por Assis e Mendes | abr 30, 2020 | LGPD
Ponto positivo: Diferente do PL 1179 do Senado, com a MP teremos apenas uma data de vigência para entrada em vigor da LGPD em 3 de maio de 2.021. A sugestão do Senado em postergar a vigência da LGPD para 1º. de janeiro de 2.021 e das sanções para 1º. de agosto de 2.021 poderia ensejar problemas jurídicos.
Ponto negativo: Feito por Medida Provisória o texto precisa passar pela Câmara e Senado antes de ser convertido em Lei e ter sua eficácia. Caso não seja convertido em Lei, voltamos a ter a LGPD com prazo retroativo em 16 de agosto de 2.020! Além disso, a MP não foi aproveitada para também operacionalizar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais e nomear seus 5 diretores.
Histórico e opinião:
A mesma Medida Provisória teve como escopo principal regulamentar “operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020” mas foi aproveitada para inserir uma matéria destoante do tema e prorrogar a entrada em vigor da LGPD.
A prorrogação da LGPD para nós já era uma certeza, mas não de forma tão simples e sem um racional que justificasse a relevância e urgência desta prorrogação por parte do Governo.
Esta é a segunda alteração do vacatio legis da LGPD. Inicialmente prevista para 16 de fevereiro de 2.020, a LGPD foi prorrogada para 16 de agosto deste ano através da MP 869/18.
Com a nova prorrogação pela MP 959/2020, a LGPD passa a ser uma das Leis do Brasil com maior vacatio legis da história, ou seja, do prazo desde a sua promulgação original, até a entrada em vigor.
Sobre a alteração da vigência, desde março mencionava-se em diferentes meios e por diferentes motivos a possibilidade de uma Medida Provisória prorrogar o prazo de entrada em vigor da Lei. Também comentavam sobre a possibilidade de alteração no seu texto em questões que envolvessem o tratamento de dados por órgãos públicos.
A melhor solução seria também incluir no texto da MP a possibilidade do Presidente da República nomear os primeiros diretores da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, sem a necessidade da chancela do Congresso e sabatina do Senado Federal.
Neste caso, caberia ao Congresso, ao invés da sabatina para aprovar os nomes dos diretores indicados, a difícil decisão de demitir os Diretores que já estariam exercendo suas funções.
Entretanto, de lá para cá, tivemos o COVID-19, a movimentação no Ministério da Justiça com a saída do Sérgio Moro, a publicação do Guia de Boas Práticas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), A Medida Provisória para compartilhamento de dados das empresas de telefonia com o IBGE, o Projeto de Lei 1.179 do Senado, Decreto Federal 10.332/2020 determinou a prioridade de implementação de ações para a LGPD ainda 2.020 e muito mais!
Agora, a alteração da vigência da LGPD via Medida Provisória obriga que o assunto seja revisto pelo Congresso, podendo ainda ser modificado.
Também significa que o assunto deve ser retirado do bojo do PL 1.179/2020 e ser discutido em pauta própria, tendo sua votação no prazo constitucional máximo de 120 dias (* atualmente, devido ao COVID-19, existe uma previsão de que as Medidas Provisórias deverão ser votados no prazo máximo de 16 dias. Este prazo já não está sendo cumprido).
Caso a MP 959/2020 não seja votada neste prazo, ou o artigo 4º. da MP não seja convertido em lei, os efeitos da Medida Provisória perdem sua eficácia jurídica e voltamos ao texto da lei original já sancionada.
Ou seja, se a prorrogação da vigência não for aceita pelo congresso, voltamos a ter a Lei com vigência desde 16 de agosto deste ano.
Teremos mais algum tempo com incertezas, onde as empresas deverão decidir se apostam na prorrogação da lei para 2.021 ou se continuam com os preparativos e mapeamentos até o prazo regular.
Incertezas ainda pairam também sobre pontos que devem ser regulamentados pela ANPD. Quanto antes houver a normatização de questões abertas, como a desnecessidade da contratação do DPO, boas práticas setoriais ou dos prazos de respostas, mais tempo as empresas terão para se adaptarem com menor custo e interferência no seu dia-a-dia.
Por isso afirmamos que, pior do que a prorrogação desta forma, é não terem aproveitado este momento e “chance” para também nomear os 5 diretores da ANPD.
O Congresso deve ter a palavra final sobre a vigência da Lei, mas cabe ao Executivo já instituir a ANPD e garantir as bases para que a LGPD seja normatizada e aplicável no tempo existente.
