti­tu­ição de trib­u­tos, ou a sua extinção;

II — a majo­ração de trib­u­tos, ou sua redução, ressal­va­do o dis­pos­to nos arti­gos 21, 26, 39, 57 e 65;

III — a definição do fato ger­ador da obri­gação trib­utária prin­ci­pal, ressal­va­do o dis­pos­to no inciso I do § 3º do arti­go 52, e do seu sujeito passivo;”

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 
“Art. 150. Sem pre­juí­zo de out­ras garan­tias asse­gu­radas ao con­tribuinte, é veda­do à União, aos Esta­dos, ao Dis­tri­to Fed­er­al e aos Municípios:
III — cobrar tributos:
b) no mes­mo exer­cí­cio finan­ceiro em que haja sido pub­li­ca­da a lei que os insti­tu­iu ou aumentou;”

 

Slack, Teams e Google deixam chefe ler suas DMs em alguns casos

Slack, Teams e Google deixam chefe ler suas DMs em alguns casos

por Assis e Mendes | fev 10, 2022 | Sem categoria

O Tec­noblog con­ver­sou com Adri­ano Mendes, advo­ga­do espe­cial­ista em dire­ito dig­i­tal. Ele expli­ca que a Lei Ger­al de Pro­teção de Dados Pes­soais (LGPD) não impede mon­i­tora­men­tos desse tipo, já que respei­ta con­tratos, inter­ess­es gerais e consentimento.

“Uma fer­ra­men­ta cor­po­ra­ti­va, seja e‑mail ou Slack, é con­trata­da pela empre­sa para ser usa­da a favor da empre­sa”, diz Mendes. “Não se espera que exista uma privacidade”.

O advo­ga­do comen­ta que o entendi­men­to da Justiça atual­mente é que as empre­sas podem mon­i­torar con­du­tas online, des­de que haja avi­so prévio. Ape­sar de platafor­mas como o Slack serem rel­a­ti­va­mente recentes, a questão existe há muito mais tem­po por causa dos e‑mails cor­po­ra­tivos. Depen­den­do do que for dito, a con­se­quên­cia pode ser uma demis­são por jus­ta causa.

Fonte: https://tecnologia.ig.com.br/colunas/tecnoblog/2022–01-02/slack-teams-google-deixam-chefe-ler-mensagem.html#noticiacompleta

SINDPD — COTA DE ADESÃO — DEVO PAGAR?

SINDPD — COTA DE ADESÃO — DEVO PAGAR?

por Assis e Mendes | jan 27, 2021 | Colunistas, Direito Empresarial, Trabalhista, Trabalhista, Trabalhista, Trabalhista, Trabalhista, Trabalhista

Muitas empre­sas e pes­soas físi­cas têm nos procu­ra­do, depois de rece­ber uma noti­fi­cação do SINDPD infor­man­do a neces­si­dade dos empre­ga­dos de empre­sas de tec­nolo­gia terem que aderir e pagar uma taxa de adesão para poderem usufruir dos bene­fí­cios pre­vis­tos na Con­venção Cole­ti­va, ques­tio­nan­do-nos sobre a neces­si­dade do seu paga­men­to. De antemão, adi­anta­mos que esta taxa NÃO DEVE SER PAGA e expli­camos abaixo um pouco mais do caso e as razões jurídi­cas para não real­iza­ção des­ta adesão.

Em 18/12/2020, o SINDPD-SP envi­ou para diver­sas empre­sas de tec­nolo­gia uma noti­fi­cação com o títu­lo “Ter­mo e Cota de Adesão (Exer­cí­cio de 2021)”, a qual infor­ma que os empre­ga­dos, exce­to aque­les já asso­ci­a­dos ao SINDPD, que pre­tenderem ter os bene­fí­cios inseri­dos na Con­venção Cole­ti­va dev­erão enviar man­i­fes­tação escri­ta para o e‑mail adesao@sindpd.org.br aderindo ao respec­ti­vo ter­mo, sendo descon­ta­do, em razão des­ta adesão, os seguintes val­ores de acor­do com o salário recebido:

SalárioDescon­to Mensal
Até R$ 2.000,00R$ 15,00
De R$ 2.001,00 a R$ 3.000,00R$ 25,00
R$ 3.001,00 a R$ 5.000,00R$ 35,00
R$ Aci­ma de R$ 5.001,00R$ 45,00

Ade­mais, a noti­fi­cação traz a afir­mação de que os empre­ga­dos que não forem asso­ci­a­dos ou não realizarem referi­da adesão não terão os bene­fí­cios da Con­venção Cole­ti­va (sal­vo o rea­juste salar­i­al) e, caso a empre­sa con­ce­da os bene­fí­cios da con­venção cole­ti­va para estes empre­ga­dos (não asso­ci­a­dos e não ader­entes), estaria a empre­sa obri­ga­da no lugar do empre­ga­do a realizar o paga­men­to da referi­da cota de Adesão.

Pare­cer Legal sobre referi­da Notificação

Diante da referi­da noti­fi­cação, cabe pon­tu­ar­mos que:

  1. Con­forme deci­di­do pela dire­to­ria do SINDPD, não há mais a obri­ga­to­riedade de apre­sen­tação da car­ta de oposição às con­tribuições assis­ten­ci­ais, de for­ma que, pelo novo sis­tema, o tra­bal­hador que dese­jar aderir aos bene­fí­cios dev­erá cel­e­brar o Ter­mo de Adesão à Con­venção, con­tribuin­do com a respec­ti­va cota.
  • Inde­pen­den­te­mente de o empre­ga­do ser asso­ci­a­do ou não ao Sindi­ca­to, todos os bene­fí­cios pre­vis­tos na Con­venção Cole­ti­va devem ser aplicáveis a todos os empre­ga­dos, ten­do tal pre­visão suporte no art. 8 da Con­sti­tu­ição Fed­er­al. Por­tan­to, não há base legal para sus­ten­tar que os empre­ga­dos que não realizarem esta adesão não terão os bene­fí­cios. Ade­mais, deixar de con­ced­er os bene­fí­cios poderá ger­ar pre­juí­zos para a empre­sa, já que poderá haver a cobrança dis­to de for­ma retroa­t­i­va ou dire­ta­mente através do empregado.

“Art. 8º É livre a asso­ci­ação profis­sion­al ou sindi­cal, obser­va­do o seguinte:

III — ao sindi­ca­to cabe a defe­sa dos dire­itos e inter­ess­es cole­tivos ou indi­vid­u­ais da cat­e­go­ria, inclu­sive em questões judi­ci­ais ou administrativas;

V — ninguém será obri­ga­do a fil­iar-se ou a man­ter-se fil­i­a­do a sindicato;”

  • Não há legit­im­i­dade para que o SINDPD cobre referi­da Taxa de Adesão das empre­sas que esten­derem os bene­fí­cios da Con­venção Cole­ti­va para empre­ga­dos não asso­ci­a­dos ou que não realizarem referi­da adesão. Qual­quer tipo de con­tribuição deve ser cobra­da uni­ca­mente do empre­ga­do, caben­do à empre­sa uni­ca­mente realizar o descon­to e repasse dos val­ores dos empre­ga­dos que optarem expres­sa­mente a se asso­cia­rem ao sindicato.
  • Con­forme deter­mi­na­do no jul­ga­men­to da Ação Declaratória de Incon­sti­tu­cional­i­dade (ADI) nº 5794 pelo STF, nen­hu­ma con­tribuição poderá ser recol­hi­da em nome do SINDPD sem a dev­i­da e expres­sa autor­iza­ção do empre­ga­do, exce­to para aque­les empre­ga­dos já asso­ci­a­dos a cat­e­go­ria profis­sion­al, que ficam sujeitos às decisões das respec­ti­vas assem­bléias.
  • Por fim, ressalta-se que vig­o­ra no TST o entendi­men­to do Prece­dente Nor­ma­ti­vo nº 119 do TST, a qual descreve­mos abaixo:

“Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS — INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (man­ti­do) — DEJT divul­ga­do em  25.08.2014. A Con­sti­tu­ição da Repúbli­ca, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, asse­gu­ra o dire­ito de livre asso­ci­ação e sindi­cal­iza­ção. É ofen­si­va a essa modal­i­dade de liber­dade cláusu­la con­stante de acor­do, con­venção cole­ti­va ou sen­tença nor­ma­ti­va esta­b­ele­cen­do con­tribuição em favor de enti­dade sindi­cal a títu­lo de taxa para custeio do sis­tema con­fed­er­a­ti­vo, assis­ten­cial, revig­o­ra­men­to ou for­t­alec­i­men­to sindi­cal e out­ras da mes­ma espé­cie, obri­g­an­do tra­bal­hadores não sindi­cal­iza­dos. Sendo nulas as estip­u­lações que inob­servem tal restrição, tor­nam-se passíveis de devolução os val­ores irreg­u­lar­mente descontados.”

Dessa for­ma, real­iza­da as pon­tu­ações aci­ma, fica claro que o SINDPD ten­ta traz­er uma nova for­ma de sub­sidiar finan­ceira­mente o sindi­ca­to sem, con­tu­do, se aten­tar a nor­mas basi­lares do Dire­ito do Tra­bal­ho. Assim, neste momen­to, recomen­damos que:

  1. Todos os empre­ga­dos sejam infor­ma­dos sobre esta cota de adesão, caben­do a decisão em aderir-lá ou não exclu­si­va­mente ao respec­ti­vo empregado.
  • Explicar aos empre­ga­dos que, inde­pen­den­te­mente da adesão, os bene­fí­cios pre­vis­tos na con­venção serão aplicáveis pela empre­sa a todos os empregados.

Para con­sul­tas na área tra­bal­hista ou sobre dúvi­das sobre este tema, a equipe do Assis e Mendes Advo­ga­dos fica à dis­posição através do e‑mail juridico@assisemendes.com.br.

As 3 Principais cláusulas que devem constar no contrato com seu Cyber Atleta

As 3 Principais cláusulas que devem constar no contrato com seu Cyber Atleta

por Assis e Mendes | nov 26, 2020 | Não categorizado

Na nos­sa série de arti­gos sobre e‑sports vimos algu­mas frag­ili­dades nos con­tratos cel­e­bra­dos com cyber atle­tas, bem como dicas de como estru­tu­rar a cessão do dire­ito de uso de imagem destes atle­tas. Nesse arti­go, vamos abor­dar as 3 prin­ci­pais cláusu­las que não podem fal­tar nos con­tratos fir­ma­dos com estes atletas.

  1. Stream­ing

É comum ver­i­fi­car­mos nos con­tratos cel­e­bra­dos com estes atle­tas a obri­ga­to­riedade de real­iza­ção de uma quan­ti­dade mín­i­ma de horas ao vivo através de platafor­mas online (twitch) vin­cu­ladas ao time que rep­re­sen­tam. Ocorre que com a pop­u­lar­i­dade destas platafor­mas muitos destes atle­tas se tor­nam ver­dadeiros influ­en­ci­adores dig­i­tais e acabam por realizar stream­ing por von­tade própria e fora de horários dos treinos.

Por­tan­to, este é um pon­to de atenção que os times devem pre­v­er nos con­tratos, aler­tan­do sobre a difer­ença do stream­ing real­iza­do vin­cu­la­do ao time, que deve seguir condições mín­i­mas (ves­ti­men­ta do clube, faz­er pro­pa­gan­da de algum patroci­nador do clube, entre out­ros) do stream­ing real­iza­do por livre arbítrio. 

No stream­ing real­iza­do de for­ma livre, ape­sar de não vin­cu­la­do ao clube, o jogador deve se aten­tar a não ter com­por­ta­men­tos diver­gentes com a pos­tu­ra que dele se espera, pois sua imagem está vin­cu­la­da a uma insti­tu­ição maior, não deven­do ter um com­por­ta­men­to dis­crim­i­natório ou que afronte os bons cos­tumes, as leis cíveis e criminais.

  1. Patrocínio

Em decor­rên­cia da cessão do dire­ito de uso de imagem ao clube, o cyber atle­ta dev­erá em alguns momen­tos realizar a demon­stração ou falar sobre pro­du­tos de patroci­nadores ou do próprio time, receben­do ou não uma quan­tia pré-defini­da em con­tra­to que, se defini­da, não pode pas­sar de 40% da remu­ner­ação do jogador.

