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Advocacia de Compliance

por Assis e Mendes | maio 10, 2021 | Colunistas

O tema com­pli­ance pas­sou a gan­har destaque e relevân­cia a par­tir dos escân­da­los de cor­rupção vivi­dos pela políti­ca nacional, que deman­daram a neces­si­dade de cri­ação de uma lei especí­fi­ca de con­for­mação para ess­es casos de cor­rupção — a Lei nº 12.846/2013 -, sendo esse o mar­co ini­cial do com­pli­ance no Brasil.

 

O ter­mo com­pli­ance nasceu em vir­tude do cresci­men­to da cor­rupção no Brasil e no mun­do, mas não se limi­ta a isso, até mes­mo porque, anal­isan­do a eti­molo­gia da palavra, com­pli­ance sig­nifi­ca “agir de acor­do com”, sendo isso apli­ca­do a todo e qual­quer ato da vida civ­il, deven­do-se agir de acor­do com a lei, nor­mas, val­ores, princí­pios e, prin­ci­pal­mente, com a ética.

 

É notória a mod­i­fi­cação cul­tur­al que a sociedade vem enfrentan­do nos últi­mos anos, de modo que cada vez mais tem se exigi­do do cidadão e das empre­sas uma pos­tu­ra ade­qua­da, não ape­nas à lei, mas tam­bém aos val­ores e princí­pios da sociedade e da pos­tu­ra éti­ca que cada um deva ter, por­tan­to, o com­pli­ance está lig­a­do dire­ta­mente à mudança de comportamento.

 

Ten­do em vista que o com­pli­ance nasceu com um foco empre­sar­i­al, é fun­da­men­tal a apli­cação da advo­ca­cia de com­pli­ance nas empre­sas, vis­to a neces­si­dade de apli­cação de tal políti­ca e estratégia.

 

Imag­i­nan­do a roti­na em uma empre­sa, caso algo dê erra­do e gere uma respon­s­abil­i­dade de reparar um pre­juí­zo, ain­da que o empresário e seus sócios sejam os últi­mos a tomarem con­hec­i­men­to do fato, isso não os isen­tará da respon­s­abil­i­dade. É o que em dire­ito se chama teo­ria do domínio do fato, ou seja, não se poderá ale­gar que não havia con­hec­i­men­to ou con­t­role daque­la deter­mi­na­da situ­ação ou de que esta­va-se prat­i­can­do atos de modo errô­neo e em descon­formi­dade com a nor­ma e princípios.

 

Por isso, a imple­men­tação de um pro­gra­ma de com­pli­ance decorre da neces­si­dade de pre­venção, deven­do ser ressalta­do o aspec­to jurídi­co, vis­to que, como já men­ciona­do, não há a pos­si­bil­i­dade de a empre­sa se isen­tar da respon­s­abil­i­dade, ale­gan­do descon­hec­i­men­to da práti­ca de deter­mi­na­do ato.

 

Além do aspec­to jurídi­co, impor­tante destacar tam­bém os aspec­tos econômi­co, mer­cadológi­co e de mar­ket­ing, que jus­ti­fi­cam a imple­men­tação de um pro­gra­ma de com­pli­ance, isto porque vive­mos na era dig­i­tal, de modo que toda a infor­mação se propa­ga pub­li­ca­mente rap­i­da­mente por meio das redes soci­ais. Por­tan­to, um ato prat­i­ca­do em descon­formi­dade com a éti­ca, bons cos­tumes e princí­pios norteadores da preser­vação social, cul­tur­al, ambi­en­tal, den­tre out­ros, gera uma ráp­i­da imagem neg­a­ti­va da empre­sa, afe­tan­do sua sus­tentabil­i­dade econômi­ca, sobre­vivên­cia e preservação.

 

Por isso, é tão impor­tante para a empre­sa uma advo­ca­cia de com­pli­ance, sendo fun­da­men­tal a figu­ra do advo­ga­do, que estará aten­to à evolução leg­isla­ti­va, vis­to que no proces­so, imple­men­tação e estru­tu­ração do pro­gra­ma de com­pli­ance é impre­scindív­el o cumpri­men­to às nor­mas e princí­pios norteadores do direito.

 

Além dis­so, ten­do em vista que o pro­gra­ma de com­pli­ance obje­ti­va a pre­venção de riscos, é necessário um indi­ví­duo espe­cial­iza­do na iden­ti­fi­cação dos riscos jurídi­cos, porque con­seguin­do a pre­venção dos riscos jurídi­cos há a pre­venção quan­to à imagem e nome da empre­sa, além do for­t­alec­i­men­to da marca.

 

Assim, o advo­ga­do espe­cial­iza­do irá anal­is­ar a com­plex­i­dade jurídi­ca e ver­i­ficar tudo aqui­lo que não está em con­formi­dade com a lei, éti­ca, val­ores e princí­pios, estru­tu­ran­do uma estraté­gia para cor­ri­gir e pre­venir os riscos, sendo ess­es tan­to os inter­nos — que já este­jam acon­te­cen­do den­tro da empre­sa ou que pos­sam a qual­quer momen­to acon­te­cer, por irreg­u­lar­i­dades jurídi­cas exis­tentes -, quan­to os exter­nos — situ­ações que ain­da não ocor­reram, mas que pela evolução do movi­men­to jurídi­co acon­te­cerão em cur­to tempo.

 

Sabe-se que o vol­ume e rota­tivi­dade de fun­cionários faz com que a empre­sa este­ja per­ma­nen­te­mente em risco. Assim, para min­i­mizar e pre­venir tais riscos, é fun­da­men­tal a cri­ação de nor­mas inter­nas, que serão elab­o­radas por meio do advo­ga­do espe­cial­iza­do em advo­ca­cia de com­pli­ance.