O último ponto de atenção é que as prorrogações no prazo não resolvem o problema das empresas que ainda não fizeram a lição de casa e – enquanto isso – são cada vez mais comuns ações e investigações de repercussão pública discutindo o tema e já citando o texto da Lei.
Proteção de Dados já é uma realidade ao redor do mundo, gera benefícios aos usuários e mercados que se adequam e deve ser vista como regra para todos os setores como parte da compliance.
Sugerir que devemos prorrogar a vigência da LGPD porque as empresas ainda não estão preparadas ou pela “crise é o mesmo que dizer que os restaurantes não precisam seguir as normas da ANVISA na hora de preparar os nossos pratos ou cuidar de suas cozinhas.
Fiquemos bem!
Adriano Mendes ‑Advogado especialista em Proteção de Dados e Direito Digital; DPO
Legislação citada:
LGPD: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2018/lei/L13709compilado.htm
Tramitação do PL 1179 do Senado: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2247564
MP 959/2020: http://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-959-de-29-de-abril-de-2020–254499639
Decreto que institui a Estratégia do Governo Digital 2020 — 2022: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10332.htm
Guia de Boas Práticas do Governo Federal para Proteção de Dados: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/governanca-de-dados/guia-lgpd.pdf
Rito expresso para a votação das MP durante a pandemia: https://www.camara.leg.br/noticias/650212-medidas-provisorias-serao-votadas-em-ate-16-dias-durante-periodo-da-pandemia/
por Assis e Mendes | abr 22, 2020 | Colunistas, Trabalhista
Sócio do Assis e Mendes l Advogado especializado em Direito Contratual pela FGV
Foi publicado, em 01/04/2020, a Medida Provisória que visa (i) preservar o emprego e a renda, (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e (iii) reduzir o impacto social oriundo do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (covid-19).
Através dessa MP, ficou autorizado o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda (“Benefício”) para os empregados que tiverem redução da sua jornada de trabalho e salário, bem como para aqueles que tiverem a suspensão temporária do seu contrato de trabalho.
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, levando-se em consideração algumas regras específicas expostas a seguir.
Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
As empresas poderão, durante o estado de calamidade pública, acordar com seus funcionários a suspensão temporária do Contrato de Trabalho, por até 60 dias, devendo celebrar um acordo individual ou negociação coletiva por escrito com os empregados, que deverão ter conhecimento do documento com, no mínimo, 02 dias corridos de antecedência.
A suspensão temporária do Contrato de Trabalho acima poderá ser realizada exclusivamente através de acordo individual*** caso o empregado:
- perceba um salário igual ou inferior a R$ 3.135,00
- perceba um salário superior a R$ 12.202,12 e tenha diploma de nível superior.
Na hipótese de o empregado perceber um salário superior a R$ 3.135 e inferior a R$ 12.202,12, será OBRIGATÓRIO a negociação coletiva com sindicato para que a suspensão do contrato tenha validade.
De qualquer forma, ainda que realizado o acordo individual, a empresa deverá comunicar ao sindicato da categoria sobre os acordos realizados no prazo de até 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.
Durante o período de suspensão a empresa deverá permanecer pagando todos os benefícios que os empregados recebiam, bem como poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será, na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, equivalente a:
- 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito para empresas que tenham faturado até R$ 4.800.000,00;
- 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso a empresa tenha faturado em 2019 acima de R$ 4.800.000,00
Na hipótese do empregado exercer qualquer tipo de atividade para a empresa durante o período de suspensão do contrato, ainda que parcialmente ou através de Home Office, ficará descaracterizada a suspensão, ficando a empresa sujeita ao pagamento da remuneração e demais encargos por todo o período, bem como das penalidades prevista na Lei e Convenção Coletiva.
Ajuda Compensatória
A empresa que faturou em 2019 valor superior a R$ 4.800.000,00, só poderá suspender o contrato de trabalho dos empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal correspondente a 30% do valor do salário do empregado durante todo o período de suspensão, tendo referido valor natureza indenizatória.
Para empresas que faturaram um valor menor do que o previsto acima, não há obrigatoriedade do pagamento da ajuda compensatória, salvo se houver negociação individual ou coletiva prevendo um valor mínimo.
