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FORMAS DO E‑COMMERCE MELHORAR OS IMPACTOS ECONÔMICOS DE SUA EMPRESA

FORMAS DO E‑COMMERCE MELHORAR OS IMPACTOS ECONÔMICOS DE SUA EMPRESA

por Assis e Mendes | abr 2, 2020 | Colunistas, Direito Empresarial, Lei da Liberdade Econômica

Muito se tem fal­a­do nos últi­mos dias sobre os impactos econômi­cos que a quar­ente­na pode
traz­er ao nos­so país.
Real­mente o brasileiro se rein­ven­ta a todo momen­to, des­de o menor empreende­dor ao maior,
enx­er­gou uma nova janela de opor­tu­nidades para o enfrenta­men­to do impacto através do e-
com­merce. O que não pode­ria ser difer­ente, ten­do em vista que con­forme afir­mação da
Asso­ci­ação Brasileira de Comér­cio Eletrôni­co, des­de o primeiro fim de sem­ana da quarentena
até o dia 20 de março, as lojas vir­tu­ais reg­is­traram uma alta de mais de 180% em transações. 1
Por­tan­to, para um mel­hor desem­pen­ho, faz-se necessário obser­var alguns pontos:

Descrição de pro­du­tos e serviços
O Brasil pos­sui uma nor­ma muito forte na pro­teção ao con­sum­i­dor, o que restou ain­da mais
evi­den­ci­a­do com o Novo Decre­to de Comér­cio Eletrôni­co N.º 10.271, de 06 de março de 2020.
A nova nor­ma tra­ta de diver­sas obri­gações que empre­sas devem obser­var em seus e-
com­merces. Des­de as bási­cas, como car­ac­terís­ti­cas essen­ci­ais do pro­du­to ou serviço ofertados,
nome com­er­cial do fornece­dor e endereço físi­co e eletrôni­co, até o número de identificação
trib­utária do fornecedor.

Ter­mos de Uso e Políti­ca de Privacidade
O con­sum­i­dor dev­erá ser sem­pre infor­ma­do com clareza sobre as nor­mas da empre­sa e para o
que são uti­lizadas as infor­mações por ele prestadas. Muito se falou nesse pon­to com a Lei de
Pro­teção de Dados, mas é fato que os Ter­mos de Uso e Políti­ca de Pri­vaci­dade pos­suem um
respal­do muito além da referi­da Lei. Podemos exem­pli­ficar o dire­ito de transparên­cia regulado
pelo Códi­go de Defe­sa do Consumidor.

Boas Políti­cas de Cancelamento

1 https://exame.abril.com.br/economia/compras-pela-internet-disparam-ate-40-com-impacto-do-novo-
coronavirus/ aces­so 27.03.2020

A lei con­sumerista, garante que o pro­du­to ou serviço com­pra­do através da inter­net, pode ser
devolvi­do no pra­zo de 7 dias de seu rece­bi­men­to, para que a empre­sa ten­ha menores
pre­juí­zos e pos­sa se res­guardar de con­sum­i­dores mali­ciosos. Como por exem­p­lo aque­les que
pre­ten­dem devolver o pro­du­to após o uso, dev­erá ado­tar uma boa políti­ca de cancelamento,
bem como especi­ficar com clareza as regras caso opte pela pos­si­bil­i­dade de troca.
Ressalta-se que em perío­dos de pan­demia, como o qual nos encon­tramos, é mais fácil que haja
um entendi­men­to dos Órgãos de Defe­sa do Con­sum­i­dor e da Justiça, para que exista uma
pror­ro­gação deste pra­zo. Por­tan­to, é impor­tante que sua empre­sa pos­sua uma boa política
definida.

