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A LGPD foi prorrogada, através da MP 959/2020, para 3 de maio de 2021

A LGPD foi prorrogada, através da MP 959/2020, para 3 de maio de 2021

por Assis e Mendes | abr 30, 2020 | LGPD

 

Pon­to pos­i­ti­vo: Difer­ente do PL 1179 do Sena­do, com a MP ter­e­mos ape­nas uma data de vigên­cia para entra­da em vig­or da LGPD em 3 de maio de 2.021. A sug­estão do Sena­do em poster­gar a vigên­cia da LGPD para 1º. de janeiro de 2.021 e das sanções para 1º. de agos­to de 2.021 pode­ria ense­jar prob­le­mas jurídicos.

 

Pon­to neg­a­ti­vo: Feito por Medi­da Pro­visória o tex­to pre­cisa pas­sar pela Câmara e Sena­do antes de ser con­ver­tido em Lei e ter sua eficá­cia. Caso não seja con­ver­tido em Lei, volta­mos a ter a LGPD com pra­zo retroa­t­i­vo em 16 de agos­to de 2.020! Além dis­so, a MP não foi aproveita­da para tam­bém opera­cionalizar a Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados Pes­soais e nomear seus 5 diretores.

 

Histórico e opinião:

A mes­ma Medi­da Pro­visória teve como escopo prin­ci­pal reg­u­la­men­tar “opera­cional­iza­ção do paga­men­to do Bene­fí­cio Emer­gen­cial de Preser­vação do Emprego e da Ren­da e do bene­fí­cio emer­gen­cial men­sal de que tra­ta a Medi­da Pro­visória nº 936, de 1º de abril de 2020” mas foi aproveita­da para inserir uma matéria destoante do tema e pror­rog­ar a entra­da em vig­or da LGPD.

A pror­ro­gação da LGPD para nós já era uma certeza, mas não de for­ma tão sim­ples e sem um racional que jus­ti­fi­cas­se a relevân­cia e urgên­cia des­ta pror­ro­gação por parte do Governo.

Esta é a segun­da alter­ação do vaca­tio legis da LGPD. Ini­cial­mente pre­vista para 16 de fevereiro de 2.020, a LGPD foi pror­ro­ga­da para 16 de agos­to deste ano através da MP 869/18.

Com a nova pror­ro­gação pela MP 959/2020, a LGPD pas­sa a ser uma das Leis do Brasil com maior vaca­tio legis da história, ou seja, do pra­zo des­de a sua pro­mul­gação orig­i­nal, até a entra­da em vigor.

Sobre a alter­ação da vigên­cia, des­de março men­ciona­va-se em difer­entes meios e por difer­entes motivos a pos­si­bil­i­dade de uma Medi­da Pro­visória pror­rog­ar o pra­zo de entra­da em vig­or da Lei. Tam­bém comen­tavam sobre a pos­si­bil­i­dade de alter­ação no seu tex­to em questões que envolvessem o trata­men­to de dados por órgãos públicos.

A mel­hor solução seria tam­bém incluir no tex­to da MP a pos­si­bil­i­dade do Pres­i­dente da Repúbli­ca nomear os primeiros dire­tores da Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados, sem a neces­si­dade da chancela do Con­gres­so e sabati­na do Sena­do Federal.

Neste caso, caberia ao Con­gres­so, ao invés da sabati­na para aprovar os nomes dos dire­tores indi­ca­dos, a difí­cil decisão de demi­tir os Dire­tores que já estari­am exercendo suas funções.

Entre­tan­to, de lá para cá, tive­mos o COVID-19, a movi­men­tação no Min­istério da Justiça com a saí­da do Sér­gio Moro, a pub­li­cação do Guia de Boas Práti­cas da Lei Ger­al de Pro­teção de Dados (LGPD), A Medi­da Pro­visória para com­par­til­hamen­to de dados das empre­sas de tele­fo­nia com o IBGE, o Pro­je­to de Lei 1.179 do Sena­do, Decre­to Fed­er­al 10.332/2020 deter­mi­nou a pri­or­i­dade de imple­men­tação de ações para a LGPD ain­da 2.020 e muito mais!

Ago­ra, a alter­ação da vigên­cia da LGPD via Medi­da Pro­visória obri­ga que o assun­to seja revis­to pelo Con­gres­so, poden­do ain­da ser modificado.

Tam­bém sig­nifi­ca que o assun­to deve ser reti­ra­do do bojo do PL 1.179/2020 e ser dis­cu­ti­do em pau­ta própria, ten­do sua votação no pra­zo con­sti­tu­cional máx­i­mo de 120 dias (* atual­mente, dev­i­do ao COVID-19, existe uma pre­visão de que as Medi­das Pro­visórias dev­erão ser vota­dos no pra­zo máx­i­mo de 16 dias. Este pra­zo já não está sendo cumprido).

Caso a MP 959/2020 não seja vota­da neste pra­zo, ou o arti­go 4º. da MP não seja con­ver­tido em lei, os efeitos da Medi­da Pro­visória per­dem sua eficá­cia jurídi­ca e volta­mos ao tex­to da lei orig­i­nal já sancionada.

Ou seja, se a pror­ro­gação da vigên­cia não for acei­ta pelo con­gres­so, volta­mos a ter a Lei com vigên­cia des­de 16 de agos­to deste ano.

Ter­e­mos mais algum tem­po com incertezas, onde as empre­sas dev­erão decidir se apos­tam na pror­ro­gação da lei para 2.021 ou se con­tin­u­am com os prepar­a­tivos e mapea­men­tos até o pra­zo regular.

Incertezas ain­da pairam tam­bém sobre pon­tos que devem ser reg­u­la­men­ta­dos pela ANPD. Quan­to antes hou­ver a norma­ti­za­ção de questões aber­tas, como a desne­ces­si­dade da con­tratação do DPO, boas práti­cas seto­ri­ais ou dos pra­zos de respostas, mais tem­po as empre­sas terão para se adaptarem com menor cus­to e inter­fer­ên­cia no seu dia-a-dia.