Tal ajuda compensatória não integrará a base de cálculo (i) do Imposto de Renda, (ii) da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários, (iii) do valor devido ao FGTS. Ademais, tal ajuda poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Fim da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
O Contrato de Trabalho deverá ser restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
- da cessação do estado de calamidade pública;
- da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou
- da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Garantia Provisória no Emprego
O empregado que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e renda em decorrência da suspensão temporária do Contrato de Trabalho terá uma garantia provisória no emprego durante todo o período de suspensão e, após o retorno normal do contrato, pelo mesmo prazo acordado na suspensão.
Na hipótese de a empresa demitir sem justa causa (justa causa e pedido de demissão a regra não se aplica) o funcionário durante o período de garantia provisória, esta deverá pagar, além das verbas rescisórias, uma indenização no valor de 100% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória.
Formalidades Adicionais
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da suspensão do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
- o empregador informará ao Ministério da Economia a suspensão do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
- a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo acima;
- será pago exclusivamente enquanto durar a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Na hipótese de a empresa não informar ao Ministério da Economia a suspensão do contrato no prazo de 10 dias corridos, contados da formalização do acordo, acarretará nas seguintes medidas:
- ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à suspensão do contrato de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
- a data de início do Benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
- a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de suspensão do contrato de trabalho sujeitam os infratores à multa prevista no art. 634‑A, da CLT, podendo variar de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, dependendo da gravidade da infração e porte da empresa.
Pontos a serem disciplinados
Em que pese a quantidade de informações trazidas pela MP, alguns pontos ainda ficaram em aberto, devendo estes serem disciplinados através de ato do Ministério da Economia. Dentre os pontos a serem abordados está a forma de: (i) transmissão das informações e comunicações pela Empresa e (ii) concessão e pagamento do Benefício Emergencial.
***Decisão STF
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), na data de 13/04/2020, ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, estabeleceu que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária somente seriam válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.
No entanto, em 17/04/2020, ao ser submetida ao Plenário do STF, ficou decidido pela maioria dos ministros que a participação dos sindicatos nos acordos individuais não será necessária, desde que respeitados os limites salariais previstos na MP nº 936/2020.
Para mais informações sobre este e outros assuntos, a equipe de Assis e Mendes Advogados segue – em home office – à disposição para esclarecimentos.
Henry Magnus
por Assis e Mendes | abr 22, 2020 | Colunistas, Colunistas, Colunistas, Trabalhista
Sócio do Assis e Mendes l Advogado especializado em Direito Contratual pela FGV
Foi publicado, em 01/04/2020, a Medida Provisória que visa (i) preservar o emprego e a renda, (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e (iii) reduzir o impacto social oriundo do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (covid-19).
Através dessa MP, ficou autorizado o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda (“Benefício”) para os empregados que tiverem redução da sua jornada de trabalho e salário, bem como para aqueles que tiverem a suspensão temporária do seu contrato de trabalho.
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, levando-se em consideração algumas regras específicas expostas a seguir.
Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e Salário
As empresas poderão, durante o estado de calamidade pública, acordar com seus funcionários a redução da jornada de trabalho e dos salários, por até 90 dias, nos limites de 25%, 50% e 70%, devendo celebrar um acordo individual ou negociação coletiva por escrito com os empregados, que deverão ter conhecimento do documento com, no mínimo, 02 dias corridos de antecedência.
A redução da jornada e dos salários nos limites de 25%, 50% e 70% acima poderá ser realizada exclusivamente através de acordo individual*** caso o empregado:
- perceba um salário igual ou inferior a R$ 3.135,00
- perceba um salário superior a R$ 12.202,12 e tenha diploma de nível superior.
Na hipótese do empregado perceber um salário superior a R$ 3.135 e inferior a R$ 12.202,12, será OBRIGATÓRIO a negociação coletiva com sindicato para que a redução da jornada e do salário tenha validade, EXCETO para a redução de até 25%, que poderá ser realizada através de acordo individual, independentemente do salário percebido pelo empregado.
De qualquer forma, ainda que realizado o acordo individual, a empresa deverá comunicar ao sindicato da categoria sobre os acordos realizados no prazo de até 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.
A Convenção ou Acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução da jornada de trabalho e dos salários diferentes do previsto acima. Para todos os casos, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido nos seguintes termos:
- Redução da jornada e salário inferior a 25%, não receberá o benefício;
- Redução da jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%, receberá 25% do valor mensal do seguro desemprego;
- Redução da jornada e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%, receberá 50% do valor mensal do seguro desemprego;
- Redução da jornada e salário igual a 70%, receberá 70% do valor mensal do seguro desemprego.
