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Governo federal usa LGPD como pretexto para esconder dados, alertam especialistas

Governo federal usa LGPD como pretexto para esconder dados, alertam especialistas

por Assis e Mendes | abr 5, 2022 | Direito digital

LGPD é usada pelo governo para negar acesso a dados públicos

Lei Ger­al de Pro­teção de Dados foi cita­da em cen­te­nas de neg­a­ti­vas de pedi­dos via LAI entre 2019 e 2021; espe­cial­is­tas acred­i­tam que gov­er­no está ocul­tan­do informações.

Adri­ano Mendes, advo­ga­do espe­cial­ista em pro­teção de dados.

Fonte: https://tecnoblog.net/especiais/bruno-ignacio/governo-bolsonaro-esta-usando-lgpd-como-pretexto-para-esconder-dados/

O NOVO CRIME DE STALKING

O NOVO CRIME DE STALKING

por Assis e Mendes | maio 10, 2021 | Privacidade, Stalking, Tecnologia

A evolução galopante da tec­nolo­gia trouxe con­si­go a neces­si­dade da evolução do Dire­ito e a cri­ação de novas lin­gua­gens e ter­mos, crian­do-se, inclu­sive, um novo ramo no Dire­ito, qual seja: o Dire­ito Dig­i­tal, que rege relações ocor­ri­das nos ambi­entes virtuais.

 

 

Isto porque, com todas as mudanças que ocor­reram nos últi­mos anos – notada­mente à par­tir dos anos 2000 -, saber como uti­lizar e explo­rar o mun­do dig­i­tal, além de con­hecer seus lim­ites, tornou-se regra e não mais uma exceção.

 

O que antes pare­cia ser algo guarda­do para o futuro, ago­ra faz parte do que é necessário para con­tin­uar tril­han­do o cam­in­ho do suces­so. Entre­tan­to, assim como a tec­nolo­gia trouxe grandes van­ta­gens e avanços à sociedade, trouxe tam­bém novas deman­das e con­fli­tos, até então inimagináveis.

 

Muito dis­so se deu, porque, quan­do do surg­i­men­to do uni­ver­so vir­tu­al, não havia regras especí­fi­cas, de modo que as leis tiver­am de acom­pan­har as mudanças e evolução da sociedade e da nova era digital.

 

Assim como já exis­ti­am crimes na vida real, começaram a sur­gir os crimes vir­tu­ais – ou cyber­crimes -, que vão des­de cri­ação de vírus até vel­hos deli­tos trazi­dos para a web, como este­lion­a­to, plá­gio, explo­ração sex­u­al, calú­nia, difamação e o mais recente ato, tip­i­fi­ca­do como crime: stalking.

 

A expressão em inglês stalk­ing, em tradução aprox­i­ma­da ao por­tuguês, sig­nifi­ca “perseguir inces­san­te­mente”, poden­do-se rela­cionar sua origem com uma comum práti­ca da Améri­ca do Norte de caça aos animais.

 

Trazen­do o ter­mo para nos­sa real­i­dade, o stalk­ing se tra­ta de um prob­le­ma ori­un­do das inter­ações real­izadas por meio da inter­net e con­siste pro­pri­a­mente na invasão, perseguição, per­tur­bação e ameaças de um indi­ví­duo con­tra outro.

 

A sen­sação de anon­i­ma­to trazi­do pelo ambi­ente vir­tu­al tam­bém cor­roborou para o cresci­men­to do crime de stalk­ing, isto porque o indi­ví­duo, por não estar fisi­ca­mente diante de sua víti­ma, mas sim pro­te­gi­do pela tela do com­puta­dor e um nick­name, ou seja, um apeli­do vir­tu­al, tem a fal­sa impressão de que nun­ca será descober­to, o que não é verdade.