Fer­ra­men­tas de CX/CRM que via­bi­lize todas essas ações
Através de uma boa platafor­ma de CX/CRM, o sis­tema pode se ade­quar a futu­ra Lei Ger­al de
Pro­teção de Dados, faz­er um mar­ket­ing dire­ciona­do para alcançar os poten­ci­ais clientes,
sem­pre com observân­cia as nor­mas per­ti­nentes. Realizar uma pre­ci­fi­cação do pro­du­to com
todos os cus­tos envolvi­dos, incluin­do os impos­tos vigentes. Realizar um plano de contingência
para even­tu­ais prob­le­mas que pos­sam sur­gir, sendo cer­to que para tal pon­to, faz-se necessário
uma equipe mul­ti­dis­ci­pli­nar com inclusão de uma boa asses­so­ria jurídica.

O e‑commerce sem dúvi­da é uma opção que deve ser explo­ra­da pelas empre­sas, em especial
no momen­to de quar­ente­na. Poden­do isso ala­van­car sua empre­sa e diminuir impactos, mas
somente quan­do bem aplicado.
Para mais infor­mações sobre este e out­ros assun­tos, a equipe de Assis e Mendes Advogados
segue – em home office – à dis­posição para esclarecimentos.

Viviane Emy Mendes — Advo­ga­da no Assis e Mendes Sociedade de Advogados 
AS 7 PRINCIPAIS AÇÕES QUE AS EMPRESAS PODEM TOMAR PARA EVITAR DEMISSÕES EM DECORRÊNCIA DO CORONAVÍRUS (ATUALIZADO COM A MP Nº 927 DE 22/03/2020)

AS 7 PRINCIPAIS AÇÕES QUE AS EMPRESAS PODEM TOMAR PARA EVITAR DEMISSÕES EM DECORRÊNCIA DO CORONAVÍRUS (ATUALIZADO COM A MP Nº 927 DE 22/03/2020)

por Assis e Mendes | mar 25, 2020 | Colunistas, Coronavirus, Coronavirus

As empre­sas estão sendo colo­cadas em teste para enfrentar um dos maiores prob­le­mas já vis­tos na história, onde terão que se rein­ven­tar para min­i­mizar os danos trazi­dos pela pan­demia cau­sa­da pelo Coro­n­avírus (COVID-19).

Den­tro dessa rein­venção, não há dúvi­das que o primeiro desafio será a manutenção da ren­da e quadro atu­al de empre­ga­dos, razão pela qual lis­ta­mos as 7 prin­ci­pais ações que as empre­sas podem tomar para evi­tar demis­sões, já trazen­do as novi­dades e flex­i­bi­liza­ções pre­vis­tas na MP nº 927:

1) Escritório em casa

Não é novi­dade que este tipo de tra­bal­ho já vem sendo imple­men­tan­do em diver­sas empre­sas e, diante da neces­si­dade das pes­soas se man­terem em quar­ente­na para não pro­lif­er­ação do COVID-19, se tornou uma das úni­cas for­mas das empre­sas se man­terem ati­vas e con­tin­uarem com a exe­cução de suas atividades.

Assim, com a MP nº 927, ocor­reu a flex­i­bi­liza­ção das regras pre­vis­tas na CLT, poden­do a empre­sa comu­nicar a imple­men­tação do Home Office através de uma noti­fi­cação ao empre­ga­do com 48 horas de ante­cedên­cia, sem neces­si­dade da existên­cia de acor­dos indi­vid­u­ais ou cole­tivos, bem como da elab­o­ração prévia de adi­ti­vo ao Con­tra­to de Trabalho.

As regras sobre (i) pre­visão de respon­s­abil­i­dade pela aquisição e manutenção dos equipa­men­tos que serão uti­liza­dos; (ii) respon­s­abil­i­dade pelos cus­tos das ativi­dades exer­ci­das na casa do empre­ga­do; (iii) instrução do empre­gador para evi­tar doenças e aci­dentes de tra­bal­ho, den­tre out­ros aspec­tos,  poderão ser for­mal­izadas por escrito em até 30 dias, con­ta­dos da alter­ação do regime para Home Office.

Por­tan­to a MP deixou de exi­gir que as Políti­cas de Home Office e alter­ação do Con­tra­to de Tra­bal­ho sejam for­mal­iza­dos de maneira prévia, mas não deixou de exi­gir sua for­mal­iza­ção, ao qual poderá ser real­iza­da através de um “de acor­do” a ser col­hi­do através de e‑mails ou platafor­ma de assi­natu­ra eletrônica.