Ajuda Compensatória
Para empresas que realizarem a redução da jornada e dos salários, haverá a possibilidade que estas efetuem o pagamento de uma ajuda compensatória, devendo o valor ser definido através de acordo individual ou negociação coletiva, a qual não terá natureza salarial.
Tal ajuda compensatória não integrará a base de cálculo (i) do Imposto de Renda, (ii) da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários, (iii) do valor devido ao FGTS. Ademais, tal ajuda poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Fim da Redução da Jornada e do Salário
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente ao empregado deverão ser restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
- da cessação do estado de calamidade pública;
- da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou
- da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Garantia Provisória no Emprego
O empregado que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e salário terá uma garantia provisória no emprego durante todo o período de redução e, após o retorno normal da jornada e do salário, pelo mesmo prazo acordado para redução.
Na hipótese de a empresa demitir sem justa causa (justa causa e pedido de demissão a regra não se aplica) o funcionário durante o período de garantia provisória, esta deverá pagar, além das verbas rescisórias, uma indenização no valor de:
- 50% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução da jornada de trabalho e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução da jornada de trabalho e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
- 100% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução da jornada de trabalho e salário igual a 70%;
Formalidades Adicionais
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário, observadas as seguintes disposições:
- o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
- a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo acima;
- será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário.
Na hipótese da empresa não informar ao Ministério da Economia a redução da jornada e salário no prazo de 10 dias corridos, contados da formalização do acordo, acarretará nas seguintes medidas:
- ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
- a data de início do Benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
- a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário sujeitam os infratores à multa prevista no art. 634‑A, da CLT, podendo variar de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, dependendo da gravidade da infração e porte da empresa.
Pontos a serem disciplinados
Em que pese a quantidade de informações trazidas pela MP, alguns pontos ainda ficaram em aberto, devendo estes serem disciplinados através de ato do Ministério da Economia. Dentre os pontos a serem abordados está a forma de: (i) transmissão das informações e comunicações pela Empresa e (ii) concessão e pagamento do Benefício Emergencial.
***Decisão STF
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), na data de 13/04/2020, ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, estabeleceu que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária somente seriam válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.
No entanto, em 17/04/2020, ao ser submetida ao Plenário do STF, ficou decidido pela maioria dos ministros que a participação dos sindicatos nos acordos individuais não será necessária, desde que respeitados os limites salariais previstos na MP nº 936/2020.
Para mais informações sobre este e outros assuntos, a equipe de Assis e Mendes Advogados segue – em home office – à disposição para esclarecimentos.
por Assis e Mendes | abr 9, 2020 | Sem categoria
Com a Medida Provisória nº 927* ocorreu uma maior flexibilização das regras previstas na CLT para o trabalho em Home Office, inicialmente enquanto a pandemia do Coronavírus perdurar.
Dentre as mudanças trazidas está a possibilidade da empresa, de forma unilateral, determinar que seus empregados realizem Home Office.
A comunicação da decisão de Home Office deve ser feita com antecedência mínima de 48 horas. A formalização e documentação deve ocorrer no prazo máximo de até 30 dias.
Dependendo da forma combinada com cada empregado, será necessário, também, que a empresa forneça equipamentos como notebooks, celulares e monitores para que o empregado possa executar suas atividades, sendo fundamental a elaboração de um Contrato de Comodato prevendo as responsabilidades sobre o equipamento.
Por fim, é de conhecimento de todos que a execução das atividades em Home Office torna as informações que circulam pela empresa mais vulneráveis, havendo grande probabilidade de vazamento de informações sigilosas ou até mesmo invasão dos dispositivos dos funcionários, razão pela qual é fundamental a celebração de um Acordo de Confidencialidade.
No âmbito jurídico, para a melhor relação, todas as empresas deverão formalizar aditivos ao Contrato de Trabalho prevendo as responsabilidades sobre:
- horário de trabalho;
- equipamentos e infraestrutura;
- custos e reembolso de despesas,
- Confidencialidade e sigilo e outros aspectos relevantes, e
- Política de Home Office
Minimamente, a Política de Home Office deve prever:
- regras de elegibilidade;
- tempo de duração;
- forma de cancelamento;
- estrutura necessária;
- controle das atividades,
- precauções para se evitar doenças e acidentes de trabalho, dentre outros pontos.
