Validade de Contratos Eletrônicos e assinaturas eletrônicas em face ao aumento da utilização durante a Pandemia do COVID 19

10 de setembro de 2020
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Passados aproximadamente 5 meses do início da Pandemia do COVID 19, a nova rotina adotada pela população tem se marcado pela constante adaptação e construção de padrões de comportamento que possibilitam a todos, a continuidade na condução dos vida pessoal e profissional com foco em preservar a saúde e segurança.

Este novo padrão de comportamento, tem sido popularmente chamado de “O novo Normal”, expressão esta que define as novas técnicas descobertas ou comumente adotadas por grande parte da população diante das dificuldades trazidas pelo momento de emergência.

No âmbito profissional, a necessidade de adaptação a novos métodos de exercício de atividades, possibilitou a descoberta de facilidades, que antes eram vistas com um certo toque de preconceito, mas que apresentam tanta eficácia como outras técnicas costumeiramente aplicadas.

Com a Pandemia e a orientação de isolamento social, algumas dificuldades na realização de atividades comuns foram apresentadas, como é o caso da formalização de documentos de diversos tipos.  O trânsito de documentos, por exemplo, concentrou-se grande parte no serviço de correios, o que acarretou uma lentidão maior no serviço insegurança quanto ao tempo e eficácia da entrega desses documentos.

Desta forma, empresas de todos os ramos passaram a aplicar maiores investimentos em ferramentas digitais que proporcionam maior conforto e segurança quanto ao trâmite de tais documentos. Essa transformação digital nos documentos empresariais, também atingiu os contratos, porém, por tratar-se de instrumentos jurídicos, ainda havia incertezas quanto a validade destes procedimentos.

Esta validade jurídica é exatamente o que buscamos esclarecer com este artigo. Pois bem, passemos agora a tratar sobre a validade dos contratos eletrônicos.

Contratos, são amplamente conhecidos por ser uma declaração de vontade, capazes de fazer lei entre as partes. Justamente pela carga de formalidade e peso quanto a responsabilidades, que estes documentos apresentam, tradicionalmente passou-se a se adotar a formalização com a impressão em duas vias, rubricas em todas as páginas e assinatura ao final do documento pelas partes envolvidas.

Apesar da forma adotada através de costumes, não há previsão expressa em lei que determine que esta é o formato correto de celebração de contratos, portanto, vale ressaltar que as parte interessadas podem recorrer a outros meios aptos para formalização de seus negócios.

Esta liberalidade decorre da interpretação do código civil, que dispõe que “a validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei.”[1] E que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”[2]

O meio eletrônico para formalização de contratos é plenamente admitido e reconhecido pelo Direito brasileiro, ressaltando-se que a única exigência que se faz quanto ao formato é que tais documentos eletrônicos sejam produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

As questões relativas a contratos eletrônicos tanto tem força no ordenamento jurídico que já foi pauta de discussão Organização Mundial do Comércio -OMC, da qual o Brasil é signatário, de forma a reforçar a validade e reconhecimento jurídico em âmbito nacional e internacional, através da existência de componentes básicos (imposição de padrões de segurança, desenvolvimento de redes de informações).

Dito isto, e esclarecida a validade dos contratos em formato eletrônico, seguimos com o segundo ponto que causa maior dúvida envolvendo contratos eletrônicos: Como podemos comprovar a veracidade das assinaturas eletrônicas?

Apesar de ter se expandido atualmente e terem se popularizado apenas em 2020, as chamadas Assinaturas Eletrônicas e Digitais, são reconhecidas e aplicadas pelo Direito Brasileiro desde 2001, com o advento da Medida Provisória nº 2.200-2, responsável pela regularização das assinaturas eletrônicas e digitais garantindo a esta a integridade validade quando da sua utilização.

É importante deixar claro que entre Assinatura Eletrônica e Assinatura Digital possuem algumas diferenças:

 Enquanto Assinatura Eletrônica inclui diversos tipos de dispositivos (como biometria, senhas, e a própria assinatura digital) e na sua forma generalizada é recomendada para contratos de baixo risco financeiro e de curto prazo; a Assinatura Digital é uma espécie qualificada de assinatura eletrônica, que utiliza o Certificado Digital ICP Brasil para comprovar a autoria da assinatura.

A modalidade de Assinatura Digital é recomendada para contratos de alto risco financeiro e de longo prazo e exige que os signatários possuam certificado digital, em razão disso, é considerada mais segura. Esta assinatura possui a certificação da ICP- Brasil, e é tão eficaz e válida que substitui o documento com assinatura reconhecida em cartório.

É importante esclarecer que o artigo 10, §1º da MP 2.200-02 atrelado ao já previsto pelo Código Civil, declara que os documentos particulares assinados através de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros.

Nessa acepção, podemos afirmar que foi dada através da norma a mesma eficiência de documentos digitais aos firmados presencialmente, não podendo, portanto, qualquer documento ser considerado inválido pelo simples fato de ter sido firmado de maneira eletrônica.

É interessante mencionar que a utilização das ferramentas como novos hábitos, tomou tamanha força que visando preservar a continuidade da prestação de serviços pelos Cartórios de Registros de Imóveis, o CNJ editou o Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, determinando que durante a Emergência em Saúde Pública, todas as serventias deverão recepcionar títulos gerados eletronicamente e assinados com o certificado digital no padrão ICP-Brasil.

Ainda, há que se falar sobre as vantagens que as assinaturas eletrônicas trazem (i) economia com o reconhecimento de firmas, já que a assinatura com o certificado no padrão ICP-Brasil tem a mesma força da reconhecida em cartório; (ii) economia de recursos físicos e gestão de espaço; (iii) celeridade no tempo e nos processos de assinatura de documentos; (iv) sustentabilidade; (v) gerenciamento eficaz; (vi) simplificação dos procedimentos de assinatura; (vii) inovação; e (viii) mobilidade.

Portanto, apesar de ainda desconhecidos todos os reflexos contratuais da pandemia, tudo indica que os contratos eletrônicos e assinatura eletrônicas e digitais se concretizarão no dia-a-dia das empresas, sendo já a questão da sua validade jurídica pacificados. Para mais informações sobre este e outros assuntos, a equipe de Assis e Mendes Advogados segue – em home office – à disposição para esclarecimentos


[1] Artigo 104, Inciso III- Código Civil

[2] Artigo 107- Código Civil

Por Thamiris Nascimento – Advogada Empresarial no Assis e Mendes Sociedade de Advogados.

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