O Home office poderá ado­ta­do para todos os tra­bal­hadores, inclu­sive estag­iários e apren­dizes. Ade­mais, o tem­po de uso de aplica­tivos e pro­gra­mas de comu­ni­cação fora da jor­na­da nor­mal do empre­ga­do não con­sti­tuirão tem­po à dis­posição, regime de pron­tidão ou de sob­reav­i­so, exce­to se hou­ver pre­visão em acor­do indi­vid­ual ou coletivo.

Resum­i­da­mente, as novi­dades são:

·        Pos­si­bil­i­dade de imple­men­tação do Home Office através de noti­fi­cação com 48 horas de antecedência;

·        Neces­si­dade de for­mal­iza­ção em até 30 dias, con­ta­dos da imple­men­tação do Home Office;

·        O Home Office poderá ser ado­ta­do para estag­iários e aprendizes;

·        O uso de aplica­ti­vo e pro­gra­mas de comu­ni­cação fora do horário nor­mal de tra­bal­ho não serão con­sid­er­a­dos tem­po à dis­posição do empre­ga­do, regime de pron­tidão ou sobreaviso.

2)     Férias individuais

Algu­mas empre­sas, em decor­rên­cia da especi­fi­ci­dade de sua ativi­dade, não podem imple­men­tar o Home Office em todas as áreas da empre­sa, razão pela qual recomen­da-se a con­cessão de férias indi­vid­u­ais para estas deter­mi­nadas pessoas.

A MP nº 927 tam­bém flex­i­bi­li­zou as regras para con­cessão de férias indi­vid­u­ais enquan­to per­si­s­tir as condições de calami­dade públi­ca, bas­tan­do que o empre­gador informe ao empre­ga­do, por escrito ou meio eletrôni­co, sobre a ante­ci­pação de suas férias com uma ante­cedên­cia de, no mín­i­mo, 48 quarenta e oito horas, deven­do indicar o perío­do de férias a ser gozado.

As férias poderão ser con­ce­di­das ain­da que o empre­ga­do não ten­ha com­ple­ta­do 12 meses na empre­sa, não poden­do as férias serem infe­ri­ores a cin­co dias cor­ri­dos. Ade­mais, as empre­sas poderão nego­ciar com os empre­ga­dos, por escrito, a ante­ci­pação de futuras férias. Os empre­ga­dos que este­jam no grupo de risco do coro­n­avírus terão pri­or­i­dade no gozo das férias.

O paga­men­to das férias con­ce­di­das em decor­rên­cia do esta­do de calami­dade públi­ca poderá ser efe­t­u­a­do até o quin­to dia útil do mês sub­se­quente ao iní­cio do gozo das férias.

O paga­men­to do adi­cional de um terço de férias, a exclu­si­vo critério do empre­gador, poderá ser real­iza­do até a data de paga­men­to da grat­i­fi­cação natali­na (13º salário).

Da mes­ma for­ma, a con­ver­são de um terço de férias em abono pecu­niário, quan­do requeri­do pelo empre­ga­do, tam­bém está sujei­ta à con­cordân­cia do empre­gador que, se aceito, será pago na data da grat­i­fi­cação natalina.

Na hipótese do empre­ga­do ser dis­pen­sa­do pela empre­sa, todos os val­ores ain­da não adim­pli­dos ref­er­ente as férias dev­erão ser pagas jun­to com as ver­bas rescisórias.

Resum­i­da­mente, as novi­dades são:

·        Pos­si­bil­i­dade de con­cessão de férias através de comu­ni­ca­do com, no mín­i­mo, 48 horas de ante­cedên­cia, deven­do ser indi­ca­do o perío­do de gozo;

·        As férias podem ser con­ce­di­das mes­mo que o empre­ga­do não ten­ha com­ple­ta­do 12 meses na empresa;

·        Empre­ga­do e Empre­gador podem nego­ciar, por escrito, a con­cessão de férias futuras;

·        O perío­do de férias não pode ser infe­ri­or a 5 dias corridos;