Por isso afir­mamos que, pior do que a pror­ro­gação des­ta for­ma, é não terem aproveita­do este momen­to e “chance” para tam­bém nomear os 5 dire­tores da ANPD.

O Con­gres­so deve ter a palavra final sobre a vigên­cia da Lei, mas cabe ao Exec­u­ti­vo já insti­tuir a ANPD e garan­tir as bases para que a LGPD seja norma­ti­za­da e aplicáv­el no tem­po existente.

O últi­mo pon­to de atenção é que as pror­ro­gações no pra­zo não resolvem o prob­le­ma das empre­sas que ain­da não fiz­er­am a lição de casa e – enquan­to isso – são cada vez mais comuns ações e inves­ti­gações de reper­cussão públi­ca dis­cutin­do o tema e já citan­do o tex­to da Lei.

Pro­teção de Dados já é uma real­i­dade ao redor do mun­do, gera bene­fí­cios aos usuários e mer­ca­dos que se ade­quam e deve ser vista como regra para todos os setores como parte da compliance.

Sug­erir que deve­mos pror­rog­ar a vigên­cia da LGPD porque as empre­sas ain­da não estão preparadas ou pela “crise é o mes­mo que diz­er que os restau­rantes não pre­cisam seguir as nor­mas da ANVISA na hora de preparar os nos­sos pratos ou cuidar de suas cozinhas.

Fiquemos bem!
Adri­ano Mendes ‑Advo­ga­do espe­cial­ista em Pro­teção de Dados e Dire­ito Dig­i­tal; DPO 
Legislação citada:

LGPD: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2018/lei/L13709compilado.htm

Trami­tação do PL 1179 do Sena­do: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2247564

MP 959/2020: http://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-959-de-29-de-abril-de-2020–254499639

Decre­to que insti­tui a Estraté­gia do Gov­er­no Dig­i­tal 2020 — 2022: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10332.htm

Guia de Boas Práti­cas do Gov­er­no Fed­er­al para Pro­teção de Dados: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/governanca-de-dados/guia-lgpd.pdf

Rito expres­so para a votação das MP durante a pan­demia: https://www.camara.leg.br/noticias/650212-medidas-provisorias-serao-votadas-em-ate-16-dias-durante-periodo-da-pandemia/

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DE EMPREGO E RENDA – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (MP nº 936/2020)

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DE EMPREGO E RENDA – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (MP nº 936/2020)

por Assis e Mendes | abr 22, 2020 | Colunistas, Trabalhista

Sócio do Assis e Mendes l Advo­ga­do espe­cial­iza­do em Dire­ito Con­trat­u­al pela FGV 

 

 

Foi pub­li­ca­do, em 01/04/2020, a Medi­da Pro­visória que visa (i) preser­var o emprego e a ren­da, (ii) garan­tir a con­tinuidade das ativi­dades lab­o­rais e empre­sari­ais e (iii) reduzir o impacto social ori­un­do do esta­do de calami­dade públi­ca e de emergên­cia de saúde públi­ca decor­rente do Coro­n­avírus (covid-19).

Através dessa MP, ficou autor­iza­do o paga­men­to do Bene­fí­cio Emer­gen­cial de Preser­vação de Emprego e Ren­da (“Bene­fí­cio”) para os empre­ga­dos que tiverem redução da sua jor­na­da de tra­bal­ho e salário, bem como para aque­les que tiverem a sus­pen­são tem­porária do seu con­tra­to de trabalho.

O val­or do Bene­fí­cio Emer­gen­cial de Preser­vação do Emprego e da Ren­da terá como base de cál­cu­lo o val­or men­sal do seguro-desem­prego a que o empre­ga­do teria dire­ito, levan­do-se em con­sid­er­ação algu­mas regras especí­fi­cas expostas a seguir.

Sus­pen­são Tem­porária do Con­tra­to de Trabalho

As empre­sas poderão, durante o esta­do de calami­dade públi­ca, acor­dar com seus fun­cionários a sus­pen­são tem­porária do Con­tra­to de Tra­bal­ho, por até 60 dias, deven­do cel­e­brar um acor­do indi­vid­ual ou nego­ci­ação cole­ti­va por escrito com os empre­ga­dos, que dev­erão ter con­hec­i­men­to do doc­u­men­to com, no mín­i­mo, 02 dias cor­ri­dos de antecedência.

A sus­pen­são tem­porária do Con­tra­to de Tra­bal­ho aci­ma poderá ser real­iza­da exclu­si­va­mente através de acor­do indi­vid­ual*** caso o empregado:

  • perce­ba um salário igual ou infe­ri­or a R$ 3.135,00
  • perce­ba um salário supe­ri­or a R$ 12.202,12 e ten­ha diplo­ma de nív­el superior.

Na hipótese de o empre­ga­do perce­ber um salário supe­ri­or a R$ 3.135 e infe­ri­or a R$ 12.202,12, será OBRIGATÓRIO a nego­ci­ação cole­ti­va com sindi­ca­to para que a sus­pen­são do con­tra­to ten­ha validade.

De qual­quer for­ma, ain­da que real­iza­do o acor­do indi­vid­ual, a empre­sa dev­erá comu­nicar ao sindi­ca­to da cat­e­go­ria sobre os acor­dos real­iza­dos no pra­zo de até 10 dias cor­ri­dos, con­ta­dos da data de sua celebração.

Durante o perío­do de sus­pen­são a empre­sa dev­erá per­manecer pagan­do todos os bene­fí­cios que os empre­ga­dos rece­bi­am, bem como poderá recol­her para o Regime Ger­al de Pre­v­idên­cia Social na qual­i­dade de segu­ra­do facultativo.

