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BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DE EMPREGO E RENDA – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (MP nº 936/2020)

Colunistas, Coronavirus, Trabalhista

Sócio do Assis e Mendes l Advo­ga­do espe­cial­iza­do em Dire­ito Con­trat­u­al pela FGV 

 

 

Foi pub­li­ca­do, em 01/04/2020, a Medi­da Pro­visória que visa (i) preser­var o emprego e a ren­da, (ii) garan­tir a con­tinuidade das ativi­dades lab­o­rais e empre­sari­ais e (iii) reduzir o impacto social ori­un­do do esta­do de calami­dade públi­ca e de emergên­cia de saúde públi­ca decor­rente do Coro­n­avírus (covid-19).

Através dessa MP, ficou autor­iza­do o paga­men­to do Bene­fí­cio Emer­gen­cial de Preser­vação de Emprego e Ren­da (“Bene­fí­cio”) para os empre­ga­dos que tiverem redução da sua jor­na­da de tra­bal­ho e salário, bem como para aque­les que tiverem a sus­pen­são tem­porária do seu con­tra­to de trabalho.

O val­or do Bene­fí­cio Emer­gen­cial de Preser­vação do Emprego e da Ren­da terá como base de cál­cu­lo o val­or men­sal do seguro-desem­prego a que o empre­ga­do teria dire­ito, levan­do-se em con­sid­er­ação algu­mas regras especí­fi­cas expostas a seguir.

Sus­pen­são Tem­porária do Con­tra­to de Trabalho

As empre­sas poderão, durante o esta­do de calami­dade públi­ca, acor­dar com seus fun­cionários a sus­pen­são tem­porária do Con­tra­to de Tra­bal­ho, por até 60 dias, deven­do cel­e­brar um acor­do indi­vid­ual ou nego­ci­ação cole­ti­va por escrito com os empre­ga­dos, que dev­erão ter con­hec­i­men­to do doc­u­men­to com, no mín­i­mo, 02 dias cor­ri­dos de antecedência.

A sus­pen­são tem­porária do Con­tra­to de Tra­bal­ho aci­ma poderá ser real­iza­da exclu­si­va­mente através de acor­do indi­vid­ual*** caso o empregado:

  • perce­ba um salário igual ou infe­ri­or a R$ 3.135,00
  • perce­ba um salário supe­ri­or a R$ 12.202,12 e ten­ha diplo­ma de nív­el superior.

Na hipótese de o empre­ga­do perce­ber um salário supe­ri­or a R$ 3.135 e infe­ri­or a R$ 12.202,12, será OBRIGATÓRIO a nego­ci­ação cole­ti­va com sindi­ca­to para que a sus­pen­são do con­tra­to ten­ha validade.

De qual­quer for­ma, ain­da que real­iza­do o acor­do indi­vid­ual, a empre­sa dev­erá comu­nicar ao sindi­ca­to da cat­e­go­ria sobre os acor­dos real­iza­dos no pra­zo de até 10 dias cor­ri­dos, con­ta­dos da data de sua celebração.

Durante o perío­do de sus­pen­são a empre­sa dev­erá per­manecer pagan­do todos os bene­fí­cios que os empre­ga­dos rece­bi­am, bem como poderá recol­her para o Regime Ger­al de Pre­v­idên­cia Social na qual­i­dade de segu­ra­do facultativo.

O Bene­fí­cio Emer­gen­cial de Preser­vação do Emprego e da Ren­da será, na hipótese de sus­pen­são tem­porária do con­tra­to de tra­bal­ho, equiv­a­lente a:

  • 100% do val­or do seguro-desem­prego a que o empre­ga­do teria dire­ito para empre­sas que ten­ham fat­u­ra­do até R$ 4.800.000,00;
  • 70% do val­or do seguro-desem­prego a que o empre­ga­do teria dire­ito, caso a empre­sa ten­ha fat­u­ra­do em 2019 aci­ma de R$ 4.800.000,00

Na hipótese do empre­ga­do exercer qual­quer tipo de ativi­dade para a empre­sa durante o perío­do de sus­pen­são do con­tra­to, ain­da que par­cial­mente ou através de Home Office, ficará descar­ac­ter­i­za­da a sus­pen­são, fican­do a empre­sa sujei­ta ao paga­men­to da remu­ner­ação e demais encar­gos por todo o perío­do, bem como das penal­i­dades pre­vista na Lei e Con­venção Coletiva.

Aju­da Compensatória

A empre­sa que fatur­ou em 2019 val­or supe­ri­or a R$ 4.800.000,00, só poderá sus­pender o con­tra­to de tra­bal­ho dos empre­ga­dos medi­ante o paga­men­to de aju­da com­pen­satória men­sal cor­re­spon­dente a 30% do val­or do salário do empre­ga­do durante todo o perío­do de sus­pen­são, ten­do referi­do val­or natureza indenizatória.

Para empre­sas que fat­u­raram um val­or menor do que o pre­vis­to aci­ma, não há obri­ga­to­riedade do paga­men­to da aju­da com­pen­satória, sal­vo se hou­ver nego­ci­ação indi­vid­ual ou cole­ti­va pre­ven­do um val­or mínimo.

Tal aju­da com­pen­satória não inte­grará a base de cál­cu­lo (i) do Impos­to de Ren­da, (ii) da con­tribuição prev­i­den­ciária e demais trib­u­tos inci­dentes sobre a fol­ha de salários, (iii) do val­or dev­i­do ao FGTS. Ade­mais, tal aju­da poderá ser excluí­da do lucro líqui­do para fins de deter­mi­nação do IRPJ e da CSLL das pes­soas jurídi­cas trib­u­tadas pelo lucro real.

