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NOVAS REGRAS DO PAT: RECENTES ALTERAÇÕES DAS REGRAS DE DEDUTIBILIDADE DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

por Assis e Mendes | fev 14, 2022 | Trabalhista

Preza­dos Clientes,

 

Em novem­bro de 2021, foi pub­li­ca­do o Decre­to nº 10.854/21 que alter­ou algu­mas regras sobre a dedutibil­i­dade de gas­tos com o Pro­gra­ma de Ali­men­tação do Tra­bal­hador — PAT, pro­gra­ma gov­er­na­men­tal de adesão vol­un­tária, que bus­ca estim­u­lar o empre­gador a fornecer ali­men­tação nutri­cional­mente ade­qua­da aos tra­bal­hadores, por meio da con­cessão de incen­tivos fiscais:

 

Além de obri­gatória em muitas das con­venções cole­ti­vas dos setores que atu­amos, as pes­soas jurídi­cas trib­u­tadas com base no lucro real podem deduzir do Impos­to de Ren­da dev­i­do, o val­or cor­re­spon­dente a apli­cação da alíquo­ta do impos­to sobre a soma das despe­sas de custeio real­izadas no perío­do em Pro­gra­mas de Ali­men­tação do Tra­bal­hador — PAT (Lei 6.321/76).

A dedução dire­ta está lim­i­ta­da a 4% do impos­to de ren­da, mas o even­tu­al exces­so pode ser uti­liza­do para dedução nos dois anos-cal­endário sub­se­quentes obser­van­do os lim­ites admitidos:

 

O que mudou?

 

Pelo novo Decre­to, o Gov­er­no inovou e criou lim­i­tações que não estavam pre­vis­tas na Lei. Ago­ra a dedução é per­mi­ti­da ape­nas para empre­ga­dos que rece­bam até 05 (cin­co) salário mín­i­mos e a abrangên­cia do bene­fí­cio ficou restri­ta a parcela do bene­fí­cio que cor­re­spon­der ao val­or máx­i­mo de um salário mín­i­mo (antes não havia essa lim­i­tação da parcela).

 

Ques­tion­a­men­tos  Jurídicos

 

Referi­do decre­to vio­la 02 princí­pios basi­lares do Dire­ito, o da hier­ar­quia de nor­mas e o da ante­ri­or­i­dade anu­al. Em relação a hier­ar­quia de nor­mas, um decre­to pos­sui a função de reg­u­la­men­tar uma lei e não de cri­ar ou mod­i­ficar regras já exis­tentes. Assim, tal mod­i­fi­cação só seria vál­i­da se decor­resse de uma nova Lei, já que, de acor­do com o arti­go 97 do Códi­go Trib­utário, ape­nas estas podem esta­b­ele­cer regras sobre a insti­tu­ição de trib­u­tos, inclu­sive quan­to a majo­ração, redução, definição de fato ger­ador, etc.


Este é, inclu­sive, o entendi­men­to do STJ, ao qual em out­ras situ­ações sim­i­lares* já decid­iu que a dedução do bene­fí­cio fis­cal do PAT deve se dar nos moldes de sua Lei insti­tu­ido­ra (Lei n.º 6.321/76), sem as lim­i­tações de incen­ti­vo fis­cal impostas pelas nor­mas reg­u­la­men­ta­do­ras diante da ile­gal­i­dade da alter­ação da for­ma com que serão pro­ce­di­das as deduções pro­movi­das pelos decre­tos e nor­ma­tivos infralegais.

 

Quan­to ao princí­pio da ante­ri­or­i­dade anu­al, a Con­sti­tu­ição Fed­er­al deter­mi­na que as alter­ações que decor­ram de aumen­to de car­ga trib­utária no impos­to de ren­da só poderão valer após o exer­cí­cio seguinte da pub­li­cação daque­la alteração.

Por­tan­to, con­sideran­do que o decre­to que alter­ou as regras de dedução do PAT pre­vê o iní­cio de sua vigên­cia ain­da no ano de 2021 (11/12), este princí­pio é violado.

