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O NOVO CRIME DE STALKING

O NOVO CRIME DE STALKING

por Assis e Mendes | maio 10, 2021 | Privacidade, Segurança da Informação, Tecnologia

A evolução galopante da tec­nolo­gia trouxe con­si­go a neces­si­dade da evolução do Dire­ito e a cri­ação de novas lin­gua­gens e ter­mos, crian­do-se, inclu­sive, um novo ramo no Dire­ito, qual seja: o Dire­ito Dig­i­tal, que rege relações ocor­ri­das nos ambi­entes virtuais.

 

 

Isto porque, com todas as mudanças que ocor­reram nos últi­mos anos – notada­mente à par­tir dos anos 2000 -, saber como uti­lizar e explo­rar o mun­do dig­i­tal, além de con­hecer seus lim­ites, tornou-se regra e não mais uma exceção.

 

O que antes pare­cia ser algo guarda­do para o futuro, ago­ra faz parte do que é necessário para con­tin­uar tril­han­do o cam­in­ho do suces­so. Entre­tan­to, assim como a tec­nolo­gia trouxe grandes van­ta­gens e avanços à sociedade, trouxe tam­bém novas deman­das e con­fli­tos, até então inimagináveis.

 

Muito dis­so se deu, porque, quan­do do surg­i­men­to do uni­ver­so vir­tu­al, não havia regras especí­fi­cas, de modo que as leis tiver­am de acom­pan­har as mudanças e evolução da sociedade e da nova era digital.

 

Assim como já exis­ti­am crimes na vida real, começaram a sur­gir os crimes vir­tu­ais – ou cyber­crimes -, que vão des­de cri­ação de vírus até vel­hos deli­tos trazi­dos para a web, como este­lion­a­to, plá­gio, explo­ração sex­u­al, calú­nia, difamação e o mais recente ato, tip­i­fi­ca­do como crime: stalking.

 

A expressão em inglês stalk­ing, em tradução aprox­i­ma­da ao por­tuguês, sig­nifi­ca “perseguir inces­san­te­mente”, poden­do-se rela­cionar sua origem com uma comum práti­ca da Améri­ca do Norte de caça aos animais.

 

Trazen­do o ter­mo para nos­sa real­i­dade, o stalk­ing se tra­ta de um prob­le­ma ori­un­do das inter­ações real­izadas por meio da inter­net e con­siste pro­pri­a­mente na invasão, perseguição, per­tur­bação e ameaças de um indi­ví­duo con­tra outro.

 

A sen­sação de anon­i­ma­to trazi­do pelo ambi­ente vir­tu­al tam­bém cor­roborou para o cresci­men­to do crime de stalk­ing, isto porque o indi­ví­duo, por não estar fisi­ca­mente diante de sua víti­ma, mas sim pro­te­gi­do pela tela do com­puta­dor e um nick­name, ou seja, um apeli­do vir­tu­al, tem a fal­sa impressão de que nun­ca será descober­to, o que não é verdade.

 

Por terem um con­hec­i­men­to mais raso quan­to ao ambi­ente vir­tu­al, os stalk­ers — nome dado a quem prat­i­ca o crime de stalk­ing — descon­hecem a pos­si­bil­i­dade de descober­ta da sua iden­ti­fi­cação, que pode se dar pelo IP do com­puta­dor uti­liza­do, cadas­tro jun­to à oper­ado­ra de tele­fo­nia fornece­do­ra do aces­so à inter­net, den­tro out­ros meios, bas­tan­do uma autor­iza­ção judi­cial, que se dá por meio de ação própria, para que se ten­ha aces­so a tais dados.

 

O stalk­er persegue sua víti­ma na inter­net, dimin­uin­do sua pri­vaci­dade, fican­do aten­to a todos seus movi­men­tos, o que gera grande angús­tia e medo na inter­ação e no uso das redes soci­ais, por exem­p­lo, porquan­to a impressão da víti­ma é de vig­ilân­cia constante 

 

Taman­ha é a gravi­dade do tema, que o atu­al pres­i­dente da Repúbli­ca san­cio­nou, no mês de abril/2021, a lei que tip­i­fi­ca o crime de perseguição, práti­ca tam­bém con­heci­da como stalk­ing  — Lei 14.132, de 2021. 