O Bene­fí­cio Emer­gen­cial de Preser­vação do Emprego e da Ren­da será, na hipótese de sus­pen­são tem­porária do con­tra­to de tra­bal­ho, equiv­a­lente a:

  • 100% do val­or do seguro-desem­prego a que o empre­ga­do teria dire­ito para empre­sas que ten­ham fat­u­ra­do até R$ 4.800.000,00;
  • 70% do val­or do seguro-desem­prego a que o empre­ga­do teria dire­ito, caso a empre­sa ten­ha fat­u­ra­do em 2019 aci­ma de R$ 4.800.000,00

Na hipótese do empre­ga­do exercer qual­quer tipo de ativi­dade para a empre­sa durante o perío­do de sus­pen­são do con­tra­to, ain­da que par­cial­mente ou através de Home Office, ficará descar­ac­ter­i­za­da a sus­pen­são, fican­do a empre­sa sujei­ta ao paga­men­to da remu­ner­ação e demais encar­gos por todo o perío­do, bem como das penal­i­dades pre­vista na Lei e Con­venção Coletiva.

Aju­da Compensatória

A empre­sa que fatur­ou em 2019 val­or supe­ri­or a R$ 4.800.000,00, só poderá sus­pender o con­tra­to de tra­bal­ho dos empre­ga­dos medi­ante o paga­men­to de aju­da com­pen­satória men­sal cor­re­spon­dente a 30% do val­or do salário do empre­ga­do durante todo o perío­do de sus­pen­são, ten­do referi­do val­or natureza indenizatória.

Para empre­sas que fat­u­raram um val­or menor do que o pre­vis­to aci­ma, não há obri­ga­to­riedade do paga­men­to da aju­da com­pen­satória, sal­vo se hou­ver nego­ci­ação indi­vid­ual ou cole­ti­va pre­ven­do um val­or mínimo.

Tal aju­da com­pen­satória não inte­grará a base de cál­cu­lo (i) do Impos­to de Ren­da, (ii) da con­tribuição prev­i­den­ciária e demais trib­u­tos inci­dentes sobre a fol­ha de salários, (iii) do val­or dev­i­do ao FGTS. Ade­mais, tal aju­da poderá ser excluí­da do lucro líqui­do para fins de deter­mi­nação do IRPJ e da CSLL das pes­soas jurídi­cas trib­u­tadas pelo lucro real.

Fim da Sus­pen­são Tem­porária do Con­tra­to de Trabalho

O Con­tra­to de Tra­bal­ho dev­erá ser resta­b­ele­ci­do no pra­zo de dois dias cor­ri­dos, contado:

  • da ces­sação do esta­do de calami­dade pública;
  • da data esta­b­ele­ci­da no acor­do indi­vid­ual como ter­mo de encer­ra­men­to do perío­do de sus­pen­são pactu­a­do; ou
  • da data de comu­ni­cação do empre­gador que informe ao empre­ga­do sobre a sua decisão de ante­ci­par o fim do perío­do de sus­pen­são pactuado.

Garan­tia Pro­visória no Emprego

O empre­ga­do que rece­ber o bene­fí­cio emer­gen­cial de preser­vação do emprego e ren­da em decor­rên­cia da sus­pen­são tem­porária do Con­tra­to de Tra­bal­ho terá uma garan­tia pro­visória no emprego durante todo o perío­do de sus­pen­são e, após o retorno nor­mal do con­tra­to, pelo mes­mo pra­zo acor­da­do na suspensão.

Na hipótese de a empre­sa demi­tir sem jus­ta causa (jus­ta causa e pedi­do de demis­são a regra não se apli­ca) o fun­cionário durante o perío­do de garan­tia pro­visória, esta dev­erá pagar, além das ver­bas rescisórias, uma ind­eniza­ção no val­or de 100% do salário que o empre­ga­do teria dire­ito no perío­do de garan­tia provisória.

For­mal­i­dades Adicionais

O Bene­fí­cio Emer­gen­cial de Preser­vação do Emprego e da Ren­da será de prestação men­sal e dev­i­do a par­tir da data do iní­cio da sus­pen­são do con­tra­to de tra­bal­ho, obser­vadas as seguintes disposições:

  • o empre­gador infor­mará ao Min­istério da Econo­mia a sus­pen­são do con­tra­to de tra­bal­ho, no pra­zo de dez dias, con­ta­do da data da cel­e­bração do acordo;
  • a primeira parcela será paga no pra­zo de trin­ta dias, con­ta­do da data da cel­e­bração do acor­do, des­de que a cel­e­bração do acor­do seja infor­ma­da no pra­zo acima;
  • será pago exclu­si­va­mente enquan­to durar a sus­pen­são tem­porária do con­tra­to de trabalho.

Na hipótese de a empre­sa não infor­mar ao Min­istério da Econo­mia a sus­pen­são do con­tra­to no pra­zo de 10 dias cor­ri­dos, con­ta­dos da for­mal­iza­ção do acor­do, acar­retará nas seguintes medidas:

  • ficará respon­sáv­el pelo paga­men­to da remu­ner­ação no val­or ante­ri­or à sus­pen­são do con­tra­to de tra­bal­ho, inclu­sive dos respec­tivos encar­gos soci­ais, até a que infor­mação seja prestada;
  • a data de iní­cio do Bene­fí­cio será fix­a­da na data em que a infor­mação ten­ha sido efe­ti­va­mente presta­da e o bene­fí­cio será dev­i­do pelo restante do perío­do pactu­a­do; e
  • a primeira parcela será paga no pra­zo de trin­ta dias, con­ta­do da data em que a infor­mação ten­ha sido efe­ti­va­mente prestada.

As irreg­u­lar­i­dades con­statadas pela Audi­to­ria Fis­cal do Tra­bal­ho quan­to aos acor­dos de sus­pen­são do con­tra­to de tra­bal­ho sujeitam os infratores à mul­ta pre­vista no art. 634‑A, da CLT, poden­do vari­ar de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, depen­den­do da gravi­dade da infração e porte da empresa.