 

Por terem um con­hec­i­men­to mais raso quan­to ao ambi­ente vir­tu­al, os stalk­ers — nome dado a quem prat­i­ca o crime de stalk­ing — descon­hecem a pos­si­bil­i­dade de descober­ta da sua iden­ti­fi­cação, que pode se dar pelo IP do com­puta­dor uti­liza­do, cadas­tro jun­to à oper­ado­ra de tele­fo­nia fornece­do­ra do aces­so à inter­net, den­tro out­ros meios, bas­tan­do uma autor­iza­ção judi­cial, que se dá por meio de ação própria, para que se ten­ha aces­so a tais dados.

 

O stalk­er persegue sua víti­ma na inter­net, dimin­uin­do sua pri­vaci­dade, fican­do aten­to a todos seus movi­men­tos, o que gera grande angús­tia e medo na inter­ação e no uso das redes soci­ais, por exem­p­lo, porquan­to a impressão da víti­ma é de vig­ilân­cia constante 

 

Taman­ha é a gravi­dade do tema, que o atu­al pres­i­dente da Repúbli­ca san­cio­nou, no mês de abril/2021, a lei que tip­i­fi­ca o crime de perseguição, práti­ca tam­bém con­heci­da como stalk­ing  — Lei 14.132, de 2021. 

 

Esta Lei acres­cen­ta o arti­go 147‑A ao Decre­to-Lei nº 2.848/1940 — Códi­go Penal‑, para pre­v­er o crime de perseguição, senão vejamos:

 

Art. 147‑A. Perseguir alguém, reit­er­ada­mente e por qual­quer meio, ameaçan­do-lhe a inte­gri­dade físi­ca ou psi­cológ­i­ca, restringin­do-lhe a capaci­dade de loco­moção ou, de qual­quer for­ma, invadin­do ou per­tur­ban­do sua esfera de liber­dade ou privacidade.

Pena — reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • 1º A pena é aumen­ta­da de metade se o crime é cometido:

I — con­tra cri­ança, ado­les­cente ou idoso;

II — con­tra mul­her por razões da condição de sexo fem­i­ni­no, nos ter­mos do § 2º‑A do art. 121 deste Código;

III — medi­ante con­cur­so de 2 (duas) ou mais pes­soas ou com o emprego de arma.

  • 2º As penas deste arti­go são aplicáveis sem pre­juí­zo das cor­re­spon­dentes à violência.
  • 3º Somente se pro­cede medi­ante representação.

 

Referi­da nor­ma altera o Códi­go Penal, pre­ven­do pena de reclusão de seis meses a dois anos e mul­ta para esse tipo de con­du­ta e definido o crime de stalk­ing como a perseguição reit­er­a­da, por qual­quer meio, como a inter­net (cyber­stalk­ing), que ameaça a inte­gri­dade físi­ca e psi­cológ­i­ca de alguém, inter­ferindo na liber­dade e na pri­vaci­dade da vítima.

 

Para saber mais sobre este e out­ros temas rela­ciona­dos ao Dire­ito dig­i­tal, a equipe do Assis e Mendes pos­sui espe­cial­is­tas pron­tos para aten­der as neces­si­dades de sua empre­sa. Entre em con­ta­to conosco pelo site www.assisemendes.com.br.

 

FERNANDA MIRANDA é advo­ga­da da equipe Con­tenciosa e Méto­dos Res­o­lu­tivos de con­tro­vér­sias do Assis e Mendes Sociedade de Advogados.

 

OS RISCOS DA HOSPEDAGEM DE SITES FORA DO BRASIL E A TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS NA LGPD

por Assis e Mendes | abr 14, 2021 | Colunistas

Na era dig­i­tal, quase todas as ações cotid­i­anas estão cen­tral­izadas na rede mundi­al de com­puta­dores.- Prati­ca­mente todos os serviços públi­cos e ativi­dades cor­riqueiras do dia a dia são facil­mente resolvi­dos via web. A pan­demia do coro­n­avírus aceler­ou ain­da mais esse proces­so, fazen­do com que mais e mais serviços fos­sem adquiri­dos e até usufruí­dos dig­i­tal­mente, como as famosas “lives”.