No entan­to, como expli­camos aci­ma, estes jogadores muitas vezes con­seguem patroci­nadores próprios em decor­rên­cia da posição de influ­en­ci­adores dig­i­tais e da real­iza­ção de stream­ing, receben­do quan­tias muitas vezes maiores que os próprios salários.

Em decor­rên­cia des­ta pos­si­bil­i­dade de patrocínios simultâ­neos, deve haver uma cláusu­la esta­b­ele­cen­do as regras em caso de con­fli­to entre as mar­cas, indi­can­do uma ordem de prevalên­cia e evi­tan­do assim pos­síveis prob­le­mas com os patrocinadores. 

  1. Mul­tas

A pre­visão de mul­tas neste tipo de vín­cu­lo entre cyber atle­tas e times de e‑sports se assemel­ham muito às do fute­bol e basi­ca­mente se divi­dem em 03:

Ind­eniza­tória — Está lig­a­da ao des­faz­i­men­to do con­tra­to pelo cyber atle­ta para jog­ar em out­ro time de e‑sports. Nestes casos a mul­ta, se apli­ca­da a Lei Pelé, pode chegar a até 400 vezes o salário do empregado.

Com­pen­satória — Está lig­a­da ao des­faz­i­men­to do con­tra­to por qual­quer das partes, de maneira imo­ti­va­da, deven­do a parte que propôs a rescisão pagar à out­ra uma mul­ta equiv­a­lente a 50% do que o cyber atle­ta rece­be­ria até o final do contrato. 

Ger­al — Por fim, out­ra mul­ta que deve ser pre­vista em con­tra­to se rela­ciona ao des­cumpri­men­to pelo cyber atle­ta das nor­mas estip­u­ladas pelos Orga­ni­zadores dos even­tos, bem como por con­du­ta anti­desporti­va nas com­petições (xinga­men­tos, xeno­fo­bia, etc).  Além da mul­ta, o cyber atle­ta deve ficar respon­sáv­el por todo e qual­quer pre­juí­zo oca­sion­a­do ao clube em decor­rên­cia do com­por­ta­men­to indesejado.

Assim, recomen­damos que os con­tratos cel­e­bra­dos com os cyber atle­tas pre­ve­jam as cláusu­las aqui men­cionadas, além de diver­sas out­ras pre­visões impor­tantes com as quais a equipe do Assis e Mendes Advo­ga­dos está pronta para aux­il­iar. O con­ta­to pode ser feito pelo site.

E‑sports, cyber atletas e os riscos trabalhistas

E‑sports, cyber atletas e os riscos trabalhistas

por Assis e Mendes | out 21, 2020 | Sem categoria

A práti­ca de e‑sports está crescen­do ver­tig­i­nosa­mente e já soma mais de 450 mil­hões de adep­tos ao redor do mun­do. Só no Brasil, já são mais de 21 mil­hões de prat­i­cantes. No entan­to, o cresci­men­to dessa modal­i­dade trouxe alguns prob­le­mas e dis­cussões para os cyber atle­tas e clubes que ago­ra ques­tion­am se há, ou não, neces­si­dade de uma nor­ma reg­u­la­men­ta­do­ra para este novo tipo de esporte.

O inter­esse em esportes eletrôni­cos cresceu tan­to que campe­onatos se espal­haram por todo mun­do, sendo as dis­putas dos jogos de Dota 2, League of Leg­ends (LOL) e Fort­nite os mais famosos e com pre­mi­ação mais elevada.

Em 2019, a Valve, orga­ni­zado­ra do campe­ona­to The Inter­na­tion­al 9 Dota 2, pagou um prêmio para os jogadores no total de US$ 34.330.069,00 (R$ 195 mil­hões). Já a Epic Games, orga­ni­zado­ra da Copa do Mun­do de Fort­nite, pagou uma pre­mi­ação de US$ 33.637.500 (R$ 191 mil­hões). Atual­mente os e‑sports são prat­i­ca­dos por cyber atle­tas que se orga­ni­zam (crian­do ou sendo con­trata­dos) den­tro de clubes de esportes eletrôni­cos, onde são sub­meti­dos a uma roti­na exaus­ti­va de treina­men­to e preparação para as competições.