Pon­tos a serem disciplinados

Em que pese a quan­ti­dade de infor­mações trazi­das pela MP, alguns pon­tos ain­da ficaram em aber­to, deven­do estes serem dis­ci­plina­dos através de ato do Min­istério da Econo­mia. Den­tre os pon­tos a serem abor­da­dos está a for­ma de: (i) trans­mis­são das infor­mações e comu­ni­cações pela Empre­sa e (ii) con­cessão e paga­men­to do Bene­fí­cio Emergencial.

***Decisão STF

O min­istro Ricar­do Lewandows­ki, do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF), na data de 13/04/2020, ao jul­gar uma Ação Dire­ta de Incon­sti­tu­cional­i­dade (ADI) 6363, esta­b­ele­ceu que os acor­dos indi­vid­u­ais de redução de jor­na­da de tra­bal­ho e de salário ou de sus­pen­são tem­porária somente seri­am váli­dos se os sindi­catos de tra­bal­hadores forem noti­fi­ca­dos em até 10 dias e se man­i­festarem sobre sua validade.

No entan­to, em 17/04/2020, ao ser sub­meti­da ao Plenário do STF, ficou deci­di­do pela maio­r­ia dos min­istros que a par­tic­i­pação dos sindi­catos nos acor­dos indi­vid­u­ais não será necessária, des­de que respeita­dos os lim­ites salari­ais pre­vis­tos na MP nº 936/2020.

Para mais infor­mações sobre este e out­ros assun­tos, a equipe de Assis e Mendes Advo­ga­dos segue – em home office – à dis­posição para esclarecimentos.

Hen­ry Magnus

 

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DE EMPREGO E RENDA – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (MP nº 936/2020)

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DE EMPREGO E RENDA — REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO (MP nº 936/2020)

por Assis e Mendes | abr 22, 2020 | Colunistas, Colunistas, Colunistas, Trabalhista

Sócio do Assis e Mendes l Advo­ga­do espe­cial­iza­do em Dire­ito Con­trat­u­al pela FGV 

 

 

Foi pub­li­ca­do, em 01/04/2020, a Medi­da Pro­visória que visa (i) preser­var o emprego e a ren­da, (ii) garan­tir a con­tinuidade das ativi­dades lab­o­rais e empre­sari­ais e (iii) reduzir o impacto social ori­un­do do esta­do de calami­dade públi­ca e de emergên­cia de saúde públi­ca decor­rente do Coro­n­avírus (covid-19).

Através dessa MP, ficou autor­iza­do o paga­men­to do Bene­fí­cio Emer­gen­cial de Preser­vação de Emprego e Ren­da (“Bene­fí­cio”) para os empre­ga­dos que tiverem redução da sua jor­na­da de tra­bal­ho e salário, bem como para aque­les que tiverem a sus­pen­são tem­porária do seu con­tra­to de trabalho.

O val­or do Bene­fí­cio Emer­gen­cial de Preser­vação do Emprego e da Ren­da terá como base de cál­cu­lo o val­or men­sal do seguro-desem­prego a que o empre­ga­do teria dire­ito, levan­do-se em con­sid­er­ação algu­mas regras especí­fi­cas expostas a seguir.

Redução Pro­por­cional da Jor­na­da de Tra­bal­ho e Salário

As empre­sas poderão, durante o esta­do de calami­dade públi­ca, acor­dar com seus fun­cionários a redução da jor­na­da de tra­bal­ho e dos salários, por até 90 dias, nos lim­ites de 25%, 50% e 70%, deven­do cel­e­brar um acor­do indi­vid­ual ou nego­ci­ação cole­ti­va por escrito com os empre­ga­dos, que dev­erão ter con­hec­i­men­to do doc­u­men­to com, no mín­i­mo, 02 dias cor­ri­dos de antecedência.

A redução da jor­na­da e dos salários nos lim­ites de 25%, 50% e 70% aci­ma poderá ser real­iza­da exclu­si­va­mente através de acor­do indi­vid­ual*** caso o empregado:

  • perce­ba um salário igual ou infe­ri­or a R$ 3.135,00
  • perce­ba um salário supe­ri­or a R$ 12.202,12 e ten­ha diplo­ma de nív­el superior.

Na hipótese do empre­ga­do perce­ber um salário supe­ri­or a R$ 3.135 e infe­ri­or a R$ 12.202,12, será OBRIGATÓRIO a nego­ci­ação cole­ti­va com sindi­ca­to para que a redução da jor­na­da e do salário ten­ha val­i­dade, EXCETO para a redução de até 25%, que poderá ser real­iza­da através de acor­do indi­vid­ual, inde­pen­den­te­mente do salário perce­bido pelo empregado.

De qual­quer for­ma, ain­da que real­iza­do o acor­do indi­vid­ual, a empre­sa dev­erá comu­nicar ao sindi­ca­to da cat­e­go­ria sobre os acor­dos real­iza­dos no pra­zo de até 10 dias cor­ri­dos, con­ta­dos da data de sua celebração.

A Con­venção ou Acor­do cole­ti­vo de tra­bal­ho poderão esta­b­ele­cer per­centu­ais de redução da jor­na­da de tra­bal­ho e dos salários difer­entes do pre­vis­to aci­ma. Para todos os casos, o Bene­fí­cio Emer­gen­cial de Preser­vação do Emprego e da Ren­da será dev­i­do nos seguintes termos:

  • Redução da jor­na­da e salário infe­ri­or a 25%, não rece­berá o benefício;
  • Redução da jor­na­da e salário igual ou supe­ri­or a 25% e infe­ri­or a 50%, rece­berá 25% do val­or men­sal do seguro desemprego;
  • Redução da jor­na­da e salário igual ou supe­ri­or a 50% e infe­ri­or a 70%, rece­berá 50% do val­or men­sal do seguro desemprego;
  • Redução da jor­na­da e salário igual a 70%, rece­berá 70% do val­or men­sal do seguro desemprego.