Considerando os vários pontos que necessitam ser pensados pelas empresas neste período de crise, a equipe do ASSIS E MENDES Advogados formulou minutas e documentos que abordam todos os pontos citados acima, de modo a possibilitar que seus clientes ganhem e invistam tempo em questões mais estratégicas para continuidade dos seus negócios, dentre eles:
- Aditivo ao Contrato de Trabalho;
- Parte Jurídica da Política de Home Office;
- Contrato de Comodato de equipamentos
- Termo de Confidencialidade.
Além dos riscos ligados à perda de clientes e na área trabalhista, as empresas que não se regularizarem estarão sujeitas à multas de até R$ 100.000,00 (cem mil Reais), dependendo da gravidade da infração e porte.
A equipe de advogados do ASSIS E MENDES permanece à disposição para apoiar seus clientes neste momento e na elaboração dos contratos necessários através do e‑mail HomeOffice@AssiseMendes.com.br
Atenciosamente,
ASSIS E MENDES Advogados.
Direito Digital, Empresarial e Proteção de Dados Pessoais.
por Assis e Mendes | abr 3, 2020 | LGPD
Nos últimos dias, face a votação do Projeto de Lei 1.179/2020, de autoria do Senador Antônio Anastasia (PSD/MG), tem sido travada discussão por juristas, políticos e técnicos, sobre nova prorrogação do início de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados. Todavia, os principais atingidos têm sido deixados à margem dessa discussão.
O empresariado tem buscado compreender, longe da terminologia técnico-jurídica, como agir quanto a proteção de dados pessoais no atual cenário. Quais medidas tomar quanto aos projetos de adequação é uma das grandes questões.
O texto do PL 1179, discutido na manhã desta sexta-feira (3/4) no Senado Federal, acabou seguindo para a Câmara dos Deputados com algumas novas alterações quanto à Lei Geral de Proteção de Dados. Adotou-se solução intermediária para adiar a vacatio legis da LGPD até do dia 1º de janeiro de 2021, postergando-se a aplicação das penalidades da lei, para que passem a valer somente a partir do dia 14 de agosto do mesmo ano.
Para os profissionais do setor, uma modulação menos prejudicial que a anteriormente proposta, para o empresariado, mais tempo para se adequar. Vantagem para aqueles que já têm adotado medidas voltadas à implantação de projetos de adequação.
Existem muitos fatores positivos para que lei vigore sem mais demoras. É consenso que a LGPD, norma inovadora para os padrões brasileiros, mas aquém da firmeza e assertividade da GDPR, sua equivalente europeia, e na qual foi inspirada, trará grandes benefícios mesmo sendo validada num ambiente ainda sob efeito da pandemia global de coronavírus (Covid-19). Listamos algumas benesses nos tópicos a seguir:
Mudança cultural
A LGPD representa não somente uma adequação aos padrões globais de tratamento de dados pessoais, também carrega consigo a necessidade de uma mudança efetiva na cultura de governança de dados dentro das empresas, e nas relações dessas com clientes, fornecedores, parceiros e colaboradores.
Considerado como o ativo mais valioso desta e das próximas gerações, os dados são ainda utilizados de maneira pouco proveitosa por grande parte das corporações. A implantação dessa nova cultura no tratamento de dados deve conferir maior lucratividade nessas relações.
É assim providencial que o novo modelo de tratamento, com regras de governança embasadas na LGPD, tenha seu implemento iniciado desde já nas empresas, para que estejam em consonância e preparadas a atender tanto o mercado interno quanto o internacional.
A importância da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
É importante destacar que o principal ponto da LGPD para o momento não carece de projetos de lei, medidas provisórias ou qualquer outro mecanismo legislativo, mas tão somente de ato político para a nomeação do Conselho Diretor, e consequentemente formação dos demais órgãos, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
A inexistência da autoridade, independentemente da prorrogação da vigência da lei, é o maior dos prejuízos para a nova fase da proteção aos dados pessoais que se pretende estabelecer no Brasil.
Outros órgãos, a exemplo dos Ministérios Públicos e dos Procons, já têm feito uso do texto da lei para justificar determinadas ações. Desta forma, sem a existência da ANPD, corremos sérios riscos de possibilitar que outros entes legislem sobre os termos da LGPD, trazendo grande instabilidade às relações jurídicas.
Outro fator importante é que a ANPD não deve ser tão somente analisada como órgão fiscalizador. Neste momento, inclusive, poderia, se devidamente constituída, lançar mão de sua faceta cooperativa, auxiliando na orientação para adoção de medidas voltadas, por exemplo, ao compartilhamento de dados pessoais na área da saúde e à fiscalização por georreferenciamento, temas tão em voga na presente situação.