Con­clusão

 

Diante do raciocínio aci­ma, con­sideran­do o novo lim­i­ta­dor impos­to pelo Decre­to 10.854/21, bem como o históri­co de jurisprudên­cia, é pos­sív­el a avali­ação de medi­das judi­ci­ais para: (i) recon­hec­i­men­to da ile­gal­i­dade do Decre­to, sob pena de vio­lação ao princí­pio da legal­i­dade e hier­ar­quia legal ou, na improváv­el hipótese do não afas­ta­men­to da apli­cação de lim­i­tação, (ii) que seja recon­heci­do ape­nas no exer­cí­cio fis­cal do ano pos­te­ri­or à pub­li­cação do decre­to (a par­tir de 01/01/2022), sob pena de vio­lação ao princí­pio da ante­ri­or­i­dade anual.

 

Entre­tan­to, acon­sel­hamos nos­sos clientes – antes do ingres­so de even­tu­al ação – aguardar o iní­cio do próx­i­mo ano cal­endário. Con­sideran­do a sis­temáti­ca do Códi­go Trib­utário Nacional, não é inco­mum a pro­mul­gação de novas leis que alterem impos­tos e alíquo­tas nos últi­mos dias do ano. Des­ta for­ma, even­tu­al ação a ser inter­pos­ta poderá ques­tionar as ile­gal­i­dades deste Decre­to, tam­bém levan­do em con­ta o cenário das leis vigentes sobre o tema para o ano cal­endário de 2.022.

 

Caso seja de seu inter­esse, envie um e‑mail para contencioso@assisemendes.com.br que nos­sa equipe lhe dará mais detal­h­es dos doc­u­men­tos e demais infor­mações necessárias para a proposi­tu­ra da ação judi­cial competente.

 

Thainá Fre­itas de Sá é advo­ga­da da equipe Con­sul­ti­va Empre­sar­i­al do Assis e Mendes Sociedade de Advogados.

 

 

DECRETO Nº 10.854/21

Art. 186. O Decre­to nº 9.580, de 2018, pas­sa a vig­o­rar com as seguintes alterações:
“Art. 645. .….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….….…..
§ 1º A dedução de que tra­ta o art. 641:
I — será aplicáv­el em relação aos val­ores despendi­dos para os tra­bal­hadores que rece­bam até cin­co salários mín­i­mos e poderá englo­bar todos os tra­bal­hadores da empre­sa ben­efi­ciária, nas hipóte­ses de serviço próprio de refeições ou de dis­tribuição de ali­men­tos por meio de enti­dades fornece­do­ras de ali­men­tação cole­ti­va; e
II — dev­erá abranger ape­nas a parcela do bene­fí­cio que cor­re­spon­der ao val­or de, no máx­i­mo, um salário-mínimo”

 

 LEI Nº 6.321/76

“Art 1º As pes­soas jurídi­cas poderão deduzir, do lucro trib­utáv­el para fins do impos­to sobre a ren­da o dobro das despe­sas com­pro­vada­mente real­izadas no perío­do base, em pro­gra­mas de ali­men­tação do tra­bal­hador, pre­vi­a­mente aprova­dos pelo Min­istério do Tra­bal­ho na for­ma em que dis­puser o Reg­u­la­men­to des­ta Lei. “ 

 

LEI Nº 9.532/97

“Art. 5º A dedução do impos­to de ren­da rel­a­ti­va aos incen­tivos fis­cais pre­vis­tos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezem­bro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exced­er, quan­do con­sid­er­a­dos iso­lada­mente, a qua­tro por cen­to do impos­to de ren­da devido.”