Com isso, o site empre­sar­i­al gan­hou grande destaque: deixou de ser ape­nas uma vit­rine, tor­nan­do-se, em muitos casos, a úni­ca por­ta de aces­so ao serviço (quan­do não, o próprio produto).

No entan­to, o que talvez passe des­perce­bido, é que todo site está, obri­ga­to­ri­a­mente, hospeda­do em um servi­dor, que, por sua vez, pode estar local­iza­do em qual­quer lugar do mundo.

A escol­ha do servi­dor é um ato exclu­si­vo e uni­lat­er­al do pro­pri­etário do site.

Até a entra­da em vig­or da Lei Ger­al de Pro­teção de Dados — LGPD (leia mais em https://assisemendes.com.br/blog/lgpd-em-vigor-o-que-fazer-agora/) a escol­ha entre servi­dores nacionais ou inter­na­cionais era ampara­da basi­ca­mente no binomio cus­to x benefício.

Con­tu­do, o adven­to e vigên­cia da lei requer que os anti­gos critérios de escol­ha sejam revis­tos e refor­mu­la­dos. Isso porque, se o site é aces­sa­do por brasileiros e está hospeda­do em servi­dor alo­ca­do em ter­ritório inter­na­cional, auto­mati­ca­mente ocorre a chama­da trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados, pre­vista nos arti­gos 33 a 36 da LGPD.

A trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados somente é pos­sív­el nas hipóte­ses pre­vis­tas no arti­go 33 da LGPD. Tra­ta-se de um rol tax­a­ti­vo, ou seja, que não abre mar­gens para inter­pre­tações exten­si­vas, de modo que todos os atos (trans­fer­ên­cias) dev­erão estar em con­formi­dade com a sele­ta lista impos­ta pelo legislador. 

Para enten­der mel­hor o con­ceito de trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados e todas hipóte­ses pos­síveis pre­vis­tas na LGPD, sug­e­r­i­mos a leitu­ra do seguinte arti­go: (link arti­go Leti­cia sobre trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados).

Deste modo, ao hospedar sites em prove­dores inter­na­cionais, a empre­sa deve, no mín­i­mo (i) ver­i­ficar pre­vi­a­mente se o país onde o prove­dor está sedi­a­do pos­sui reg­u­la­men­tos de pro­teção de dados com­patíveis com a LGPD; (ii) com­pro­var doc­u­men­tal­mente a garan­tia e pro­teção dos dire­itos dos tit­u­lares ou (iii) obter o con­sen­ti­men­to livre, inequívo­co e especí­fi­co do tit­u­lar de dados. 

Vale destacar que essas são ati­tudes de segu­rança min­i­ma­mente esper­adas den­tro do con­tex­to atu­al, isso porque, algu­mas hipóte­ses pre­vis­tas na Lei requerem reg­u­la­men­tação da Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados — ANPD ,  a qual ain­da está em proces­so de con­sti­tu­ição (citar link se o escritório tiv­er algo sobre o tema).

Assim, ver­i­fi­ca-se que a hospedagem de sites em prove­dores inter­na­cionais nat­u­ral­mente aumen­ta o grau de risco da oper­ação e requer maior atenção, vez que even­tu­al incon­formi­dade com a LGPD, espe­cial­mente no tocante a trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados, poderá acar­retar diver­sos pre­juí­zos, inclu­sive finan­ceiros e reputacionais.

Para pio­rar o cenário, temos que a atu­al ausên­cia da ANPD ele­va ain­da mais os riscos da oper­ação, já que, emb­o­ra os seus dire­tores ten­ham sido indi­ca­dos, eles não tomaram posse, sendo impos­sív­el pre­v­er quais serão os entendi­men­tos e dire­trizes ado­ta­dos pelo órgão para opera­cional­iza­ção da trans­fer­ên­cia e prin­ci­pal­mente quan­to a clas­si­fi­cação dos critérios de segu­rança e dos país­es con­sid­er­a­dos seguros.

