AS 7 PRINCIPAIS AÇÕES QUE AS EMPRESAS PODEM TOMAR PARA EVITAR DEMISSÕES EM DECORRÊNCIA DO CORONAVÍRUS (ATUALIZADO COM A MP Nº 927 DE 22/03/2020)

25 de março de 2020

As empresas estão sendo colocadas em teste para enfrentar um dos maiores problemas já vistos na história, onde terão que se reinventar para minimizar os danos trazidos pela pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

Dentro dessa reinvenção, não há dúvidas que o primeiro desafio será a manutenção da renda e quadro atual de empregados, razão pela qual listamos as 7 principais ações que as empresas podem tomar para evitar demissões, já trazendo as novidades e flexibilizações previstas na MP nº 927:

1) Escritório em casa

Não é novidade que este tipo de trabalho já vem sendo implementando em diversas empresas e, diante da necessidade das pessoas se manterem em quarentena para não proliferação do COVID-19, se tornou uma das únicas formas das empresas se manterem ativas e continuarem com a execução de suas atividades.

Assim, com a MP nº 927, ocorreu a flexibilização das regras previstas na CLT, podendo a empresa comunicar a implementação do Home Office através de uma notificação ao empregado com 48 horas de antecedência, sem necessidade da existência de acordos individuais ou coletivos, bem como da elaboração prévia de aditivo ao Contrato de Trabalho.

As regras sobre (i) previsão de responsabilidade pela aquisição e manutenção dos equipamentos que serão utilizados; (ii) responsabilidade pelos custos das atividades exercidas na casa do empregado; (iii) instrução do empregador para evitar doenças e acidentes de trabalho, dentre outros aspectos,  poderão ser formalizadas por escrito em até 30 dias, contados da alteração do regime para Home Office.

Portanto a MP deixou de exigir que as Políticas de Home Office e alteração do Contrato de Trabalho sejam formalizados de maneira prévia, mas não deixou de exigir sua formalização, ao qual poderá ser realizada através de um “de acordo” a ser colhido através de e-mails ou plataforma de assinatura eletrônica.

O Home office poderá adotado para todos os trabalhadores, inclusive estagiários e aprendizes. Ademais, o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada normal do empregado não constituirão tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Resumidamente, as novidades são:

·        Possibilidade de implementação do Home Office através de notificação com 48 horas de antecedência;

·        Necessidade de formalização em até 30 dias, contados da implementação do Home Office;

·        O Home Office poderá ser adotado para estagiários e aprendizes;

·        O uso de aplicativo e programas de comunicação fora do horário normal de trabalho não serão considerados tempo à disposição do empregado, regime de prontidão ou sobreaviso.

2)     Férias individuais

Algumas empresas, em decorrência da especificidade de sua atividade, não podem implementar o Home Office em todas as áreas da empresa, razão pela qual recomenda-se a concessão de férias individuais para estas determinadas pessoas.

A MP nº 927 também flexibilizou as regras para concessão de férias individuais enquanto persistir as condições de calamidade pública, bastando que o empregador informe ao empregado, por escrito ou meio eletrônico, sobre a antecipação de suas férias com uma antecedência de, no mínimo, 48 quarenta e oito horas, devendo indicar o período de férias a ser gozado.

As férias poderão ser concedidas ainda que o empregado não tenha completado 12 meses na empresa, não podendo as férias serem inferiores a cinco dias corridos. Ademais, as empresas poderão negociar com os empregados, por escrito, a antecipação de futuras férias. Os empregados que estejam no grupo de risco do coronavírus terão prioridade no gozo das férias.

O pagamento das férias concedidas em decorrência do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

O pagamento do adicional de um terço de férias, a exclusivo critério do empregador, poderá ser realizado até a data de pagamento da gratificação natalina (13º salário).

Da mesma forma, a conversão de um terço de férias em abono pecuniário, quando requerido pelo empregado, também está sujeita à concordância do empregador que, se aceito, será pago na data da gratificação natalina.

Na hipótese do empregado ser dispensado pela empresa, todos os valores ainda não adimplidos referente as férias deverão ser pagas junto com as verbas rescisórias.

Resumidamente, as novidades são:

·        Possibilidade de concessão de férias através de comunicado com, no mínimo, 48 horas de antecedência, devendo ser indicado o período de gozo;

·        As férias podem ser concedidas mesmo que o empregado não tenha completado 12 meses na empresa;

·        Empregado e Empregador podem negociar, por escrito, a concessão de férias futuras;

·        O período de férias não pode ser inferior a 5 dias corridos;

·        Empregados que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus têm prioridade no gozo das férias;

·        O pagamento das férias poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;

·        O Adicional de 1/3 poderá ser pago, a critério da empresa, até a data do pagamento do 13º salário;

·        A conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário está sujeito à concordância da empresa. Se aceito, será pago na data do 13º salário;

·        Caso o empregado seja demitido, eventuais valores de férias não pagos deverão ser realizados junto com as verbas rescisórias.

