Aplicação da LGPD às entidades do terceiro setor

18 de dezembro de 2020

A invasão hacker aos servidores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de ressaltar as vulnerabilidades às quais estão sujeitas tanto entidades do setor público, quanto do setor privado, demonstrou que a suscetibilidade a ataques reforça um cenário onde criminosos seguem na dianteira da disputa, adequando-se e superando cada uma das inovações tecnológicas e mecanismos de defesa desenvolvidos para mitigar incidentes.

Com a vigência da LGPD, a temática da proteção de dados adiciona preocupação aos incidentes não somente para os setores público e privado, mas também às chamadas entidades do terceiro setor, que por exercerem atividade sui generis, de cunho social, e muitas vezes com suporte financeiro da iniciativa privada, tratam grande quantidade de dados pessoais nos projetos que desenvolvem, não possuindo, contudo, o mesmo grau de disponibilidade tecnológica para evitar ataques aos seus bancos de dados.

As atividades sem fins lucrativos dessas instituições que formam a chamada sociedade civil organizada, podem representar um meio eficiente para que incidentes alcancem empresas colaboradoras, órgãos públicos, e obviamente uma quantidade preocupante de dados pessoais que podem conter informações relacionadas a crianças e adolescentes, bem como dados pessoais sensíveis.

A LGPD não faz menção específica às OSCs (sigla para “organização da sociedade civil”, e que erroneamente também são denominadas como ONGs), ao passo que cooperativas, organizações religiosas, associações e fundações parecem ter ficado à margem das preocupações da Lei. Contudo, o fato de terem o dever de adotar uma conduta eticamente responsável em suas atividades, não afasta das OSCs a obrigação de adotarem os padrões estabelecidos pela LGPD.

Além do tratamento de dados necessários à execução de suas atividades, em especial dados pessoais das pessoas às quais são direcionadas as ações assistenciais que desenvolvem, assim como empresas do setor privado as OSCs tratam dados de seus voluntários e também dos colaboradores com os quais mantém relação de emprego, possuem RH e outros departamentos comuns em organizações convencionais.

Por tais condições, a OSCs acabam formando bancos de dados robustos, com informações que vão de dados simples, como rg, cpf, e-mail, telefone, filiação e nome, a informações relacionadas à opção sexual, raça, gênero, dados biométricos e de saúde.

A ausência de relações contratuais nas interações com os destinatários das ações desenvolvidas pelas OSCs, basicamente direciona os tratamentos de dados pessoais realizados nessas condições para um enquadramento nas bases legais mais frágeis da LGPD, ou seja, o legítimo interesse e o consentimento. Assim, de partida, tais organizações devem observar uma gestão eficaz do consentimento, bem como estarem atentas às disposições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em especial para a elaboração do LIA (Legitimate Interests Assessment).  

Outros temas, como o compartilhamento de dados, necessidade ou não de nomeação de um Encarregado de Dados Pessoais, e especialmente a necessidade de implementação de atividades educativas quanto a proteção de dados, demonstram que as entidades do terceiro setor devem buscar assessoria nas frentes jurídica, de processos e tecnologia, para revisar seus fluxos de dados, analisar sua maturidade e assim adotar um programa efetivo de adequação à LGPD.  

A LGPD não deve ser encarada como um mecanismo de impedimento para o tratamento de dados pessoais, mas sim como uma trilha de orientação para a utilização justa, organizada e regulamentada dessas informações, ao passo que estruturá-la poderá representar um avanço nas atividades desenvolvidas pelas OSCs.

Para mais informações sobre este e outros assuntos, a equipe do Assis e Mendes Advogados segue – em home office – à disposição para esclarecimentos.

Genival Souza Filho

LGPD2021@assisemendes.com.br

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