Por­tan­to ao escol­her o servi­dor de hospedagem de seu site não deixe de cal­cu­lar os riscos envolvi­dos em even­tu­al inter­na­cional­iza­ção. Caso seu site já este­ja hospeda­do em servi­dor inter­na­cional, entre em con­ta­to com nos­sos advo­ga­dos espe­cial­is­tas em Dire­ito Dig­i­tal, pelo site www.assisemendes.com.br.

 

BIANCA PINHEIRO é advo­ga­da na área de Dire­ito Dig­i­tal e Pro­teção de Dados no Assis e Mendes Advo­ga­dos. Espe­cial­ista em Dire­ito Públi­co e Lei Ger­al de Pro­teção de Dados. Pós-grad­uan­da em Gov­er­nança de Tec­nolo­gia da Infor­mação pela Uni­camp. Cer­ti­fi­cações: DPO (Data Pro­tec­tion Offi­cer) – LGPD pela Assespro/RS; PDPE (Pri­va­cy and Data Pro­tec­tion Essen­tials) e PDPF (Pri­va­cy and Data Pro­tec­tion Foun­da­tion) – EXIN.

Impactos da demora da ANPD

Impactos da demora da ANPD

por Assis e Mendes | out 27, 2020 | LGPD, LGPD, LGPD, LGPD

Em meio a diver­sas ten­ta­ti­vas e pro­postas de adi­a­men­to, a Lei Ger­al de Pro­teção de Dados - LGPD final­mente entrou em vig­or em 18 de setem­bro de 2020. Des­de então, as regras gerais, os princí­pios e os fun­da­men­tos da pro­teção de dados devem ser apli­ca­dos e obser­va­dos pelas empre­sas ao realizarem a cole­ta e trata­men­to de dados dessa natureza.

Esse momen­to é muito impor­tante para o Brasil, pois mostra que o país está no cam­in­ho cer­to para a manutenção e o estre­ita­men­to de relações com­er­ci­ais com fornece­dores e clientes sedi­a­dos em país­es mais avança­dos na cul­tura de pro­teção de dados. Con­tu­do, um pon­to impor­tan­tís­si­mo para a efe­ti­va imple­men­tação da LGPD no país ain­da está pen­dente: a Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados — ANPD.

A ANPD foi cri­a­da pela Lei nº 13.853/2019 e ini­cial­mente estará vin­cu­la­da à Presidên­cia da Repúbli­ca. Como órgão de con­t­role em pro­teção de dados, a autori­dade terá autono­mia téc­ni­ca e decisória, ten­do como prin­ci­pais atribuições, den­tre out­ras, a fis­cal­iza­ção e apli­cação de penal­i­dades em casos de des­cumpri­men­to da lei e a reg­u­la­men­tação sobre pro­teção de dados e privacidade.

Por sua vez, em 26 de agos­to, o Decre­to nº 10.474/2020 detal­hou a estru­tu­ra da ANPD, apon­tan­do car­gos e funções internas.

Porém, somente em 15 de out­ubro os cin­co mem­bros do Con­sel­ho Dire­tor — órgão máx­i­mo de direção da autori­dade — foram indi­ca­dos. E mes­mo que já ten­ham pas­sa­do por sabati­na no Sena­do Fed­er­al e sejam nomea­d­os den­tre os próx­i­mos dias, ain­da é necessária a nomeação dos demais mem­bros que com­porão os órgãos inter­nos da autoridade.

A demo­ra a que esta­mos assistin­do para opera­cional­iza­ção da ANPD já tem mostra­do os seus reflex­os e impacta todos os proces­sos de ade­quação à LGPD, que nec­es­sari­a­mente pre­cis­arão ser revistos.

Já foram mapea­d­os mais de 50 pon­tos da LGPD que pre­cisam de reg­u­la­men­tação especí­fi­ca, incluin­do dire­itos dos tit­u­lares, princí­pio do livre aces­so, trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados, uti­liza­ção de cook­ies, padrões e téc­ni­cas de anon­i­miza­ção e segu­rança da infor­mação, trata­men­to autom­a­ti­za­do de dados pes­soais, comu­ni­cação e com­par­til­hamen­to de dados, den­tre outros.