Para acom­pan­har e avaliar a per­for­mance e rendi­men­to deles, os clubes chegam a disponi­bi­lizar espaços para morar e treinar (Gam­ing House) ou ape­nas treinar (Gam­ing Office). Cos­tume semel­hante ao que ocorre com jogadores profis­sion­ais de fute­bol, prin­ci­pal­mente das cat­e­go­rias de base.

Frag­ili­dade nos contratos 

Diante da boa per­for­mance, os clubes real­izam a con­tratação dos atle­tas através de con­tratos de patrocínio, prestação de serviço ou até inclusão deles no con­tra­to social do clube. Tudo isso para evi­tar um pos­sív­el recon­hec­i­men­to de vín­cu­lo empre­gatí­cio com base na leg­is­lação trabalhista.

Mas, mes­mo que ess­es con­tratos especi­fiquem coisas como treina­men­to, par­tic­i­pação nas com­petições e for­mas de paga­men­to, ain­da é pos­sív­el notar uma frag­ili­dade do mod­e­lo de con­tratação que pode ger­ar pas­sivos tra­bal­his­tas gigan­tescos para os clubes. Isso porque, ape­sar do doc­u­men­to diz­er o con­trário, a relação dos clubes com os cyber atle­tas preenche todos os req­ui­si­tos necessários para o recon­hec­i­men­to de um vín­cu­lo tra­bal­hista: sub­or­di­nação, pes­soal­i­dade, onerosi­dade e não eventualidade.

A sub­or­di­nação é clara no momen­to que o clube deter­mi­na as ativi­dades e obri­gações que devem ser seguidas, tiran­do a autono­mia do profis­sion­al na decisão. Já a pes­soal­i­dade está atre­la­da às qual­i­dade téc­ni­cas e car­ac­terís­ti­cas de um deter­mi­na­do jogador, que não pode ser sub­sti­tuí­do por out­ra pessoa.

Por fim, a onerosi­dade e não even­tu­al­i­dade estão atre­ladas ao paga­men­to de val­ores fixos e/ou var­iáveis ao atle­ta, bem como a maneira não esporádi­ca em que se suce­dem os treinos.

Con­se­quên­cias jurídicas

Cel­e­brar con­tratos com out­ras nomen­clat­uras, mas que preen­cham os req­ui­si­tos cita­dos aci­ma, não é lá a mel­hor escol­ha, sendo só uma questão de tem­po até a con­de­nação em um proces­so tra­bal­hista. Tal fato é tão ver­dadeiro que já vemos os tri­bunais recon­hecen­do o vín­cu­lo empre­gatí­cio entre Clube e Cyber Atle­tas, como no caso da paiN Gam­ing e Car­los “Nap­pon”, com decisão favoráv­el para assi­natu­ra de sua carteira de tra­bal­ho e paga­men­to de 60 mil reais em ver­bas rescisórias.

Ade­mais, a Asso­ci­ação Brasileira de Clubes de E‑sports (ABCDE) esta­b­ele­ceu acor­do com a Riot Games do Brasil para que todas as insti­tu­ições par­tic­i­pantes do Campe­ona­to Brasileiro de League of Leg­ends (CBLoL) assinem a carteira de seus atle­tas, seguin­do a CLT e a Lei Pelé. Sim! A Lei Pelé tam­bém deve ser obser­va­da nos con­tratos cel­e­bra­dos, já que na fal­ta de uma nor­ma reg­u­la­men­ta­do­ra, entende-se que a for­ma como as equipes se estru­tu­ram, as roti­nas de treino dos jogadores e os campe­onatos que são dis­puta­dos se assemel­ha ao do futebol.

Dessa for­ma, cláusu­las que tratam da roti­na de treinos, de ind­eniza­ções com­pen­satórias por que­bra de con­tra­to ante­ci­pa­da, ind­eniza­tórias para jog­ar em out­ro clube, dire­ito de imagem, mul­tas em ger­al e até mes­mo dire­ito de are­na devem ser pen­sadas e estru­tu­radas no Con­tra­to Espe­cial de Tra­bal­ho Desportivo.