 

Por fim, ressalta-se que a advo­ca­cia do com­pli­ance não se limi­ta ao dire­ito empre­sar­i­al, sendo pos­sív­el sua asso­ci­ação a várias out­ras áreas do dire­ito como, por exem­p­lo, o dire­ito trib­utário, dire­ito civ­il, dire­ito tra­bal­hista, dire­ito do con­sum­i­dor, dire­ito dig­i­tal den­tre out­ros, porque a empre­sa prat­i­ca atos que se rela­ciona a todas essas referi­das áreas, de modo que o com­pli­ance dev­erá ser implan­ta­do em cada uma delas.

 

Caso sua empre­sa pre­cise de ori­en­tação e aju­da na elab­o­ração de pro­gra­ma de com­pli­ance, entre em con­ta­to com a equipe do Assis e Mendes pelo site www.assisemendes.com.br.

 

FERNANDA MIRANDA é advo­ga­da da equipe Con­tenciosa e Méto­dos Res­o­lu­tivos de con­tro­vér­sias do Assis e Mendes Sociedade de Advogados.

O que o recente caso do Carrefour tem a nos dizer sobre Compliance?

O que o recente caso do Carrefour tem a nos dizer sobre Compliance?

por Assis e Mendes | abr 21, 2021 | Compliance, Compliance, Direito Empresarial

No últi­mo dia 19 de novem­bro de 2020, vimos ser noti­ci­a­do nas mídias um caso de espan­ca­men­to que acar­retou na morte de um con­sum­i­dor, pela equipe de segu­rança em exer­cí­cio, den­tro de um hiper­me­r­ca­do da rede Carrefour. 

Emb­o­ra o caso niti­da­mente envol­va pre­ceitos de dire­itos humanos, que por sua vez este tex­to não visa abor­dar, o caso Car­refour muito tem a nos diz­er em sob a óti­ca empre­sar­i­al, isto é, a natureza do ocor­ri­do envolve a frag­ili­dade da estru­tu­ra de um assun­to extrema­mente impor­tante para a boa con­dução de uma empre­sa: o com­pli­ance. 

Em um primeiro momen­to e fazen­do uma análise ape­nas quan­to aos aspec­tos empre­sari­ais, obser­vou-se que fil­i­ais da mes­ma mar­ca Car­refour têm incor­ri­do em recor­rentes fal­has sim­i­lares envol­ven­do a con­du­ta das empre­sas ter­ce­i­rizadas con­tratadas para a real­iza­ção da segurança. 

Tal recor­rên­cia nos leva a con­cluir que o prob­le­ma é na ver­dade estru­tur­al na gestão da rede, prin­ci­pal­mente rela­ciona­do a fal­ha na con­dução de con­tratos de ter­ce­i­rizadas, pre­venção e gestão de riscos que visem evi­tar tais exces­sos em con­du­tas como as visu­al­izadas nos inci­dentes do Carrefour. 

Estes que­si­tos sinal­izam uma fal­ha na imple­men­tação de um pro­gra­ma de com­pli­ance efe­ti­vo. Um pro­gra­ma de com­pli­ance deve se ini­ciar com efe­tivi­dade na adoção de seus pilares e princí­pios, isto é, deve-se tra­bal­har a lid­er­ança, a pre­venção, detecção e respos­ta, que em con­jun­to garan­tirão o suces­so na con­dução do negó­cio, frente às esferas econômi­cas, soci­ais e ambientais.

Sem­pre que um destes pilares de com­pli­ance não for con­duzi­do da for­ma cor­re­ta ou não rece­ber a importân­cia e grau de atenção necessários pela empre­sa, temos a exposição a riscos e con­se­quên­cias muitas vezes imen­su­ráveis para o negócio.

A exem­p­lo dis­to, no caso do Car­refour, podemos citar como con­se­quên­cias neg­a­ti­vas os danos rep­uta­cionais absorvi­dos pela mar­ca, a asso­ci­ação da mar­ca a con­du­tas desre­speitosas, repug­nantes e ilíc­i­tas, e ain­da danos estratégi­cos e econômi­cos, como a ime­di­a­ta que­da das ações. 

Ten­do o com­pli­ance o obje­ti­vo prin­ci­pal de mit­i­gar riscos, deve-se tra­bal­har sua apli­cação no con­tex­to de um pro­gra­ma que seja efe­ti­vo, capaz de não somente pre­venir con­du­tas como a obser­va­da, mas tam­bém a for­ma de respostas a situ­ações críticas.

O caso Car­refour ape­nas for­t­alece o que já pon­tu­amos inclu­sive em out­ra dis­cussão, a importân­cia de um pro­gra­ma de com­pli­ance que seja efe­ti­vo den­tro de uma empre­sa. Isto é, um pro­gra­ma de com­pli­ance está fun­da­do no esta­b­elec­i­men­to de novos padrões éti­cos para a empre­sa, capazes de ger­ar uma cul­tura inter­na e exter­na saudáv­el e fig­u­ran­do como um dos méto­dos mais efi­cazes no com­bate a todas as con­du­tas noci­vas orga­ni­za­cionais. Com isso, o bene­fí­cio con­se­quente é a ele­vação da empre­sa aos pata­mares tão son­hados pelo empresário.

Para mais infor­mações sobre este e out­ros assun­tos, a equipe de Assis e Mendes Advo­ga­dos segue à dis­posição para esclarec­i­men­to. É só entrar em con­ta­to conosco pelo site www.assisemendes.com.br.

Thamiris Nasci­men­to.

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