Ade­mais, a ausên­cia da ANPD tem ger­a­do o abo­can­hamen­to de suas funções por out­ras autori­dades e órgãos de con­t­role, como aque­les respon­sáveis pela pro­teção do con­sum­i­dor, Min­istério Públi­co e o próprio Poder Judi­ciário. Nas últi­mas sem­anas, já temos vis­to diver­sas ações judi­ci­ais e inves­ti­gações começaram a ser divul­gadas na mídia ten­do como fun­da­men­to a LGPD.

Esse con­tex­to não ape­nas traz difi­cul­dades para a ade­quação e apli­cação da lei, como tam­bém gera inse­gu­rança jurídi­ca para indi­ví­du­os e empre­sas, que não pos­suem uma direção clara para onde devem seguir, diante da difer­ença de entendi­men­tos — muitas vezes enviesa­dos e antagôni­cos — sobre um mes­mo tema.

A expec­ta­ti­va de todos é que a ANPD comece a fun­cionar o mais rápi­do pos­sív­el, per­mitin­do a imple­men­tação e o amadurec­i­men­to da pro­teção de dados no país de for­ma orde­na­da, coer­ente e com ampla par­tic­i­pação dos diver­sos setores da sociedade.

Nesse meio tem­po, porém, é muito impor­tante que a ade­quação seja real­iza­da pelas empre­sas com o apoio de par­ceiros de tec­nolo­gia e con­sul­to­ria jurídi­ca espe­cial­iza­da, pen­san­do sem­pre em soluções úni­cas ade­quadas às suas ativi­dades, a fim de garan­tir a con­tinuidade de con­tratos com fornece­dores e clientes, evi­tar penal­i­dades e man­ter sua rep­utação pro­te­gi­da. Caso sua empre­sa pre­cise de aju­da nesse cam­in­ho de ade­quação, entre em con­ta­to com a equipe do Assis e Mendes.

Transferências internacionais de dados na LGPD

Transferências internacionais de dados na LGPD

por Assis e Mendes | out 19, 2020 | LGPD

A Lei Ger­al de Pro­teção de Dados — LGPD surgiu com o obje­ti­vo de pro­te­ger os dire­itos fun­da­men­tais de liber­dade e de pri­vaci­dade, bem como o livre desen­volvi­men­to da per­son­al­i­dade dos indi­ví­du­os através da pro­moção de uma cul­tura de pro­teção de dados pessoais.

Tra­ta-se de uma tendên­cia glob­al que, den­tre muitas van­ta­gens, per­mite que empre­sas brasileiras alcancem o mes­mo pata­mar de cor­po­rações inter­na­cionais que se ade­quaram ao reg­u­la­men­to europeu (GDPR) e que ago­ra podem encon­trar nas transações com­er­ci­ais com o Brasil o mes­mo grau de segu­rança prat­i­ca­do em out­ras partes do mundo.

Inúmeros pon­tos, con­tu­do, ain­da sus­ci­tam dúvi­das, como é o caso da trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados.

A trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados pes­soais é muito mais comum do que as empre­sas nor­mal­mente con­sid­er­am. Ela está pre­sente no dia a dia dos negó­cios, ao con­tratar fornece­dores e uti­lizar fer­ra­men­tas estrangeiras para diver­sas ativi­dades. Exem­p­los dis­so são uma série de serviços em nuvem como AWS, AZURE, Office 365, MailChimp e tan­tos outros.

Nesse sen­ti­do, o geren­ci­a­men­to e hospedagem de ban­cos de dados da empre­sa, emails, uti­liza­ção de apli­cações para video­con­fer­ên­cias, soft­wares de con­tabil­i­dade, den­tre out­ros, podem — na práti­ca — implicar em uma trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados.

Especi­fi­ca­mente, o tema é dis­ci­plina­do pelos arti­gos 33 a 36 da LGPD. A trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados pes­soais ape­nas é per­mi­ti­da nos casos pre­vis­tos no arti­go 33.