·        Empre­ga­dos que pertençam ao grupo de risco do Coro­n­avírus têm pri­or­i­dade no gozo das férias;

·        O paga­men­to das férias poderá ser real­iza­do até o 5º dia útil do mês sub­se­quente ao iní­cio do gozo das férias;

·        O Adi­cional de 1/3 poderá ser pago, a critério da empre­sa, até a data do paga­men­to do 13º salário;

·        A con­ver­são de 1/3 de férias em abono pecu­niário está sujeito à con­cordân­cia da empre­sa. Se aceito, será pago na data do 13º salário;

·        Caso o empre­ga­do seja demi­ti­do, even­tu­ais val­ores de férias não pagos dev­erão ser real­iza­dos jun­to com as ver­bas rescisórias.

3)     Férias coletivas

Infe­liz­mente não é toda empre­sa que pos­sui a pos­si­bil­i­dade de colo­car alguns empre­ga­dos em Home Office e out­ros em Férias Indi­vid­u­ais, deven­do toda a equipe exe­cu­tar ativi­dade pes­soal­mente na empresa.

Para estes casos, as férias cole­ti­vas podem ser uma saí­da, deven­do a empre­sa, con­forme MP nº 927, comu­nicar os empre­ga­dos com ante­cedên­cia de, no mín­i­mo, 48 horas. Não será apli­ca­do o lim­ite máx­i­mo de 02 perío­dos no ano e de no mín­i­mo 10 dias corridos.

Ade­mais, para con­cessão das férias cole­ti­vas, não haverá neces­si­dade de comu­ni­cação ao órgão local do Min­istério da Econo­mia e aos sindi­catos rep­re­sen­ta­tivos da cat­e­go­ria profissional.

Resum­i­da­mente, as novi­dades são:

·        Pos­si­bil­i­dade de con­cessão de férias cole­ti­vas medi­ante avi­so com, no mín­i­mo, 48 horas de antecedência;

·        Não há lim­ite máx­i­mo de perío­dos anu­ais e o lim­ite mín­i­mo de dias corridos.

·        Não há neces­si­dade de comu­nicar o Min­istério da Econo­mia ou Sindi­catos da categoria;

4)     Ante­ci­pação de feriados

Uma nova pos­si­bil­i­dade foi trazi­da com a MP nº 927, ao qual as empre­sas poderão ante­ci­par o gozo de feri­ados não reli­giosos fed­erais, estad­u­ais, dis­tri­tais e munic­i­pais, deven­do noti­ficar, por escrito ou meio eletrôni­co, o con­jun­to de empre­ga­dos ben­e­fi­ci­a­dos com ante­cedên­cia de, no mín­i­mo, 48 horas, medi­ante indi­cação expres­sa dos feri­ados aproveitados.

A ante­ci­pação de feri­ados reli­giosos depen­derá de con­cordân­cia do empre­ga­do, que poderá ser for­mal­iza­da por escrito através de acor­do individual.

A ante­ci­pação dos referi­dos feri­ados poderão ser uti­liza­dos para com­pen­sação de even­tu­al sal­do em Ban­co de Horas.

Resum­i­da­mente, as novi­dades são:

·        Pos­si­bil­i­dade de ante­ci­pação de feri­ados (exce­to reli­gioso) medi­ante avi­so com 48 horas de ante­cedên­cia, deven­do ser indi­ca­do os feri­ados aproveitados;

·        Pos­si­bil­i­dade de ante­ci­pação de feri­ados reli­giosos, des­de que haja acor­do escrito com o empregado;

·        Os feri­ados poderão ser uti­liza­dos para com­pen­sar o sal­do em ban­co de horas.

5)     Inter­rupção das ativi­dades e Ban­co de Horas

Out­ra pos­si­bil­i­dade cri­a­da com a MP nº 927 é a pos­si­bil­i­dade da inter­rupção das ativi­dades pela empre­sa e a con­sti­tu­ição de regime espe­cial de com­pen­sação de jor­na­da, por meio de ban­co de horas, ao qual dev­erá ser for­mal­iza­do por meio de acor­do cole­ti­vo ou indi­vid­ual formal.