Aju­da Compensatória

Para empre­sas que realizarem a redução da jor­na­da e dos salários, haverá a pos­si­bil­i­dade que estas efetuem o paga­men­to de uma aju­da com­pen­satória, deven­do o val­or ser definido através de acor­do indi­vid­ual ou nego­ci­ação cole­ti­va, a qual não terá natureza salarial.

Tal aju­da com­pen­satória não inte­grará a base de cál­cu­lo (i) do Impos­to de Ren­da, (ii) da con­tribuição prev­i­den­ciária e demais trib­u­tos inci­dentes sobre a fol­ha de salários, (iii) do val­or dev­i­do ao FGTS. Ade­mais, tal aju­da poderá ser excluí­da do lucro líqui­do para fins de deter­mi­nação do IRPJ e da CSLL das pes­soas jurídi­cas trib­u­tadas pelo lucro real.

Fim da Redução da Jor­na­da e do Salário

A jor­na­da de tra­bal­ho e o salário pago ante­ri­or­mente ao empre­ga­do dev­erão ser resta­b­ele­ci­dos no pra­zo de dois dias cor­ri­dos, contado:

  • da ces­sação do esta­do de calami­dade pública;
  • da data esta­b­ele­ci­da no acor­do indi­vid­ual como ter­mo de encer­ra­men­to do perío­do de redução pactu­a­do; ou
  • da data de comu­ni­cação do empre­gador que informe ao empre­ga­do sobre a sua decisão de ante­ci­par o fim do perío­do de redução pactuado.

Garan­tia Pro­visória no Emprego

O empre­ga­do que rece­ber o bene­fí­cio emer­gen­cial de preser­vação do emprego e ren­da em decor­rên­cia da redução da jor­na­da de tra­bal­ho e salário terá uma garan­tia pro­visória no emprego durante todo o perío­do de redução e, após o retorno nor­mal da jor­na­da e do salário, pelo mes­mo pra­zo acor­da­do para redução.

Na hipótese de a empre­sa demi­tir sem jus­ta causa (jus­ta causa e pedi­do de demis­são a regra não se apli­ca) o fun­cionário durante o perío­do de garan­tia pro­visória, esta dev­erá pagar, além das ver­bas rescisórias, uma ind­eniza­ção no val­or de:

  • 50% do salário que o empre­ga­do teria dire­ito no perío­do de garan­tia pro­visória, na hipótese de redução da jor­na­da de tra­bal­ho e salário igual ou supe­ri­or a 25% e infe­ri­or a 50%;
  • 75% do salário que o empre­ga­do teria dire­ito no perío­do de garan­tia pro­visória, na hipótese de redução da jor­na­da de tra­bal­ho e salário igual ou supe­ri­or a 50% e infe­ri­or a 70%;
  • 100% do salário que o empre­ga­do teria dire­ito no perío­do de garan­tia pro­visória, na hipótese de redução da jor­na­da de tra­bal­ho e salário igual a 70%;

For­mal­i­dades Adicionais

O Bene­fí­cio Emer­gen­cial de Preser­vação do Emprego e da Ren­da será de prestação men­sal e dev­i­do a par­tir da data do iní­cio da redução da jor­na­da de tra­bal­ho e de salário, obser­vadas as seguintes disposições:

  • o empre­gador infor­mará ao Min­istério da Econo­mia a redução da jor­na­da de tra­bal­ho e de salário, no pra­zo de dez dias, con­ta­do da data da cel­e­bração do acordo;
  • a primeira parcela será paga no pra­zo de trin­ta dias, con­ta­do da data da cel­e­bração do acor­do, des­de que a cel­e­bração do acor­do seja infor­ma­da no pra­zo acima;
  • será pago exclu­si­va­mente enquan­to durar a redução pro­por­cional da jor­na­da de tra­bal­ho e de salário.

Na hipótese da empre­sa não infor­mar ao Min­istério da Econo­mia a redução da jor­na­da e salário no pra­zo de 10 dias cor­ri­dos, con­ta­dos da for­mal­iza­ção do acor­do, acar­retará nas seguintes medidas:

  • ficará respon­sáv­el pelo paga­men­to da remu­ner­ação no val­or ante­ri­or à redução da jor­na­da de tra­bal­ho e de salário, inclu­sive dos respec­tivos encar­gos soci­ais, até a que infor­mação seja prestada;
  • a data de iní­cio do Bene­fí­cio será fix­a­da na data em que a infor­mação ten­ha sido efe­ti­va­mente presta­da e o bene­fí­cio será dev­i­do pelo restante do perío­do pactu­a­do; e
  • a primeira parcela será paga no pra­zo de trin­ta dias, con­ta­do da data em que a infor­mação ten­ha sido efe­ti­va­mente prestada.

As irreg­u­lar­i­dades con­statadas pela Audi­to­ria Fis­cal do Tra­bal­ho quan­to aos acor­dos de redução de jor­na­da de tra­bal­ho e de salário sujeitam os infratores à mul­ta pre­vista no art. 634‑A, da CLT, poden­do vari­ar de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, depen­den­do da gravi­dade da infração e porte da empresa.

Pon­tos a serem disciplinados

Em que pese a quan­ti­dade de infor­mações trazi­das pela MP, alguns pon­tos ain­da ficaram em aber­to, deven­do estes serem dis­ci­plina­dos através de ato do Min­istério da Econo­mia. Den­tre os pon­tos a serem abor­da­dos está a for­ma de: (i) trans­mis­são das infor­mações e comu­ni­cações pela Empre­sa e (ii) con­cessão e paga­men­to do Bene­fí­cio Emergencial.