Boa parte dessas hipóte­ses, porém, ain­da depende de reg­u­la­men­tação pela Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados (ANPD). Além dos casos expres­sa­mente autor­iza­dos pela ANPD, caberá a ela definir:

● país­es ou organ­is­mos inter­na­cionais com nív­el de pro­teção de dados pes­soais ade­qua­do ao da LGPD, considerando:
○ as nor­mas gerais e seto­ri­ais da leg­is­lação em vigor;
○ a natureza dos dados;
○ a observân­cia dos princí­pios e dire­itos dos titulares;
○ a adoção de medi­das de segu­rança pre­vis­tas em regulamento;
○ a existên­cia de garan­tias judi­ci­ais e insti­tu­cionais para o respeito aos dire­itos de pro­teção de dados pes­soais; e
○ out­ras cir­cun­stân­cias especí­fi­cas rel­a­ti­vas à transferência;

● con­teú­do de cláusu­las-padrão contratuais;

● nor­mas cor­po­ra­ti­vas globais; e

● selos, cer­ti­fi­ca­dos e códi­gos de con­du­ta aplicáveis.

Não obstante, algu­mas regras do arti­go 33 devem ser obser­vadas des­de já, de modo que a lei autor­iza a trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados por empre­sas nos seguintes casos:

a. Quan­do o con­tro­lador ofer­ece e com­pro­va garan­tias de cumpri­men­to dos princí­pios, dos dire­itos do tit­u­lar e do regime de pro­teção de dados pre­vis­to na LGPD, na for­ma de cláusu­las con­trat­u­ais especí­fi­cas para deter­mi­na­da transferência;

b. Quan­do a trans­fer­ên­cia for necessária para a coop­er­ação jurídi­ca inter­na­cional entre órgãos públi­cos de inteligên­cia, de inves­ti­gação e de per­se­cução, de acor­do com os instru­men­tos de dire­ito internacional;

c. Quan­do a trans­fer­ên­cia for necessária para a pro­teção da vida ou da inco­lu­mi­dade físi­ca do tit­u­lar ou de ter­ceiro; ou

d. Quan­do o tit­u­lar tiv­er forneci­do o seu con­sen­ti­men­to especí­fi­co e em destaque para a trans­fer­ên­cia, com infor­mação prévia sobre o caráter inter­na­cional da oper­ação, dis­tin­guin­do clara­mente esta de out­ras finalidades.

Mas exis­tem out­ras for­mas das empre­sas con­tin­uarem fazen­do a trans­fer­ên­cia inter­na­cional sem infringir a Lei ou os Dire­itos dos Tit­u­lares, mes­mo enquan­to esper­amos pela ANPD.

Assim, con­sideran­do as regras pre­vis­tas na LGPD, é pos­sív­el a trans­fer­ên­cia inter­na­cional de dados pes­soais por empre­sas no âmbito das ativi­dades de trata­men­to, des­de que todos os con­tratos sejam ade­qua­dos às exigên­cias da lei, bem como haja observân­cia aos princí­pios, às bases legais cor­re­tas que fun­da­men­tam o trata­men­to e aos dire­itos dos tit­u­lares de dados.

Infe­liz­mente, a respos­ta para isso depende de uma con­sul­to­ria e revisão con­trat­u­al, não existin­do fór­mu­la mág­i­ca que pos­sa ser com­par­til­ha­da e que sir­va para todos.

Caso ten­ha algu­ma dúvi­da ou pre­cise de ori­en­tação espe­cial­iza­da sobre este ou out­ro tema lig­a­do à pro­teção de dados e dire­ito dig­i­tal, a nos­sa equipe está pronta para lhe aten­der. É só aces­sar o site.

UPDATE sobre a data de entrada da LGPD: Últimas Novidades

UPDATE sobre a data de entrada da LGPD: Últimas Novidades

por Assis e Mendes | ago 19, 2020 | Privacidade, Privacidade, Privacidade, Segurança da Informação, Segurança da Informação, Segurança da Informação, Segurança da Informação, Segurança da Informação, Segurança da Informação

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