UPDATE sobre a data de entrada da LGPD: Últimas Novidades

19 de agosto de 2020

Acompanhe a atualização deste assunto, em novo post:

https://assisemendes.com.br/blog/lgpd_update_27-08_vigencia_multas_anpd/

26/08 – Derrota do Governo no Senado. Prorrogação da LGPD não aceita e veto à Medida Provisória que pretendia a extensão do prazo para 3 de maior de 2.020.

Para os profissionais que acompanham o desenvolvimento da LGPD e proteção de dados no Brasil as últimas semanas foram emblemáticas.

Sabíamos da insegurança jurídica que estávamos entrando pelo “jabuti” inserido na Medida Provisória 959 para a prorrogação da vigência da LGPD para 3 de maio. Isso estava contra o que já se havia alinhado no Congresso via PL 1179, que resultou na Lei 14.010/2020. 

Ontem o presidente Rodrigo Maio disse ao abrir a sessão da Câmara dos Deputados que havia um consenso para que a LGPD entrasse em vigor no dia 31 de dezembro de 2.020. O texto aprovado ontem na Câmara seguiu nesta direção, mas precisava ser aprovado hoje no Senado para ter sua eficácia e, também, para que a nova data passasse a valer.

Com a derrota do Governo no Senado de hoje, pela rejeição do artigo 4o, a LGPD passará a valer retroativamente a partir de 16 de agosto de 2.020 ou, no máximo, em mais 15 dias úteis. Este é o prazo que o Presidente Bolsonaro tem para sancionar o texto da Medida Provisória 959, caso tenha havido qualquer alteração em relação ao seu conteúdo original. 

Em mais uma “indefinição jurídica” o prazo de vigência da LGPD será determinado pela maneira como a mesa do Senado Federal descrever o que ocorreu na votação de hoje. De toda maneira, em prazo complementar o Congresso deverá regulamentar os efeitos entre a vigência da LGPD e sua efetiva entrada em vigor.

Seguimos agora numa zona nebulosa e de incertezas, onde haverá pressão para que o Executivo edite o Decreto para a Estruturação ANPD. 

Provavelmente nos próximos dias teremos novidades, mas a pressa agora recai sobre as empresas que passarão a receber pedidos de titulares e deverão cumprir os princípios, direitos e deveres da LGPD.

O cenário é complexo e a falta da ANPD gera muita insegurança Não existe LGPD sem que a ANPD defina uma série de critérios e passe uma mensagem de como empresas e o próprio governo deverão trabalhar a proteção de dados pessoais.

Dentre os pontos, estão:

  • A LGPD é principiológica e positiva, mas traz sanções que podem implicar em elevadas multas, indenizações aos titulares e bloqueio dos bancos de dados. Mas como saber o que fazer sem as instruções da Autoridade Competente.
  • A Diretoria da ANPD deverá ser indicada pelo Presidente da República, com sabatina e aprovação do Senado. Após a sua constituição e operacionalização, a ANPD deverá escolher 23 membros adicionais que comporão o Conselho de Proteção de Dados Pessoais.
  • Somente com o seu quadro de membros completos, o que pode demandar muitos meses para a sua efetivação pelo processo democrático de escolha, é que a ANPD poderá formular consultas e editar suas normas, orientações e divulgar como as empresas devem se preparar.
  • Enquanto pontos da LGPD não forem regulamentados haverá insegurança jurídica e riscos de paralisação da operação de vários negócios, inclusive de telefonia, tecnologia, transporte e da área da saúde.
  • São exemplos de negócios que podem parar quaisquer empresas e entidades do governo que mantenham contratos com provedores de hospedagem no exterior. Enquanto a ANPD não homologar outros países como adequados aos níveis de proteção brasileiros e divulgar quais são as condições contratuais exigidas para a transferência internacional de dados, referidos serviços ficarão limitados a pouquíssimos casos.
  • A ANPD deverá também definir as funções e tipos de negócios/segmentos que deverão contar com o Encarregado. A contratação de novos profissionais para exercer esta função sem que se saiba o perfil ou necessidade gera impacto financeiro negativo, principalmente para as pequenas e médias empresas brasileiras que procuram superar este momento de crise econômica.
  • A ANPD, conjuntamente com o executivo e demais entes federativos, deverá revisar diversas normas existentes para que seja garantida a licitude e correta utilização da base legal de cumprimento de obrigação legal ou regulatória para que serviços públicos federais não sejam interrompidos por diferentes tipos de interpretação ou questionamentos judiciais.
  • Todos os partidos políticos, prefeituras, secretarias, entes das esferas municipal, estadual e federal DEVERÃO garantir o exercício dos direitos dos titulares e aderência aos princípios da LGPD.
  • Por fim, os parcos investimentos e orçamentos previstos nos orçamentos das empresas para a operacionalização da LGPD no ano de 2.020 tiveram que ser realocados para outras áreas das empresas em virtude do COVID-19 e situação econômica vivida.
  • A retomada da economia e continuidade de negócios demanda das autoridades e agentes públicos uma sinalização positiva para crescimento e estabilidade, sem incertezas ou riscos.

Para as empresas, o momento agora é de decisão e saber:

  • Que dados o negócio coleta
  • Para qual finalidade esses dados são coletados
  • Quais são os prazos e procedimentos de guarda dos dados coletados
  • Com quem e para qual finalidade esses dados são compartilhados
  • Quais e como serão atendidos os novos Direitos dos Titulares

Enquanto esperamos as definições dos Congressistas, nossa orientação continua a mesma: – iniciem os assessments e mapeamento dos dados pessoais em suas empresas, negócios e operações. E claro, precisando de alguma ajuda: entre em contato conosco! Somos um escritório especializado em Direito Digital e Proteção de Dados e com certeza podemos lhe auxiliar no processo, Stay tune!

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