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — LEI Nº 5.172/66
“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I — a insti­tu­ição de trib­u­tos, ou a sua extinção;

II — a majo­ração de trib­u­tos, ou sua redução, ressal­va­do o dis­pos­to nos arti­gos 21, 26, 39, 57 e 65;

III — a definição do fato ger­ador da obri­gação trib­utária prin­ci­pal, ressal­va­do o dis­pos­to no inciso I do § 3º do arti­go 52, e do seu sujeito passivo;”

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 
“Art. 150. Sem pre­juí­zo de out­ras garan­tias asse­gu­radas ao con­tribuinte, é veda­do à União, aos Esta­dos, ao Dis­tri­to Fed­er­al e aos Municípios:
III — cobrar tributos:
b) no mes­mo exer­cí­cio finan­ceiro em que haja sido pub­li­ca­da a lei que os insti­tu­iu ou aumentou;”

 

Proteção de dados de sucesso: pessoas certas, processos corretos e tecnologia adequada

Proteção de dados de sucesso: pessoas certas, processos corretos e tecnologia adequada

por Assis e Mendes | jan 24, 2022 | Sem categoria

Por Adri­ano Mendes e Jaime Muñoz (*)

Para dar cer­to, um pro­je­to de pro­teção de dados deve começar com a escol­ha das pes­soas cer­tas envolvi­das e quan­do existe o entendi­men­to sobre a importân­cia da segu­rança dos dados pes­soais para a empre­sa, clientes e o negó­cio, prin­ci­pal­mente quan­do se deve levar os rig­ores da LGPD e a importân­cia do mapea­men­to dos proces­sos no trata­men­to de dados.

Para avançar com o pro­je­to de segu­rança de dados, ini­cial­mente cada empre­sa deve des­ig­nar as pes­soas que lidam com grande vol­ume de dados den­tro da orga­ni­za­ção e que neces­si­tam saber o que faz­er com eles. No entan­to, não devem con­sid­er­ar a LGPD como o fim de uma jor­na­da de gov­er­nança de dados, sim­ples­mente, mas pen­sar na pro­teção de dados como parte do seu negó­cio, inde­pen­den­te­mente do seu taman­ho ou seg­men­to de mer­ca­do. E isso inclui as startups.

Ao cri­ar uma estru­tu­ra con­fiáv­el de dados, é necessário envolver a inte­gração entre proces­sos, pes­soas e tec­nolo­gia. Com isso, as empre­sas serão capazes de garan­tir uma con­fi­ança na gov­er­nança de dados e ir além do que deter­mi­na as novas regras. E isso é, em últi­ma instân­cia, bom para os negó­cios, uma vez que a pro­teção dos dados pos­si­bili­ta man­ter a rep­utação da mar­ca e ele­var a con­fi­ança do cliente.

As empre­sas que tra­bal­ham com um grande vol­ume de dados são exata­mente aque­las que podem enfrentar mais difi­cul­dades em relação à ade­quação à LGPD, jus­ta­mente porque, quan­to maior o vol­ume de dados a serem descober­tos, clas­si­fi­ca­dos e ade­qua­dos às novas regras, mais com­plexo será esse tra­bal­ho. É nes­ta hora que a tec­nolo­gia pode aju­dar a iden­ti­ficar os dados que estão em poder da orga­ni­za­ção, realizar a sua clas­si­fi­cação de acor­do com a importân­cia real que eles pos­suem. Não adi­anta, por exem­p­lo, “tran­car” os dados com uma solução de DLP e não saber exata­mente que tipo de dado a empre­sa pos­sui, o que ele sig­nifi­ca e se ele pode ou não ser guardado.

A neces­si­dade do com­pli­ance leva muitas empre­sas a bus­carem sis­temas de soft­ware que cri­ar bar­reiras para qual­quer pos­si­bil­i­dade de vaza­men­to de dados e garan­tir que não sejam penal­izadas por algum tipo de inci­dente. Nem sem­pre isso poderá ser resolvi­do se os proces­sos de negó­cios que envolvem os dados não estiverem cor­re­ta­mente ajus­ta­dos. A LGPD vem deixan­do muitos gestores pre­ocu­pa­dos, mas o que eles devem ter em mente é que a segu­rança não depende ape­nas de algu­ma fer­ra­men­ta especí­fi­ca que ajude na ade­quação às nor­mas, que poderão ter bons resul­ta­dos a par­tir da com­bi­nação entre proces­sos, pes­soas e tecnologias.