***Decisão STF

O min­istro Ricar­do Lewandows­ki, do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF), na data de 13/04/2020, ao jul­gar uma Ação Dire­ta de Incon­sti­tu­cional­i­dade (ADI) 6363, esta­b­ele­ceu que os acor­dos indi­vid­u­ais de redução de jor­na­da de tra­bal­ho e de salário ou de sus­pen­são tem­porária somente seri­am váli­dos se os sindi­catos de tra­bal­hadores forem noti­fi­ca­dos em até 10 dias e se man­i­festarem sobre sua validade.

No entan­to, em 17/04/2020, ao ser sub­meti­da ao Plenário do STF, ficou deci­di­do pela maio­r­ia dos min­istros que a par­tic­i­pação dos sindi­catos nos acor­dos indi­vid­u­ais não será necessária, des­de que respeita­dos os lim­ites salari­ais pre­vis­tos na MP nº 936/2020.

Para mais infor­mações sobre este e out­ros assun­tos, a equipe de Assis e Mendes Advo­ga­dos segue – em home office – à dis­posição para esclarecimentos.

 

TRABALHISTA – LIBERAÇÃO DO HOME OFFICE GERA OBRIGAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E CONTRATOS. Prazo de 30 dias pela MP 927

por Assis e Mendes | abr 9, 2020 | Sem categoria

 

Com a Medi­da Pro­visória nº 927* ocor­reu uma maior flex­i­bi­liza­ção das regras pre­vis­tas na CLT para o tra­bal­ho em Home Office, ini­cial­mente enquan­to a pan­demia do Coro­n­avírus perdurar.

Den­tre as mudanças trazi­das está a pos­si­bil­i­dade da empre­sa, de for­ma uni­lat­er­al, deter­mi­nar que seus empre­ga­dos real­izem Home Office.

A comu­ni­cação da decisão de Home Office deve ser fei­ta com ante­cedên­cia mín­i­ma de 48 horas. A for­mal­iza­ção e doc­u­men­tação deve ocor­rer no pra­zo máx­i­mo de até 30 dias.

Depen­den­do da for­ma com­bi­na­da com cada empre­ga­do, será necessário, tam­bém, que a empre­sa forneça equipa­men­tos como note­books, celu­lares e mon­i­tores para que o empre­ga­do pos­sa exe­cu­tar suas ativi­dades, sendo fun­da­men­tal a elab­o­ração de um Con­tra­to de Comoda­to pre­ven­do as respon­s­abil­i­dades sobre o equipamento.

Por fim, é de con­hec­i­men­to de todos que a exe­cução das ativi­dades em Home Office tor­na as infor­mações que cir­cu­lam pela empre­sa mais vul­neráveis, haven­do grande prob­a­bil­i­dade de vaza­men­to de infor­mações sig­ilosas ou até mes­mo invasão dos dis­pos­i­tivos dos fun­cionários, razão pela qual é fun­da­men­tal a cel­e­bração de um Acor­do de Confidencialidade.

No âmbito jurídi­co, para a mel­hor relação, todas as empre­sas dev­erão for­malizar adi­tivos ao Con­tra­to de Tra­bal­ho pre­ven­do as respon­s­abil­i­dades sobre:

  • horário de trabalho;
  • equipa­men­tos e infraestrutura;
  • cus­tos e reem­bol­so de despesas,
  • Con­fi­den­cial­i­dade e sig­i­lo e out­ros aspec­tos rel­e­vantes, e
  • Políti­ca de Home Office

Min­i­ma­mente, a Políti­ca de Home Office deve prever:

  • regras de elegibilidade;
  • tem­po de duração;
  • for­ma de cancelamento;
  • estru­tu­ra necessária;
  • con­t­role das atividades,
  • pre­cauções para se evi­tar doenças e aci­dentes de tra­bal­ho, den­tre out­ros pontos.

Con­sideran­do os vários pon­tos que neces­si­tam ser pen­sa­dos pelas empre­sas neste perío­do de crise, a equipe do ASSIS E MENDES Advo­ga­dos for­mu­lou min­u­tas e doc­u­men­tos que abor­dam todos os pon­tos cita­dos aci­ma, de modo a pos­si­bil­i­tar que seus clientes gan­hem e invis­tam tem­po em questões mais estratég­i­cas para con­tinuidade dos seus negó­cios, den­tre eles:

  1. Adi­ti­vo ao Con­tra­to de Trabalho;
  2. Parte Jurídi­ca da Políti­ca de Home Office;
  3. Con­tra­to de Comoda­to de equipamentos
  4. Ter­mo de Confidencialidade.

Além dos riscos lig­a­dos à per­da de clientes e na área tra­bal­hista, as empre­sas que não se reg­u­larizarem estarão sujeitas à mul­tas de até R$ 100.000,00 (cem mil Reais), depen­den­do da gravi­dade da infração e porte.

A equipe de advo­ga­dos do ASSIS E MENDES per­manece à dis­posição para apoiar seus clientes neste momen­to e na elab­o­ração dos con­tratos necessários através do e‑mail HomeOffice@AssiseMendes.com.br

Aten­ciosa­mente,

ASSIS E MENDES Advogados.

Dire­ito Dig­i­tal, Empre­sar­i­al e Pro­teção de Dados Pessoais.

 

A importância da LGPD mesmo durante a pandemia

A importância da LGPD mesmo durante a pandemia

por Assis e Mendes | abr 3, 2020 | LGPD

Nos últi­mos dias, face a votação do Pro­je­to de Lei 1.179/2020, de auto­ria do Senador Antônio Anas­ta­sia (PSD/MG), tem sido trava­da dis­cussão por juris­tas, políti­cos e téc­ni­cos, sobre nova pror­ro­gação do iní­cio de vigên­cia da Lei Ger­al de Pro­teção de Dados. Todavia, os prin­ci­pais atingi­dos têm sido deix­a­dos à margem dessa discussão.

