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Fale com o Assis e Mendes

A LGPD foi prorrogada, através da MP 959/2020, para 3 de maio de 2021

Colunistas, Coronavirus, LGPD

 

Pon­to pos­i­ti­vo: Difer­ente do PL 1179 do Sena­do, com a MP ter­e­mos ape­nas uma data de vigên­cia para entra­da em vig­or da LGPD em 3 de maio de 2.021. A sug­estão do Sena­do em poster­gar a vigên­cia da LGPD para 1º. de janeiro de 2.021 e das sanções para 1º. de agos­to de 2.021 pode­ria ense­jar prob­le­mas jurídicos.

 

Pon­to neg­a­ti­vo: Feito por Medi­da Pro­visória o tex­to pre­cisa pas­sar pela Câmara e Sena­do antes de ser con­ver­tido em Lei e ter sua eficá­cia. Caso não seja con­ver­tido em Lei, volta­mos a ter a LGPD com pra­zo retroa­t­i­vo em 16 de agos­to de 2.020! Além dis­so, a MP não foi aproveita­da para tam­bém opera­cionalizar a Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados Pes­soais e nomear seus 5 diretores.

 

Histórico e opinião:

A mes­ma Medi­da Pro­visória teve como escopo prin­ci­pal reg­u­la­men­tar “opera­cional­iza­ção do paga­men­to do Bene­fí­cio Emer­gen­cial de Preser­vação do Emprego e da Ren­da e do bene­fí­cio emer­gen­cial men­sal de que tra­ta a Medi­da Pro­visória nº 936, de 1º de abril de 2020” mas foi aproveita­da para inserir uma matéria destoante do tema e pror­rog­ar a entra­da em vig­or da LGPD.

A pror­ro­gação da LGPD para nós já era uma certeza, mas não de for­ma tão sim­ples e sem um racional que jus­ti­fi­cas­se a relevân­cia e urgên­cia des­ta pror­ro­gação por parte do Governo.

Esta é a segun­da alter­ação do vaca­tio legis da LGPD. Ini­cial­mente pre­vista para 16 de fevereiro de 2.020, a LGPD foi pror­ro­ga­da para 16 de agos­to deste ano através da MP 869/18.

Com a nova pror­ro­gação pela MP 959/2020, a LGPD pas­sa a ser uma das Leis do Brasil com maior vaca­tio legis da história, ou seja, do pra­zo des­de a sua pro­mul­gação orig­i­nal, até a entra­da em vigor.

Sobre a alter­ação da vigên­cia, des­de março men­ciona­va-se em difer­entes meios e por difer­entes motivos a pos­si­bil­i­dade de uma Medi­da Pro­visória pror­rog­ar o pra­zo de entra­da em vig­or da Lei. Tam­bém comen­tavam sobre a pos­si­bil­i­dade de alter­ação no seu tex­to em questões que envolvessem o trata­men­to de dados por órgãos públicos.

A mel­hor solução seria tam­bém incluir no tex­to da MP a pos­si­bil­i­dade do Pres­i­dente da Repúbli­ca nomear os primeiros dire­tores da Autori­dade Nacional de Pro­teção de Dados, sem a neces­si­dade da chancela do Con­gres­so e sabati­na do Sena­do Federal.

Neste caso, caberia ao Con­gres­so, ao invés da sabati­na para aprovar os nomes dos dire­tores indi­ca­dos, a difí­cil decisão de demi­tir os Dire­tores que já estari­am exercendo suas funções.

Entre­tan­to, de lá para cá, tive­mos o COVID-19, a movi­men­tação no Min­istério da Justiça com a saí­da do Sér­gio Moro, a pub­li­cação do Guia de Boas Práti­cas da Lei Ger­al de Pro­teção de Dados (LGPD), A Medi­da Pro­visória para com­par­til­hamen­to de dados das empre­sas de tele­fo­nia com o IBGE, o Pro­je­to de Lei 1.179 do Sena­do, Decre­to Fed­er­al 10.332/2020 deter­mi­nou a pri­or­i­dade de imple­men­tação de ações para a LGPD ain­da 2.020 e muito mais!