Pes­soas: a capac­i­tação necessária

Ambos os espe­cial­is­tas são unân­imes em afir­marem que as fal­has na capac­i­tação das pes­soas podem rep­re­sen­tar o elo mais fra­co na cadeira da pro­teção dos dados. Isso porque, segun­do eles, não há tec­nolo­gia capaz de impedir os erros humanos e é muito impor­tante garan­tir a qual­i­dade dos dados em uma cul­tura orga­ni­za­cional que leva em con­ta a con­fi­ança e o com­pro­mis­so de todos com as políti­cas de segu­rança da infor­mação. As empre­sas nun­ca podem esque­cer da capac­i­tação e edu­cação das suas equipes.

Os dados: petróleo ou urânio?

Há algum tem­po, os dados têm sido con­sid­er­a­dos “o novo petróleo”. Mas, ele pref­ere definir como sendo “urânio”. Isso porque, em sua análise, este urânio pode ser uma “ener­gia limpa” ou uma “bom­ba atômi­ca” para os negó­cios. Por isso, os dados pre­cisam ser bem cuida­dos para não con­t­a­m­i­nar a empre­sa. Antes mes­mo da LGPD, muitas empre­sas perce­ber­am isso e pas­saram a cuidar mel­hor des­ta riqueza, tomaram as medi­das cer­tas e ago­ra pos­suem a maturi­dade para saber o que faz­er e já pos­suem, um plano de ação definido para tra­bal­har daqui pra frente.

Con­cluin­do, as orga­ni­za­ções devem encar­ar a pro­teção dos dados como uma van­tagem com­pet­i­ti­va e evi­tar prob­le­mas desnecessários com os clientes e autori­dades regulatórias.

Os autores

Adri­ano Mendes, advo­ga­do espe­cial­iza­do em Dire­ito Dig­i­tal e que atua como DPO para com­pan­hias de médio e grande porte — Veja no LinkedIn

Jaime Muñoz, dire­tor da Help­Sys­tems, uma das maiores fornece­do­ras globais de tec­nolo­gias de segu­rança dig­i­tal para o mer­ca­do cor­po­ra­ti­vo — Veja no Linkedin

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<::::::::::::::::::::>

Fonte: https://www.segs.com.br/info-ti/327984-protecao-de-dados-de-sucesso-pessoas-certas-processos-corretos-e-tecnologia-adequada

Para dar certo um projeto de proteção de dados

Para dar certo um projeto de proteção de dados

por Assis e Mendes | jan 24, 2022 | Sem categoria

“Ao criar uma estrutura confiável de dados, é necessário envolver a integração entre processos, pessoas e tecnologia”. Leia o artigo de Adriano Mendes

Para dar cer­to, um pro­je­to de pro­teção de dados deve começar com a escol­ha das pes­soas cer­tas envolvi­das e quan­do existe o entendi­men­to sobre a importân­cia da segu­rança dos dados pes­soais para a empre­sa, clientes e o negó­cio, prin­ci­pal­mente quan­do se deve levar os rig­ores da LGPD e a importân­cia do mapea­men­to dos proces­sos no trata­men­to de dados.

Para avançar com o pro­je­to de segu­rança de dados, ini­cial­mente cada empre­sa deve des­ig­nar as pes­soas que lidam com grande vol­ume de dados den­tro da orga­ni­za­ção e que neces­si­tam saber o que faz­er com eles. No entan­to, não devem con­sid­er­ar a LGPD como o fim de uma jor­na­da de gov­er­nança de dados, sim­ples­mente, mas pen­sar na pro­teção de dados como parte do seu negó­cio, inde­pen­den­te­mente do seu taman­ho ou seg­men­to de mer­ca­do. E isso inclui as startups.

Ao cri­ar uma estru­tu­ra con­fiáv­el de dados, é necessário envolver a inte­gração entre proces­sos, pes­soas e tec­nolo­gia. Com isso, as empre­sas serão capazes de garan­tir uma con­fi­ança na gov­er­nança de dados e ir além do que deter­mi­na as novas regras. E isso é, em últi­ma instân­cia, bom para os negó­cios, uma vez que a pro­teção dos dados pos­si­bili­ta man­ter a rep­utação da mar­ca e ele­var a con­fi­ança do cliente.

