A importância da LGPD mesmo durante a pandemia

3 de abril de 2020

Nos últimos dias, face a votação do Projeto de Lei 1.179/2020, de autoria do Senador Antônio Anastasia (PSD/MG), tem sido travada discussão por juristas, políticos e técnicos, sobre nova prorrogação do início de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados. Todavia, os principais atingidos têm sido deixados à margem dessa discussão.

O empresariado tem buscado compreender, longe da terminologia técnico-jurídica, como agir quanto a proteção de dados pessoais no atual cenário. Quais medidas tomar quanto aos projetos de adequação é uma das grandes questões.

O texto do PL 1179, discutido na manhã desta sexta-feira (3/4) no Senado Federal, acabou seguindo para a Câmara dos Deputados com algumas novas alterações quanto à Lei Geral de Proteção de Dados. Adotou-se solução intermediária para adiar a vacatio legis da LGPD até do dia 1º de janeiro de 2021, postergando-se a aplicação das penalidades da lei, para que passem a valer somente a partir do dia 14 de agosto do mesmo ano.

Para os profissionais do setor, uma modulação menos prejudicial que a anteriormente proposta, para o empresariado, mais tempo para se adequar. Vantagem para aqueles que já têm adotado medidas voltadas à implantação de projetos de adequação.

Existem muitos fatores positivos para que lei vigore sem mais demoras. É consenso que a LGPD, norma inovadora para os padrões brasileiros, mas aquém da firmeza e assertividade da GDPR, sua equivalente europeia, e na qual foi inspirada, trará grandes benefícios mesmo sendo validada num ambiente ainda sob efeito da pandemia global de coronavírus (Covid-19). Listamos algumas benesses nos tópicos a seguir:

Mudança cultural

A LGPD representa não somente uma adequação aos padrões globais de tratamento de dados pessoais, também carrega consigo a necessidade de uma mudança efetiva na cultura de governança de dados dentro das empresas, e nas relações dessas com clientes, fornecedores, parceiros e colaboradores.

Considerado como o ativo mais valioso desta e das próximas gerações, os dados são ainda utilizados de maneira pouco proveitosa por grande parte das corporações. A implantação dessa nova cultura no tratamento de dados deve conferir maior lucratividade nessas relações.

É assim providencial que o novo modelo de tratamento, com regras de governança embasadas na LGPD, tenha seu implemento iniciado desde já nas empresas, para que estejam em consonância e preparadas a atender tanto o mercado interno quanto o internacional.

A importância da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

É importante destacar que o principal ponto da LGPD para o momento não carece de projetos de lei, medidas provisórias ou qualquer outro mecanismo legislativo, mas tão somente de ato político para a nomeação do Conselho Diretor, e consequentemente formação dos demais órgãos, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

A inexistência da autoridade, independentemente da prorrogação da vigência da lei, é o maior dos prejuízos para a nova fase da proteção aos dados pessoais que se pretende estabelecer no Brasil.

Outros órgãos, a exemplo dos Ministérios Públicos e dos Procons, já têm feito uso do texto da lei para justificar determinadas ações. Desta forma, sem a existência da ANPD, corremos sérios riscos de possibilitar que outros entes legislem sobre os termos da LGPD, trazendo grande instabilidade às relações jurídicas.

Outro fator importante é que a ANPD não deve ser tão somente analisada como órgão fiscalizador. Neste momento, inclusive, poderia, se devidamente constituída, lançar mão de sua faceta cooperativa, auxiliando na orientação para adoção de medidas voltadas, por exemplo, ao compartilhamento de dados pessoais na área da saúde e à fiscalização por georreferenciamento, temas tão em voga na presente situação.

Adequação ao cenário mundial

A vigência da LGPD, como já muitas vezes salientado, coloca o Brasil e seu empresariado no mesmo patamar de todas as grandes economias globais. Quando da entrada em vigor da GDPR ficou nítido que as transações com empresas estrangeiras ficariam extremamente prejudicadas pela nossa falta de adequação em temas relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Houve uma adequação inicial, e atualmente, com legislação própria, a tendência é que a visão dos mercados externos quanto ao Brasil melhor consideravelmente. Desenvolve-se um ambiente mais seguro para contratações com empresas brasileiras, e as transações comerciais, decorrentes dessa nova realidade, em muito devem cooperar para a retomada do crescimento econômico.

Conclusão

A se manter como agora está, com início de vigência da lei para o dia 1º de janeiro de 2021, e prorrogação do início de aplicação das penalidades para agosto do mesmo ano, se considerarmos a instalação plena da ANPD e toda sua estrutura, contribuiremos para que desde já os processos de adequações possam ser continuados, e aqueles que estão em vias de inicia-lo, o possam fazer com maior tranquilidade e direção, gerenciando melhor o tempo e os custos envolvidos.

A economia ganha assim um novo pilar no qual pode se apoiar no caminho da estabilidade.

Para mais informações sobre este e outros assuntos, a equipe do Assis e Mendes Advogados segue – em home office – à disposição para esclarecimentos.

LGPD2021@wordpress-363634-1517177.cloudwaysapps.com

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