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O tema com­pli­ance pas­sou a gan­har destaque e relevân­cia a par­tir dos escân­da­los de cor­rupção vivi­dos pela políti­ca nacional, que deman­daram a neces­si­dade de cri­ação de uma lei especí­fi­ca de con­for­mação para ess­es casos de cor­rupção — a Lei nº 12.846/2013 -, sendo esse o mar­co ini­cial do com­pli­ance no Brasil.

 

O ter­mo com­pli­ance nasceu em vir­tude do cresci­men­to da cor­rupção no Brasil e no mun­do, mas não se limi­ta a isso, até mes­mo porque, anal­isan­do a eti­molo­gia da palavra, com­pli­ance sig­nifi­ca “agir de acor­do com”, sendo isso apli­ca­do a todo e qual­quer ato da vida civ­il, deven­do-se agir de acor­do com a lei, nor­mas, val­ores, princí­pios e, prin­ci­pal­mente, com a ética.

 

É notória a mod­i­fi­cação cul­tur­al que a sociedade vem enfrentan­do nos últi­mos anos, de modo que cada vez mais tem se exigi­do do cidadão e das empre­sas uma pos­tu­ra ade­qua­da, não ape­nas à lei, mas tam­bém aos val­ores e princí­pios da sociedade e da pos­tu­ra éti­ca que cada um deva ter, por­tan­to, o com­pli­ance está lig­a­do dire­ta­mente à mudança de comportamento.

 

Ten­do em vista que o com­pli­ance nasceu com um foco empre­sar­i­al, é fun­da­men­tal a apli­cação da advo­ca­cia de com­pli­ance nas empre­sas, vis­to a neces­si­dade de apli­cação de tal políti­ca e estratégia.

 

Imag­i­nan­do a roti­na em uma empre­sa, caso algo dê erra­do e gere uma respon­s­abil­i­dade de reparar um pre­juí­zo, ain­da que o empresário e seus sócios sejam os últi­mos a tomarem con­hec­i­men­to do fato, isso não os isen­tará da respon­s­abil­i­dade. É o que em dire­ito se chama teo­ria do domínio do fato, ou seja, não se poderá ale­gar que não havia con­hec­i­men­to ou con­t­role daque­la deter­mi­na­da situ­ação ou de que esta­va-se prat­i­can­do atos de modo errô­neo e em descon­formi­dade com a nor­ma e princípios.

 

Por isso, a imple­men­tação de um pro­gra­ma de com­pli­ance decorre da neces­si­dade de pre­venção, deven­do ser ressalta­do o aspec­to jurídi­co, vis­to que, como já men­ciona­do, não há a pos­si­bil­i­dade de a empre­sa se isen­tar da respon­s­abil­i­dade, ale­gan­do descon­hec­i­men­to da práti­ca de deter­mi­na­do ato.

 

Além do aspec­to jurídi­co, impor­tante destacar tam­bém os aspec­tos econômi­co, mer­cadológi­co e de mar­ket­ing, que jus­ti­fi­cam a imple­men­tação de um pro­gra­ma de com­pli­ance, isto porque vive­mos na era dig­i­tal, de modo que toda a infor­mação se propa­ga pub­li­ca­mente rap­i­da­mente por meio das redes soci­ais. Por­tan­to, um ato prat­i­ca­do em descon­formi­dade com a éti­ca, bons cos­tumes e princí­pios norteadores da preser­vação social, cul­tur­al, ambi­en­tal, den­tre out­ros, gera uma ráp­i­da imagem neg­a­ti­va da empre­sa, afe­tan­do sua sus­tentabil­i­dade econômi­ca, sobre­vivên­cia e preservação.

 

Por isso, é tão impor­tante para a empre­sa uma advo­ca­cia de com­pli­ance, sendo fun­da­men­tal a figu­ra do advo­ga­do, que estará aten­to à evolução leg­isla­ti­va, vis­to que no proces­so, imple­men­tação e estru­tu­ração do pro­gra­ma de com­pli­ance é impre­scindív­el o cumpri­men­to às nor­mas e princí­pios norteadores do direito.

 

Além dis­so, ten­do em vista que o pro­gra­ma de com­pli­ance obje­ti­va a pre­venção de riscos, é necessário um indi­ví­duo espe­cial­iza­do na iden­ti­fi­cação dos riscos jurídi­cos, porque con­seguin­do a pre­venção dos riscos jurídi­cos há a pre­venção quan­to à imagem e nome da empre­sa, além do for­t­alec­i­men­to da marca.

 

Assim, o advo­ga­do espe­cial­iza­do irá anal­is­ar a com­plex­i­dade jurídi­ca e ver­i­ficar tudo aqui­lo que não está em con­formi­dade com a lei, éti­ca, val­ores e princí­pios, estru­tu­ran­do uma estraté­gia para cor­ri­gir e pre­venir os riscos, sendo ess­es tan­to os inter­nos — que já este­jam acon­te­cen­do den­tro da empre­sa ou que pos­sam a qual­quer momen­to acon­te­cer, por irreg­u­lar­i­dades jurídi­cas exis­tentes -, quan­to os exter­nos — situ­ações que ain­da não ocor­reram, mas que pela evolução do movi­men­to jurídi­co acon­te­cerão em cur­to tempo.

 

Sabe-se que o vol­ume e rota­tivi­dade de fun­cionários faz com que a empre­sa este­ja per­ma­nen­te­mente em risco. Assim, para min­i­mizar e pre­venir tais riscos, é fun­da­men­tal a cri­ação de nor­mas inter­nas, que serão elab­o­radas por meio do advo­ga­do espe­cial­iza­do em advo­ca­cia de com­pli­ance.

 

Por fim, ressalta-se que a advo­ca­cia do com­pli­ance não se limi­ta ao dire­ito empre­sar­i­al, sendo pos­sív­el sua asso­ci­ação a várias out­ras áreas do dire­ito como, por exem­p­lo, o dire­ito trib­utário, dire­ito civ­il, dire­ito tra­bal­hista, dire­ito do con­sum­i­dor, dire­ito dig­i­tal den­tre out­ros, porque a empre­sa prat­i­ca atos que se rela­ciona a todas essas referi­das áreas, de modo que o com­pli­ance dev­erá ser implan­ta­do em cada uma delas.

 

Caso sua empre­sa pre­cise de ori­en­tação e aju­da na elab­o­ração de pro­gra­ma de com­pli­ance, entre em con­ta­to com a equipe do Assis e Mendes pelo site www.assisemendes.com.br.

 

FERNANDA MIRANDA é advo­ga­da da equipe Con­tenciosa e Méto­dos Res­o­lu­tivos de con­tro­vér­sias do Assis e Mendes Sociedade de Advogados.

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