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As 3 Principais cláusulas que devem constar no contrato com seu Cyber Atleta

Não categorizado, Trabalhista

Na nos­sa série de arti­gos sobre e‑sports vimos algu­mas frag­ili­dades nos con­tratos cel­e­bra­dos com cyber atle­tas, bem como dicas de como estru­tu­rar a cessão do dire­ito de uso de imagem destes atle­tas. Nesse arti­go, vamos abor­dar as 3 prin­ci­pais cláusu­las que não podem fal­tar nos con­tratos fir­ma­dos com estes atletas.

  1. Stream­ing

É comum ver­i­fi­car­mos nos con­tratos cel­e­bra­dos com estes atle­tas a obri­ga­to­riedade de real­iza­ção de uma quan­ti­dade mín­i­ma de horas ao vivo através de platafor­mas online (twitch) vin­cu­ladas ao time que rep­re­sen­tam. Ocorre que com a pop­u­lar­i­dade destas platafor­mas muitos destes atle­tas se tor­nam ver­dadeiros influ­en­ci­adores dig­i­tais e acabam por realizar stream­ing por von­tade própria e fora de horários dos treinos.

Por­tan­to, este é um pon­to de atenção que os times devem pre­v­er nos con­tratos, aler­tan­do sobre a difer­ença do stream­ing real­iza­do vin­cu­la­do ao time, que deve seguir condições mín­i­mas (ves­ti­men­ta do clube, faz­er pro­pa­gan­da de algum patroci­nador do clube, entre out­ros) do stream­ing real­iza­do por livre arbítrio. 

No stream­ing real­iza­do de for­ma livre, ape­sar de não vin­cu­la­do ao clube, o jogador deve se aten­tar a não ter com­por­ta­men­tos diver­gentes com a pos­tu­ra que dele se espera, pois sua imagem está vin­cu­la­da a uma insti­tu­ição maior, não deven­do ter um com­por­ta­men­to dis­crim­i­natório ou que afronte os bons cos­tumes, as leis cíveis e criminais.

  1. Patrocínio

Em decor­rên­cia da cessão do dire­ito de uso de imagem ao clube, o cyber atle­ta dev­erá em alguns momen­tos realizar a demon­stração ou falar sobre pro­du­tos de patroci­nadores ou do próprio time, receben­do ou não uma quan­tia pré-defini­da em con­tra­to que, se defini­da, não pode pas­sar de 40% da remu­ner­ação do jogador.

No entan­to, como expli­camos aci­ma, estes jogadores muitas vezes con­seguem patroci­nadores próprios em decor­rên­cia da posição de influ­en­ci­adores dig­i­tais e da real­iza­ção de stream­ing, receben­do quan­tias muitas vezes maiores que os próprios salários.

Em decor­rên­cia des­ta pos­si­bil­i­dade de patrocínios simultâ­neos, deve haver uma cláusu­la esta­b­ele­cen­do as regras em caso de con­fli­to entre as mar­cas, indi­can­do uma ordem de prevalên­cia e evi­tan­do assim pos­síveis prob­le­mas com os patrocinadores. 

  1. Mul­tas

A pre­visão de mul­tas neste tipo de vín­cu­lo entre cyber atle­tas e times de e‑sports se assemel­ham muito às do fute­bol e basi­ca­mente se divi­dem em 03:

Ind­eniza­tória — Está lig­a­da ao des­faz­i­men­to do con­tra­to pelo cyber atle­ta para jog­ar em out­ro time de e‑sports. Nestes casos a mul­ta, se apli­ca­da a Lei Pelé, pode chegar a até 400 vezes o salário do empregado.

Com­pen­satória — Está lig­a­da ao des­faz­i­men­to do con­tra­to por qual­quer das partes, de maneira imo­ti­va­da, deven­do a parte que propôs a rescisão pagar à out­ra uma mul­ta equiv­a­lente a 50% do que o cyber atle­ta rece­be­ria até o final do contrato. 

Ger­al — Por fim, out­ra mul­ta que deve ser pre­vista em con­tra­to se rela­ciona ao des­cumpri­men­to pelo cyber atle­ta das nor­mas estip­u­ladas pelos Orga­ni­zadores dos even­tos, bem como por con­du­ta anti­desporti­va nas com­petições (xinga­men­tos, xeno­fo­bia, etc).  Além da mul­ta, o cyber atle­ta deve ficar respon­sáv­el por todo e qual­quer pre­juí­zo oca­sion­a­do ao clube em decor­rên­cia do com­por­ta­men­to indesejado.

Assim, recomen­damos que os con­tratos cel­e­bra­dos com os cyber atle­tas pre­ve­jam as cláusu­las aqui men­cionadas, além de diver­sas out­ras pre­visões impor­tantes com as quais a equipe do Assis e Mendes Advo­ga­dos está pronta para aux­il­iar. O con­ta­to pode ser feito pelo site.

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