As empre­sas que tra­bal­ham com um grande vol­ume de dados são exata­mente aque­las que podem enfrentar mais difi­cul­dades em relação à ade­quação à LGPD, jus­ta­mente porque, quan­to maior o vol­ume de dados a serem descober­tos, clas­si­fi­ca­dos e ade­qua­dos às novas regras, mais com­plexo será esse tra­bal­ho. É nes­ta hora que a tec­nolo­gia pode aju­dar a iden­ti­ficar os dados que estão em poder da orga­ni­za­ção, realizar a sua clas­si­fi­cação de acor­do com a importân­cia real que eles pos­suem. Não adi­anta, por exem­p­lo, “tran­car” os dados com uma solução de DLP e não saber exata­mente que tipo de dado a empre­sa pos­sui, o que ele sig­nifi­ca e se ele pode ou não ser guardado.

A neces­si­dade do com­pli­ance leva muitas empre­sas a bus­carem sis­temas de soft­ware que cri­ar bar­reiras para qual­quer pos­si­bil­i­dade de vaza­men­to de dados e garan­tir que não sejam penal­izadas por algum tipo de inci­dente. Nem sem­pre isso poderá ser resolvi­do se os proces­sos de negó­cios que envolvem os dados não estiverem cor­re­ta­mente ajus­ta­dos. A LGPD vem deixan­do muitos gestores pre­ocu­pa­dos, mas o que eles devem ter em mente é que a segu­rança não depende ape­nas de algu­ma fer­ra­men­ta especí­fi­ca que ajude na ade­quação às nor­mas, que poderão ter bons resul­ta­dos a par­tir da com­bi­nação entre proces­sos, pes­soas e tecnologias.

Adri­ano Mendes, advo­ga­do espe­cial­iza­do em Dire­ito Dig­i­tal e Jaime Muñoz, dire­tor da HelpSystem

Fonte: https://jc.ne10.uol.com.br/opiniao/artigo/2022/01/14933505-para-dar-certo-um-projeto-de-protecao-de-dados.html

O dia em que muitos ficaram “fora do ar”

por Assis e Mendes | out 29, 2021 | Sem categoria

                                                              O DIA EM QUE MUITOS FICARAM “FORA DO AR”

No últi­mo dia 04/10/2021, What­sApp, Insta­gram e Face­book enfrentaram insta­bil­i­dades e fal­has, cau­san­do transtornos para muitas pes­soas e empre­sas que uti­lizam tais platafor­mas, prin­ci­pal­mente rela­cionadas ao trabalho.

Segun­do o Down­de­tec­tor, site que mon­i­to­ra o fun­ciona­men­to de platafor­mas e aplica­tivos, o What­sApp começou a ter relatos de insta­bil­i­dade por vol­ta das 12:45h do dia 04/10/2021.

O PROCON — SP noti­fi­cou, no dia 05/10/2021, o What­sApp pelo ocor­ri­do. O órgão, através do seu dire­tor-exec­u­ti­vo, Fer­nan­do Capez, em entre­vista ao site Tec­noblog, infor­mou que hou­ve “prestação defi­ciente do serviço” Para ele muitas pes­soas se prej­u­dicaram em razão do prob­le­ma. Infor­mou, tam­bém, que a empre­sa poderá ser mul­ta­da em até R$10,7 milhões.

O Face­book, se pro­nun­ciou através da sua con­ta no twit­ter, assu­min­do que acon­te­ceu um prob­le­ma, pedin­do des­cul­pas aos usuários e dizen­do que a equipe esta­va tra­bal­han­do para voltar com tudo ao normal.

No decor­rer do dia 04/10/2021, sur­gi­ram notí­cias em diver­sos canais de comu­ni­cação infor­man­do que doc­u­men­tos foram vaza­dos dev­i­do ao “apagão”, o que ger­ou maiores transtornos para a empre­sa de Mark Zucker­berg, que foi obri­ga­do a se man­i­fes­tar pub­li­ca­mente. Em tex­to divul­ga­do em sua pági­na no Face­book ele infor­mou que, den­tre out­ras coisas, a pre­ocu­pação maior da empre­sa não é com relação a quan­ti­dade de pes­soas que foram para a con­cor­rên­cia nem quan­to din­heiro foi per­di­do, mas, com àque­les que uti­lizam o serviço para tra­bal­ho, se comu­nicar com as pes­soas amadas ou dar suporte para a sua comunidade.