Por­tan­to, é notório o movi­men­to em torno do recon­hec­i­men­to de tal modal­i­dade como esporte e a apli­cação da CLT e da Lei Pelé aos con­tratos com os cyber atle­tas. Por isso, cabe aos clubes revis­arem o quan­to antes os atu­ais con­tratos para estarem em con­formi­dade com a leg­is­lação e evitarem con­de­nações judiciais.

 

Orientação Legal: MP 927 caiu. E agora, o que acontece com o Home Office, Férias, Banco de Horas?

Orientação Legal: MP 927 caiu. E agora, o que acontece com o Home Office, Férias, Banco de Horas?

por Assis e Mendes | jul 22, 2020 | Sem categoria

 MP 927 caducou, e agora?

O pra­zo para a MP 927 ser con­ver­ti­da em Lei se encer­rou e com isso uma série pon­tos ante­ri­or­mente alter­ados em decor­rên­cia da Pan­demia de Covid-19 voltam a ter as regras pre­vis­tas na Con­sol­i­dação das Lei Tra­bal­his­tas a par­tir de 21/07/2020.

Assim, para facil­i­tar o entendi­men­to, preparamos o quadro com­par­a­ti­vo demon­stran­do como era e como fica as prin­ci­pais questões tra­bal­his­tas alter­adas pela MP 927, lem­bran­do que as regras apli­cadas durante a val­i­dade da MP não são alter­adas, ten­do sua val­i­dade garantida.

