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Aplicação da LGPD às entidades do terceiro setor

LGPD, Não categorizado

A invasão hack­er aos servi­dores do Supe­ri­or Tri­bunal de Justiça (STJ), além de ressaltar as vul­ner­a­bil­i­dades às quais estão sujeitas tan­to enti­dades do setor públi­co, quan­to do setor pri­va­do, demon­strou que a suscetibil­i­dade a ataques reforça um cenário onde crim­i­nosos seguem na dianteira da dis­pu­ta, ade­quan­do-se e superan­do cada uma das ino­vações tec­nológ­i­cas e mecan­is­mos de defe­sa desen­volvi­dos para mit­i­gar incidentes.

Com a vigên­cia da LGPD, a temáti­ca da pro­teção de dados adi­ciona pre­ocu­pação aos inci­dentes não somente para os setores públi­co e pri­va­do, mas tam­bém às chamadas enti­dades do ter­ceiro setor, que por exercerem ativi­dade sui gener­is, de cun­ho social, e muitas vezes com suporte finan­ceiro da ini­cia­ti­va pri­va­da, tratam grande quan­ti­dade de dados pes­soais nos pro­je­tos que desen­volvem, não pos­suin­do, con­tu­do, o mes­mo grau de disponi­bil­i­dade tec­nológ­i­ca para evi­tar ataques aos seus ban­cos de dados.

As ativi­dades sem fins lucra­tivos dessas insti­tu­ições que for­mam a chama­da sociedade civ­il orga­ni­za­da, podem rep­re­sen­tar um meio efi­ciente para que inci­dentes alcancem empre­sas colab­o­rado­ras, órgãos públi­cos, e obvi­a­mente uma quan­ti­dade pre­ocu­pante de dados pes­soais que podem con­ter infor­mações rela­cionadas a cri­anças e ado­les­centes, bem como dados pes­soais sensíveis.

A LGPD não faz menção especí­fi­ca às OSCs (sigla para “orga­ni­za­ção da sociedade civ­il”, e que erronea­mente tam­bém são denom­i­nadas como ONGs), ao pas­so que coop­er­a­ti­vas, orga­ni­za­ções reli­giosas, asso­ci­ações e fun­dações pare­cem ter fica­do à margem das pre­ocu­pações da Lei. Con­tu­do, o fato de terem o dev­er de ado­tar uma con­du­ta eti­ca­mente respon­sáv­el em suas ativi­dades, não afas­ta das OSCs a obri­gação de adotarem os padrões esta­b­ele­ci­dos pela LGPD.

Além do trata­men­to de dados necessários à exe­cução de suas ativi­dades, em espe­cial dados pes­soais das pes­soas às quais são dire­cionadas as ações assis­ten­ci­ais que desen­volvem, assim como empre­sas do setor pri­va­do as OSCs tratam dados de seus vol­un­tários e tam­bém dos colab­o­radores com os quais man­tém relação de emprego, pos­suem RH e out­ros depar­ta­men­tos comuns em orga­ni­za­ções convencionais.

Por tais condições, a OSCs acabam for­man­do ban­cos de dados robus­tos, com infor­mações que vão de dados sim­ples, como rg, cpf, e‑mail, tele­fone, fil­i­ação e nome, a infor­mações rela­cionadas à opção sex­u­al, raça, gênero, dados bio­métri­cos e de saúde.

A ausên­cia de relações con­trat­u­ais nas inter­ações com os des­ti­natários das ações desen­volvi­das pelas OSCs, basi­ca­mente dire­ciona os trata­men­tos de dados pes­soais real­iza­dos nes­sas condições para um enquadra­men­to nas bases legais mais frágeis da LGPD, ou seja, o legí­ti­mo inter­esse e o con­sen­ti­men­to. Assim, de par­ti­da, tais orga­ni­za­ções devem obser­var uma gestão efi­caz do con­sen­ti­men­to, bem como estarem aten­tas às dis­posições da Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados (ANPD), em espe­cial para a elab­o­ração do LIA (Legit­i­mate Inter­ests Assessment). 

Out­ros temas, como o com­par­til­hamen­to de dados, neces­si­dade ou não de nomeação de um Encar­rega­do de Dados Pes­soais, e espe­cial­mente a neces­si­dade de imple­men­tação de ativi­dades educa­ti­vas quan­to a pro­teção de dados, demon­stram que as enti­dades do ter­ceiro setor devem bus­car asses­so­ria nas frentes jurídi­ca, de proces­sos e tec­nolo­gia, para revis­ar seus flux­os de dados, anal­is­ar sua maturi­dade e assim ado­tar um pro­gra­ma efe­ti­vo de ade­quação à LGPD. 

A LGPD não deve ser encar­a­da como um mecan­is­mo de imped­i­men­to para o trata­men­to de dados pes­soais, mas sim como uma tril­ha de ori­en­tação para a uti­liza­ção jus­ta, orga­ni­za­da e reg­u­la­men­ta­da dessas infor­mações, ao pas­so que estru­turá-la poderá rep­re­sen­tar um avanço nas ativi­dades desen­volvi­das pelas OSCs.

Para mais infor­mações sobre este e out­ros assun­tos, a equipe do Assis e Mendes Advo­ga­dos segue – em home office – à dis­posição para esclarecimentos.

Geni­val Souza Filho

LGPD2021@assisemendes.com.br

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