 

Esta Lei acres­cen­ta o arti­go 147‑A ao Decre­to-Lei nº 2.848/1940 — Códi­go Penal‑, para pre­v­er o crime de perseguição, senão vejamos:

 

Art. 147‑A. Perseguir alguém, reit­er­ada­mente e por qual­quer meio, ameaçan­do-lhe a inte­gri­dade físi­ca ou psi­cológ­i­ca, restringin­do-lhe a capaci­dade de loco­moção ou, de qual­quer for­ma, invadin­do ou per­tur­ban­do sua esfera de liber­dade ou privacidade.

Pena — reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • 1º A pena é aumen­ta­da de metade se o crime é cometido:

I — con­tra cri­ança, ado­les­cente ou idoso;

II — con­tra mul­her por razões da condição de sexo fem­i­ni­no, nos ter­mos do § 2º‑A do art. 121 deste Código;

III — medi­ante con­cur­so de 2 (duas) ou mais pes­soas ou com o emprego de arma.

  • 2º As penas deste arti­go são aplicáveis sem pre­juí­zo das cor­re­spon­dentes à violência.
  • 3º Somente se pro­cede medi­ante representação.

 

Referi­da nor­ma altera o Códi­go Penal, pre­ven­do pena de reclusão de seis meses a dois anos e mul­ta para esse tipo de con­du­ta e definido o crime de stalk­ing como a perseguição reit­er­a­da, por qual­quer meio, como a inter­net (cyber­stalk­ing), que ameaça a inte­gri­dade físi­ca e psi­cológ­i­ca de alguém, inter­ferindo na liber­dade e na pri­vaci­dade da vítima.

 

Para saber mais sobre este e out­ros temas rela­ciona­dos ao Dire­ito dig­i­tal, a equipe do Assis e Mendes pos­sui espe­cial­is­tas pron­tos para aten­der as neces­si­dades de sua empre­sa. Entre em con­ta­to conosco pelo site www.assisemendes.com.br.

 

FERNANDA MIRANDA é advo­ga­da da equipe Con­tenciosa e Méto­dos Res­o­lu­tivos de con­tro­vér­sias do Assis e Mendes Sociedade de Advogados.

 

Stalkear é crime?

Stalkear é crime?

por Assis e Mendes | out 24, 2019 | Segurança da Informação, Stalking, Stalking

Uma das grandes con­se­quên­cias da tec­nolo­gia foi a neces­si­dade das pes­soas em saberem o que se pas­sa na vida das out­ras. O ter­mo “stalk” ficou muito pop­u­lar de alguns anos para cá. Em tradução literária do inglês, a palavra sig­nifi­ca perseguir. Porém, essa perseguição cibernéti­ca, muitas vezes, pode ser prej­u­di­cial e levar para aspec­tos além da sim­ples von­tade de acom­pan­har alguém em ambi­ente dig­i­tal. 

É comum bis­bil­ho­tar­mos as redes soci­ais dos nos­sos ami­gos e con­heci­dos. Mas, quan­do isso ultra­pas­sa dos lim­ites da inter­net e chega a um nív­el de obsessão, é pre­ciso tomar prov­i­den­cias para que nada grave acon­teça. Stalkear pes­soas famosas é tam­bém muito rotineiro. Vemos fre­quente­mente que alguns fãs acom­pan­ham seu ído­lo insis­ten­te­mente nas redes soci­ais e chegam a encon­trá-los pes­soal­mente por con­ta de pista encon­tradas na rede. 

Dev­i­do a isso, quer­e­mos abor­dar até que pon­to o ato de stalk­er alguém é saudáv­el e até onde ele não se con­figu­ra como crime. 