Depois de mais de seis horas “fora do ar” os aplica­tivos voltaram a fun­cionar de for­ma gradual.

Cabe aqui, ain­da men­cionar, que o Face­book foi acu­sa­do por Frances Hau­gen, ex-ger­ente de pro­du­to da empre­sa, em matéria divul­ga­da pelo jor­nal Wall Street, e em par­tic­i­pação ao pro­gra­ma chama­do “60 min­u­tos” ambos dos Esta­dos Unidos, que exis­tem doc­u­men­tos com­pro­van­do que o Face­book sabe que as suas platafor­mas são usadas para trans­mi­tir ódio, vio­lên­cia e desin­for­mação. Ain­da foi fal­a­do que ten­tam escon­der tais evidências.

Para saber mais sobre este e out­ros temas rela­ciona­dos à pri­vaci­dade e pro­teção de dados pes­soais, a equipe do Assis e Mendes pos­sui espe­cial­is­tas pron­tos para aten­der as neces­si­dades de sua empre­sa. Entre em con­ta­to conosco pelo site www.assisemendes.com.br.

Mar­i­ana Lucas é advo­ga­da da equipe de Pri­vaci­dade e Pro­teção de Dados do Assis e Mendes.

O PAPEL DAS MULTAS NA LGPD

O PAPEL DAS MULTAS NA LGPD

por Assis e Mendes | jul 16, 2021 | LGPD, Privacidade

A Lei Ger­al de Pro­teção de Dados (LGPD) está em vig­or des­de setem­bro de 2020, e manobras políti­cas e leg­isla­ti­vas não con­seguiram pror­rog­ar o iní­cio da apli­cação das penal­i­dades, que ocor­rerá no dia 1º de agos­to de 2021.

 

Ape­sar da prox­im­i­dade da data pre­vista para as sanções, várias pesquisas apon­tam que a maio­r­ia das empre­sas brasileiras ain­da não está prepara­da para cumprir a lei e pro­te­ger os dire­itos fun­da­men­tais de liber­dade e de pri­vaci­dade dos tit­u­lares de dados pessoais.

 

Entre as sanções pre­vis­tas pela LGPD em caso de des­cumpri­men­to, estão advertên­cia, mul­ta sim­ples e mul­ta diária, além blo­queio e elim­i­nação dos dados pes­soais a que se ref­ere a infração.

 

O uso inde­v­i­do dos dados pes­soais pode oca­sion­ar infer­ên­cias perigosas e graves vio­lações à pri­vaci­dade dos indi­ví­du­os, o que demon­stra a neces­si­dade de que todos cumpram com a legislação.

 

É  impor­tante ressaltar que a leg­is­lação de pro­teção de dados pes­soais já vem sendo uti­liza­da como fun­da­men­to para apli­cação de mul­tas e con­de­nações pelo judi­ciário, Pro­cons, enti­dades de defe­sa dos con­sum­i­dores, o que con­tabi­liza inúmeras con­de­nações e multas.

 

Como exem­p­lo, temos a recente mul­ta no val­or de 4 mil­hões apli­ca­da pela Sec­re­taria Nacional do Con­sum­i­dor (SENACON), ao Ban­co Cetelem S.A. por fraudes finan­ceiras, como ofer­ta abu­si­va e con­tratação de emprés­ti­mos consigna­dos com a uti­liza­ção inde­v­i­da de dados pes­soais de con­sum­i­dores idosos.