O empre­sari­a­do tem bus­ca­do com­preen­der, longe da ter­mi­nolo­gia téc­ni­co-jurídi­ca, como agir quan­to a pro­teção de dados pes­soais no atu­al cenário. Quais medi­das tomar quan­to aos pro­je­tos de ade­quação é uma das grandes questões.

O tex­to do PL 1179, dis­cu­ti­do na man­hã des­ta sex­ta-feira (3/4) no Sena­do Fed­er­al, acabou seguin­do para a Câmara dos Dep­uta­dos com algu­mas novas alter­ações quan­to à Lei Ger­al de Pro­teção de Dados. Ado­tou-se solução inter­mediária para adi­ar a vaca­tio legis da LGPD até do dia 1º de janeiro de 2021, poster­gan­do-se a apli­cação das penal­i­dades da lei, para que passem a valer somente a par­tir do dia 14 de agos­to do mes­mo ano.

Para os profis­sion­ais do setor, uma mod­u­lação menos prej­u­di­cial que a ante­ri­or­mente pro­pos­ta, para o empre­sari­a­do, mais tem­po para se ade­quar. Van­tagem para aque­les que já têm ado­ta­do medi­das voltadas à implan­tação de pro­je­tos de adequação.

Exis­tem muitos fatores pos­i­tivos para que lei vig­ore sem mais demor­as. É con­sen­so que a LGPD, nor­ma ino­vado­ra para os padrões brasileiros, mas aquém da firmeza e assertivi­dade da GDPR, sua equiv­a­lente europeia, e na qual foi inspi­ra­da, trará grandes bene­fí­cios mes­mo sendo val­i­da­da num ambi­ente ain­da sob efeito da pan­demia glob­al de coro­n­avírus (Covid-19). Lis­ta­mos algu­mas beness­es nos tópi­cos a seguir:

Mudança cul­tur­al

A LGPD rep­re­sen­ta não somente uma ade­quação aos padrões globais de trata­men­to de dados pes­soais, tam­bém car­rega con­si­go a neces­si­dade de uma mudança efe­ti­va na cul­tura de gov­er­nança de dados den­tro das empre­sas, e nas relações dessas com clientes, fornece­dores, par­ceiros e colaboradores.

Con­sid­er­a­do como o ati­vo mais valioso des­ta e das próx­i­mas ger­ações, os dados são ain­da uti­liza­dos de maneira pouco proveitosa por grande parte das cor­po­rações. A implan­tação dessa nova cul­tura no trata­men­to de dados deve con­ferir maior lucra­tivi­dade nes­sas relações.

É assim prov­i­den­cial que o novo mod­e­lo de trata­men­to, com regras de gov­er­nança embasadas na LGPD, ten­ha seu imple­men­to ini­ci­a­do des­de já nas empre­sas, para que este­jam em con­sonân­cia e preparadas a aten­der tan­to o mer­ca­do inter­no quan­to o internacional.

A importân­cia da Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados (ANPD)

É impor­tante destacar que o prin­ci­pal pon­to da LGPD para o momen­to não carece de pro­je­tos de lei, medi­das pro­visórias ou qual­quer out­ro mecan­is­mo leg­isla­ti­vo, mas tão somente de ato políti­co para a nomeação do Con­sel­ho Dire­tor, e con­se­quente­mente for­mação dos demais órgãos, da Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados (ANPD).

A inex­istên­cia da autori­dade, inde­pen­den­te­mente da pror­ro­gação da vigên­cia da lei, é o maior dos pre­juí­zos para a nova fase da pro­teção aos dados pes­soais que se pre­tende esta­b­ele­cer no Brasil.

Out­ros órgãos, a exem­p­lo dos Min­istérios Públi­cos e dos Pro­cons, já têm feito uso do tex­to da lei para jus­ti­ficar deter­mi­nadas ações. Des­ta for­ma, sem a existên­cia da ANPD, cor­re­mos sérios riscos de pos­si­bil­i­tar que out­ros entes leg­islem sobre os ter­mos da LGPD, trazen­do grande insta­bil­i­dade às relações jurídicas.

Out­ro fator impor­tante é que a ANPD não deve ser tão somente anal­isa­da como órgão fis­cal­izador. Neste momen­to, inclu­sive, pode­ria, se dev­i­da­mente con­sti­tuí­da, lançar mão de sua fac­eta coop­er­a­ti­va, aux­il­ian­do na ori­en­tação para adoção de medi­das voltadas, por exem­p­lo, ao com­par­til­hamen­to de dados pes­soais na área da saúde e à fis­cal­iza­ção por geor­ref­er­en­ci­a­men­to, temas tão em voga na pre­sente situação.

Ade­quação ao cenário mundial

A vigên­cia da LGPD, como já muitas vezes salien­ta­do, colo­ca o Brasil e seu empre­sari­a­do no mes­mo pata­mar de todas as grandes econo­mias globais. Quan­do da entra­da em vig­or da GDPR ficou níti­do que as transações com empre­sas estrangeiras ficari­am extrema­mente prej­u­di­cadas pela nos­sa fal­ta de ade­quação em temas rela­ciona­dos ao trata­men­to de dados pessoais.

Hou­ve uma ade­quação ini­cial, e atual­mente, com leg­is­lação própria, a tendên­cia é que a visão dos mer­ca­dos exter­nos quan­to ao Brasil mel­hor con­sid­er­av­el­mente. Desen­volve-se um ambi­ente mais seguro para con­tratações com empre­sas brasileiras, e as transações com­er­ci­ais, decor­rentes dessa nova real­i­dade, em muito devem coop­er­ar para a retoma­da do cresci­men­to econômico.

Con­clusão

A se man­ter como ago­ra está, com iní­cio de vigên­cia da lei para o dia 1º de janeiro de 2021, e pror­ro­gação do iní­cio de apli­cação das penal­i­dades para agos­to do mes­mo ano, se con­sid­er­ar­mos a insta­lação ple­na da ANPD e toda sua estru­tu­ra, con­tribuire­mos para que des­de já os proces­sos de ade­quações pos­sam ser con­tin­u­a­dos, e aque­les que estão em vias de ini­cia-lo, o pos­sam faz­er com maior tran­quil­i­dade e direção, geren­cian­do mel­hor o tem­po e os cus­tos envolvidos.

