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Artigo 444 da CLT: Cláusulas do contrato terão força de convenção coletiva

Direito Empresarial

A Refor­ma Tra­bal­hista, esta­b­ele­ci­da no ano pas­sa­do, con­tin­ua geran­do ques­tion­a­men­tos sobre a for­ma como altera as regras esta­b­ele­ci­das ante­ri­or­mente na CLT. O arti­go 444, que tra­ta sobre as relações con­trat­u­ais de tra­bal­ho, talvez seja um dos que mais exem­pli­fi­cam muito bem como a Refor­ma Tra­bal­hista flex­i­bi­liza as relações entre empre­ga­do e empregador.

Essa mudança pode ser boa ou ruim depen­den­do da óti­ca uti­liza­da para anal­isá-la e da posi­cionação em que fun­cionário e empresário estão.

Para que você pos­sa avaliar por si mes­mo a mun­dança do art 444 da CLT, vamos nos apro­fun­dar neste arti­go e enten­der as mudanças que o aden­do à Refor­ma Tra­bal­hista propõe para ele. 

Art. 444: antes da Refor­ma Trabalhista

A arti­go 444, em sua for­ma orig­i­nal, deter­mi­na­va que: 

“As relações con­trat­u­ais de tra­bal­ho podem ser obje­to de livre estip­u­lação das partes inter­es­sadas em tudo quan­to não con­tra­ven­ha as dis­posições de pro­teção ao tra­bal­ho, aos con­tratos cole­tivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autori­dades competentes.”

O tex­to orig­i­nal deix­a­va claro que, excluin­do-se as definições da CLT e das decisões especí­fi­cas da cat­e­go­ria, como os sindi­catos, as cláusu­las do con­tra­to de tra­bal­ho podem ser flex­i­bi­lizadas para aten­der os inter­ess­es das duas partes.

Art. 444: depois da Refor­ma Trabalhista

A Refor­ma tra­bal­hista, rep­re­sen­ta­da pela Lei nº 13.467/2017, acres­cen­tou um pará­grafo úni­co que diz: 

“A livre estip­u­lação a que se ref­ere o caput deste arti­go apli­ca-se às hipóte­ses pre­vis­tas no art. 611‑A des­ta Con­sol­i­dação, com a mes­ma eficá­cia legal e pre­pon­derân­cia sobre os instru­men­tos cole­tivos, no caso de empre­ga­do por­ta­dor de diplo­ma de nív­el supe­ri­or e que perce­ba salário men­sal igual ou supe­ri­or a duas vezes o lim­ite máx­i­mo dos bene­fí­cios do Regime Ger­al de Pre­v­idên­cia Social.”

Em out­ras palavras, a atu­al­iza­ção propõe que o fun­cionário que pos­sui nív­el supe­ri­or e salário de, pelo menos, R$ 11.062,62 (lim­ite dos bene­fí­cios da Pre­v­idên­cia), pode nego­ciar as cláusu­las de seu con­tra­to de tra­bal­ho com a mes­ma for­ma de uma con­venção coletiva. 

Ou seja, nesse quadro, o empre­ga­do teria o mes­mo poder que um sindi­ca­to ou out­ro órgão para deter­mi­nar os detal­h­es da exe­cução de seu tra­bal­ho, dire­itos e deveres. 

Esse aspec­to é reforça­do, ain­da, pela nova redação do art. 620, que garante que as condições esta­b­ele­ci­das em acor­do cole­ti­vo de tra­bal­ho (entre empre­sa e fun­cionário) sem­pre prevale­cerão sobre as estip­u­ladas em con­venção cole­ti­va de tra­bal­ho (entre sindi­ca­to de empre­ga­do e sindi­ca­to de empregadores). 

Ape­sar de toda a con­tro­vér­sia ger­a­da pela Refor­ma Tra­bal­hista, este aspec­to pode ser um cam­in­ho para que os fun­cionários ten­ham maior liber­dade na nego­ci­ação com seus con­tratantes. Isso, claro, con­sideran­do que ten­ham recur­sos e bagagem sufi­ciente para argu­men­tar e nego­ciar as cláusu­las de seus con­tratos de trabalho. 

E você, o que pen­sa sobre as alter­ações do arti­go 444 da CLT e a nova autono­mia para os empregados? 

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