Ago­ra, a alter­ação da vigên­cia da LGPD via Medi­da Pro­visória obri­ga que o assun­to seja revis­to pelo Con­gres­so, poden­do ain­da ser modificado.

Tam­bém sig­nifi­ca que o assun­to deve ser reti­ra­do do bojo do PL 1.179/2020 e ser dis­cu­ti­do em pau­ta própria, ten­do sua votação no pra­zo con­sti­tu­cional máx­i­mo de 120 dias (* atual­mente, dev­i­do ao COVID-19, existe uma pre­visão de que as Medi­das Pro­visórias dev­erão ser vota­dos no pra­zo máx­i­mo de 16 dias. Este pra­zo já não está sendo cumprido).

Caso a MP 959/2020 não seja vota­da neste pra­zo, ou o arti­go 4º. da MP não seja con­ver­tido em lei, os efeitos da Medi­da Pro­visória per­dem sua eficá­cia jurídi­ca e volta­mos ao tex­to da lei orig­i­nal já sancionada.

Ou seja, se a pror­ro­gação da vigên­cia não for acei­ta pelo con­gres­so, volta­mos a ter a Lei com vigên­cia des­de 16 de agos­to deste ano.

Ter­e­mos mais algum tem­po com incertezas, onde as empre­sas dev­erão decidir se apos­tam na pror­ro­gação da lei para 2.021 ou se con­tin­u­am com os prepar­a­tivos e mapea­men­tos até o pra­zo regular.

Incertezas ain­da pairam tam­bém sobre pon­tos que devem ser reg­u­la­men­ta­dos pela ANPD. Quan­to antes hou­ver a norma­ti­za­ção de questões aber­tas, como a desne­ces­si­dade da con­tratação do DPO, boas práti­cas seto­ri­ais ou dos pra­zos de respostas, mais tem­po as empre­sas terão para se adaptarem com menor cus­to e inter­fer­ên­cia no seu dia-a-dia.

Por isso afir­mamos que, pior do que a pror­ro­gação des­ta for­ma, é não terem aproveita­do este momen­to e “chance” para tam­bém nomear os 5 dire­tores da ANPD.

O Con­gres­so deve ter a palavra final sobre a vigên­cia da Lei, mas cabe ao Exec­u­ti­vo já insti­tuir a ANPD e garan­tir as bases para que a LGPD seja norma­ti­za­da e aplicáv­el no tem­po existente.

O últi­mo pon­to de atenção é que as pror­ro­gações no pra­zo não resolvem o prob­le­ma das empre­sas que ain­da não fiz­er­am a lição de casa e – enquan­to isso – são cada vez mais comuns ações e inves­ti­gações de reper­cussão públi­ca dis­cutin­do o tema e já citan­do o tex­to da Lei.

Pro­teção de Dados já é uma real­i­dade ao redor do mun­do, gera bene­fí­cios aos usuários e mer­ca­dos que se ade­quam e deve ser vista como regra para todos os setores como parte da compliance.

Sug­erir que deve­mos pror­rog­ar a vigên­cia da LGPD porque as empre­sas ain­da não estão preparadas ou pela “crise é o mes­mo que diz­er que os restau­rantes não pre­cisam seguir as nor­mas da ANVISA na hora de preparar os nos­sos pratos ou cuidar de suas cozinhas.

Fiquemos bem!
Adri­ano Mendes ‑Advo­ga­do espe­cial­ista em Pro­teção de Dados e Dire­ito Dig­i­tal; DPO 
Legislação citada:

LGPD: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2018/lei/L13709compilado.htm

Trami­tação do PL 1179 do Sena­do: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2247564

MP 959/2020: http://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-959-de-29-de-abril-de-2020–254499639

Decre­to que insti­tui a Estraté­gia do Gov­er­no Dig­i­tal 2020 — 2022: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10332.htm

Guia de Boas Práti­cas do Gov­er­no Fed­er­al para Pro­teção de Dados: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/governanca-de-dados/guia-lgpd.pdf

Rito expres­so para a votação das MP durante a pan­demia: https://www.camara.leg.br/noticias/650212-medidas-provisorias-serao-votadas-em-ate-16-dias-durante-periodo-da-pandemia/

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