Artigo 444 da CLT: Cláusulas do contrato terão força de convenção coletiva

16 de agosto de 2018

A Reforma Trabalhista, estabelecida no ano passado, continua gerando questionamentos sobre a forma como altera as regras estabelecidas anteriormente na CLT. O artigo 444, que trata sobre as relações contratuais de trabalho, talvez seja um dos que mais exemplificam muito bem como a Reforma Trabalhista flexibiliza as relações entre empregado e empregador.

Essa mudança pode ser boa ou ruim dependendo da ótica utilizada para analisá-la e da posicionação em que funcionário e empresário estão.

Para que você possa avaliar por si mesmo a mundança do art 444 da CLT, vamos nos aprofundar neste artigo e entender as mudanças que o adendo à Reforma Trabalhista propõe para ele.

Art. 444: antes da Reforma Trabalhista

A artigo 444, em sua forma original, determinava que:

“As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”

O texto original deixava claro que, excluindo-se as definições da CLT e das decisões específicas da categoria, como os sindicatos, as cláusulas do contrato de trabalho podem ser flexibilizadas para atender os interesses das duas partes.

Art. 444: depois da Reforma Trabalhista

A Reforma trabalhista, representada pela Lei nº 13.467/2017, acrescentou um parágrafo único que diz:

“A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

Em outras palavras, a atualização propõe que o funcionário que possui nível superior e salário de, pelo menos, R$ 11.062,62 (limite dos benefícios da Previdência), pode negociar as cláusulas de seu contrato de trabalho com a mesma forma de uma convenção coletiva.

Ou seja, nesse quadro, o empregado teria o mesmo poder que um sindicato ou outro órgão para determinar os detalhes da execução de seu trabalho, direitos e deveres.

Esse aspecto é reforçado, ainda, pela nova redação do art. 620, que garante que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho (entre empresa e funcionário) sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho (entre sindicato de empregado e sindicato de empregadores).  

Apesar de toda a controvérsia gerada pela Reforma Trabalhista, este aspecto pode ser um caminho para que os funcionários tenham maior liberdade na negociação com seus contratantes. Isso, claro, considerando que tenham recursos e bagagem suficiente para argumentar e negociar as cláusulas de seus contratos de trabalho.

E você, o que pensa sobre as alterações do artigo 444 da CLT e a nova autonomia para os empregados?

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