3)     Férias coletivas

Infelizmente não é toda empresa que possui a possibilidade de colocar alguns empregados em Home Office e outros em Férias Individuais, devendo toda a equipe executar atividade pessoalmente na empresa.

Para estes casos, as férias coletivas podem ser uma saída, devendo a empresa, conforme MP nº 927, comunicar os empregados com antecedência de, no mínimo, 48 horas. Não será aplicado o limite máximo de 02 períodos no ano e de no mínimo 10 dias corridos.

Ademais, para concessão das férias coletivas, não haverá necessidade de comunicação ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Resumidamente, as novidades são:

·        Possibilidade de concessão de férias coletivas mediante aviso com, no mínimo, 48 horas de antecedência;

·        Não há limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos.

·        Não há necessidade de comunicar o Ministério da Economia ou Sindicatos da categoria;

4)     Antecipação de feriados

Uma nova possibilidade foi trazida com a MP nº 927, ao qual as empresas poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo notificar, por escrito ou meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

A antecipação de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, que poderá ser formalizada por escrito através de acordo individual.

A antecipação dos referidos feriados poderão ser utilizados para compensação de eventual saldo em Banco de Horas.

Resumidamente, as novidades são:

·        Possibilidade de antecipação de feriados (exceto religioso) mediante aviso com 48 horas de antecedência, devendo ser indicado os feriados aproveitados;

·        Possibilidade de antecipação de feriados religiosos, desde que haja acordo escrito com o empregado;

·        Os feriados poderão ser utilizados para compensar o saldo em banco de horas.

5)     Interrupção das atividades e Banco de Horas

Outra possibilidade criada com a MP nº 927 é a possibilidade da interrupção das atividades pela empresa e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, ao qual deverá ser formalizado por meio de acordo coletivo ou individual formal.

A compensação deverá ocorrer em até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, mediante a prorrogação de até duas horas, não podendo exceder 10 horas diárias de trabalho.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Resumidamente, as novidades são:

·        Possibilidade de a empresa interromper suas atividades e constituir regime especial de compensação de jornada, através de Banco de Horas;

·        O Banco de horas deverá ser formalizado por escrito, através de acordo coletivo ou individual;

·        A compensação deverá ser realizada em até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;

·        A compensação poderá ser realizada mediante a prorrogação da jornada em até 02 horas, não podendo exceder 10 horas diárias.

6)     Redução de salários e jornada

Não sendo viável adotar as alternativas acima ou sendo estas insuficientes, medidas mais graves poderão ser tomadas no intuito de não causar uma demissão em massa nas empresas.

Dentre estas alternativas, a Legislação Trabalhista traz a hipótese de redução geral dos salários e jornada em até 25%, respeitando-se o salário mínimo vigente da região. Ultrapassado o período de força maior, os salários deverão ser restabelecidos.

No entanto, é importante salientar que o motivo de força maior deve afetar substancialmente a situação econômica e financeira da empresa, podendo tais fatores exigirem comprovação pelos órgãos responsáveis.

7)     Outras medidas

O Governo, através da MP nº 927, havia permitido suspender os contratos de trabalho por até 04 meses sem recebimento de salário, no entanto, até a edição deste artigo, há vasta manifestação, inclusive do próprio Presidente, informando sobre a revogação desta medida, razão pela qual deixamos de comentá-la.

Ademais, há notícias de que o Governo, através de outra MP, possibilitará a redução de salários e jornada de trabalho em até 50%, motivo pelo qual recomendamos o acompanhamento dos noticiários para verificar tal medida realmente será tomada.

Por fim, vale ressaltar que serão convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor da MP nº 927, ocorrida em 23/03/2020. Ou seja, caso as empresas tenham adotados medidas iguais as previstas na MP nº 927 entre 23/02 e 22/03, estas serão validas.

Além dos aspectos trabalhistas, acompanhe as informações do Assis e Mendes sobre os impactos do Coronavírus nas relações contratuais e com clientes, bem como nos aspectos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Para mais informações sobre este e outros assuntos, a equipe de Assis e Mendes Advogados segue – em home office – à disposição para esclarecimentos.[author] [author_image timthumb=’on’]https://assisemendes.com.br/storage/2019/06/Foto-Profissional.jpg[/author_image] [author_info]Sócio do Assis & Mendes l Advogado especializado em Direito Contratual pela FGV[/author_info] [/author]

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