 

O Ban­co Pan tam­bém foi mul­ta­do em 8,8 mil­hões pelo Depar­ta­men­to de Pro­teção e Defe­sa do Con­sum­i­dor (DPDC) pelo mes­mo moti­vo. Segun­do a  secretária Nacional do Con­sum­i­dor, Juliana Domingues, o tema ref­ere-se à defe­sa dos hiper­vul­neráveis. “O DPDC iden­ti­fi­cou a uti­liza­ção de dados pes­soais dess­es con­sum­i­dores em vio­lação às nor­mas de pro­teção ao con­sum­i­dor, na medi­da em que tais con­sum­i­dores não eram infor­ma­dos da aber­tu­ra de ban­co de dados e de cadas­tros. Esta­mos dan­do enfoque aos casos que explo­ram a hiper­vul­ner­a­bil­i­dade de idosos aposen­ta­dos e pen­sion­istas do INSS”.

 

Car­los Affon­so Souza, dire­tor do Insti­tu­to de Tec­nolo­gia e Sociedade (ITS-Rio), afir­ma que “A LGPD rep­re­sen­ta uma mudança de men­tal­i­dade tão impor­tante quan­to a entra­da em vig­or do Códi­go de Defe­sa do Con­sum­i­dor, em 1990. De lá para cá, o brasileiro enten­deu que, como con­sum­i­dor, ele pos­sui direitos”.

 

Os tit­u­lares de dados pes­soais hoje pos­suem a LGPD, como um instru­men­to valioso para com­preen­der seus dire­itos e a for­ma de como exer­cê-los. Por isso, o papel da Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados Pes­soais — ANPD é fun­da­men­tal, pois é o órgão respon­sáv­el por zelar pela pro­teção de dados pes­soais e por imple­men­tar e fis­calizar o cumpri­men­to da LGPD no Brasil.

 

A ANPD vem se man­i­fe­s­tando no sen­ti­do de que o obje­ti­vo do órgão não é punir, e sim ori­en­tar as empre­sas e os empresários sobre a mel­hor for­ma de garan­tir os dire­itos dos tit­u­lares de dados pes­soais, através da a adoção de incen­tivos pos­i­tivos e neg­a­tivos entre as trans­gressões à LGPD e seu trata­men­to de acor­do com a sua gravidade. 

 

Aguar­da-se a real­iza­ção de audiên­cia públi­ca que visa dis­cu­tir com a sociedade a min­u­ta da Nor­ma de Fis­cal­iza­ção, que dis­põe sobre a fis­cal­iza­ção e apli­cação de sanção pela ANPD, com pre­visão de ações de mon­i­tora­men­to, ori­en­tação, pre­venção e apli­cação de sanção.

 

Espera-se que a ANPD através dessa Nor­ma de Fis­cal­iza­ção esta­beleça a for­ma de apli­cação do arti­go 52 e seguintes da LGPD, através da pon­der­ação de todas as cir­cun­stân­cias, tais como a gravi­dade e a natureza das infrações, os dire­itos pes­soais afe­ta­dos, a condição econômi­ca do infrator, o grau do dano, a coop­er­ação do infrator, a adoção de políti­ca de boas práti­cas de gov­er­nança e a pronta adoção de medi­das corretivas.

 

Para saber mais sobre este e out­ros temas rela­ciona­dos à Lei Ger­al de Pro­teção de Dados, a equipe do Assis e Mendes pos­sui espe­cial­is­tas pron­tos para aten­der as neces­si­dades de sua empre­sa. Entre em con­ta­to conosco pelo site www.assisemendes.com.br.

 

KELLY TAKAHASHI NOVAES é advo­ga­da da equipe de Dire­ito Dig­i­tal do Assis e Mendes Sociedade de Advogados. 

OS SEGUROS CYBER E A LGPD

OS SEGUROS CYBER E A LGPD

por Assis e Mendes | jun 22, 2021 | Colunistas, Colunistas, Colunistas, Colunistas, Colunistas, Colunistas, LGPD

Com o avanço da tec­nolo­gia nas últi­mas décadas e os riscos cibernéti­cos que tal evolução impôs aos usuários dos mais diver­sos tipos de tec­nolo­gia, as empre­sas e os exec­u­tivos dos mais vari­a­dos ramos do mer­ca­do brasileiro têm opta­do cada vez mais pela incor­po­ração dos seguros cyber em seus negócios.