HOME OFFICE
Durante MP 927 (22/03/20 até 20/07/20)Após MP 927 (21/07/2020)
Pos­si­bil­i­dade de imple­men­tação do Home Office de for­ma uni­lat­er­al através de noti­fi­cação com 48 horas de antecedênciaNecessário con­sen­so entre empre­ga­do e empre­sa para imple­men­tação do Home Office com ante­cedên­cia de 15 dias.
Neces­si­dade de for­mal­iza­ção em até 30 dias, con­ta­dos da imple­men­tação do Home OfficeNecessário for­mar de for­ma ime­di­a­ta através de aditivo.
O Home Office poderá ser ado­ta­do para estag­iários e aprendizesEstag­iário e Apren­dizes não podem mais faz­er Home Office
O uso de aplica­ti­vo e pro­gra­mas de comu­ni­cação fora do horário nor­mal de tra­bal­ho não serão con­sid­er­a­dos tem­po à dis­posição do empre­ga­do, regime de pron­tidão ou sobreaviso.O tem­po de uso de aplica­tivos e pro­gra­mas de comu­ni­cação fora da jor­na­da de tra­bal­ho nor­mal podem ser con­fig­u­ra­dos como tem­po à dis­posição da Empre­sa, geran­do o paga­men­to de horas extras e/ou sobreaviso.
FÉRIAS
Durante MP 927 (22/03/20 até 20/07/20)Após MP 927 (21/07/2020)
Pos­si­bil­i­dade de con­cessão de férias através de comu­ni­ca­do com, no mín­i­mo, 48 horas de ante­cedên­cia, deven­do ser indi­ca­do o perío­do de gozoA comu­ni­cação das férias vol­ta a ter que ser fei­ta com 30 dias de antecedência
As férias podem ser con­ce­di­das mes­mo que o empre­ga­do não ten­ha com­ple­ta­do 12 meses na empresa;Fica proibi­da a con­cessão de férias para perío­dos aquis­i­tivos não adquiridos
O perío­do de férias não pode ser infe­ri­or a 5 dias corridosO tem­po mín­i­mo do perío­do de con­cessão vol­ta a ser de 14 dias
Empre­ga­dos que pertençam ao grupo de risco do Coro­n­avírus têm pri­or­i­dade no gozo das fériasNão há mais pri­or­i­dade no gozo de férias
O paga­men­to das férias poderá ser real­iza­do até o 5º dia útil do mês sub­se­quente ao iní­cio do gozo das fériasO paga­men­to deve ser feito 02 dias antes do iní­cio das férias.
O Adi­cional de 1/3 poderá ser pago, a critério da empre­sa, até a data do paga­men­to do 13º salárioO paga­men­to do adi­cional de 1/3 e o abono pecu­niário voltam a ser pagos nos pra­zos nor­mais, ou seja, 02 dias antes do iní­cio das férias
FÉRIAS COLETIVA
Durante MP 927 (22/03/20 até 20/07/20)Após MP 927 (21/07/2020)
Pos­si­bil­i­dade de con­cessão de férias cole­ti­vas medi­ante avi­so com, no mín­i­mo, 48 horas de antecedência;A comu­ni­cação das férias cole­ti­vas vol­ta a ter que ser fei­ta com 15 dias de antecedência
Não há lim­ite máx­i­mo de perío­dos anu­ais e o lim­ite mín­i­mo de dias corridosAs férias cole­ti­vas devem ser con­ce­di­das por um perío­do mín­i­mo de 10 dias
Não há neces­si­dade de comu­nicar o Min­istério da Econo­mia ou Sindi­catos da categoriaO empre­gador é obri­ga­do a comu­nicar a con­cessão das férias cole­ti­vas ao sindi­ca­to lab­o­ral e ao Min­istério da Economia
FERIADOS
Durante MP 927 (22/03/20 até 20/07/20)Após MP 927 (21/07/2020)
Pos­si­bil­i­dade de ante­ci­pação de feri­ados (exce­to reli­gioso) medi­ante avi­so com 48 horas de ante­cedên­cia, deven­do ser indi­ca­do os feri­ados aproveitados;O empre­gador não poderá ante­ci­par o gozo dos feri­ados não religiosos.
BANCO DE HORAS
Durante MP 927 (22/03/20 até 20/07/20)Após MP 927 (21/07/2020)
Pos­si­bil­i­dade de a empre­sa inter­romper suas ativi­dades e con­sti­tuir regime espe­cial de com­pen­sação de jor­na­da, através de Ban­co de HorasNão há mais esta pos­si­bil­i­dade, caso a empre­sa inter­rompa as ativi­dades, as horas não tra­bal­hadas serão con­sid­er­adas à dis­posição da Empresa
A com­pen­sação dev­erá ser real­iza­da em até 18 meses, con­ta­do da data de encer­ra­men­to do esta­do de calami­dade públicaA com­pen­sação vol­ta a seguir a regra estip­u­la­da em Con­venção Cole­ti­va da cat­e­go­ria, deven­do ser for­mal­iza­da através de acor­do individual.
EXAME MÉDICO
Durante MP 927 (22/03/20 até 20/07/20)Após MP 927 (21/07/2020)
Durante o esta­do de calami­dade públi­ca, fica sus­pen­sa a obri­ga­to­riedade de real­iza­ção dos exam­es médi­cos ocu­pa­cionais, clíni­cos e com­ple­mentares, exce­to dos exam­es demis­sion­ais. Os Exam­es poderão ser real­iza­dos no pra­zo de 60 (sessen­ta) dias, con­ta­dos do encer­ra­men­to do Esta­do de Calami­dade PúblicaOs exam­es médi­cos ocu­pa­cionais voltam a ser exigi­dos nos pra­zos reg­u­la­mentares, sem dis­pen­sa de sua realização.

Em que pese os quadros com­par­a­tivos aci­ma, recomen­damos que a sua empre­sa con­sulte a con­venção cole­ti­va de sua cat­e­go­ria, já que muitos sindi­catos realizaram alter­ações pro­visórias e/ou defin­i­ti­vas neste doc­u­men­to ten­do como base a MP 927 e, se forem mais bené­fi­cas, podem prevale­cer em face da Con­sol­i­dação das Lei Trabalhistas.

Para mais infor­mações sobre este e out­ros assun­tos, a equipe de Assis e Mendes Advo­ga­dos segue – em home office – à dis­posição para esclarecimentos.

Sócio do Assis e Mendes l Advo­ga­do espe­cial­iza­do em Dire­ito Con­trat­u­al pela FGV 
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