Adequação ao cenário mundial
A vigência da LGPD, como já muitas vezes salientado, coloca o Brasil e seu empresariado no mesmo patamar de todas as grandes economias globais. Quando da entrada em vigor da GDPR ficou nítido que as transações com empresas estrangeiras ficariam extremamente prejudicadas pela nossa falta de adequação em temas relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Houve uma adequação inicial, e atualmente, com legislação própria, a tendência é que a visão dos mercados externos quanto ao Brasil melhor consideravelmente. Desenvolve-se um ambiente mais seguro para contratações com empresas brasileiras, e as transações comerciais, decorrentes dessa nova realidade, em muito devem cooperar para a retomada do crescimento econômico.
Conclusão
A se manter como agora está, com início de vigência da lei para o dia 1º de janeiro de 2021, e prorrogação do início de aplicação das penalidades para agosto do mesmo ano, se considerarmos a instalação plena da ANPD e toda sua estrutura, contribuiremos para que desde já os processos de adequações possam ser continuados, e aqueles que estão em vias de inicia-lo, o possam fazer com maior tranquilidade e direção, gerenciando melhor o tempo e os custos envolvidos.
A economia ganha assim um novo pilar no qual pode se apoiar no caminho da estabilidade.
Para mais informações sobre este e outros assuntos, a equipe do Assis e Mendes Advogados segue – em home office – à disposição para esclarecimentos.
LGPD2021@wordpress-363634–1517177.cloudwaysapps.com
Advogado especialista em Proteção de Dados e Direito Digital; DPO
Advogado | Direito Empresarial; Direito Digital e Proteção de Dados; e Direito das Relações Internacionais.
por Assis e Mendes | abr 3, 2020 | Coronavirus, Coronavirus, Coronavirus, Coronavirus, Coronavirus, Coronavirus

O Presidente da República sancionou, em 01/04/2020, a Lei que trata do auxílio emergencial de R$ 600,00 para trabalhadores autônomos, também conhecido como “Corona Voucher”, visando diminuir os impactos trazidos pela pandemia de Coronavírus.
Assim como a Lei, o Decreto que a regula também já foi aprovado, sendo a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil os responsáveis por operacionalizar os saques, só faltando, para ser colocado em prática, uma Medida Provisória para liberar os recursos.
O Auxílio emergencial terá duração de três meses, mas poderá ser prorrogado, dependendo da atual situação econômica do país e da saúde pública em decorrência do Coronavírus, e será concedido aos trabalhadores que cumpram, ao mesmo tempo, os seguintes requisitos:
· Ser maior de 18 anos;
· Não ter emprego formal (exceto aos trabalhadores intermitentes que não estejam trabalhando);
· Ter renda mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar total de até três salários mínimos (R$ 3.135,00);
· Não ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,10;
· não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família.
Ademais o trabalhador deve exercer atividade na condição de:
· microempreendedor individual (MEI);
· contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que trabalhe por conta própria;
· trabalhador informal empregado, autônomo ou desempregado, intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), até 20 de março de 2020, ou que se encaixe nos critérios de renda familiar mensal mencionados acima, desde que faça uma autodeclaração pelo site do governo.
O pagamento respeitará a seguinte ordem de preferência:
1) trabalhadores informais que recebem o Bolsa-Família;
2) informais que estão no cadastro único (banco de dados onde o governo federal tem registrados os nomes das pessoas de baixa renda habilitadas a receberem benefícios sociais);
3) microempreendedores individuais e contribuintes individuais;
4) informais que não estão em cadastro nenhum
O auxílio emergencial só poderá ser percebido por duas pessoas da mesma família. Para a trabalhadora informal que for mãe e chefe de família, serão pagas duas cotas do auxílio, ou seja, R$ 1.200,00, por mês.
Para os trabalhadores informais que recebem o Bolsa Família, conforme prevê a Lei, há a possibilidade de substituição temporária do benefício em troca do auxílio emergencial, caso o valor seja mais vantajoso.
O pagamento do auxílio, conforme já mencionado, será realizado pelos bancos públicos federais através de conta do tipo poupança social digital, que será aberta de maneira automática em nome do Beneficiário.
Por fim, o auxílio emergencial será cessado quando constatado o descumprimento dos requisitos de concessão previstos acima.
Para mais informações sobre este e outros assuntos, a equipe de Assis e Mendes Advogados segue – em home office – à disposição para esclarecimentos.
Sócio do Assis e Mendes l Advogado especializado em Direito Contratual pela FGV