A com­pen­sação dev­erá ocor­rer em até 18 meses, con­ta­dos da data de encer­ra­men­to do esta­do de calami­dade públi­ca, medi­ante a pror­ro­gação de até duas horas, não poden­do exced­er 10 horas diárias de trabalho.

A com­pen­sação do sal­do de horas poderá ser deter­mi­na­da pelo empre­gador inde­pen­den­te­mente de con­venção cole­ti­va ou acor­do indi­vid­ual ou coletivo.

Resum­i­da­mente, as novi­dades são:

·        Pos­si­bil­i­dade de a empre­sa inter­romper suas ativi­dades e con­sti­tuir regime espe­cial de com­pen­sação de jor­na­da, através de Ban­co de Horas;

·        O Ban­co de horas dev­erá ser for­mal­iza­do por escrito, através de acor­do cole­ti­vo ou individual;

·        A com­pen­sação dev­erá ser real­iza­da em até 18 meses, con­ta­do da data de encer­ra­men­to do esta­do de calami­dade pública;

·        A com­pen­sação poderá ser real­iza­da medi­ante a pror­ro­gação da jor­na­da em até 02 horas, não poden­do exced­er 10 horas diárias.

6)     Redução de salários e jornada

Não sendo viáv­el ado­tar as alter­na­ti­vas aci­ma ou sendo estas insu­fi­cientes, medi­das mais graves poderão ser tomadas no intu­ito de não causar uma demis­são em mas­sa nas empresas.

Den­tre estas alter­na­ti­vas, a Leg­is­lação Tra­bal­hista traz a hipótese de redução ger­al dos salários e jor­na­da em até 25%, respei­tan­do-se o salário mín­i­mo vigente da região. Ultra­pas­sa­do o perío­do de força maior, os salários dev­erão ser restabelecidos.

No entan­to, é impor­tante salien­tar que o moti­vo de força maior deve afe­tar sub­stan­cial­mente a situ­ação econômi­ca e finan­ceira da empre­sa, poden­do tais fatores exi­girem com­pro­vação pelos órgãos responsáveis.

7)     Out­ras medidas

O Gov­er­no, através da MP nº 927, havia per­mi­ti­do sus­pender os con­tratos de tra­bal­ho por até 04 meses sem rece­bi­men­to de salário, no entan­to, até a edição deste arti­go, há vas­ta man­i­fes­tação, inclu­sive do próprio Pres­i­dente, infor­man­do sobre a revo­gação des­ta medi­da, razão pela qual deix­am­os de comentá-la.

Ade­mais, há notí­cias de que o Gov­er­no, através de out­ra MP, pos­si­bil­i­tará a redução de salários e jor­na­da de tra­bal­ho em até 50%, moti­vo pelo qual recomen­damos o acom­pan­hamen­to dos noti­ciários para ver­i­ficar tal medi­da real­mente será tomada.

Por fim, vale ressaltar que serão con­va­l­i­dadas as medi­das tra­bal­his­tas ado­tadas por empre­gadores que não con­trariem o dis­pos­to nes­ta Medi­da Pro­visória, tomadas no perío­do dos trin­ta dias ante­ri­ores à data de entra­da em vig­or da MP nº 927, ocor­ri­da em 23/03/2020. Ou seja, caso as empre­sas ten­ham ado­ta­dos medi­das iguais as pre­vis­tas na MP nº 927 entre 23/02 e 22/03, estas serão validas.

Além dos aspec­tos tra­bal­his­tas, acom­pan­he as infor­mações do Assis e Mendes sobre os impactos do Coro­n­avírus nas relações con­trat­u­ais e com clientes, bem como nos aspec­tos da Lei Ger­al de Pro­teção de Dados Pessoais.

Para mais infor­mações sobre este e out­ros assun­tos, a equipe de Assis e Mendes Advo­ga­dos segue – em home office – à dis­posição para esclarecimentos.

Sócio do Assis & Mendes l Advo­ga­do espe­cial­iza­do em Dire­ito Con­trat­u­al pela FGV 
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