A econo­mia gan­ha assim um novo pilar no qual pode se apoiar no cam­in­ho da estabilidade.

Para mais infor­mações sobre este e out­ros assun­tos, a equipe do Assis e Mendes Advo­ga­dos segue – em home office – à dis­posição para esclarecimentos.

LGPD2021@wordpress-363634–1517177.cloudwaysapps.com

Advo­ga­do espe­cial­ista em Pro­teção de Dados e Dire­ito Dig­i­tal; DPO 
Advo­ga­do | Dire­ito Empre­sar­i­al; Dire­ito Dig­i­tal e Pro­teção de Dados; e Dire­ito das Relações Internacionais. 

 

 

 

SANCIONADO AUXÍLIO EMERGENCIAL DE R$ 600,00 PARA TRABALHADORES AUTÔNOMOS

SANCIONADO AUXÍLIO EMERGENCIAL DE R$ 600,00 PARA TRABALHADORES AUTÔNOMOS

por Assis e Mendes | abr 3, 2020 | Coronavirus, Coronavirus, Coronavirus, Coronavirus, Coronavirus, Coronavirus

O Pres­i­dente da Repúbli­ca san­cio­nou, em 01/04/2020, a Lei que tra­ta do auxílio emer­gen­cial de R$ 600,00 para tra­bal­hadores autônomos, tam­bém con­heci­do como “Coro­na Vouch­er”, visan­do diminuir os impactos trazi­dos pela pan­demia de Coronavírus.

Assim como a Lei, o Decre­to que a reg­u­la tam­bém já foi aprova­do, sendo a Caixa Econômi­ca Fed­er­al e o Ban­co do Brasil os respon­sáveis por opera­cionalizar os saques, só fal­tan­do, para ser colo­ca­do em práti­ca, uma Medi­da Pro­visória para lib­er­ar os recursos.

O Auxílio emer­gen­cial terá duração de três meses, mas poderá ser pror­ro­ga­do, depen­den­do da atu­al situ­ação econômi­ca do país e da saúde públi­ca em decor­rên­cia do Coro­n­avírus, e será con­ce­di­do aos tra­bal­hadores que cumpram, ao mes­mo tem­po, os seguintes requisitos:

·        Ser maior de 18 anos;

·        Não ter emprego for­mal (exce­to aos tra­bal­hadores inter­mi­tentes que não este­jam trabalhando);

·        Ter ren­da men­sal por pes­soa de até meio salário mín­i­mo (R$ 522,50) ou ren­da famil­iar total de até três salários mín­i­mos (R$ 3.135,00);

·        Não ter rece­bido, no ano de 2018, rendi­men­tos trib­utáveis aci­ma de R$ 28.559,10;

·        não ser tit­u­lar de bene­fí­cio prev­i­den­ciário ou assis­ten­cial, ben­efi­ciário do seguro-desem­prego ou de pro­gra­ma de trans­fer­ên­cia de ren­da fed­er­al, com exceção do Bol­sa Família.

Ade­mais o tra­bal­hador deve exercer ativi­dade na condição de:

·        microem­preende­dor indi­vid­ual (MEI);

·        con­tribuinte indi­vid­ual do Regime Ger­al de Pre­v­idên­cia Social que tra­bal­he por con­ta própria;

·        tra­bal­hador infor­mal empre­ga­do, autônomo ou desem­pre­ga­do, inter­mi­tente ina­ti­vo, inscrito no Cadas­tro Úni­co para Pro­gra­mas Soci­ais do Gov­er­no Fed­er­al (CadÚni­co), até 20 de março de 2020, ou que se encaixe nos critérios de ren­da famil­iar men­sal men­ciona­dos aci­ma, des­de que faça uma autode­clar­ação pelo site do governo.

O paga­men­to respeitará a seguinte ordem de preferência:

1)      tra­bal­hadores infor­mais que recebem o Bolsa-Família;

2)      infor­mais que estão no cadas­tro úni­co (ban­co de dados onde o gov­er­no fed­er­al tem reg­istra­dos os nomes das pes­soas de baixa ren­da habil­i­tadas a rece­berem bene­fí­cios sociais);

3)      microem­preende­dores indi­vid­u­ais e con­tribuintes individuais;

4)      infor­mais que não estão em cadas­tro nenhum

O auxílio emer­gen­cial só poderá ser perce­bido por duas pes­soas da mes­ma família. Para a tra­bal­hado­ra infor­mal que for mãe e chefe de família, serão pagas duas cotas do auxílio, ou seja, R$ 1.200,00, por mês.

Para os tra­bal­hadores infor­mais que recebem o Bol­sa Família, con­forme pre­vê a Lei, há a pos­si­bil­i­dade de sub­sti­tu­ição tem­porária do bene­fí­cio em tro­ca do auxílio emer­gen­cial, caso o val­or seja mais vantajoso.

O paga­men­to do auxílio, con­forme já men­ciona­do, será real­iza­do pelos ban­cos públi­cos fed­erais através de con­ta do tipo poupança social dig­i­tal, que será aber­ta de maneira automáti­ca em nome do Beneficiário.

Por fim, o auxílio emer­gen­cial será ces­sa­do quan­do con­stata­do o des­cumpri­men­to dos req­ui­si­tos de con­cessão pre­vis­tos acima.

Para mais infor­mações sobre este e out­ros assun­tos, a equipe de Assis e Mendes Advo­ga­dos segue – em home office – à dis­posição para esclarecimentos.

Sócio do Assis e Mendes l Advo­ga­do espe­cial­iza­do em Dire­ito Con­trat­u­al pela FGV 
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