Como identificar um stalker?

É difí­cil saber a quan­ti­dade de vezes que uma pes­soa aces­sa suas redes soci­ais. Um stalk­er, muitas vezes, não deixa ras­tro, ape­nas acom­pan­ha aqui­lo que você com­par­til­ha. Porém, esta­mos falan­do do mun­do vir­tu­al, onde a dis­tân­cia pode ser um fator gigante para que essa pes­soa e sua obsessão se aprox­imem. 

Mas é notáv­el que essa relação de perseguição online pode extrap­o­lar os lim­ites da inter­net e pas­sar para a vida real. Ao notar que algum con­heci­do está sem­pre muito aten­to aos seus pas­sos, pode ser um sinal de que você está sendo víti­ma de um stalk­er. 

As maiores ocor­rên­cias real­izadas por stalk­ing são após tér­mi­nos de rela­ciona­men­tos afe­tivos. Com­por­ta­men­tos obses­sivos podem ser desen­volvi­dos através de sen­ti­men­tos não recípro­cos, des­per­tan­do uma fix­ação não saudáv­el para a víti­ma. Assim, os stalk­ers pas­sam a insi­s­tir em inter­ação, seja por meio de tele­fone­mas ou perseguições. 

Com a insis­tente ten­ta­ti­va de con­ta­to vin­do do stalk­er, a liberdade de ir e vir e o medo de que algo mais grave acon­teça se tor­nam fre­quentes no dia a dia do stalkea­do. Ness­es casos, é impor­tante que a víti­ma pro­cure aju­da. Assim, medi­das pro­te­ti­vas e restri­ti­vas, via Ações Judi­ci­ais, como a Lei Maria da Pen­ha para a pro­teção das mul­heres, serão tomadas.

Quando stalkear se torna um crime?

Para que o stalk­er seja con­sid­er­a­do um crim­i­noso é pre­ciso ter provas evi­dentes. Quan­do a ação ocorre na inter­net, o que con­figu­ra que uma pes­soa está sendo stalkea­da é a maneira que o stalk­er está se fazen­do pre­sente nas redes soci­ais. 

Ou seja, ape­nas acom­pan­har alguém nas redes soci­ais, não con­figu­ra crime. Porém, se há comen­tários em tons de ameaça e intim­i­dação, a víti­ma tem o dire­ito de prestar queixa se estiv­er se sentin­do acan­hado.  

Se for com­pro­va­do que os comen­tários expos­tos são clas­si­fi­ca­dos como crime, o autor pode ser enquadra­do pelo arti­go 147 do Códi­go Penal, que diz: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qual­quer out­ro meio sim­bóli­co, de causar-lhe mal injus­to e grave: Pena — detenção, de um a seis meses, ou mul­ta”. 

Entre em contato com especialistas da área! 

Perce­ber que alguém te acom­pan­ha nas redes soci­ais de for­ma sus­pei­ta é o primeiro pas­so para que uma ati­tude mais sev­era seja toma­da. Porém, é pre­ciso estar aten­to quan­do se tra­ta de questões que envolvam a inter­net para que o jul­ga­men­to não seja equiv­o­ca­do. 

Difer­ente­mente da vida real, as provas de stalk­ing no mun­do online são bem mais com­pli­cadas de serem cole­tadas. Por isso, é impor­tante que ao sen­tir algo sus­peito com a relação de um deter­mi­na­do usuário, a víti­ma se posi­cione de maneira cor­re­ta e busque por aju­da de profis­sion­ais para esclare­cer o que pode e deve ser feito. 

Os advo­ga­dos do Assis e Mendes são espe­cial­is­tas em Dire­ito Dig­i­tal e pode te aux­il­iar em todas as dire­trizes de casos de stalk­ers. Entre em con­ta­to com nos­so escritório para saber até que pon­to uma queixa con­tra um per­fil pode ser val­i­da­do em casos de stalk­ing! 

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