 

Podemos diz­er que até cer­to tem­po atrás, os riscos cibernéti­cos eram subes­ti­ma­dos pelos exec­u­tivos, que tin­ham os inves­ti­men­tos em segu­rança da infor­mação como gas­tos inde­v­i­dos para o prossegui­men­to de suas operações.

 

Com o pas­sar dos anos e as empre­sas cada vez mais depen­dentes do uso de tec­nolo­gias, seja armazena­men­to de dados em nuvem, autom­a­ti­za­ção de oper­ações ou tra­bal­ho em home-office, os inves­ti­men­tos em segu­rança da infor­mação aumen­taram, fazen­do com que as empre­sas ado­tassem práti­cas de trata­men­to de riscos.

 

Todavia, mes­mo com a adoção das práti­cas de trata­men­to de riscos, exis­tem aque­les que mes­mo sendo trata­dos, as empre­sas pref­er­em não arriscar, seja pelo alto impacto em uma oper­ação caso um inci­dente ocor­ra ou mes­mo pelo alto val­or investi­do em medi­das de mit­i­gação que podem não ser eficazes.

 

Des­ta for­ma, os seguros cyber têm gan­hado cada vez mais espaço, já que os danos decor­rentes de um pos­sív­el vaza­men­to de dados ou uma extorsão cibernéti­ca podem ser imen­su­ráveis diante dos pre­juí­zos finan­ceiros oca­sion­a­dos pelo inci­dente e as sanções pre­vis­tas pela nova Lei Ger­al de Pro­teção de Dados (LGPD), que podem chegar a 50 mil­hões de reais por infração.

 

Assim, além de garan­tir a respon­s­abil­i­dade pelos inci­dentes e sanções descritos aci­ma, uma ampla gama de cober­turas têm sido incor­po­radas a essa modal­i­dade de seguros, sejam cus­tos com geren­ci­a­men­to de crise, lucros ces­santes, restau­ração e recu­per­ação de dados, inves­ti­gação forense, gas­tos emana­dos de defe­sas jun­to às autori­dades judi­ci­ais e admin­is­tra­ti­vas, gas­tos com noti­fi­cação e mon­i­tora­men­to, entre outras.

 

Os seguros cyber ofer­e­ci­dos atual­mente tor­nam-se atraentes para empre­sas dos mais vari­a­dos seg­men­tos do mer­ca­do, seja serviços médi­cos, finan­ceiros, tec­nológi­cos, man­u­fatu­ra ou comér­cio, uma vez que toda e qual­quer empre­sa corre o risco de sofr­er ataque cibernéti­co e está suscetív­el às sanções da Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados (ANPD).

 

Cabe destacar que a Lei Ger­al de Pro­teção de Dados (LGPD) está em vig­or des­de setem­bro de 2020, todavia as sanções pro­feri­das pela Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados (ANPD), dis­postas no arti­go 52 da lei foram pror­ro­gadas e pas­sam a ter eficá­cia à par­tir de 1º de agos­to de 2021.

 

Diante do expos­to, não há dúvi­das de que a con­formi­dade jun­to à leg­is­lação é fun­da­men­tal, e com a ascen­são dos seguros cyber os empresários brasileiros gan­haram mais um ali­a­do, uma vez que ofer­ece maior segu­rança aos dados pes­soais e garante flu­idez aos negócios.

 

Para saber mais sobre este e out­ros temas rela­ciona­dos à pri­vaci­dade e pro­teção de dados pes­soais, a equipe do Assis e Mendes pos­sui espe­cial­is­tas pron­tos para aten­der as neces­si­dades de sua empre­sa. Entre em con­ta­to conosco pelo site www.assisemendes.com.br.

 

Alan Farias é advo­ga­do da equipe de Pri­vaci­dade e Pro­teção de Dados do Assis e Mendes. Tec­nól­o­go em Redes de Com­puta­dores pela PUC-Camp­inas. Cer­ti­fi­cações: ISFS –Infor­ma­tion Secu­ri­ty Foun­da­tion based on ISO/IEC 27001 e ITIL Foun­da­tion Cer­tifi­cate in IT Ser­vice Man­age­ment – EXIN.

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