Fim da Sus­pen­são Tem­porária do Con­tra­to de Trabalho

O Con­tra­to de Tra­bal­ho dev­erá ser resta­b­ele­ci­do no pra­zo de dois dias cor­ri­dos, contado:

  • da ces­sação do esta­do de calami­dade pública;
  • da data esta­b­ele­ci­da no acor­do indi­vid­ual como ter­mo de encer­ra­men­to do perío­do de sus­pen­são pactu­a­do; ou
  • da data de comu­ni­cação do empre­gador que informe ao empre­ga­do sobre a sua decisão de ante­ci­par o fim do perío­do de sus­pen­são pactuado.

Garan­tia Pro­visória no Emprego

O empre­ga­do que rece­ber o bene­fí­cio emer­gen­cial de preser­vação do emprego e ren­da em decor­rên­cia da sus­pen­são tem­porária do Con­tra­to de Tra­bal­ho terá uma garan­tia pro­visória no emprego durante todo o perío­do de sus­pen­são e, após o retorno nor­mal do con­tra­to, pelo mes­mo pra­zo acor­da­do na suspensão.

Na hipótese de a empre­sa demi­tir sem jus­ta causa (jus­ta causa e pedi­do de demis­são a regra não se apli­ca) o fun­cionário durante o perío­do de garan­tia pro­visória, esta dev­erá pagar, além das ver­bas rescisórias, uma ind­eniza­ção no val­or de 100% do salário que o empre­ga­do teria dire­ito no perío­do de garan­tia provisória.

For­mal­i­dades Adicionais

O Bene­fí­cio Emer­gen­cial de Preser­vação do Emprego e da Ren­da será de prestação men­sal e dev­i­do a par­tir da data do iní­cio da sus­pen­são do con­tra­to de tra­bal­ho, obser­vadas as seguintes disposições:

  • o empre­gador infor­mará ao Min­istério da Econo­mia a sus­pen­são do con­tra­to de tra­bal­ho, no pra­zo de dez dias, con­ta­do da data da cel­e­bração do acordo;
  • a primeira parcela será paga no pra­zo de trin­ta dias, con­ta­do da data da cel­e­bração do acor­do, des­de que a cel­e­bração do acor­do seja infor­ma­da no pra­zo acima;
  • será pago exclu­si­va­mente enquan­to durar a sus­pen­são tem­porária do con­tra­to de trabalho.

Na hipótese de a empre­sa não infor­mar ao Min­istério da Econo­mia a sus­pen­são do con­tra­to no pra­zo de 10 dias cor­ri­dos, con­ta­dos da for­mal­iza­ção do acor­do, acar­retará nas seguintes medidas:

  • ficará respon­sáv­el pelo paga­men­to da remu­ner­ação no val­or ante­ri­or à sus­pen­são do con­tra­to de tra­bal­ho, inclu­sive dos respec­tivos encar­gos soci­ais, até a que infor­mação seja prestada;
  • a data de iní­cio do Bene­fí­cio será fix­a­da na data em que a infor­mação ten­ha sido efe­ti­va­mente presta­da e o bene­fí­cio será dev­i­do pelo restante do perío­do pactu­a­do; e
  • a primeira parcela será paga no pra­zo de trin­ta dias, con­ta­do da data em que a infor­mação ten­ha sido efe­ti­va­mente prestada.

As irreg­u­lar­i­dades con­statadas pela Audi­to­ria Fis­cal do Tra­bal­ho quan­to aos acor­dos de sus­pen­são do con­tra­to de tra­bal­ho sujeitam os infratores à mul­ta pre­vista no art. 634‑A, da CLT, poden­do vari­ar de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, depen­den­do da gravi­dade da infração e porte da empresa.

Pon­tos a serem disciplinados

Em que pese a quan­ti­dade de infor­mações trazi­das pela MP, alguns pon­tos ain­da ficaram em aber­to, deven­do estes serem dis­ci­plina­dos através de ato do Min­istério da Econo­mia. Den­tre os pon­tos a serem abor­da­dos está a for­ma de: (i) trans­mis­são das infor­mações e comu­ni­cações pela Empre­sa e (ii) con­cessão e paga­men­to do Bene­fí­cio Emergencial.

***Decisão STF

O min­istro Ricar­do Lewandows­ki, do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF), na data de 13/04/2020, ao jul­gar uma Ação Dire­ta de Incon­sti­tu­cional­i­dade (ADI) 6363, esta­b­ele­ceu que os acor­dos indi­vid­u­ais de redução de jor­na­da de tra­bal­ho e de salário ou de sus­pen­são tem­porária somente seri­am váli­dos se os sindi­catos de tra­bal­hadores forem noti­fi­ca­dos em até 10 dias e se man­i­festarem sobre sua validade.

No entan­to, em 17/04/2020, ao ser sub­meti­da ao Plenário do STF, ficou deci­di­do pela maio­r­ia dos min­istros que a par­tic­i­pação dos sindi­catos nos acor­dos indi­vid­u­ais não será necessária, des­de que respeita­dos os lim­ites salari­ais pre­vis­tos na MP nº 936/2020.

Para mais infor­mações sobre este e out­ros assun­tos, a equipe de Assis e Mendes Advo­ga­dos segue – em home office – à dis­posição para esclarecimentos.

Hen­ry Magnus

 

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